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Conceitos e princípios do Direito Ambiental, que é uma disciplina jurídica voltada ao estudo do conjunto de regras, com princípios, políticas e diretrizes, que regula e limita a relação do ser humano com o meio ambiente. O texto aborda a proteção do meio ambiente natural e artificial, a sustentabilidade, os princípios da prevenção, precaução e do poluidor pagador, entre outros. Além disso, apresenta os princípios da democratização do direito ambiental e a relação entre o direito ao meio ambiente e a ordem econômica.
Tipologia: Notas de aula
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§ 3o^ O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Princípios
Art. 225. – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
Princípios da Democratização do D. Ambiental Princípios da democratização do direito ambiental: a. Princípio da educação ambiental; b. Princípio da informação ambiental; c. Princípio da participação ambiental; d. Princípio da vedação de retrocesso (tal princípio não teria eficácia segundo o próprio criador do mesmo, pois a vedação do retrocesso não seria eficaz e igualitária. Desta forma, não é possível/não tem como cobrá-la de todos); e. Princípio da prevenção e precaução; f. Princípio de desenvolvimento sustentável. A Relação entre o Direito ao Meio Ambiente e a Ordem Econômica 1ª fase – tutela do aspecto econômica-utilitarista
flora etc.) e pela interação dos seres vivos e seu meio (relação dos seres vivos com o meio e relação entre os seres vivos e outros seres vivos). *Crítica: alguns autores dizem que só seria natural aquele ambiente que não sofreu nenhum impacto humano. Entretanto, há quem diga que tudo que o ser humano faz é natural, uma vez que este é parte da natureza e tudo que este faz provém da natureza. Meio ambiente artificial – constituído pelo espaço construído artificialmente por meio de um conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e equipamentos públicos tais como estradas, ruas, praças, áreas verdes, espaços livres abertos em geral (espaço urbano aberto). Aqui urbano não se opõe a rural. A construção artificial possui viés cultural. Legislação: art. 225, 182, 21 (inc. XX) e 5º (XXIII) da CF e Estatuto da Cidade. Meio ambiente cultural – formado pelo patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico e turístico. É artificial porque é obra do Homem e é dotado de um valor especial (valor que vai além do valor econômico). Legislação: art. 126 da CF. Os bens ambientais podem ser assimilados como bens culturais, principalmente se considerarmos que a fruição dos bens ambientais naturais é incorporada a civilidade a partir da cultura humana (bem de fruição humana coletiva). Meio ambiente do trabalho – desdobramento do meio ambiente artificial. Vide art. 200, inc. VIII, da CF (o SUS deve colaborar na proteção do ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho); vide art. 7º, inc. XXII, da CF (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas e saúde, higiene e segurança). Meio ambiente digital (Celso Antônio Pacheco Fiorillo): art. 215, § 1º (meio ambiente digital como manifestação das culturas populares), 220 (meio ambiente digital como direito à manifestação e à informação) e 225, da CF. Sociedade de informação e meio ambiente cultural. 2º BIMESTRE Alterações Ambientais Condições climáticas, efeito estufa, buraco na camada de ozônio e aquecimento global; degelo nas regiões polares; terremotos e tsunamis; densidade demográfica, desenvolvimento industrial, lixo e poluição, questões fundiárias e habitacionais, saneamento básico, engenharia de tráfego, questões sociais correlatadas; desenvolvimento industrial, lixo e poluição. Catástrofes Históricas Poluição transfronteiriça por gases e o caso Trail Smelter (EUA x Canadá – 1931 a 1941); Emissões de dióxido de enxofre ou anidrido sulfuroso – foi criado um tribunal para julgar o caso e ficou decidido que qualquer Estado era obrigado a fiscalizar todo o seu povo de modo a impedir que qualquer pessoa do seu Estado praticasse atos lesivos ao outro Estado (ficou reconhecido o caráter transfronteiriço do direito ambiental entre EUA e Canadá e abriu precedentes para a aplicação do mesmo em outros países). Chuva ácida na Suécia; contaminação dos lagos (incluindo a água potável) e da vida aquática, do solo (prejuízo aos nutrientes), das florestas, danos à saúde do ser humano, às construções e aos veículos. Marés negras (derrame de produtos petroleiros e ruptura de oleodutos); Torrey Canion e outros. Baía de Minamata – Japão (1953) – despejo de efluentes industriais (mercúrio) na Baía de Minamata – contaminação dos peixes – “Mal de Minamata” / “Morte pela Boca” (1972). Agente laranja da Guerra do Vietnã – dioxina – SEVESO/ITÁLIA (1976). Bhopal/Índia (1984) – vazamento de 40 toneladas de gases altamente venenosos tais como isocianato de metila e cianureto de hidrogênio, matou cerca de 3.300 pessoas, além de diversos animais. Catástrofe ecológica do Reno (BASILEIA/SUIÇA –
