

































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Direito Administrativo - Resumo Secreto
Tipologia: Esquemas
1 / 41
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
DIREITO ADMINISTRATIVO RESUMO SECRETO
o Lei: Constituição e lei em sentido estrito., fonte primária. o Doutrina: Teses e teorias, fonte secundária. o Jurisprudência: Reiteradas decisões semelhantes não vinculantes, fonte secundária e não escrita. ▪ Decisões vinculantes e com eficácia erga omnes, fontes primárias. o Costume e praxe administrativa: Apenas, se não for contra a lei, fonte secundária e não escrita. o Outras Fontes: Tratados internacionais, princípios. ➢ Sistemas administrativos: − Sistema francês ou do contencioso administrativo: o Dualidade de jurisdição; o O Poder judiciário não pode intervir nas funções administrativas; o A Administração resolve as suas. lides. − Sistema inglês ou de jurisdição única: o Todos os litígios podem ser levados ao Judiciário; o Não-contencioso. ➢ Regime Jurídico − Regime Jurídico da Administração: o A maioria das relações da Administração se submetem ao direito público, mas também pode ser regida pelo direito privado. − Regime Jurídico-administrativo o Conjunto de prerrogativas e restrições; o Caracterizado por dois princípios básicos: ▪ Supremacia do interesse público: prerrogativas e privilégios da Administração Pública.
➢ Princípios Implícitos: − Motivação: o Dever de justificar seus atos: vinculado ou discricionário; o Tanto os atos vinculados como os discricionários devem ser motivados; o O administrador justifica: ▪ Pressupostos de fato; ▪ Pressupostos de direito - > fundamento jurídico. o Permite o controle da legalidade e da moralidade dos atos; o Assegura o exercício da ampla defesa e do contraditório; o Há casos que dispensa a motivação. ▪ Ex: Exoneração de servidor em cargo de comissão; homologação de processo licitatório. − Razoabilidade e Proporcionalidade: o Razoabilidade: Compatibilidade entre os meios e fins empregados; o Proporcionalidade: Conter o abuso de poder. o Doutrina: proporcionalidade constitui um dos aspectos da razoabilidade. o Três fundamentos: adequação, exigibilidade e proporcionalidade. − Contraditório e ampla defesa: o Deve haver em todos os processos administrativos, punitivos (acusados) e não punitivos (litigantes). − Autotutela: o Independe da atuação do Poder Judiciário; o Administração pode de ofício: ▪ Anular seus próprios atos - > ilegais
➢ Autarquias: − Criação e extinção: Diretamente, por lei específica; − Objeto: Atividades típicas de Estado (sem fins lucrativos); o Serviços públicos personalizados. − Regime jurídico: Direito público. − Prerrogativas: o Prazos processuais especiais.; o Prescrição quinquenal; o Precatórios; o Inscrição de seus créditos em dívida ativa; o Imunidade tributária; o Não sujeição à falência. − Classificação: Geográfica ou territorial, de serviço ou institucional, fundacionais, corporativas ou associativas e outras; − Autarquias de Regime especial/reguladoras: o Maior autonomia que as demais; o Estabilidade dos dirigentes; o Mandato fixo; o Ex: Agências reguladoras. − Patrimônio: Bens públicos: o Impenhorabilidade; o Imprescritibilidade; o Restrições à alienação. − Pessoal: Regime jurídico único. Estatutário (Adm. direta) − Nomeação dos Dirigentes: o Chefe do poder executivo.; o Prévia aprovação no Senado Federal; ▪ Não pode prévia aprovação para exonerar ou que seja feita pelo Poder Legislativo. − Foro judicial: o Justiça federal. - > federais; o Justiça estadual. - > estaduais e municipais. ➢ Fundações: − Criação e extinção: o Diretamente por lei. - > direito público; o Autorizada por lei + registro - > Direito privado. − Objeto: Atividades que beneficiam a coletividade (sem fins lucrativos); o Patrimônio personalizado. − Regime jurídico: Público ou privado; − Prerrogativas: As mesmas que as Autarquias. (D. Público). Imunidade tributária (Direito Público e privado. − Patrimônio: o Bens públicos - > Direito público; o Bens privados - > Direito privado. ▪ Prestação de serviço público considera como bens públicos. − Pessoal: o Regime jurídico único - > Direito público; o Celetista - > Direito privado. − Controle