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Direito Administrativo - Resumo Secreto, Esquemas de Direito Administrativo

Direito Administrativo - Resumo Secreto

Tipologia: Esquemas

2025

Compartilhado em 13/05/2025

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EXCLUSIVO
FALCÃO NEGRO
DIREITO ADMINISTRATIVO
RESUMO SECRETO
Rosenilda Florentina Conceição - rosa88155@gmail.com - CPF: 019.982.865-25
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DIREITO ADMINISTRATIVO RESUMO SECRETO

DIREITO

ADMINISTRATIVO

ANTES DE TUDO, SEJA UM FORTE

o Lei: Constituição e lei em sentido estrito., fonte primária. o Doutrina: Teses e teorias, fonte secundária. o Jurisprudência: Reiteradas decisões semelhantes não vinculantes, fonte secundária e não escrita. ▪ Decisões vinculantes e com eficácia erga omnes, fontes primárias. o Costume e praxe administrativa: Apenas, se não for contra a lei, fonte secundária e não escrita. o Outras Fontes: Tratados internacionais, princípios. ➢ Sistemas administrativos: − Sistema francês ou do contencioso administrativo: o Dualidade de jurisdição; o O Poder judiciário não pode intervir nas funções administrativas; o A Administração resolve as suas. lides. − Sistema inglês ou de jurisdição única: o Todos os litígios podem ser levados ao Judiciário; o Não-contencioso. ➢ Regime Jurídico − Regime Jurídico da Administração: o A maioria das relações da Administração se submetem ao direito público, mas também pode ser regida pelo direito privado. − Regime Jurídico-administrativo o Conjunto de prerrogativas e restrições; o Caracterizado por dois princípios básicos: ▪ Supremacia do interesse público: prerrogativas e privilégios da Administração Pública.

  • Ex: poder de política, poder de modificar unilateralmente contratos. ▪ Indisponibilidade do interesse público: restrições impostas pela lei à Administração.
  • Ex: necessidade de realizar concurso público e licitação, restrições à alienação de bens públicos. ➢ Princípios expressos: − Legalidade: o A Administração só pode agir segundo a lei; (restrição de vontade) o Particulares têm liberdade para fazer o que a lei não proíba; (autonomia de vontade) o Restrição ao princípio: ▪ Estado de defesa; ▪ Estado de sítio; ▪ Medidas provisórias. − Impessoalidade: o Dever de isonomia por parte da Administração Pública; o Não pode beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas (licitações, concursos públicos); o Dever de conformidade aos interesses públicos; o Vedação à promoção pessoal dos agentes públicos (apenas sobre nomes de pessoas vivas); o Finalidade: sempre o interesse público. − Moralidade: o Atuação ética dos agentes públicos (distinguir o honesto do desonesto); o Ideia de probidade e de boa-fé; o Requisito de validade do ato; o Veda o nepotismo; ▪ Ofende também a impessoalidade e a eficiência; o Não proíbe nomeações de parente para cargos políticos: ▪ Não tenha objetivos pessoais; ▪ Nomeados possuem as qualificações adequadas para o cargo. o Independe da existência de lei que proíba a conduta reprovada; o Observado pela agente público e particular; o Independe de avaliar a intenção do agente (subjetiva); o Nem tudo que é legal é moral; o Ato contrário a moral = ato nulo. − Publicidade: o Dever de transparência a seus atos; o Exceto: Segurança da sociedade e do Estado; o Quando a intimidade ou o interesse social o exigirem; o A publicação que produz efeitos é a do órgão oficial; ▪ Efeitos externos: Diário Oficial; ▪ Efeitos internos: Boletins, circulares. o Requisito de eficácia. ▪ O ato não publicado permanece válido, mas sem eficácia. − Eficiência: o Atividade exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional; o Maior produtividade e redução dos desperdícios; o Assegura a razoável duração do processo: ▪ Judicial; ▪ Administrativo. o Dois focos: ▪ Conduta do agente público; ▪ Organização interna da Administração. o Custo/ benefício: menor volume de insumos para alcançar os resultados; o Sempre se submete ao princípio da legalidade.

➢ Princípios Implícitos: − Motivação: o Dever de justificar seus atos: vinculado ou discricionário; o Tanto os atos vinculados como os discricionários devem ser motivados; o O administrador justifica: ▪ Pressupostos de fato; ▪ Pressupostos de direito - > fundamento jurídico. o Permite o controle da legalidade e da moralidade dos atos; o Assegura o exercício da ampla defesa e do contraditório; o Há casos que dispensa a motivação. ▪ Ex: Exoneração de servidor em cargo de comissão; homologação de processo licitatório. − Razoabilidade e Proporcionalidade: o Razoabilidade: Compatibilidade entre os meios e fins empregados; o Proporcionalidade: Conter o abuso de poder. o Doutrina: proporcionalidade constitui um dos aspectos da razoabilidade. o Três fundamentos: adequação, exigibilidade e proporcionalidade. − Contraditório e ampla defesa: o Deve haver em todos os processos administrativos, punitivos (acusados) e não punitivos (litigantes). − Autotutela: o Independe da atuação do Poder Judiciário; o Administração pode de ofício: ▪ Anular seus próprios atos - > ilegais

