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Resumo sobre o direito público e privado, noções básicas do estado, pessoas jurídicas e suas diferenças, personalidade jurídica e forma de estado. Inclui exercícios para prática.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Se preocupa em regular a atuação do Estado. Vale destacar que o Estado atua sempre em prol de uma finalidade que é o interesse público (coletivo). Nas relações regidas pelo direito público, as partes envolvidas encontram-se em uma relação desigual (vertical), em que uma parte exerce determinada superioridade sobre a outra. As relações em que o Estado está presente são regidas, predominantemente, pelo direito público, em face da supremacia do interesse público sobre o privado.
Se preocupa em regular as relações entre particulares. Prevalece a autonomia de vontade das partes envolvidas, sem a existência de superioridade de uma sobre a outra, isto é, elas estão em uma relação de igualdade (horizontal).
Antes de conceituar o Estado, que não é o que mais cai em prova, tenha em mente que a informação mais relevante para seus estudos para concursos é: O Estado é uma Pessoa Jurídica.
No estudo do Direito Administrativo é necessário definir muito bem quem são as pessoas jurídicas da Administração Pública para diferenciá-las dos órgãos públicos. A nomenclatura utilizada para se referir as pessoas jurídicas é repleta de sinônimos, por exemplo: ente, entidade e pessoa. Além disso é comum aparecerem expressões como: personalidade jurídica, entidade personalizada, entre outras. A importância de saber se alguém é pessoa ou órgão, reside no fato de que as primeiras possuem responsabilidade, ou seja, podem ser responsabilizadas judicialmente. Só existem dois tipos de pessoas jurídicas: Pessoa Jurídica de Direito Público e Pessoa Jurídica de Direito Privado. É imprescindível saber a diferença entre elas. Para saber a diferença, basta saber como ela nasceu. As P.J de direito público são criadas por lei, ao passo que as P.J de direito privado precisam registrar seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto) em cartório para adquirirem personalidade (ou simplesmente nascerem).
Trata-se, de modo resumido, da aptidão para ser sujeito de direitos e de obrigações, conferida às pessoas físicas (ou naturais) e jurídicas. Desse modo, os possuidores de
Como consequência das funções típicas e atípicas, podemos dizer que temos uma DIVISÃO FLEXÍVEL das funções estatais Função Típica Funções Atípicas Poder Legislativo Legislar fiscalizar Administrar/julgar Poder Judiciário Julgar Administrar/Legislar Poder Executivo Administrar Julgar/legislar A expressão “Administração Pública” abrange os 3 Poderes.
1 - O Estado é um ente personalizado, apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, mas também internamente, como pessoa jurídica de direito público capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica. 2 - A divisão de poderes no Estado, segundo a clássica teoria de Montesquieu, é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com divisão absoluta de funções. 3 - Segundo o delineamento constitucional, os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si e suas funções são reciprocamente indelegáveis. 4 - A forma federativa de Estado adotada pela CF dota os estados-membros de soberania, o que lhes permite a capacidade de se auto-organizarem por meio de suas próprias constituições. 5 - O modelo federativo de Estado adotado pelo Brasil se embasa na descentralização política e na soberania dos estados-membros, que possuem competência para se auto-organizarem por meio das constituições estaduais. 6 - Consoante as regras do direito brasileiro, as funções administrativas, legislativas e judiciais distribuem-se entre os poderes estatais — Executivo, Legislativo e Judiciário, respectivamente —, que as exercem de forma exclusiva, segundo o princípio da separação dos poderes.