do Ministério público: o MP federal: Fundações públicas federais, independentemente de sede; o MP ou MPDFT: Fundações públicas e privadas, de acordo com a sede. − Foro judicial: o Igual às autarquias: Direito público; o Justiça estadual: Direito privado; o Justiça federal: Direito privado federal. − Outros: Contratos das fundações de direito privado são regidos pela lei de licitações. ➢ Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: − Criação e extinção: Autorizada por lei específica (pode ser ordinária) + registro; − Subsidiárias: Depende de autorização legislativa, pode ser genérica na lei que autorizou a criação da matriz. − Objeto: Atividades econômicas com intuito de lucro. Pode ser: o Intervenção direta no domínio econômico: ▪ Segurança nacional.; ▪ Relevante, interesse coletivo; ▪ Monopólio. o Prestação de serviços públicos. − Personalidade jurídica: Direito privado; − Regime jurídico: o Direito privado.: Exploradoras de atividade empresarial; o Direito público: Prestadoras de serviço público. − Sujeições do direito público: o Controle pelo Tribunal de Contas; o Concurso público; o Licitação na atividade-meio. − Estatuto: aplicável às exploradoras de atividade empresarial. Prevê sujeição ao regime próprio das empresas privadas e estatuto próprio de licitações e contratos. − Composição do capital: o SEM: Público (majoritário) + Privado; o Empresa Pública: Exclusivo público, podendo participar mais de uma entidade pública. − Foro judicial: o SEM: Justiça estadual (regra) ▪ União atuar como assistente ou oponente = Justiça Federal o Empresa Pública Federal: Justiça federal sempre; o EP ou SEM estadual ou municipal: Justiça estadual. o Ações trabalhistas: Justiça do trabalho. ➢ Consórcios Públicos: − Pessoa jurídica: formada exclusivamente pelos entes federados (MUDE); − Finalidade: Cooperação federativa - > realização de objetivos de interesse comum; − Diferem-se dos convênios que são despersonificados; − Não pode haver consórcio:
o Constituído UNICAMENTE pela União e Municípios. O estado deve participar; o Entre um estado e município de outro estado. − Requisitos formais: o Subscrição prévia do protocolo de intenções (minuta do contrato); o Ratificação do protocolo por lei (P. Legislativo de todos os entes deve aprovar). − Personalidade jurídica: o Direito público: associação pública - > integra a Adm. Indireta dos entes consorciados; o Direito privado: associação civil - > pessoal regido pela CLT, mas deve realizar concurso. − Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: o Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza; o Receber auxílios, contribuições e subvenções; o Promover desapropriações e instituir servidões administrativas ▪ somente de direito público; ▪ haja previsão no contrato. o Arrecadar tarifas; o Ser contratado mediante dispensa de licitação pela Adm. Direta e indireta dos entes consorciados. − Contrato de rateio: instrumento pelo qual os entes se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio; − Contrato de programa: firmado com um dos consorciados, para que este assuma a obrigação de prestar serviços por meio de seus próprios órgãos. − Representante legal: eleito dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados. − O consórcio público está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio. ➢ Ato administrativo: − Declaração unilateral de vontade; − Efeitos jurídicos imediatos; − Sob o regime jurídico de Direito Público; − Passível de controle judicial; − Realizado por agente público, inclusive; − Particulares em colaboração. ➢ Atos da Administração: − Emanado da Administração; − Conceito mais amplo. ➢ Fatos administrativos: − São produzidos independentemente de manifestação de vontade: − Inclui o silêncio administrativo e os atos materiais da Administração:
tem liberdade. Ex: licença, admissão e homologação. o Atos discricionários: Administração tem liberdade de ação, jamais é absoluto; aplica-se também em norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados. Ex: permissão, autorização e renúncia. − Quanto aos destinatários: o Atos gerais: destinatário indeterminado, conteúdo sempre discricionário; prevalecem sobre os individuais. Ex: regulamentos, instruções normativas. o Atos individuais: destinatários certos; podem ser vinculados ou discricionários; revogação só é possível se não tiver gerado direito adquirido. Ex: nomeação, exoneração. − Quanto à situação de terceiros: o Atos internos: efeitos somente na Administração Pública. Ex: portaria de remoção de um servidor. o Atos externos: atingem terceiros, particulares e a Administração. Ex: editais de licitação, atos normativos. − Quanto à formação de vontade: o Atos simples: manifestação de um único órgão; pode ser ato singular ou colegiado. Ex: despacho de um chefe de seção, decisões do TC. o Atos complexos: 2 ou mais manifestações de vontade autônomos, órgãos diversos = 1 único ato. Ex: aposentadoria de servidor estatutário. o Atos compostos: 2 ou mais órgãos, vontade de um é instrumental de outro = 2 atos (principal e acessório); há apenas uma vontade, pode ser prévio ou posterior ao principal. Ex: homologação da licitação. − Quanto às prerrogativas da Administração o Atos de império: praticados com supremacia sobre os administrados. Ex: desapropriação. o Atos de gestão: atividades de administração de bens e serviços em geral. Ex: alienação ou aquisição de bens pela Administração. o Atos de expediente: andamento dos variados serviços; ausência de caráter decisório. Ex: protocolo de documentos. − Quanto aos efeitos o Ato constitutivo: criam. Ex: licenças, nomeações. o Ato extintivo: extinguem. Ex: demissão, cassação de autorização. o Ato modificativo: modificam. Ex: alteração de horário de funcionamento o Ato declaratório: atesta um fato ou reconhece. Ex: expedição de certidões e atestados − Quanto aos requisitos de validade o Ato válido: conforme a lei, sem vício. o Ato nulo: com vício insanável. o Ato anulável: com vício sanável - > passível de convalidação. o Ato inexistente: tem aparência de ato, mas não chega a entrar no mundo jurídico, por falta de elemento essencial. Ex: usurpador de função. − Quanto à exequibilidade o Ato perfeito: concluiu todas as etapas da sua formação. o Ato eficaz: ato perfeito pronto para produzir efeitos. o Ato pendente: ato perfeito que depende de algum evento. o Ato consumado ou exaurido: produziu todos os efeitos. ➢ Espécies de atos normativos: Normativos Efeitos gerais e abstratos; Não podem inovar no ordenamento jurídico; Ex: Regulamentos, resoluções, instruções, deliberações, regimentos, decretos. Ordinários Com efeitos internos - > para servidores; Fundamento no poder hierárquico; Ex: portarias de delegação de competência, circulares internas, ordens de serviço, avisos, memorandos, ofícios. Negociais Vontade da Administração coincide com a do administrado; Anuência prévia da Administração; Ex: Licença: vinculado e definitivo; não pode ser revogada; admite cassação ou anulação. Ex: alvará. Autorização: discricionário e precatório; pode ser revogada a qualquer tempo; sem indenização; particular prestar serviços públicos (atividade material). Permissão: discricionário e precário; pode formalizar pelo contrato de adesão; particular utilizar bem público. Enunciativos Atestam ou certificam uma situação preexistente; não constituem manifestação de vontade da Administração. Ex: certidões, atestados, pareceres e as apostilas. Punitivos Impõe sanções administrativos; podem ser: − Interna: servidores; − Externas: particulares. ➢ Extinção dos atos administrativos: − Revogação: o De mérito - > sem vício; o Eficácia ex nunc - > não retroage; o Competência da Administração; o Atos discricionários. − Anulação: o Legalidade e legitimidade - > vícios insanáveis; o Eficácia ex tunc - > retroage; o Competência da Administração e Judiciário; o Atos vinculados (insanável) e discricionários (sanável). ➢ Convalidação: o Legalidade e legitimidade - > vícios sanáveis; o Eficácia ex tunc - > retroage;