  • Judiciário pode anular. ▪ Revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade (mérito);
  • Judiciário não pode revogar. − Segurança Jurídica: Aspecto objetivo. o Necessidade de estabilizar as situações jurídicas; o Respeita situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão; o Veda a aplicação retroativa de nova interpretação; o Proteção do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. − Continuidade do Serviço Público: o Atividades essenciais e necessárias à coletividade não podem parar; o Direito de greve - > não é absoluto; o Ligação com o princípio da eficiência; o Evita que a paralisação provoque colapso nas múltiplas atividades particulares. − Especialidade: o Ligado à ideia de descentralização administrativa; ▪ Especialização de funções. − Hierarquia: o Forma como são estruturados os órgãos; o Relação de coordenação e subordinação. − Supremacia do Interesse Público: o Fundamenta as prerrogativas da Administração; o Presente de forma direta nas relações jurídicas verticais; e de forma indireta nas atividades- meio e quando esta atua como agente econômico. − Precaução: o Risco de ocorrência de danos graves; o Medidas preventivas são adotadas de imediato: para evitar desastres; o Ex: enchentes. − Sindicalidade: Controlável. o Controlar as atividades da Administração - > atos; o Controle interno e externo; o Abrange a autotutela administrativa. − Subsidiariedade: o Atividade privada tem primazia sobre a atividade pública; o Limita a intervenção estatal. − Gratuidade: o Regra nos processos administrativos; o Não é absoluto. − Oficialidade: o Expressa no poder da Administração: ▪ Instaurar; ▪ Instruir; ▪ Revisar. - > suas decisões.
  • Não poderá resultar em agravo. − Republicano: o Relaciona a forma republicana de governo; o Rejeita uma sociedade dividida em privilégios; o Preencher cargos por meio de concurso respeita a isonomia. − Modicidade das tarifas: o Usuários não devem ser onerados de maneira excessiva. o processo

➢ Autarquias: − Criação e extinção: Diretamente, por lei específica; − Objeto: Atividades típicas de Estado (sem fins lucrativos); o Serviços públicos personalizados. − Regime jurídico: Direito público. − Prerrogativas: o Prazos processuais especiais.; o Prescrição quinquenal; o Precatórios; o Inscrição de seus créditos em dívida ativa; o Imunidade tributária; o Não sujeição à falência. − Classificação: Geográfica ou territorial, de serviço ou institucional, fundacionais, corporativas ou associativas e outras; − Autarquias de Regime especial/reguladoras: o Maior autonomia que as demais; o Estabilidade dos dirigentes; o Mandato fixo; o Ex: Agências reguladoras. − Patrimônio: Bens públicos: o Impenhorabilidade; o Imprescritibilidade; o Restrições à alienação. − Pessoal: Regime jurídico único. Estatutário (Adm. direta) − Nomeação dos Dirigentes: o Chefe do poder executivo.; o Prévia aprovação no Senado Federal; ▪ Não pode prévia aprovação para exonerar ou que seja feita pelo Poder Legislativo. − Foro judicial: o Justiça federal. - > federais; o Justiça estadual. - > estaduais e municipais. ➢ Fundações: − Criação e extinção: o Diretamente por lei. - > direito público; o Autorizada por lei + registro - > Direito privado. − Objeto: Atividades que beneficiam a coletividade (sem fins lucrativos); o Patrimônio personalizado. − Regime jurídico: Público ou privado; − Prerrogativas: As mesmas que as Autarquias. (D. Público). Imunidade tributária (Direito Público e privado. − Patrimônio: o Bens públicos - > Direito público; o Bens privados - > Direito privado. ▪ Prestação de serviço público considera como bens públicos. − Pessoal: o Regime jurídico único - > Direito público; o Celetista - > Direito privado. − Controle do Ministério público: o MP federal: Fundações públicas federais, independentemente de sede; o MP ou MPDFT: Fundações públicas e privadas, de acordo com a sede. − Foro judicial: o Igual às autarquias: Direito público; o Justiça estadual: Direito privado; o Justiça federal: Direito privado federal. − Outros: Contratos das fundações de direito privado são regidos pela lei de licitações. ➢ Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: − Criação e extinção: Autorizada por lei específica (pode ser ordinária) + registro; − Subsidiárias: Depende de autorização legislativa, pode ser genérica na lei que autorizou a criação da matriz. − Objeto: Atividades econômicas com intuito de lucro. Pode ser: o Intervenção direta no domínio econômico: ▪ Segurança nacional.; ▪ Relevante, interesse coletivo; ▪ Monopólio. o Prestação de serviços públicos. − Personalidade jurídica: Direito privado; − Regime jurídico: o Direito privado.: Exploradoras de atividade empresarial; o Direito público: Prestadoras de serviço público. − Sujeições do direito público: o Controle pelo Tribunal de Contas; o Concurso público; o Licitação na atividade-meio. − Estatuto: aplicável às exploradoras de atividade empresarial. Prevê sujeição ao regime próprio das empresas privadas e estatuto próprio de licitações e contratos. − Composição do capital: o SEM: Público (majoritário) + Privado; o Empresa Pública: Exclusivo público, podendo participar mais de uma entidade pública. − Foro judicial: o SEM: Justiça estadual (regra) ▪ União atuar como assistente ou oponente = Justiça Federal o Empresa Pública Federal: Justiça federal sempre; o EP ou SEM estadual ou municipal: Justiça estadual. o Ações trabalhistas: Justiça do trabalho. ➢ Consórcios Públicos: − Pessoa jurídica: formada exclusivamente pelos entes federados (MUDE); − Finalidade: Cooperação federativa - > realização de objetivos de interesse comum; − Diferem-se dos convênios que são despersonificados; − Não pode haver consórcio:

o Constituído UNICAMENTE pela União e Municípios. O estado deve participar; o Entre um estado e município de outro estado. − Requisitos formais: o Subscrição prévia do protocolo de intenções (minuta do contrato); o Ratificação do protocolo por lei (P. Legislativo de todos os entes deve aprovar). − Personalidade jurídica: o Direito público: associação pública - > integra a Adm. Indireta dos entes consorciados; o Direito privado: associação civil - > pessoal regido pela CLT, mas deve realizar concurso. − Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: o Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza; o Receber auxílios, contribuições e subvenções; o Promover desapropriações e instituir servidões administrativas ▪ somente de direito público; ▪ haja previsão no contrato. o Arrecadar tarifas; o Ser contratado mediante dispensa de licitação pela Adm. Direta e indireta dos entes consorciados. − Contrato de rateio: instrumento pelo qual os entes se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio; − Contrato de programa: firmado com um dos consorciados, para que este assuma a obrigação de prestar serviços por meio de seus próprios órgãos. − Representante legal: eleito dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados. − O consórcio público está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio. ➢ Ato administrativo: − Declaração unilateral de vontade; − Efeitos jurídicos imediatos; − Sob o regime jurídico de Direito Público; − Passível de controle judicial; − Realizado por agente público, inclusive; − Particulares em colaboração. ➢ Atos da Administração: − Emanado da Administração; − Conceito mais amplo. ➢ Fatos administrativos: − São produzidos independentemente de manifestação de vontade: − Inclui o silêncio administrativo e os atos materiais da Administração:

  1. Silêncio Administrativo: − Não é ato administrativo; − Efeitos jurídicos decorrentes da lei; − É considerado um fato administrativo; o Gera consequências se a lei previr. − Ausência de manifestação da Administração Pública; − Em situações em que ela deveria se pronunciar.
  2. Fatos da Administração: − Não produzem efeitos jurídicos; − Ex: servidor se machuca sem gravidade. ➢ Atributos: PATI
  1. Presunção de legitimidade e veracidade: − Conformidade do ato com a lei (legitimidade); − Os fatos são verdadeiros (veracidade); − Presente em todos os atos - > inclusive os de direito privado; − Permite que os atos produzam efeitos imediatamente; − Presunção relativa: (veracidade) o Admite prova em contrário; o Inversão do ônus da prova, (administrado que deve demonstrar).
  2. Autoexecutoriedade: − Executados imediata e diretamente pela Administração; o Independentemente de ordem ou autorização judicial prévia. − Exigibilidade: coerção indireta (ex: aplicação de multas); − Executoriedade: coerção direta (ex: demolição de obra irregular) − Não está presente em todos os atos; o Apenas expressamente prevista em lei e no caso de medida urgente.
  3. Tipicidade: − Definidas previamente por lei; − Atos não podem ser inominados, (sem previsão legal); − Atos totalmente discricionários; − Somente atos unilaterais, (não está nos contratos - > bilateral).
  4. Imperatividade: − Impõe a terceiro, independentemente da concordância dos administrados; − Não existe em todos os atos administrativos: o Apenas em obrigações ou restrições; o Não presente em atos de consentimento, negociais ou que conferem direitos. − Poder de império do Estado. ➢ Elementos: COMFIFOMOB
  5. Competências:

tem liberdade. Ex: licença, admissão e homologação. o Atos discricionários: Administração tem liberdade de ação, jamais é absoluto; aplica-se também em norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados. Ex: permissão, autorização e renúncia. − Quanto aos destinatários: o Atos gerais: destinatário indeterminado, conteúdo sempre discricionário; prevalecem sobre os individuais. Ex: regulamentos, instruções normativas. o Atos individuais: destinatários certos; podem ser vinculados ou discricionários; revogação só é possível se não tiver gerado direito adquirido. Ex: nomeação, exoneração. − Quanto à situação de terceiros: o Atos internos: efeitos somente na Administração Pública. Ex: portaria de remoção de um servidor. o Atos externos: atingem terceiros, particulares e a Administração. Ex: editais de licitação, atos normativos. − Quanto à formação de vontade: o Atos simples: manifestação de um único órgão; pode ser ato singular ou colegiado. Ex: despacho de um chefe de seção, decisões do TC. o Atos complexos: 2 ou mais manifestações de vontade autônomos, órgãos diversos = 1 único ato. Ex: aposentadoria de servidor estatutário. o Atos compostos: 2 ou mais órgãos, vontade de um é instrumental de outro = 2 atos (principal e acessório); há apenas uma vontade, pode ser prévio ou posterior ao principal. Ex: homologação da licitação. − Quanto às prerrogativas da Administração o Atos de império: praticados com supremacia sobre os administrados. Ex: desapropriação. o Atos de gestão: atividades de administração de bens e serviços em geral. Ex: alienação ou aquisição de bens pela Administração. o Atos de expediente: andamento dos variados serviços; ausência de caráter decisório. Ex: protocolo de documentos. − Quanto aos efeitos o Ato constitutivo: criam. Ex: licenças, nomeações. o Ato extintivo: extinguem. Ex: demissão, cassação de autorização. o Ato modificativo: modificam. Ex: alteração de horário de funcionamento o Ato declaratório: atesta um fato ou reconhece. Ex: expedição de certidões e atestados − Quanto aos requisitos de validade o Ato válido: conforme a lei, sem vício. o Ato nulo: com vício insanável. o Ato anulável: com vício sanável - > passível de convalidação. o Ato inexistente: tem aparência de ato, mas não chega a entrar no mundo jurídico, por falta de elemento essencial. Ex: usurpador de função. − Quanto à exequibilidade o Ato perfeito: concluiu todas as etapas da sua formação. o Ato eficaz: ato perfeito pronto para produzir efeitos. o Ato pendente: ato perfeito que depende de algum evento. o Ato consumado ou exaurido: produziu todos os efeitos. ➢ Espécies de atos normativos: Normativos Efeitos gerais e abstratos; Não podem inovar no ordenamento jurídico; Ex: Regulamentos, resoluções, instruções, deliberações, regimentos, decretos. Ordinários Com efeitos internos - > para servidores; Fundamento no poder hierárquico; Ex: portarias de delegação de competência, circulares internas, ordens de serviço, avisos, memorandos, ofícios. Negociais Vontade da Administração coincide com a do administrado; Anuência prévia da Administração; Ex: Licença: vinculado e definitivo; não pode ser revogada; admite cassação ou anulação. Ex: alvará. Autorização: discricionário e precatório; pode ser revogada a qualquer tempo; sem indenização; particular prestar serviços públicos (atividade material). Permissão: discricionário e precário; pode formalizar pelo contrato de adesão; particular utilizar bem público. Enunciativos Atestam ou certificam uma situação preexistente; não constituem manifestação de vontade da Administração. Ex: certidões, atestados, pareceres e as apostilas. Punitivos Impõe sanções administrativos; podem ser: − Interna: servidores; − Externas: particulares. ➢ Extinção dos atos administrativos: − Revogação: o De mérito - > sem vício; o Eficácia ex nunc - > não retroage; o Competência da Administração; o Atos discricionários. − Anulação: o Legalidade e legitimidade - > vícios insanáveis; o Eficácia ex tunc - > retroage; o Competência da Administração e Judiciário; o Atos vinculados (insanável) e discricionários (sanável). ➢ Convalidação: o Legalidade e legitimidade - > vícios sanáveis; o Eficácia ex tunc - > retroage;

