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Direito Ambiental: Princípios e Aplicações, Notas de estudo de Direito Ambiental

Os principais princípios do direito ambiental, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o princípio do poluidor-pagador e o princípio da prevenção. Apresenta exemplos práticos de aplicação desses princípios, como o licenciamento ambiental e a obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas. O documento também discute a importância da participação pública na gestão ambiental e o acesso à informação ambiental.

Tipologia: Notas de estudo

2023

Compartilhado em 15/10/2024

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CRISE AMBIENTAL
Pedalada ambiental: humanidade usou os recursos naturais do ano
inteiro
Com a capacidade de renovação de recursos do planeta esgotada, no resto do
ano a humanidade empresta do futuro
O mundo esgotou nesta quarta-feira (02/08) seus limites biológicos para o ano
2023: a humanidade precisaria de cerca de 1,7 planeta para manter o atual estilo
de vida. A conclusão é da ONG ambientalista Global Footprint Network, sediada
nos Estados Unidos.
A curva da sobrecarga ecológica se aplainou nos últimos cinco anos, mas é difícil
distinguir se a tendência é "gerada por uma desaceleração econômica ou por
esforços de descarbonização intencionais". O Dia da Sobrecarga da
Terra chega cinco dias mais tarde do que em 2022, mas isso se deve, em grande
parte, ao modo como a rede ambientalista coleta dados.
Seja como for, está lenta demais a imposição de limites à exploração exagerada
dos recursos naturais. Segundo os cálculos da ONG, o Dia da Sobrecarga teria
que ser 19 dias mais tarde a cada ano nos próximos sete anos para que se
alcancem as metas climáticas globais de corte das emissões carbônicas
causadoras do efeito estufa.
Em comunicado, o diretor-presidente da Global Footprint, Steven Tebbe,
associou o esgotamento dos recursos do planeta do dematamento à queima
de combustíveis fósseis aos eventos climáticos extremos: "A sobrecarga
constante provoca sintomas cada vez mais evidentes, incluindo ondas de calor
atípicas, incêndios florestais, secas e inundações, com o risco de comprometer
a produção de alimentos."
Em 1970, quando a ONG começou a divulgar sua estimativa anual, a
biocapacidade da Terra definida como a "capacidade dos ecossistemas de
produzirem materiais biológicos usados pelos humanos e absorverem os
resíduos gerados por eles" era mais do que suficiente para atender à demanda
anual. Contudo, no meio século desde então, a humanidade regularmente retirou
recursos demais de seu único planeta.
Desigualdade no uso dos recursos
A Global Footprint Network também calcula os dias da sobrecarga das diferentes
nações. O do Brasil será em 12 de agosto, mas na Alemanha ele chegou em 4
de maio: se todos vivessem como a população do país europeu, seriam
necessários três planetas para sustentar a humanidade durante um ano.
Os Estados Unidos e os Emirados Árabes Unidos onde a Conferência do Clima
das Nações Unidas se realiza em 2023 alcançaram a sobrecarga ecológica em
13 de março. Assim como em 2022, o Catar se destaca como infrator-mor,
tendo esgotado em 10 de fevereiro seus recursos renováveis.
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CRISE AMBIENTAL

Pedalada ambiental: humanidade já usou os recursos naturais do ano

inteiro

Com a capacidade de renovação de recursos do planeta esgotada, no resto do

ano a humanidade empresta do futuro

O mundo esgotou nesta quarta-feira (02/08) seus limites biológicos para o ano

2023: a humanidade precisaria de cerca de 1,7 planeta para manter o atual estilo

de vida. A conclusão é da ONG ambientalista Global Footprint Network, sediada

nos Estados Unidos.

A curva da sobrecarga ecológica se aplainou nos últimos cinco anos, mas é difícil

distinguir se a tendência é "gerada por uma desaceleração econômica ou por

esforços de descarbonização intencionais". O Dia da Sobrecarga da

Terra chega cinco dias mais tarde do que em 2022, mas isso se deve, em grande

parte, ao modo como a rede ambientalista coleta dados.

Seja como for, está lenta demais a imposição de limites à exploração exagerada

dos recursos naturais. Segundo os cálculos da ONG, o Dia da Sobrecarga teria

que ser 19 dias mais tarde a cada ano nos próximos sete anos para que se

alcancem as metas climáticas globais de corte das emissões carbônicas

causadoras do efeito estufa.