o Competência da Administração; o Atos vinculados e discricionários; o É um ato discricionário - > pode-se optar pela anulação do ato; o Ela pode: ▪ Ratificar: corrigir o vício; ▪ Reformar: remover o vício; ▪ Converter: substituir o vício. ➢ Outras formas: − Extinção natural: cumprimento dos efeitos do ato. Ex: gozo de férias pelo servidor. − Extinção subjetiva: desaparecimento do sujeito. Ex: falecimento de servidor que estava em licença. − Extinção objetivo: desaparecimento do objeto. Ex: permissão para uso de bem público que vem a ser destruído por catástrofe natural. − Cassação: descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido. Ex: excesso de multas de trânsito. − Caducidade: norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida. − Contraposição: edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido. Ex: exoneração x nomeação. − Renúncia: beneficiário renuncia a uma vantagem de que desfrutava. − Conversão: atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria para que se aproveitem os efeitos já produzidos. ➢ Poderes administrativos: − Concedidos por lei; − Para instrumentalizar o Administrador - > atingir os objetivos. ➢ Poderes estruturais: − Legislativo, judiciário e executivo; − Estrutura do Estado. ➢ Poder vinculado: − Atos vinculados; − Execução definida em lei - > é um dever seguir. ➢ Poder discricionário: − Ato discricionário; − Lei não prevê todas as condutas; − Agente avalia a conveniência e a oportunidade = mérito administrativo; − Observar os principais da razoabilidade e proporcionalidade; − Abrange a revogação de atos inoportunos e inconvenientes. ➢ Poder hierárquico: − Objetivo: organizar a função administrativa; − Relação de coordenação e subordinação = hierarquia; − Permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas: o Dar ordens; o Fiscalizar; o Controlar; o Aplicar sanções; o Delegar e avocara competências; o Editar atos normativos internos para ordenar a atuação dos subordinados. − Pode ocorrer de ofício ou mediante provocação; − Avocar: do superior para o subordinado; o Caráter excepcional; o Avocação temporária. ➢ Poder disciplinar: − A Administração aplica sanções aos que cometem infrações - > sua ordem interna; − Pune seus servidores - > infração funcional; − Pune particulares a ela ligados o Pelo vínculo específico (contrato, convênio); o Infração administrativa. − Correlato ao poder hierárquico; − Comporta certo grau de discricionariedade. ➢ Poder regulamentar: − Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos; − Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo; − Materializa-se: decretos e regulamentos: − Decretos e regulamentos: de execução. o Dar fiel execução às leis administrativas; o Não é passível de delegação; o Não podem inovar no direito - > atos normativos secundários; o Atos de caráter geral e abstrato. − Decretos autônomos: dispõe sobre determinadas matérias. o Não se destinam a regulamentar alguma lei; o Apenas pode ser delegado para: ▪ Organizar a Administração Pública;
− Teoria da culpa administrativa: o O Estado pode ser responsabilizado se comprovada a culpa da Administração; o Nos casos de omissão na prestação do serviço público. ➢ Responsabilidade objetiva: − A responsabilidade independe da comprovação de culpa; − Basta existir o dano, o fato do serviço e o nexo causal; − Teoria do risco administrativo: o Admite excludentes; o Aplicada como regra. − Teoria do risco integral: o Não admite excludentes; o Apenas casos excepcionais: ▪ Danos nucleares, ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras. ➢ Responsabilidade civil objetiva do Estado - > art. 37, § 6 º - CF/ − Consiste na obrigação de o Estado reparar danos causados a terceiros; − Natureza civil e extracontratual; − Condutas de agentes públicos: o Comissivas (objetiva - > Teoria do Risco Administrativo); o Omissivas (subjetiva - > Teoria da Culpa Administrativa). o Lícitas ou ilícitas. − A responsabilidade do Estado é objetiva: o Responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa. − A responsabilidade do agente é subjetiva: o Agente responde ao Estado, em ação regressiva; o Só se agir com dolo ou culpa. ➢ Elementos da responsabilidade objetiva: − Ato lesivo causado pelo agente público; − Dano patrimonial ou moral; − Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente. ➢ Alcança as pessoas jurídicas: − Direito público - > Adm. Direta, fundações e autarquias; − Direito privado: prestadoras de serviço público: EP, SEM, fundações e delegatárias: o Exploradoras de atividade econômica não. ➢ Prescrição: − Ação de indenização: 5 