o Competência da Administração; o Atos vinculados e discricionários; o É um ato discricionário - > pode-se optar pela anulação do ato; o Ela pode: ▪ Ratificar: corrigir o vício; ▪ Reformar: remover o vício; ▪ Converter: substituir o vício. ➢ Outras formas: − Extinção natural: cumprimento dos efeitos do ato. Ex: gozo de férias pelo servidor. − Extinção subjetiva: desaparecimento do sujeito. Ex: falecimento de servidor que estava em licença. − Extinção objetivo: desaparecimento do objeto. Ex: permissão para uso de bem público que vem a ser destruído por catástrofe natural. − Cassação: descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido. Ex: excesso de multas de trânsito. − Caducidade: norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida. − Contraposição: edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido. Ex: exoneração x nomeação. − Renúncia: beneficiário renuncia a uma vantagem de que desfrutava. − Conversão: atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria para que se aproveitem os efeitos já produzidos. ➢ Poderes administrativos: − Concedidos por lei; − Para instrumentalizar o Administrador - > atingir os objetivos. ➢ Poderes estruturais: − Legislativo, judiciário e executivo; − Estrutura do Estado. ➢ Poder vinculado: − Atos vinculados; − Execução definida em lei - > é um dever seguir. ➢ Poder discricionário: − Ato discricionário; − Lei não prevê todas as condutas; − Agente avalia a conveniência e a oportunidade = mérito administrativo; − Observar os principais da razoabilidade e proporcionalidade; − Abrange a revogação de atos inoportunos e inconvenientes. ➢ Poder hierárquico: − Objetivo: organizar a função administrativa; − Relação de coordenação e subordinação = hierarquia; − Permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas: o Dar ordens; o Fiscalizar; o Controlar; o Aplicar sanções; o Delegar e avocara competências; o Editar atos normativos internos para ordenar a atuação dos subordinados. − Pode ocorrer de ofício ou mediante provocação; − Avocar: do superior para o subordinado; o Caráter excepcional; o Avocação temporária. ➢ Poder disciplinar: − A Administração aplica sanções aos que cometem infrações - > sua ordem interna; − Pune seus servidores - > infração funcional; − Pune particulares a ela ligados o Pelo vínculo específico (contrato, convênio); o Infração administrativa. − Correlato ao poder hierárquico; − Comporta certo grau de discricionariedade. ➢ Poder regulamentar: − Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos; − Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo; − Materializa-se: decretos e regulamentos: − Decretos e regulamentos: de execução. o Dar fiel execução às leis administrativas; o Não é passível de delegação; o Não podem inovar no direito - > atos normativos secundários; o Atos de caráter geral e abstrato. − Decretos autônomos: dispõe sobre determinadas matérias. o Não se destinam a regulamentar alguma lei; o Apenas pode ser delegado para: ▪ Organizar a Administração Pública;

  • Sem aumento de despesa ou criação, extinção de órgãos. ▪ Extinção de cargos públicos vagos. − Congresso Nacional pode sustar ato que exorbite a função regulamentar; − Controle judicial em caso de conflito com a lei que regulamenta - > não cabe ADI (apenas para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição). ➢ Poder de polícia: − Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas;

− Teoria da culpa administrativa: o O Estado pode ser responsabilizado se comprovada a culpa da Administração; o Nos casos de omissão na prestação do serviço público. ➢ Responsabilidade objetiva: − A responsabilidade independe da comprovação de culpa; − Basta existir o dano, o fato do serviço e o nexo causal; − Teoria do risco administrativo: o Admite excludentes; o Aplicada como regra. − Teoria do risco integral: o Não admite excludentes; o Apenas casos excepcionais: ▪ Danos nucleares, ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras. ➢ Responsabilidade civil objetiva do Estado - > art. 37, § 6 º - CF/ − Consiste na obrigação de o Estado reparar danos causados a terceiros; − Natureza civil e extracontratual; − Condutas de agentes públicos: o Comissivas (objetiva - > Teoria do Risco Administrativo); o Omissivas (subjetiva - > Teoria da Culpa Administrativa). o Lícitas ou ilícitas. − A responsabilidade do Estado é objetiva: o Responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa. − A responsabilidade do agente é subjetiva: o Agente responde ao Estado, em ação regressiva; o Só se agir com dolo ou culpa. ➢ Elementos da responsabilidade objetiva: − Ato lesivo causado pelo agente público; − Dano patrimonial ou moral; − Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente. ➢ Alcança as pessoas jurídicas: − Direito público - > Adm. Direta, fundações e autarquias; − Direito privado: prestadoras de serviço público: EP, SEM, fundações e delegatárias: o Exploradoras de atividade econômica não. ➢ Prescrição: − Ação de indenização: 5 anos; − Ação regressiva: o Prescritíveis: ato ilícito civil e decisões de TCs; o Imprescritíveis: ato de improbidade administrativa. o Depende da condenação da pessoa jurídica - > indenização a vítima. o Transmite-se aos sucessores, até o limite da herança. ➢ Excludentes de responsabilidade: − Culpa exclusiva da vítima: o Culpa concorrente: responsabilidade atenuada, proporcional. − Caso fortuito e força maior: eventos externos; − Evento exclusivo de terceiros, inclusive multidões: o O ônus da prova é da Administração. ➢ Atos legislativos e judiciais: − Responsabilidade do Estado - > atos legislativos típicos: o Não há em regra; o Exceção: leis com efeitos concretos; leis declaradas inconstitucionais pelo STF. − Responsabilidade do Estado - > atos jurisdicionais típicos: o Não há em regra; o Exceções: ▪ em caso de erro judiciário; ▪ na esfera penal; ▪ conduta dolosa ou fraudulenta com intuito deliberado de causar prejuízo às partes ou a terceiros. ➢ Responsabilidade por danos de obras públicas − Só fato da obra: o Não importa o executor; o Responsabilidade civil objetiva do Estado. − Má execução da obra: o A cargo da Administração - > objetiva; o A cargo de particular contratado - > subjetiva do contratado. ➢ Posicionamentos importantes da doutrina e da jurisprudência: − Concessionárias de serviço público: o Respondem objetivamente pelos danos causados; o Usuários ou não. − Pessoas sob a guarda do Estado: o Alunos de escolas públicas, detentos, pacientes internados; o Responsabilidade objetiva - > risco administrativo; o Suicídio de detento - > responsabilidade objetiva; ▪ Não sendo admitida exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. ➢ Responsabilidade civil dos notários (tabeliães): − Objetiva do Estado; − Assegurado o dever de regresso contra os tabeliães; − Em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