Em comunicado, o diretor-presidente da Global Footprint, Steven Tebbe,

associou o esgotamento dos recursos do planeta – do dematamento à queima

de combustíveis fósseis – aos eventos climáticos extremos: "A sobrecarga

constante provoca sintomas cada vez mais evidentes, incluindo ondas de calor

atípicas, incêndios florestais, secas e inundações, com o risco de comprometer

a produção de alimentos."

Em 1970, quando a ONG começou a divulgar sua estimativa anual, a

biocapacidade da Terra – definida como a "capacidade dos ecossistemas de

produzirem materiais biológicos usados pelos humanos e absorverem os

resíduos gerados por eles" – era mais do que suficiente para atender à demanda

anual. Contudo, no meio século desde então, a humanidade regularmente retirou

recursos demais de seu único planeta.

Desigualdade no uso dos recursos

A Global Footprint Network também calcula os dias da sobrecarga das diferentes

nações. O do Brasil será em 12 de agosto, mas na Alemanha ele chegou em 4

de maio: se todos vivessem como a população do país europeu, seriam

necessários três planetas para sustentar a humanidade durante um ano.

Os Estados Unidos e os Emirados Árabes Unidos – onde a Conferência do Clima

das Nações Unidas se realiza em 2023 – alcançaram a sobrecarga ecológica em

13 de março. Assim como em 2022, o Catar se destaca como infrator-mor, já

tendo esgotado em 10 de fevereiro seus recursos renováveis.

O Sul Global arcará com grande parte do custo da destruição ambiental

causada pelo esgotamento de recursos. Do mesmo modo, são as gerações

futuras que vão sofrer as consequências da crise climática que está sendo

agravada agora pelo consumo excessivo.

A Indonésia ou o Equador, por exemplo, não atingirão a sobrecarga até

dezembro – portanto vivem relativamente de acordo com seus próprios meios.

No entanto esses países e outros são alvo de exploração de recursos por nações

mais ricas como a Alemanha.

"A Alemanha é a quinta maior consumidora de matérias-primas do mundo,

importando de países do Sul Global até 99% de seus minerais e metais", frisava

em 2022 Lara Louisa Siever, consultora chefe de políticas para justiça de

recursos da rede alemã pelo desenvolvimento Inkota.

O mito da Alemanha "campeã ecológica"

Outros países industrializados acompanham a Alemanha no alto da lista dos

superconsumidores. A França esgotou seus recursos renováveis um dia depois

dela, em 5 de maio; Grécia, Reino Unido e Japão vêm logo atrás, tendo superado

suas capacidades no mesmo mês.

"O grande problema que temos na Alemanha, no Norte Global em geral, é ainda

não termos entendido que os recursos são finitos", especifica Viola Wohlgemuth,

responsável pelas campanhas pró-economia circular e antissubstâncias tóxicas

do Greenpeace Deutschland.

Ela se baseia em dados do World Resources Institute (WRI) segundo os quais

90% da perda de biodiversidade se deve à "exploração de recursos e sua

conversão em produtos", atividades que também respondem por 50% das

emissões globais de gases do efeito estufa, danosos ao clima.

Apesar desta "enorme crise de recursos", nações como a Alemanha "não

aprenderam", lamenta Wohlgemuth. E o ativista climático Tadzio Müller, de

Berlim, lembra que ela já foi considerada "modelo de virtude climática".

"A origem desse mito da Alemanha como campeã ecológica, ironicamente, não

tem nada a ver com a política industrial alemã, nem com suas estratégias em

nível governamental, mas sim com os poderosos movimentos sociais do país."

Como exemplos, ele cita o movimento antinuclear alemão, nascido nas décadas

de 1970 e 1980, que por muito tempo pressionou pelo abandono gradual

da energia nuclear ; o investimento na energia renovável por empresas locais

de pequeno e médio porte; e, mais recentemente, as demandas de jovens

ativistas do clima pelo fim do uso de combustíveis fósseis.

Economia circular x crescimento infinito

Mas para enfrentar as mudanças climáticas e o "problema extremamente

grave da perda de biodiversidade" gerado pelo consumo excessivo, enfatiza

Müller, será preciso um questionamento fundamental do princípio do

crescimento infinito que move a política econômica alemã.

