Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

DIREITO ADMINISTRATIVO - PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES, Notas de estudo de Direito Administrativo

Artigos cobrados de PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES no concurso do TJSP

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 20/11/2024

yasmin-loanda
yasmin-loanda 🇧🇷

4 documentos

1 / 7

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Capítulo VII: Do Direito de
Petição
Direito Administrativo
É assegurado a qualquer pessoa,
física ou jurídica,
independentemente de pagamento,
o direito de petição contra
ilegalidade ou abuso de poder e
para defesa de direitos.
Administração Pública não pode se
recusar a receber, processar ou
avaliar uma petição. Se o fizer, o
agente responsável pode ser
responsabilizado.
Qualquer pessoa poderá reclamar
sobre abuso, erro, omissão ou conduta
incompatível no serviço público.
Assegura ao servidor o direito de
requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer de
decisões no prazo de 30 dias,
salvo previsão legal específica. Isso
garante que os servidores possam
buscar revisão de decisões
administrativas de forma justa e
dentro de um prazo razoável.
ART- 240
ART- 241
São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando
quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os
trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da
repartição e, especialmente, sobre despachos,
decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as
irregularidades de que tiver conhecimento no
exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade as pessoas;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde
autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento
individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que
for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme
determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço,
às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe
forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa
do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de
trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e
ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função
pública.
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe DIREITO ADMINISTRATIVO - PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES e outras Notas de estudo em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity!

Capítulo VII: Do Direito de

Petição

É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. Administração Pública não pode se recusar a receber, processar ou avaliar uma petição. Se o fizer, o agente responsável pode ser responsabilizado. Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. Assegura ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões no prazo de 30 dias, salvo previsão legal específica. Isso garante que os servidores possam buscar revisão de decisões administrativas de forma justa e dentro de um prazo razoável.

ART- 240

ART- 241

São deveres do funcionário: I - ser assíduo e pontual; II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências; V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções; VI - tratar com urbanidade as pessoas; VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado; VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso; XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo; XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Direito Administrativo

Seção II: Das ProibiçõesSeção II: Das Proibições

Art. 243-A O disposto no art. 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador. Art. 244 Parágrafo único O funcionário de que trata o ‘caput’ deste art. deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará sujeito, inclusive, aos deveres de: 1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa; 2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino. Seção II: Das Proibições - PARTE FINAL É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

Direito Administrativo

Capítulo II: Das ResponsabilidadesCapítulo II: Das Responsabilidades

Art. 250 Parágrafos

§ 1 º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da

criminal.

§ 2 º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com

todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça,

mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que

negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua

demissão.

§ 3 º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para

aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade

competente para aplicar a pena.

A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer. Capítulo II: Das Responsabilidade - FINAL