➢ Aspectos gerais da licitação: − Antecede a celebração do contrato; − Competência privativa da União; ➢ Abrangência subjetiva: − Administração direta, autárquica, fundacional e todos os entes; − Legislativo e judiciário: quando na função administrativa; − Fundos especiais e entidades controladoras; − Casos especiais: o Repartições públicas sediadas no exterior: regulamento específico. o Empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira: podem admitir condições especiais; o Reservas internacionais: ato normativo do Banco Central. − NÃO SE APLICA: o Empresas Públicas; o Sociedades de Economia Mista. o Exceto: ▪ Critérios de desempate; ▪ Pregão; ▪ Disposições penais (art. 178, NLLC). ➢ Abrangência objetiva (a que se aplica): − Alienação e concessão de direito real de uso de bens; − Compra; − Locação; − Concessão e permissão de uso de bens públicos; − Prestação de serviços, inclusive os especializados; − Obras e serviços; − Tecnologia da informação (TI). ➢ Objetivos: − Assegurar: o Seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso; o Tratamento isonômico; o Justa competição. − Evitar: o Sobrepreço; o Preços manifestamente inexequíveis; o Superfaturamento. − Incentivar: o Inovação; o Desenvolvimento nacional sustentável. ➢ Princípios: ➢ Agentes públicos: Agentes públicos Preferencialmente servidor efetivo ou empregado público; Formado compatível ou qualificação atestada; Não ter vínculo parentesco até o 3 º com os licitantes ou contratados da Administração. Agentes de contratação Concursado; Tem auxílio de equipe de apoio; É o denominado pregoeiro no pregão. Comissão de contratação Mín. 3 membros; Licitação de bens e serviços especiais: facultativa; Diálogo competitivo: obrigatória; Tem responsabilidade solidária dos membros. Empresa ou profissional especializado Facultativo: Bens e serviços especiais; Contratado por prazo determinado. Outros: Banca: Julga: melhor técnica ou técnica e preço; Mín. 3 membros efetivos e contratados. Leiloeiro: Servidor designado efetivo ou empregado público ➢ Processo licitatório: Art. 12, III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo. − Atos praticados no processo são públicos, salvo os que exigem sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; − Fases do processo: o Fase preparatória; Imagem retirada do material do Direção Concursos.

Serviços e obras 10 dias úteis: menor preço ou maior desconto: serviços e obras comuns 25 dias úteis: menor preço ou maior desconto: serviços e obras especiais 60 dias úteis: contratação integrada 35 dias úteis: contratação semi – integrada ou demais hipóteses Maior lance 15 dias úteis Técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico 35 dias úteis ➢ Modos de disputa: − Aberto: o Ofertas apresentadas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; o Apresentação presencial e sucessiva até a obtenção do melhor preço. − Fechado: o Propostas em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação; o Apresentação das propostas fechadas, serão abertas em sessão pública; o Vencedor será o com a melhor proposta segundo o critério de julgamento. o Ex: técnica e preço. − Aberto e fechado: o Todos os licitantes apresentam seus preços em propostas fechadas, quando será convocado um número pré-definido de licitantes para realizar uma disputa de lances. ➢ Garantia de proposta: art. 58 − Requisito de pré-habilitação; − No momento da apresentação da proposta, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta; − Não poderá ser superior: 1% do valor estimado para a contratação; − Será devolvida aos licitantes no prazo de 10 dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação. ➢ Encerramento da licitação: art. 71 − Revogar: conveniência e oportunidade − Anular: ilegalidade insanável − Retornar os autos: irregularidades sanáveis − Adjudicar e homologar: objetivos atendidos dentro da lei. ➢ Contratação direta: art. 72 a 75 − Inexigibilidade de licitação: art. 74 o Não existe viabilidade de competição; o A Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante: ▪ Atestado de exclusividade; ▪ Contrato de exclusividade; ▪ Declaração do fabricante; ▪ Outro documento idôneo.