Desenvolvimento sustentável

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são um apelo universal da

Organização das Nações Unidas à ação para acabar com a pobreza, proteger o

planeta e assegurar que todas as pessoas tenham paz e prosperidade.

Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nasceram na

Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável no Rio de

Janeiro em 2012. O objetivo foi produzir um conjunto de objectivos que suprisse

os desafios ambientais, políticos e econômicos mais urgentes que nosso mundo

enfrenta.

Os SDGs substituem os objetivos de desenvolvimento do Milênio (ODM), que

começou um esforço global em 2000 para combater a indignidade

da pobreza. Os ODM estabeleceram objectivos mensuráveis, universalmente

acordados para combater a pobreza extrema e a fome, prevenindo doenças

mortais e expandir a educação primária para todas as crianças, entre outras

prioridades de desenvolvimento.

Esses 17 objetivos, construídos sobre os sucessos de desenvolvimento

do Milênio, também incluem novas áreas tais como a mudança climática,

desigualdade econômica, inovação, consumo sustentável, paz e justiça, entre

outras prioridades. Os objetivos são interligados – muitas vezes a chave para o

sucesso de um envolverá a abordar questões mais comumente associadas ao

outro.

Conosco foi assim, rodamos mais de 400 km de estradas ruins e atravessamos

rios para levar Energia Acessível e Limpa a comunidades isoladas. Com isso,

acabamos beneficiando outas áreas como Combate as Alterações

Climáticas e Boa Saúde e Bem-estar.

PRINCÍPIOS DO MEIO AMBIENTE

PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO

UM DIREITO FUNDAMENTAL (ART. 225 CF/88 C/C PRINCÍPIO 01 DA

DECLARAÇÃO DO RIO/92)

Significa que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. É

um direito fundamental (direito matriz), pois é a partir deste que se irradia para

novas interpretações do legislador constitucional e infraconstitucional.

Meio ambiente ecologicamente equilibrado significa um meio ambiente não

poluído, com salubridade e sadia qualidade de vida (quanto mais se aproxima à

dignidade da pessoa humana, mais essencial ele se torna).

Art. 225 CF/88 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida , impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público : I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora , vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Serviu de fundamento para a inconstitucionalidade das rinhas de galo e da vaquejada. (a EC 96/ considera possível). § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado , de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são PATRIMÔNIO NACIONAL, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados , por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. PRINCÍPIO 1 (RIO/92) – Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. Art. 170 CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna , conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente , inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Trata-se de um direito de terceira geração, qual seja: direito difuso.

Ocorrendo conflito entre atividades econômicas e proteção ao meio

ambiente. Qual prevalecerá?

Resposta: Em conformidade com a ADI 3540/DF, deve-se primeiramente

compatibilizá-las, porém quando não for possível, prevalecerá a proteção ao

meio ambiente. (ATENÇÃO, a Lei 13.186/2015 estabelece a Política de

Educação para o Consumo Sustentável com o objetivo de estimular a

adoção de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente

sustentáveis. Segundo a Lei, “consumo sustentável” é o uso dos recursos

naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente

sem comprometer as necessidades das gerações futuras.)

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU RESPONSABILIDADE

ENTRE GERAÇÕES OU EQUIDADE (ART. 225, IN FINE CF/88 C/C PRINCÍPIO 3

DA DECLARAÇÃO DO RIO/92)

Cria-se um sujeito de direito indeterminado.

Art. 225, in fine CF/88 = “... o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. RIO 92 PRINCÍPIO 3 – O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras.

É o princípio de ética entre as gerações, havendo duas leituras: a leitura

SINCRÔNICA e a leitura DIACRÔNICA.

1) Sincrônica (presentes gerações) = o acesso desta geração não pode

comprometer o acesso das gerações futuras. Solidariedade sincrônica, porque

diz respeito a toda geração atual ante aos problemas e às possíveis soluções

ambientais. Todas as comunidades, desta mesma geração, devem se

implicar na continuidade da experiência humana.

2) Diacrônica (futuras gerações) = “A segunda, a diacrônica ('através do

tempo'), é aquela que se refere às gerações do após, ou seja, as que virão depois

de nós na sucessão do tempo”.

Solidariedade diacrônica implica que as diferentes gerações não podem

esquecer da proteção a um meio ambiente equilibrado que herdarão ou

deixarão das/para as outras gerações.