Relatório de Founex – Preparatório para a Conferência de Estocolmo – desenvolvimento sustentável – cita pela primeira vez o padrão de compatibilizar o crescimento econômico com a questão ambiental. Estados desenvolvidos x Estados em desenvolvimento. Brasil – Capítulo 9 do II PND/Plano Nacional de Desenvolvimento (1974) – “o entendimento da situação do Brasil no tocante ao controle da poluição e à preservação dos recursos naturais do País deve considerar os seguintes elementos: não é válida qualquer colocação que limite o acesso dos países subdesenvolvidos ao estágio de sociedade industrializada, sob pretexto de conter o avanço da poluição mundialmente. Em verdade, o maior ônus do esforço a ser realizado deve recair sobre as nações industrializadas, que respondem, fundamentalmente, pelo atual estágio de poluição, no mundo, e que só mais ou menos recentemente passaram a adotar medidas efetivas de proteção do meio ambiente”. Direito Ambiental Internacional EUA – 1970 – National Environmental Policy Act (NEPA) – Política Nacional voltada à harmonia entre o ser humano e o meio ambiente com vistas a uma relação agradável e produtiva (equilibrada e sadia), estimulando a saúde e o bem-estar e combatendo o dano. CEE – 1970 – Tratado de Roma – Plano de Ação Ambiental com objetivos e princípios. 1972 – Conferência de Estocolmo (Declaração Sobre o Ambiente Humano) – considerada um marco do Direito Ambiental e da difusão da crise ambiental. Na Conferência de Estocolmo, pela primeira vez, o meio ambiente é indicado como um bem jurídico autônomo a ser protegido independentemente dos interesses do homem em termos de apropriação e de desenvolvimento. Princípio 20 da Declaração sobre o Ambiente Humano: “Devem ser fomentados em todos os países, especialmente nos em desenvolvimento, a pesquisa e ao progresso científico referentes aos problemas ambientais, tanto nacionais quanto multinacionais” (política de prevenção/precaução e direito à informação). A tecnologia ambiental deve ser colocada a serviço dos países em desenvolvimento, em condições tais que favoreçam sua ampla difusão, sem representar, por outro lado, uma carga econômica excessiva para esses países. *Crítica: soft law. Conferência de Nova Iorque – Carta Mundial da Natureza (1982). Convenção de Viena – Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (1985): princípios relacionados à disposição da comunidade internacional em promover mecanismo de proteção ao ozônio estratosférico, prescrevendo obrigações genéricas que instavam os governos a adotarem medidas jurídico administrativas apropriadas para evitar tal fenômeno. Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Esgotam a Camada de Ozônio (1987): (Encontro das Partes-Emendas em 1990, 1992, 1997, 1999, 2016) – acordo ambiental multilateral cuja adoção é universal: 197 estados assumiram o compromisso de proteger a camada de ozônio. Em 1990 foi instituído o Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal (FML) para prover assistência técnica e financeira aos países em desenvolvimento com recursos provenientes dos países desenvolvidos. O Acordo e todas as emendas foram ratificados e promulgados pelo Brasil (signatário). ECO-92: Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Protocolo de Kyoto: EUA – maior emissor de dióxido de carbono do mundo (36,1%) assinou o Protocolo de Kyoto mas não ratificou nem promulgou internamente (o país alega que a implantação das metas e diretrizes propostas pelo acordo prejudicariam a economia do país). Rio + 10 ou Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável: aspectos sociais e qualidade de vida das pessoas. Declaração de Joanesburgo (documento importante da Rio +10): as nações reafirmam o compromisso com as metas da Agenda 21 e o desenvolvimento sustentável. Rio + 20 & Cúpula dos Povos (ambos são eventos distintos): teve adesão de 193 países; maior participação da sociedade civil; “o futuro que queremos”. Crítica: falta de conscientização e ações concretas. Tutela jurídica dos direitos ambientais e a dignidade da Pessoa Humana: proteção ambiental visa conferir dignidade, igualdade e justiça; direito intergeracional; destinatário = pessoa humana = dignidade da pessoa humana = piso vital mínimo; piso vital mínimo deve ser tutelado no bojo da proteção ambiental. IMPACTOS AMBIENTAIS Conceito de meio ambiente: o ambiente é a totalidade do planeta e os elementos que o compõem: físicos, químicos e biológicos, tantos os naturais quanto os artificiais, tanto os orgânicos quanto os inorgânicos, nos distintos níveis... Conceito de impacto ambiental (resolução CONAMA nº 01/86): considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, química e