  • Vedada a preferência de marca específica. o Licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, indicar 1 ou + marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: ▪ Necessidade de padronização; ▪ Necessidade de manter a compatibilidade; ▪ Fornecedor único capaz de atender às necessidades do contratante; ▪ Mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência. o A inexigibilidade ocorre quando: ▪ Fornecedor exclusivo: atestado de exclusividade. ▪ Artistas consagrados: documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação. ▪ Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
  • Vedada para serviços de publicidade e divulgação. ▪ Credenciamento: interessados executam o objeto quando convocados. ▪ Aquisição ou locação de imóvel (necessária sua escolha): avaliação prévia, inexistência de imóveis públicos disponíveis, singularidade do imóvel. − Dispensa de licitação: art. 75 e 76 o Dispensada: art. 76 ▪ A lei determina que não haverá licitação, todos para a alienação de bens. ▪ Alienações: bens móveis a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública. ▪ Requisitos para alienação de bens:

  • Interesse público;
  • Avaliação prévia;
  • Licitação pública na modalidade leilão;
  • Autorização legislativa, apenas para bens imóveis. o Dispensável: art. 75 (licita se quiser) ▪ A lei faculta a contratação direta para a aquisição de bens e serviços. ▪ É dispensável para a contratação:
  • Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos;
  • Serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas;
  • Aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde. ▪ Hipóteses em razão:
  • Valor;
  • Situação;
  • Objeto;
  • Pessoa. ▪ Limite: R$ 100.000, obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores; R$ 50.000,00 outros serviços e compras ( resto). todo o R$ 3 00.000,00 obras e serviços de engenharia pesquisa e desenvolvimento.^ para ➢ Tipos de Licitação: − Deserta: o Não surgiram licitantes interessados; o Não foram apresentadas propostas válidas. − Fracassada: o Preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis. ➢ Procedimentos auxiliares: − Além das modalidades de licitação a Administração pode usar os procedimentos auxiliares; − Não são modalidades de licitação e nem são critérios de julgamento; − São procedimentos: o Credenciamento: art. 79; o Pré-qualificação: art. 80; o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): art. 81; o Sistema de Registro de Preços (SRP): art. 82 a 86; o Registro cadastral: art. 87 a 88. ➢ Sistema de Registro de Preços (SRP) - art. 82 a 86 − Procedimento auxiliar nas licitações e contratos. − Não é modalidade de licitação e nem critério de julgamento. − É um conjunto de procedimentos para realização de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras. − Contratação direta ou licitação (pregão ou concorrência) − Critérios de julgamento: o Menor preço; o Maior desconto. − Permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido. − Poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. − A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar. − Prazo de vigência da ata de registro de preços: 1 ano + prorrogação de 1 ano. − Limite para órgãos e entidades não participantes ("caronas"): o Limite individual: 50% dos itens o Limite global: dobro (2x) de cada item, na totalidade, independentemente do número de órgãos não participantes. − Vedado: Órgãos e entidades da Administração Pública federal aderirem à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal. ➢ Contratos: ➢ Características dos contratos administrativos: − A Administração tem supremacia sobre o particular em sua atuação; − Regulados pelo direito público; o Aplicação subsidiária dos princípios da teoria geral dos contratos de direito privado. − Possuem cláusulas exorbitantes; (contratos de direito público) o Nos contratos de direito privado não são comuns, tem que estar previstas.

− O contratado será responsabilizado pelos danos;

  1. Aplicação de sanções: − Aplicáveis pela Administração: o Advertência: inexecução parcial do contrato; o Multa: ▪ cumulativamente com as demais sanções; ▪ 0,5% a 30% do valor do contrato. o Impedimento de licitar e contratar: ▪ Restrito à entidade federativa aplicadora da sanção; ▪ Máximo: 3 anos. o Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar: ▪ Abrange todos os entes federados; ▪ Mínimo 3 anos e máximo 6 anos.
  2. Processo de Responsabilização: − Sanções de impedimento e declaração de inidoneidade; − Comissão de 2 ou mais servidores estáveis; o Indeferidas provas: ▪ Ilícitas; ▪ Impertinentes; ▪ Desnecessárias; ▪ Protelatórias; ▪ Intempestivas. − Defesa e provas: 15 dias úteis; − Novas provas: 15 dias úteis.
  3. Ocupação temporária: − Riscos à prestação de serviços essenciais; − Necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato. − A extinção unilateral poderá acarretar: o Sanções; o Ocupação e utilização do local e demais itens e pessoal necessários a continuidade dos serviços públicos.
  4. Exigências de garantias pela Administração: − Assegurar o fiel cumprimento do contrato; − O contratado que escolhe a modalidade de garantia. − Modalidades de garantia: o Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; o Seguro-garantia; o Fiança bancária. − Garantia do contrato: o Regra: 5% do valor inicial; ▪ Pode ser majorada para 10% + justificativa da análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos. o Engenharia de grande vulto (200 mil); ▪ 30% do seguro-garantia, com cláusula de retomada. o Administração pode exigir a garantia, mas não pode determinar a modalidade. − Cláusula de retomada (step-in): o Obras e serviços de engenharia: A Administração pode exigir a modalidade seguro-garantia. o Obrigação de a seguradora assumir a execução e concluir o objeto do contrato, em caso de inadimplemento pelo contratado. o Seguradora: ▪ Assume a execução: isenta de pagar a importância segurada; ▪ Não assume: paga a integralidade da importância segurada. − Garantia de proposta: art. 58 o Valor estimado para a contratação. − Garantia do contrato: art. 98 o Valor inicial do contrato.
  5. Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido: − Após 2 meses sem receber: (bens e serviços entregues) o Particular poderá opor ao contrato. o Contratado não terá direito à extinção do contrato: ▪ Calamidade pública; ▪ Grave perturbação da ordem interna ou de guerra; ▪ Quando a extinção decorrer de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído. ➢ Duração dos contratos: − Fixada no edital; − Observada no momento da contratação e a cada exercício financeiro; o Disponibilidade de créditos orçamentários e, o Previsão no plano plurianual. (execução ultrapassar 1 exercício financeiro). − Serviços e fornecimentos contínuos = 5 anos o Prorrogados sucessivamente = até 10 anos. ▪ Deve ter previsão no edital; ▪ Atestado da autoridade competente. (condições e preços permanecem vantajosos) − Contratação que gere receita ou contrato de eficiência que gere economia: o 10 anos: sem investimento. o 35 anos: com investimento. ➢ Execução dos contratos: − Possui responsabilidade ético-profissional; − Responde civilmente pela solidez e segurança da obra ou serviço;