Como o tema foi cobrado em concurso? Delegado/AM (2022) A Constituição da República, em seu Art. 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A parte final do dispositivo deixa claro que as presentes gerações devem observar a preservação do meio ambiente, adotando políticas ambientais que permitam às presentes e futuras gerações a utilização do meio ambiente, não podendo usufruir dos recursos ambientais de forma a privar seus descendentes desses recursos naturais. Trata-se do princípio de Direito Ambiental do(a) solidariedade intergeracional. Correta!

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE (ART. 5º, XXII E

XXIII CF/88)

A propriedade só se legitima a partir do momento que se atende à função social e à

coletividade.

CF Art. 5º XXII - é garantido o direito de propriedade XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

A função social da propriedade pode ser:

Urbana (art. 182, §2º CF/88) = deve-se cumprir o plano diretor do Município, conforme

preconiza o Estatuto da Cidade – art. 39 L. 10.257/01. A propriedade urbana cumpre

sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade

expressas no plano diretor.

CF Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. EC Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas , respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

Rural (art. 186 CF/88)

Art. 186 CF/88 - A função social é cumprida quando a propriedade RURAL atende , simultaneamente , segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado;(fator econômico) II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;(FATOR AMBIENTAL) III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; (fator social) IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. (Fator social)

A função social não LIMITA o direito de propriedade. É elemento essencial interno da

propriedade, o conteúdo do direito de propriedade. Não há que se falar em limitação,

mas sim no uso da propriedade, conforme o direito (deve-se observar a PPP,

cumprindo com o art. 5º, XXIII CF/88).

OBS: Onde não há função, não há autonomia de vontade. A função

tem ideia de obrigação e quando cumprida, pode-se usar a

propriedade com certa liberdade (função socioambiental).

A função pode ser:

1) Positiva (obrigação de fazer). Exemplo: Na propriedade rural (não

tendo reserva legal florestal e não a fazendo, receberá uma sanção – multa de

R$ 500,00 por dia, segundo o art. 35 do Dec. 6514/08). Quanto à propriedade

urbana, há o limite de ruído. Caso queira ultrapassá-lo terá que fazer vedação

acústica.

Dec. 6514/08 Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:

Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais)

a R$ 500,00 (quinhentos reais ) por hectare ou fração da área de reserva

legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

2) Negativa (obrigação de não fazer) = não poluir, não degradar, não emitir ruídos etc.

Art. 1228 CC/02. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio

histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Ex1: Aquecimento global : não se tem pesquisa conclusiva sobre os seus efeitos daqui

a 40 anos.

Ex2: Organismos geneticamente modificados (Lei 11.105/05): não se tem

pesquisa conclusiva.

Por este princípio, há inversão do ônus da prova , ou seja, cabe ao empresário

comprovar que sua intervenção não vai causar danos ao meio ambiente.

Também se trabalha com a ideia da espera da informação , isto é, “ IN DUBIO

PRO NATURA ” ― na dúvida não intervenha no meio ambiente.

Nesse sentido:

Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. STJ. 2ª Turma. REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009. O autor precisará provar apenas que existe um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação ambiental. Sendo isso provado, fica transferido para a concessionária o encargo (ônus) de provar que sua conduta não ensejou riscos ou danos para o meio ambiente. STJ. 3ª Turma.AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2018. Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 23/04/2009.

Prognose negativa = faz-se o exercício da probabilidade, onde a proíbe. Exemplo: Foi o

que aconteceu com os alimentos geneticamente modificados, na década de 70.

No Info 829 o STF analisou a violação do princípio da precaução pela Lei 11.934/2009.

Afirmou que o princípio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar

temores infundados. O Estado deve agir de forma proporcional. O eventual controle pelo

Poder Judiciário quanto à legalidade e à legitimidade na aplicação desse princípio há de

ser realizado com prudência, com um controle mínimo, diante das incertezas que reinam

no campo científico. Os limites estabelecidos pela Lei nº 11.934/2009 e pela Resolução

Normativa 398/2010 da ANEEL, estão de acordo com a Comissão Internacional de

Proteção Contra Radiação Não Ionizante (ICNIRP) e com as recomendações da OMS.

