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DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE, Resumos de Direito Administrativo

DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 29/03/2022

ricardo-araujo-73
ricardo-araujo-73 🇧🇷

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DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE
NO DIREITO ADMINISTRATIVO
RICARDO ANTONIO CORREIA DE ARAÚJO - FR041742 - 7º
PERÍODO TURNO NOITE
MARLON EGUINALDO BARBOSA FERREIRA - FR042237
- 7º PERÍODO TURNO NOITE
WELLINGTON VALDIVINO DOS SANTOS - FR042245 - 7º
PERÍODO TURNO NOITE
Trabalho apresentado à Faculdade
Católica Imaculada Conceição do
Recife – Pernambuco, da disciplina de
Direito do Administrativo. Sob a
orientação do Excelentíssimo
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DIREITO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE

NO DIREITO ADMINISTRATIVO

RICARDO ANTONIO CORREIA DE ARAÚJO - FR041742 - 7º

PERÍODO TURNO NOITE

MARLON EGUINALDO BARBOSA FERREIRA - FR

  • 7º PERÍODO TURNO NOITE

WELLINGTON VALDIVINO DOS SANTOS - FR042245 - 7º

PERÍODO TURNO NOITE

Trabalho apresentado à Faculdade Católica Imaculada Conceição do Recife – Pernambuco, da disciplina de Direito do Administrativo. Sob a orientação do Excelentíssimo

Professor: SALOMÃO ABDO AZIZ ISMAIL FILHO.

apadrinhamento, o falseamento do voto e a desorganização dos serviços públicos.

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Constituição Federal de 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade , moralidade , publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. (...) (grifo nosso) Poder-se-á definir a Administração Pública , como um conjunto de pessoas jurídicas, de órgãos públicos e de agentes públicos que estão, por lei, incumbindo do dever-poder de exercer a função ou atividade administrativa, consistente na realização concreta, direta e imediata aos fins constitucionais atribuídos ao Estado. O caput do Artigo 37 da Constituição Federal, faz referência expressa a cinco princípios constitucionais da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde, estes, obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade , moralidade e da eficiência. No presente trabalho, iremos apenas discorrer à respeito dos princípios da impessoalidade e da moralidade , que resultaram na vedação ao nepotismo nos quais, serão objetos de anotações mais adiante.

no Poder Judiciário do país, decisão ovacionada por toda a sociedade brasileira. O efeito da determinação também alcançou os poderes Legislativo e Executivo, com a edição, no dia seguinte, da Súmula Vinculante Nº 13, nestes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” A Ação Declaratória de Constitucionalidade Nº 12 pediu o reconhecimento da legitimidade da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impede o emprego, nos tribunais, de cônjuges, companheiros e parentes de magistrados, se estes não forem aprovados em concurso público. Isso significa que a proibição também é extensiva aos pais, avós, filhos, tios, irmãos, sobrinhos, sogros, e cunhados para cargos de livre nomeação e exoneração, além de restringir a contratação cruzada, isto é, quando um servidor contrata parentes de outro. Precedentes Representativos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO 7, DE 18-10-2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE “DISCIPLINA O EXERCÍCIO

DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR

PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS

DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES

INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E

ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROCEDÊNCIA

DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução 7/2005 do CNJ não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela CF/1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (...) 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo “direção” nos incisos II, III, IV, V do art. 2º do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça. [ADC 12, rel. min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 237 de 18-12- 2008.] I — Embora restrita ao âmbito do Judiciário a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II — A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III — Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/1988. [RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24- 10-2008, Tema 66.] Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE O Princípio da Impessoalidade exige que a atividade administrativa seja exercida de modo a atender a todos os administrados, ou seja, a coletividade e não a certos membros em detrimento de outros, devendo apresentar-se, portanto, de forma impessoal. A própria Constituição Federal de 1988, no seu § 1º, do Art. 37, estabelece que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (grifo nosso). O mencionado parágrafo, prestigia o Princípio da Impessoalidade na Administração Pública, proibindo promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Isto significa que a atuação administrativa, ou seja, os atos, programas realização de obras, prestação de serviços etc. Devem ser atribuídas ao Estado, jamais ao agente. Nesse sentido, só se admitirá a publicidades dessa atuação em caráter exclusivamente educativo ou informativo, não se permitindo constar nomes, símbolos ou imagens que possam associar a pessoa do agente. Em vista disso, vide o seguinte acórdão do STF: Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37,

parágrafo 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 191668 RS, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/04/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-097 DIVULG 29-05- PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP- 00268 RTJ VOL-00206-01 PP-00400 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 128-131 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 226-231) Nessa mesma esteira vêm decidindo o TJ-PE, que assim se pronunciou em Mandado de Segurança concedido, que declarou nula portaria de autoridade vinculada à Secretaria de Defesa Social por violar o princípio da impessoalidade e matéria de remoção de servidor sem a devida fundamentação: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE AGENTE DE POLICIA CIVIL. PORTARIA Nº