anos; − Ação regressiva: o Prescritíveis: ato ilícito civil e decisões de TCs; o Imprescritíveis: ato de improbidade administrativa. o Depende da condenação da pessoa jurídica - > indenização a vítima. o Transmite-se aos sucessores, até o limite da herança. ➢ Excludentes de responsabilidade: − Culpa exclusiva da vítima: o Culpa concorrente: responsabilidade atenuada, proporcional. − Caso fortuito e força maior: eventos externos; − Evento exclusivo de terceiros, inclusive multidões: o O ônus da prova é da Administração. ➢ Atos legislativos e judiciais: − Responsabilidade do Estado - > atos legislativos típicos: o Não há em regra; o Exceção: leis com efeitos concretos; leis declaradas inconstitucionais pelo STF. − Responsabilidade do Estado - > atos jurisdicionais típicos: o Não há em regra; o Exceções: ▪ em caso de erro judiciário; ▪ na esfera penal; ▪ conduta dolosa ou fraudulenta com intuito deliberado de causar prejuízo às partes ou a terceiros. ➢ Responsabilidade por danos de obras públicas − Só fato da obra: o Não importa o executor; o Responsabilidade civil objetiva do Estado. − Má execução da obra: o A cargo da Administração - > objetiva; o A cargo de particular contratado - > subjetiva do contratado. ➢ Posicionamentos importantes da doutrina e da jurisprudência: − Concessionárias de serviço público: o Respondem objetivamente pelos danos causados; o Usuários ou não. − Pessoas sob a guarda do Estado: o Alunos de escolas públicas, detentos, pacientes internados; o Responsabilidade objetiva - > risco administrativo; o Suicídio de detento - > responsabilidade objetiva; ▪ Não sendo admitida exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. ➢ Responsabilidade civil dos notários (tabeliães): − Objetiva do Estado; − Assegurado o dever de regresso contra os tabeliães; − Em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
➢ Aspectos gerais da licitação: − Antecede a celebração do contrato; − Competência privativa da União; ➢ Abrangência subjetiva: − Administração direta, autárquica, fundacional e todos os entes; − Legislativo e judiciário: quando na função administrativa; − Fundos especiais e entidades controladoras; − Casos especiais: o Repartições públicas sediadas no exterior: regulamento específico. o Empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira: podem admitir condições especiais; o Reservas internacionais: ato normativo do Banco Central. − NÃO SE APLICA: o Empresas Públicas; o Sociedades de Economia Mista. o Exceto: ▪ Critérios de desempate; ▪ Pregão; ▪ Disposições penais (art. 178, NLLC). ➢ Abrangência objetiva (a que se aplica): − Alienação e concessão de direito real de uso de bens; − Compra; − Locação; − Concessão e permissão de uso de bens públicos; − Prestação de serviços, inclusive os especializados; − Obras e serviços; − Tecnologia da informação (TI). ➢ Objetivos: − Assegurar: o Seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso; o Tratamento isonômico; o Justa competição. − Evitar: o Sobrepreço; o Preços manifestamente inexequíveis; o Superfaturamento. − Incentivar: o Inovação; o Desenvolvimento nacional sustentável. ➢ Princípios: ➢ Agentes públicos: Agentes públicos Preferencialmente servidor efetivo ou empregado público; Formado compatível ou qualificação atestada; Não ter vínculo parentesco até o 3 º com os licitantes ou contratados da Administração. Agentes de contratação Concursado; Tem auxílio de equipe de apoio; É o denominado pregoeiro no pregão. Comissão de contratação Mín. 3 membros; Licitação de bens e serviços especiais: facultativa; Diálogo competitivo: obrigatória; Tem responsabilidade solidária dos membros. Empresa ou profissional especializado Facultativo: Bens e serviços especiais; Contratado por prazo determinado. Outros: Banca: Julga: melhor técnica ou técnica e preço; Mín. 3 membros efetivos e contratados. Leiloeiro: Servidor designado efetivo ou empregado público ➢ Processo licitatório: Art. 12, III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo. − Atos praticados no processo são públicos, salvo os que exigem sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; − Fases do processo: o Fase preparatória; Imagem retirada do material do Direção Concursos.