Não existem estudos científicos na Suíça mais esclarecedores que os já produzidos no

restante do mundo e que justifiquem a obrigatoriedade de se adotar os padrões ali

estabelecidos em detrimento dos níveis fixados pela OMS.

O legislador brasileiro e a ANEEL fizeram uma opção legislativa e administrativa por um

critério e não se pode afirmar que esteja inadequado. Ao contrário, estudos

desenvolvidos pela OMS demonstram que não há evidências científicas convincentes

de que os valores de campos eletromagnéticos nos limites estabelecidos pela ICNIRP

causem efeitos adversos à saúde. Assim, o Estado brasileiro adotou as necessárias

cautelas, pautadas pelo princípio constitucional da precaução, não tendo havido

violação deste postulado na adoção dos critérios eleitos pela Lei nº 11.934/2009. No

futuro, caso surjam efetivas e reais razões científicas e/ou políticas para a revisão do

que se deliberou no âmbito normativo, o espaço para esses debates e a tomada de

novas definições serão respeitados.

Como o tema foi cobrado em concurso? DPE/AM (2021) In dubio pro ambiente ou in dubio pro natura: na dúvida sobre o perigo de uma certa atividade para o ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor. Tal afirmação, no âmbito do Direito Ambiental, relaciona-se, direta ou indiretamente, ao princípio da precaução. Correta! MPE/SC (2019) O princípio ambiental da prevenção não se confunde com o princípio ambiental da precaução. O princípio da prevenção se aplica quando

existem elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade é perigosa, sendo que têm por objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio da imposição de medidas acautelatórias antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Correta!

PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (PPP - PREVISÃO NO PRINCÍPIO 16 DA

DECLARAÇÃO DO RIO/92)

RIO 92 PRINCÍPIO 16 – Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio,

arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a INTERNALIZAÇÃO dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

Princípio cautelar e economicamente aplicável ao direito ambiental. Possui dois

aspectos:

1) Preventivo: é a internalização das externalidades negativas ;

2) Reparador: ocorrendo algum dano ambiental, o empreendedor será

responsável pela reparação dos danos causados ao meio ambiente. Exemplo:

uma catástrofe natural danifica um depósito de resíduos, causando vazamento.

A responsabilidade em matéria ambiental é objetiva (art. 14, §1º, da Lei

6.938/81), havendo dever de reparação. É o que ocorreu em Mariana/MG.

“Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4º, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).”

*Internalização = corresponde ao PROCESSO DE PRODUÇÃO.

*Externalidade = é tudo aquilo que está FORA do processo produtivo.

PPP = ao invés de lançar efluentes em rios, deve-se instalar estação de tratamento,

filtro para gases etc.

O empreendedor deve internalizar os custos de prevenção, monitoramento e

reparação dos danos causados ao meio ambiente.

Obs.: Há na doutrina diferenciação entre poluidor direto e poluidor

indireto. O primeiro é o responsável diretamente pelo dano ambiental.

Ex.: Empresa responsável por um determinado acidente ambiental. O

segundo, por sua vez, é aquele que se beneficia da atividade poluente,

regulamento desta Lei. § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008) § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas , considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

Visa, em suma:

  • Racionalizar o uso;
  • Arrecadar recursos a serem revertidos ao meio ambiente;
  • Funcionar como medida educativa;
  • Quantificar o recurso natural para evitar escassez;
  • Evitar o custo zero;
  • Evitar o uso abusivo.

PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR (PPR - ARTIGO 6º, INCISO II, DA LEI

Relacionado ao poluidor-pagador. Previsto no artigo 6º, inciso II, da Lei 12305/2010.

Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Lei 12305/10 Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: II - o poluidor-pagador e o PROTETOR-RECEBEDOR ;

Poluidor-pagador (STJ - princípio da responsabilidade): finalidade punitiva.

Protetor-recebedor: finalidade de reconhecimento ; aquele que protege o meio

ambiente, deve ser reconhecido por suas iniciativas em razão de serviços ambientais

que aproveitem toda a sociedade. Pode-se justificar tratamento jurídico, econômico,

orçamentário distinto para empresas que poluem e que protegem, sem que isso ofenda

a isonomia.

Visão sistêmica da gestão dos resíduos sólidos.

Há no artigo 41 do Código Florestal fixação de programa de apoio e incentivo à

preservação e recuperação do meio ambiente, com a possibilidade de pagamento ou

incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de

conservação e melhoria dos ecossistemas, consagrando o referido princípio.

Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono; b) a conservação da beleza cênica natural; c) a conservação da biodiversidade; d) a conservação das águas e dos serviços hídricos; e) a regulação do clima; f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; g) a conservação e o melhoramento do solo; h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; Como o tema foi cobrado em concurso? TRF4 (2022) Admite-se o pagamento por serviços ambientais relacionados com o regime de conservação das águas e dos serviços hídricos para a conservação do meio ambiente, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável. Correta!

PRINCÍPIO DA ECOEFICIÊNCIA (PEE - O ARTIGO 6º, INCISO V, DA LEI

Lei 12305/10 Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: V - a ECOEFICIÊNCIA , mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta ;

Compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços

qualificados, que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a

redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no

mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta (art. 6º, V, da

Lei 12.305/2010). Ineficiência pode levar à interdição. Só pode ficar no mercado quem

for ecoeficiente.

PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO

Subdivide-se em três subprincípios, quais sejam:

1) Princípio da Informação;

2) Princípio da Participação Comunitária;

3) Princípio da Educação Ambiental.

Princípio da Informação

Previsões:

1) Lei 10.650/03 - garante a todos os cidadãos o acesso às informações de dados

ambientais públicos, salvo o sigilo industrial.

L.10.650/03 Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei no6.938, de 31 de agosto de 1981.

2) Declaração do Rio:

PRINCÍPIO 10 da Declaração do Rio/92. A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a

Ruleof Law), brasileiro contempla dentre as medidas de transparência ambiental,

entre outras:

i) o dever estatal de produzir relatórios de execução de projetos ambientais,

como os Planos de Manejo de APAs;

ii) o dever estatal de publicar tais relatórios na internet, com periodicidade

adequada; e

iii) a averbação das APAs nos registros de imóveis rurais, mediante requisição

direta do Ministério Público aos ofícios.

Neste sentido, recentemente, o STJ fixou as seguintes teses em incidente de

assunção de competência:

Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa); Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente; Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. STJ. 1ª Seção. REsp 1857098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Tema IAC 13) (Info 737). Como o tema foi cobrado em concurso? PGE/SC (2022) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. Assim, informa o STJ que o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law) brasileiro, contempla diversas medidas de transparência ambiental. Nesse contexto, o STJ fixou tese vinculante em incidente de assunção de competência no sentido de que o Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. Correta!

Princípio da Participação Comunitária

Este princípio se desdobra em três aspectos: administrativo, judicial e

legislativo.

Por este princípio, a população vai poder participar na formação de políticas públicas

ambientais, através dos Conselhos de Meio Ambiente , no âmbito federal (CONAMA),

estadual (CONSEMA) e municipal (cada município terá o seu conselho).

Só pode efetuar o licenciamento ambiental o ente federativo que possua Conselho de

Meio Ambiente, que terá caráter deliberativo , pois visa realizar decisões (não pode ser

de caráter consultivo, de opinião).

No aspecto ADMINISTRATIVO existem as AUDIÊNCIAS públicas (é a possibilidade

de que um órgão ambiental ofereça informações à população, em seguida esta fala suas

críticas e apontamentos — EPIA/RIMA). Exemplo: Os Comentários escritos ao Estudo

Prévio de Impacto Ambiental. Além disso, há as CONSULTAS públicas com previsão

constitucional. Elas são mais abrangentes do que as audiências, pois deixam disponível

para qualquer pessoa o seu acesso à internet, cujo objetivo é deixar comentários sobre

uma licitação ambiental.

Uma vez prevista a audiência pública ela DEVE ser realizada, não podendo ser

substituída por consulta pública, sob pena de macular a licença (ou seja, de gerar

nulidade), dando azo à ação civil pública.

No aspecto JUDICIAL têm-se os seguintes instrumentos: ação civil pública ( ACP ), ação

popular ( AP - qualquer cidadão pode ajuizar), mandado de segurança coletivo ( MSC ) e

até ADI.

Quanto ao aspecto LEGISLATIVO há previsão de iniciativa popular, referendo e

plebiscito, conforme prevê o art. 14 CF/88.