suspendendo os efeitos da Portaria GAB/PCPE nº 968/2015, de 25/02/2015, lavrada pela autoridade apontada como coatora, devendo o impetrante permanecer exercendo suas atividades na Delegacia de Polícia do Idoso em Recife, onde exercia anteriormente à citada Portaria, Deferi liminar determinando a suspensão dos efeitos da supracitada Portaria de remoção, devendo o impetrante permanecer exercendo suas funções na Corregedoria Geral da SDS-PE, como Chefe de Equipe do GTAC, até o julgamento final do presente mandamus ou revogação da liminar (fls. 61/63). 5- Intimada, a autoridade coatora prestou informações argumentando que o ato impugnado foi realizado com observância ao disposto no Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, que estabelece medidas de controle de lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e militares. Outrossim, também estaria fundamentado no Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco. Segue argumentando que a transferência/remoção dos servidores públicos está dentro do poder discricionário do Administrador. Assevera, ainda, que os servidores em questão não gozam da garantia de inamovibilidade. 6- Defende, finalmente, a impossibilidade de se adentrar na análise do mérito do ato administrativo. 7- O Estado de Pernambuco interpôs agravo regimental. 8- Inicialmente, entendo que a Portaria nº 968/2015, apenas faz referência a remoção do Agravado para a 15ª Delegacia Seccional de Policial de Belo Jardim, não declinado qualquer motivo para a realização de tal ato. 9- Com efeito, é sabido que o ato administrativo deve obedecer aos requisitos de competência, forma,

motivo, objeto e finalidade, observando sobretudo, nos autos em análise, os pressupostos de fato e de direito do ato. 10- Analisando a cópia da documentação mencionada, vejo que não há qualquer fundamentação. 11- A matéria acha-se sumulada nesse Corte de Justiça, por meio do verbete nº 95, que assim estabelece: A falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público. 12- Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação de Poderes e ao mérito administrativo, eis que o ato questionado transcendeu aos limites da discricionariedade, sendo, portanto, eivado de nulidade. 13- Finalmente, cumpre destacar que foi anexado pelo Estado de Pernambuco, posteriormente à apresentação das informações, cópia de um Ofício nº 610/2015 da Superintendência da Gestão de Pessoas, datado de 08.06.2015, referente a documentação enviada à Gerência Geral de Assuntos Jurídicos/SDS que tratou da remoção do agravado (fls. 102), ressalte-se ainda, que tal documento não foi mencionado quando houve a publicação do seu ato de remoção, violando o Princípio da Publicidade 14- SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJ-PE - AGR: 3897467 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 16/12/2015, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2016) Também em sentenças do STJ.

particulares, sob pena de se anular o propósito maior encartado na regra, a saber, a defesa do princípio da impessoalidade do agente público ou político. 4. Nessa mesma linha de raciocínio, aliás, o voto condutor do acórdão estadual, em tom de pertinente advertência, fez por “registar a crescente utilização da mídia paga para a veiculação de propaganda pessoal de políticos, de forma travestida” (fl. 527). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE A nossa Carta Magna de 1988, exaltou de forma inédita a moralidade jurídico-administrativa como importante princípio regente da Administração Pública. Sua origem remota à antiga Roma, baseada na máxima de que: “ nem tudo que é legal é honesto .” Deve-se entender por Moralidade Administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta, que devem ser necessariamente seguidos pelos agentes públicos como condição para uma honesta e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor, que esses agentes atuem no desempenho de suas funções com integridade de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé. Ademais, o Princípio da Moralidade Administrativa também impede o nepotismo ou o favorecimento de parentes no âmbito da Administração Pública. Tal circunstância ensejou a edição da Súmula Vinculante Nº 13 do STF, conforme já citada em tópico anterior, podendo-se conferir da mesma maneira no seguinte acórdão do STF: MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa , o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado. (STF - MS: 23780 MA, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de

do Estado, no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. 3. O princípio republicano apresenta conteúdo contrário à prática do patrimonialismo na relação entre os agentes do Estado e a coisa pública, o que se verifica no caso sub examine. 4. Os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa vedam a instituição de tratamento privilegiado sem motivo razoável, tal qual o estabelecido em proveito de familiares de quem não mais exerce função pública ou presta qualquer serviço à Administração Pública. Precedentes: ADI 4.552 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 14/2/2019; ADI 3.418 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 4/12/2018; ADI 4. -MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 9/6/2015; ADI 3.853 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 26/10/2007. 5. O direito adquirido não configura fundamento idôneo para a continuidade do pagamento de benefício fundado em previsão incompatível com a Constituição. Precedentes: AO 482, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 25/5/2011; AI 410.946 -AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 7/5/2010; RE 563.965 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 20/3/2009. 6. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime em razão do caráter alimentar das verbas percebidas, afetando de maneira desarrazoada a intangibilidade do patrimônio. Precedentes: ADI 4.884 -ED, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 8/10/2018; ADI 3.791 , Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 27/08/2010.

  1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a não recepção do artigo 4º da Lei 5.360 /1986 do Estado do Pará pela

ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988. 8. Modulação dos efeitos da decisão para assentar a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos beneficiários da norma não recepcionada até a data da publicação do acórdão. Encontrado em: (PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, PRIVILÉGIO, FAMÍLIA, EX-GOVERNADOR) ADI 3418 (TP), ADI 3853 (TP), ADI 4552 (TP), ADI 4552 MC (TP).... (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, NATUREZA ALIMENTAR, VERBA) ADI 3791 (TP), ADI 4884 ED (TP)....(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 590 PA (STF) LUIZ FUX O motivo principal do julgado acima é se é moral ou não que os filhos e a viúva de quem já exerceu o cargo de governador do estado receba uma pensão no valor de 85% do salário de desembargador do tribunal de justiça, onde está previsto em legislação estadual em seu artigo 4°. A decisão foi que não é moral as vistas da constituição federal que parentes e afins recebam um tratamento privilegiado sem motivo razoável de pessoas que não ocupam mais função pública, neste caso, o recebimento de uma pensão após o marido e pai falecido que já foi governador do estado do Pará. Destarte, a sentença de apelação pronunciada pelo TJ-PE a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CATENDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA REJEITADA. SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL TODAS AS QUESTÕES