como um direito fundamental e pensar um sistema jurídico internacional de proteção ambiental, com decisões globais (pensar global, agir local); preocupação com todos os lugares. Princípio da Horizontalidade: aplicação horizontal extensível às diversidades políticas e demais atividades; corresponde ao princípio da ubiquidade (presença em toda a parte ao mesmo tempo). Exemplos do princípio da horizontalidade na CF: função social da propriedade, respeito ao meio ambiente referente a ordem econômica e sistema único de saúde; preocupação em todos os lugares (onipresente). *Está presente em todos os lugares (ubiquidade) uma preocupação global (globalidade). Princípio da Sustentabilidade: desenvolvimento econômica com preservação ambiental; relação com a função social da propriedade, a qual possuo viés negativo (proibição do uso abusivo da propriedade) e positivo (obrigação de adotar condutas) – art. 5º, XXII e XXIII, CF; art. 170, III, CF; art. 182/CF. Não é uma intervenção na economia, mas sim a determinação de um fator limite para que o meio ambiente não sofra mais impactos do que aqueles necessários para o atendimento das demandas humanas; relação com caráter transfronteiriço do meio ambiente. Correlação intergeracional e ética ou solidariedade geracional. O desenvolvimento nacional (sustentável) é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF). O desenvolvimento sustentável é um conjunto de ações do qual faz parte a sustentabilidade ambiental. Objetivos: preservação do potencial da natureza para a produção de recursos renováveis; limitação do uso de recursos não renováveis; respeito e realce para a capacidade de autodepuração dos ecossistemas naturais. “O limite de autodepuração do sistema ambiental já foi vencido: não se recuperou o que estava degradado e continua-se poluindo o ambiente, em ritmo acelerado em alguns lugares. Resultado: a consciência ambiental não funcionai, a existência de um sistema legislativo não foi suficiente para a concentração do processo de degeneração da natureza. Faltou ação do Poder Público. Diante desse ... Princípio da Solidariedade: correlação com os princípios da globalidade e da sustentabilidade (para os demais povos e para as demais gerações). Nenhum país é autossuficiente e a soberania deve ser compatibilizada com a solidariedade (cooperação). Princípio 7 da Declaração do Rio: os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as diversas contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam. Art. 4º/CF. A República Federativa do Brasil rege- se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Princípios Funcionais Princípio da Prevenção: voltado à admissão apenas da degradação inevitável, com tratamento adequado para a minimização das consequências negativas, buscando, assim, evitar a degradação que puder ser evitada; art. 2º, II, III, IV, V, VII, IX e X, da Lei nº 6.938/81; art. 225/CF, caput, cc. § 1º, IV e VI. Palavras chaves: racionalização, planejamento, fiscalização do uso dos recursos ambientais, controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, acompanhamento do estado da qualidade ambiental, proteção de áreas ameaçadas de degradação e educação ambiental. Estudo prévio de impacto ambiental e educação ambiental. Defender e preservar. Controlar e proteger. Princípio da Precaução: voltado à prevenção da degradação ambiental mediante medidas economicamente viáveis quando houver ausência de certeza científica absoluta acerca da ameaça de dano grave ou irreversível (incerteza, insegurança). Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. “O princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos e sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar”. Três correntes sobre a aplicação do princípio da precaução: a) corrente maximalista: inversão absoluta do ônus da prova (in dubio pro societate); b) corrente intermediária – razoabilidade científica para a inversão do ônus da prova; c) corrente minimalista – princípio referencial. Princípio do Poluidor-Pagador: poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, Lei 6.938/81). O poluidor tem a obrigação de reparar os danos causados (não se trata de permitir, mas de