Serviços e obras 10 dias úteis: menor preço ou maior desconto: serviços e obras comuns 25 dias úteis: menor preço ou maior desconto: serviços e obras especiais 60 dias úteis: contratação integrada 35 dias úteis: contratação semi – integrada ou demais hipóteses Maior lance 15 dias úteis Técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico 35 dias úteis ➢ Modos de disputa: − Aberto: o Ofertas apresentadas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; o Apresentação presencial e sucessiva até a obtenção do melhor preço. − Fechado: o Propostas em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação; o Apresentação das propostas fechadas, serão abertas em sessão pública; o Vencedor será o com a melhor proposta segundo o critério de julgamento. o Ex: técnica e preço. − Aberto e fechado: o Todos os licitantes apresentam seus preços em propostas fechadas, quando será convocado um número pré-definido de licitantes para realizar uma disputa de lances. ➢ Garantia de proposta: art. 58 − Requisito de pré-habilitação; − No momento da apresentação da proposta, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta; − Não poderá ser superior: 1% do valor estimado para a contratação; − Será devolvida aos licitantes no prazo de 10 dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação. ➢ Encerramento da licitação: art. 71 − Revogar: conveniência e oportunidade − Anular: ilegalidade insanável − Retornar os autos: irregularidades sanáveis − Adjudicar e homologar: objetivos atendidos dentro da lei. ➢ Contratação direta: art. 72 a 75 − Inexigibilidade de licitação: art. 74 o Não existe viabilidade de competição; o A Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante: ▪ Atestado de exclusividade; ▪ Contrato de exclusividade; ▪ Declaração do fabricante; ▪ Outro documento idôneo.
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública. ▪ Requisitos para alienação de bens:
− O contratado será responsabilizado pelos danos;
− A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas fiscais e comerciais, não transferirá a Administração a responsabilidade de efetuar o pagamento. − Encargos trabalhistas e previdenciários: o Regra: contratado paga. o Exceção: serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. SUBSIDIÁRIA da Administração, se houver falha na fiscalização. − Obras e serviços de engenharia: o Proibida administração retardar e motivadamente é execução ou de suas parcelas. ➢ Teoria da imprevisão: − Fato do príncipe: o Atos gerais do Estado; o Oneram indiretamente o contrato. − Fato da Administração: o Atos ou omissões da Administração; o Incidem diretamente sobre o contrato. − Caso fortuito e força maior: o Eventos imprevisíveis ou inevitáveis; o Impedem ou oneram a execução do contrato. − Interferências imprevisíveis: o Fatos imprevistos, preexistentes; o Oneram, mas não impedem a execução. ➢ Tipos de agentes: Agentes Conceito Exemplos Políticos Primeiros escalões do poder público; Dirigem a Administração; Elaboram políticas públicas; Possuem liberdade funcional. Ocupantes dos primeiros escalões do poder público. Administrativos Exercem atividades administrativas. Servidores públicos; Empregados públicos; Agentes temporários. Honoríficos Prestam serviços relevantes ao Estado; Não recebem remuneração. Mesários e júri Delegados Particulares que atuam em colaboração com o poder público; Podem ser pessoas jurídicas. Concessionárias de serviços públicos; Tabeliães; Leiloeiros. Credenciados Representam a Administração em atividade específica. Pessoas de renome. De fato Necessários: investidas na função pública de forma emergencial; Putativos: o irregular; Teoria da aparência: os atos devem ser convalidados. Necessário: alguém que preste auxílio durante calamidades públicas; Putativo: servidor nomeado sem curso superior para cargo em que isso é requisito ➢ Normas Constitucionais: − Cargos públicos: o Conceito: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. o Provimento efetivo - > concurso público; o Em comissão - > livre nomeação e exoneração; o Servidores públicos; o Regime jurídico estatutário; o Órgãos e entidades de direito público - > Administração direta, autarquias e fundações públicas. − Empregos públicos: o Provimento mediante concurso público; o Empregados públicos; o Regime jurídico celetista; o Órgãos e entidades de direito privado - > EP, SEM e fundações de direito privado. − Cargos em comissão: o Qualquer pessoa; o % mínima de concursados prevista em lei. − Funções de confiança: o Somente servidores efetivos. ➢ Concurso Público: o Brasileiros e estrangeiros - > estes, na forma da lei o Obrigatório para cargos e empregos efetivos; o Pode ser de provas ou de provas e títulos; ▪ Exceções: cargos em comissão, contratações temporárias, agentes comunitários de saúde. o Prazo de validade: até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período. o Restrições só por lei (idade, altura, sexo), desde que observe proporcionalidade com as atribuições do cargo. o Verificação: ▪ Regra: no ato da posse; ▪ Exceto:
têm direito à nomeação. o A cláusula de barreira é permitida. o Não pode haver remarcação de provas de aptidão física, exceto para gestantes.