Neste sentido inclusive, o STF considerou inconstitucionais normas que impeçam a

participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais:

São inconstitucionais as normas que, a pretexto de reestruturarem órgãos ambientais, afastam a participação da sociedade civil e dos governadores do desenvolvimento e da formulação de políticas públicas, bem como reduzem, por via de consequência, o controle e a vigilância por eles promovidos. Com base nesse entendimento, o STF declarou a inconstitucionalidade:

- do art. 5º do Decreto nº 10.224/2020, que extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio _Ambiente; e

  • do Decreto nº 10.239/2020, especificamente no ponto em que excluída a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal; e
  • do inciso CCII do art. 1º do Decreto nº 10.223/2020, especificamente no ponto em que se extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia. STF. Plenário. ADPF 651/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/4/ (Info 1052)._

Princípio da Educação Ambiental (art. 225, §1º, VI CF/88 c/c Declaração do Rio/

– Princípio 19)

Art. 225, § 1º, VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Este dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 9.795/99, que criou a

Política Nacional de Educação Ambiental. Tal princípio deve ser analisado,

sob dois aspectos:

1º) Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino: a educação

ambiental tem que estar presente desde o ensino fundamental até o médio, em

nível escolar.

2º) Conscientização pública para a preservação do meio ambiente: vai convergir

com o princípio da informação e participação comunitária.

Declaração do Rio/92 Princípio 19 : É indispensável um trabalho de

educação em questões ambientais, visando tanto às gerações jovens como aos adultos , dispensando a devida atenção ao setor das populações menos privilegiadas, para assentar as bases de uma opinião pública beminformada e de uma conduta responsável dos indivíduos, das empresas e das comunidades, inspirada no sentido de sua responsabilidade, relativamente à proteção e melhoramento do meio ambiente, em toda a sua dimensão humana.

No que tange ao aspecto de cooperação internacional , os impactos

ambientais são transnacionais (não se circunscrevem às fronteiras dos países).

Exemplo: Uruguai X Argentina — Uruguai possui uma fábrica de celulose, cujos

impactos ambientais afetam diretamente a Argentina.

Possui previsão na Declaração do Rio/92 (Princípios 2, 5 e 7) e nos arts. 77/

da Lei 9.605/98.

Princípio 2 - Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional. Princípio 5 – Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo. Princípio 7 - Os Estados irão cooperar , em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as diversas contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns , porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam. Art. 77 da Lei 9.605/98. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará , no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país , sem qualquer ônus, quando solicitado para: I - produção de prova; II - exame de objetos e lugares; III - informações sobre pessoas e coisas; IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. § 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. § 2º A solicitação deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante; IV - a especificação da assistência solicitada; V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. Art. 78 da LEI 9.605/98. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

Por outro lado, quanto à cooperação no âmbito interno , há a presença de duas

formas:

• Cooperação entre o Poder Público.

• Federalismo Cooperativo (art. 225 CF/88).

O federalismo cooperativo significa que todos os entes têm o dever de cooperação para

proteção do meio ambiente.

PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO OU DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO

Por este princípio, deverá o legislador evoluir na edição de normas ambientais cada vez

mais protetivas, não devendo, em regra, flexibilizar normas ambientais, que seria um

grande retrocesso.

É um princípio que tem ganhado muito destaque nos últimos, como se confere dos

julgados abaixo transcritos:

A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais. STF. Plenário. ADPF 747/DF e STF. Plenário. ADPF 749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/12/2021 (Info 1041). O art. 15 da Lei nº 12.651/2012, que admite o cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de instituição da reserva legal do imóvel, não retroage para alcançar situações consolidadas antes de sua vigência. Em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental. STJ. 1ª Turma. REsp 1646193-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/05/2020 (Info 673).

Como o tema foi cobrado em concurso?

MPE/MS (2022 ) O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato

jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, razão

pela qual o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta deve ser

regido pelo Código Florestal vigente à época da celebração do acordo.

Correta!

MPF (2022) Há possibilidade de cômputo das áreas de preservação

permanente (zonas específicas nas quais se exige a manutenção da

vegetação) para o cálculo do percentual da reserva legal de imóvel (fração de

vegetação nativa a ser mantido no imóvel), até mesmo porque o Código

Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e do

desenvolvimento nacional ao estabelecer uma espécie de “marco zero na

gestão ambiental do país”, sendo, consectariamente, constitucional a fixação

da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de

intervenção em área de preservação permanente ou de reserva legal.

Correta!