responsabilizar a poluição); vide art. 225/CF, § 3º, e art. 14, § 1º, Lei 6.938/81. Objetiva a reparação do dano mediante a minimização dos danos apurados (inclusive quanto aos efeitos colaterais). Relembre-se: o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é irrenunciável. Princípio do Direito ao Meio Ambiente Equilibrado: simples e puramente, é o direito ao meio ambiente equilibrado. Princípio ao Direito à Sadia Qualidade de Vida: toda pessoa tem direito de viver em meio ambiente sadio e a dispor dos serviços públicos básicos; os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente. Princípio do Desenvolvimento Sustentável: sustentabilidade = prognóstico do futuro; sustentabilidade ambiental = prognóstico do futuro + equidade intergeracional; desenvolvimento = crescimento; desenvolvimento sustentável = representa a ligação entre os conceitos. Princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais: garante que todos possam utilizar, de forma equilibrada, os recursos fornecidos pelo meio ambiente. Os bens ambientais são considerados comuns e, portanto, de acesso a todos, devendo atender às necessidades de todos os seres humanos, evitando-se os privilégios e desequilíbrios. Princípio da Equidade Geracional: totalmente interligado com o do Desenvolvimento Sustentável, dispõe que: “As presentes gerações não podem deixar para as futuras gerações uma herança de déficits ambientais ou do estoque de recursos e benefícios inferiores aos que receberam das gerações passadas. Princípio do Usuário-Pagador: se funda na necessidade da reparação de danos causada pelo poluidor. Nada mais justo do que aquele que utiliza os benefícios ambientais ou, ainda, que desmata determinada área, inclua em seus custos aqueles necessários para a preservação do meio ambiente. Princípio da Reparação: baseia-se na necessidade de que, aquele que degrade de qualquer forma o meio ambiente, repare o dano. Pode-se citar a compensação ambiental como exemplo deste princípio. Na compensação ambiental, o empreendedor que causa danos consideráveis ao meio ambiente fica obrigado a auxiliar na manutenção ou implantação de unidades de conservação, utilizando, para tal, o valor correspondente a 0,5% do total do empreendimento. É uma forma de mitigar os impactos causados por grandes obras. Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público: Princípio também ancorado no art. 225 da CF vem enfatizar o caráter público da necessidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, enquadrando as normas ambientais como de ordem pública que devem ser observadas obrigatoriamente por todos, Poder Público e sociedade. No art. 2º da Lei nº 6.938/81, o legislador estabeleceu que o Poder Público deve ter uma Política Nacional do Meio Ambiente justamente para direcionar e organizar essa sua função obrigatória de proteger a natureza, assegurando condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Não pode a Administração Pública omitir-se de adotar certas medidas de sua competência para proteger o meio ambiente, sob pena de responsabilidade civil por omissão e criminal pelo tipo de prevaricação. Uma das maneiras que o Poder Público pode intervir na preservação do meio ambiente é com a educação ambiental (art. 225, §1º da CF/88). Com ela, o Poder Público, em todos os níveis de ensino, poderá informar como o meio ambiente pode ser utilizado sem que haja sua degradação irreversível, quais os habitats que nunca poderão ser alvos da atividade humana, os modos de preservação da natureza, conscientizando a sociedade para a preservação do meio ambiente. Princípio da Vedação do Retrocesso Socioambiental: em linhas gerais, sustenta a impossibilidade de quaisquer alterações legislativas em matéria ambiental que, em tese, diminuam a proteção ambiental já alcançada pelo regramento anterior. Impõe-se, assim, a determinação ao Estado de atuar “progressivamente”, acatando apenas mudanças legais que mantenham ou melhorem os níveis de proteção ambiental, inclusive mediante o controle por parte do Poder Judiciário, implicando, em nossa visão, em demasiada subjetividade e engessamento da função legiferante. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL a. Competência Legislativa: privativa (art. 22/CF), exclusiva (art. 25/CF, § 2º e 3º), suplementar (art. 24/CF, § 2º), remanescente (art. 25/CF, § 1º) e concorrente (art. 24/CF, § 3º e 4º). b. Competência Material: remover a execução de diretrizes políticas e preceitos relativos à proteção ambiental e exercer poder de polícia. Pode ser exclusiva (art. 21/CF, XII – União) ou comum (art. 23/CF e arts. 7 a 10 da LC 140/2011 – obs.: critérios na AC 1.255/06). Competência do município (art. 30/CF, I) é remanescente, suplementar e concorrente. *Em caso de conflito, prevalece a norma mais protetiva que tenha relação com o bem de interesse discutido. A proteção dos recursos naturais será mais eficiente se todos os entes federativos estivessem envolvidos e atuassem de forma integrada.