− A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas fiscais e comerciais, não transferirá a Administração a responsabilidade de efetuar o pagamento. − Encargos trabalhistas e previdenciários: o Regra: contratado paga. o Exceção: serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. SUBSIDIÁRIA da Administração, se houver falha na fiscalização. − Obras e serviços de engenharia: o Proibida administração retardar e motivadamente é execução ou de suas parcelas. ➢ Teoria da imprevisão: − Fato do príncipe: o Atos gerais do Estado; o Oneram indiretamente o contrato. − Fato da Administração: o Atos ou omissões da Administração; o Incidem diretamente sobre o contrato. − Caso fortuito e força maior: o Eventos imprevisíveis ou inevitáveis; o Impedem ou oneram a execução do contrato. − Interferências imprevisíveis: o Fatos imprevistos, preexistentes; o Oneram, mas não impedem a execução. ➢ Tipos de agentes: Agentes Conceito Exemplos Políticos Primeiros escalões do poder público; Dirigem a Administração; Elaboram políticas públicas; Possuem liberdade funcional. Ocupantes dos primeiros escalões do poder público. Administrativos Exercem atividades administrativas. Servidores públicos; Empregados públicos; Agentes temporários. Honoríficos Prestam serviços relevantes ao Estado; Não recebem remuneração. Mesários e júri Delegados Particulares que atuam em colaboração com o poder público; Podem ser pessoas jurídicas. Concessionárias de serviços públicos; Tabeliães; Leiloeiros. Credenciados Representam a Administração em atividade específica. Pessoas de renome. De fato Necessários: investidas na função pública de forma emergencial; Putativos: o irregular; Teoria da aparência: os atos devem ser convalidados. Necessário: alguém que preste auxílio durante calamidades públicas; Putativo: servidor nomeado sem curso superior para cargo em que isso é requisito ➢ Normas Constitucionais: − Cargos públicos: o Conceito: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. o Provimento efetivo - > concurso público; o Em comissão - > livre nomeação e exoneração; o Servidores públicos; o Regime jurídico estatutário; o Órgãos e entidades de direito público - > Administração direta, autarquias e fundações públicas. − Empregos públicos: o Provimento mediante concurso público; o Empregados públicos; o Regime jurídico celetista; o Órgãos e entidades de direito privado - > EP, SEM e fundações de direito privado. − Cargos em comissão: o Qualquer pessoa; o % mínima de concursados prevista em lei. − Funções de confiança: o Somente servidores efetivos. ➢ Concurso Público: o Brasileiros e estrangeiros - > estes, na forma da lei o Obrigatório para cargos e empregos efetivos; o Pode ser de provas ou de provas e títulos; ▪ Exceções: cargos em comissão, contratações temporárias, agentes comunitários de saúde. o Prazo de validade: até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período. o Restrições só por lei (idade, altura, sexo), desde que observe proporcionalidade com as atribuições do cargo. o Verificação: ▪ Regra: no ato da posse; ▪ Exceto:

  • 3 anos de atividade jurídica para juiz e MP;
  • Limite máximo de idade nas polícias; o A verificação ocorre na inscrição do concurso. o Até 20% das vagas para portadores de deficiência (mín. 5%); e 20% para negros – caso haja 3 ou mais vagas. o Candidatos aprovados dentro das vagas previstas
  • têm direito à nomeação. o A cláusula de barreira é permitida. o Não pode haver remarcação de provas de aptidão física, exceto para gestantes.