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Direito agrário no Brasil, Resumos de Direito Agrário

Resumo histórico de direito agrário

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 23/09/2019

flahdefreitas11
flahdefreitas11 🇧🇷

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DIREITO AGRÁRIO - AULA 04
14/08/2019
O DIREITO AGRÁRIO NO BRASIL
1. O descobrimento do Brasil
Tratado de Tordesilhas:
- 07/06/1497 - D. João (Portugal) e D. Fernando (Espanha);
- 370 léguas das Ilhas de Cabo Verde, em direção ao Poente, as terras que fossem
encontradas à direita daquela linha imaginária seriam de Portugal, enquanto as à esquerda
seriam da Espanha;
- Pedro Álvares Cabral: adquiriu o domínio sobre as terras, porém o direito de propriedade
decorrera de um Tratado, cuja validade jurídica passara pela homologação do Papa Júlio
II;
- Autoridade incontestável da Igreja Católica;
- Martin Afonso de Souza: 100 léguas sesmarias (660 km) de terra doadas pela coroa
2. O regime sesmarial
- Esse instituto já existia em Portugal com outro sentido
(“São propriamente as dadas de terras casais ou pardieiros que foram ou são de alguns
senhorios e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas e agora o não são.”)
- Em Portugal: terras que já haviam sido lavradas e aproveitadas, verdadeiro confisco
- No Brasil: terras virgens, similar com a enfiteuse (apenas o domínio útil)
- Martin concedia as terras a quem o acompanhasse, porém existia uma CLÁUSULA nas
cartas de sesmarias: as terras concedidas poderiam ser retomadas e dadas a outras pessoas,
caso os concessionários não as aproveitassem no prazo de dois anos.
- Existiam também OBRIGAÇÕES: colonizar a terra, ter nela a sua morada habitual e
cultura permanente, demarcar os limites das respectivas áreas, submetendo-se a posterior
confirmação e, ainda, pagar os tributos exigidos na época
- Esse regime sesmarial vigorou até 17.7.1822, poucos meses antes da proclamação da
independência
- Os latifúndios: pessoas privilegiadas que receberam terras sesmarias, mas não tinha
condições de explorar toda a gleba, descumpriam as obrigações
- Os minifúndios: os trabalhadores que vieram e receberam sobras de sesmarias
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DIREITO AGRÁRIO - AULA 04

O DIREITO AGRÁRIO NO BRASIL

1. O descobrimento do Brasil Tratado de Tordesilhas:

  • 07/06/1497 - D. João (Portugal) e D. Fernando (Espanha);
  • 370 léguas das Ilhas de Cabo Verde, em direção ao Poente, as terras que fossem encontradas à direita daquela linha imaginária seriam de Portugal, enquanto as à esquerda seriam da Espanha;
  • Pedro Álvares Cabral: adquiriu o domínio sobre as terras, porém o direito de propriedade decorrera de um Tratado, cuja validade jurídica passara pela homologação do Papa Júlio II;
  • Autoridade incontestável da Igreja Católica;
  • Martin Afonso de Souza: 100 léguas sesmarias (660 km) de terra doadas pela coroa 2. O regime sesmarial
  • Esse instituto já existia em Portugal com outro sentido (“São propriamente as dadas de terras casais ou pardieiros que foram ou são de alguns senhorios e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas e agora o não são.”)
  • Em Portugal: terras que já haviam sido lavradas e aproveitadas, verdadeiro confisco
  • No Brasil: terras virgens, similar com a enfiteuse (apenas o domínio útil)
  • Martin concedia as terras a quem o acompanhasse, porém existia uma CLÁUSULA nas cartas de sesmarias: as terras concedidas poderiam ser retomadas e dadas a outras pessoas, caso os concessionários não as aproveitassem no prazo de dois anos.
  • Existiam também OBRIGAÇÕES : colonizar a terra, ter nela a sua morada habitual e cultura permanente, demarcar os limites das respectivas áreas, submetendo-se a posterior confirmação e, ainda, pagar os tributos exigidos na época
  • Esse regime sesmarial vigorou até 17.7.1822, poucos meses antes da proclamação da independência
  • Os latifúndios: pessoas privilegiadas que receberam terras sesmarias, mas não tinha condições de explorar toda a gleba, descumpriam as obrigações
  • Os minifúndios: os trabalhadores que vieram e receberam sobras de sesmarias

3. A lei de terras

  • Com a extinção das sesmarias, o Brasil ficou sem qualquer legislação sobre terras por aproximadamente 28 anos
  • 18/09/1850 foi editado a primeira lei sobre terras (Lei nº 601 – Lei de Terras)
  • Nesse período sem qualquer legislação, ou “extralegal” , “das posses”, gerou: 1. Proprietários legítimos , por títulos de sesmarias concedidas e confirmadas, com todas as obrigações adimplidas pelos sesmeiros. 2. Possuidores de terras originárias de sesmarias , mas sem confirmação, por inadimplência das obrigações assumidas pelos sesmeiros. 3. Possuidores sem nenhum título hábil subjacente. 4. Terras devolutas , aquelas que, dadas em sesmarias, foram devolvidas, porque os sesmeiros caíram em comisso.
  • A “Lei de Terras”, foi votada pela Assembleia Geral e sancionada pelo Imperador e teve por objetivos básicos: (1) proibir a investidura de qualquer súdito, ou estrangeiro, no domínio de terras devolutas, excetuando-se os casos de compra e venda; (2) outorgar títulos de domínio aos detentores de sesmarias não confirmadas; (3) outorgar títulos de domínio a portadores de quaisquer outros tipos de concessões de terras feitas na forma da lei então vigorante, uma vez comprovado o cumprimento das obrigações assumidas nos respectivos instrumentos; e (4) assegurar a aquisição do domínio de terras devolutas através da legitimação de posse, desde que fosse mansa e pacífica, anterior e até a vigência da lei.
  • Essa lei de terras foi regulamentada pelo Decreto nº 1.318, de 30.1. 4. O nascimento do Direito Agrário
  • Mesmo com a lei, os problemas da má distribuição de terras perduram até hoje;
  • Leis subsequentes trouxera: as normas pertinentes à legitimação de posse, a proteção aos silvícolas, as limitações ao acesso de estrangeiros aos imóveis rurais neste país, a proteção às terras situadas na faixa de fronteiras e muitos outros.
  • Constituição de 1891: transferência das terras devolutas para o Estado , ficando reservadas à União apenas áreas destinadas à defesa de fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro, além dos terrenos de marinha.
  • Em 1917 entra em vigor o Código Civil Brasileiro: individualista, cuidou da propriedade, da posse e dos contratos agrários, direitos reais;