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Este documento aborda os princípios básicos da administração pública, incluindo a impessoalidade, o serviço público e o poder de polícia. A impessoalidade é uma presunção relativa que proíbe autoridades e servidores públicos de promover interesses pessoais em detrimento do interesse público. O serviço público é definido como prestado em prol do interesse público, enquanto o poder de polícia tem por objetivo promover o bem de toda a coletividade, defendendo a ordem pública. Os atos do poder de polícia podem ser avaliados ou anulados pela administração e pelo poder judiciário.
Tipologia: Exercícios
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SUMÁRIO
SUMÁRIO
Princípios administrativos
1.1 Princípios Constitucionais A Constituição Federal do artigo 37 possui cinco princípios aplicáveis a Administração Pública. Art 37,CF/88: “A administração pública indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” L egalidade I mpessoalidade M oralidade P ublicidade E ficiência
1.1.1 Princípio da Legalidade O autor Diógenes Gasparini, em seu livro Direito Administrativo, conceitua o princípio da legalidade da seguinte forma: “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar. sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal. ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei. é injurídica e expõe-se à anulação.” (GASPARINI, 2003) Esse princípio aborda sobre o poder emanar do povo e em nome dele os representantes estatais devem atuar. Desta forma, o povo de auto-obriga, pois a lei é uma expressão da vontade do povo. Existe na Constituição Federal, também, além do caput do art 37, CF/88, o artigo 5º,II,CF/88:“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”, logo, o princípio da legalidade é tido como direito fundamental. Isso quer dizer que, somente a lei pode obrigar, criar deveres para os particulares. Porém o princípio da legalidade é visto de forma totalmente diferente no âmbito do Direito Privado, que diz respeito à relação dos particulares frente à lei, podendo os particulares fazer tudo que a lei não proíba. A liberdade do particular é plena até que venha uma lei e restrinja essa liberdade. E no âmbito do Direito Público, que é o caso da Administração Pública, existe uma relação de subordinação com à lei, desta forma, não ocorrerá liberdade. A administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permitir. Logo, tudo é proibido até que venha uma lei que permita.
Isso significa que as obras, as obras, serviços, programas são feitos em nome da entidade administração pública e não em nome de determinada pessoa, como por exemplo, em nome do presidente, do governador, do prefeito. Por isso não deve ocorre nenhuma relação com pessoas exatas como responsáveis pela criação de uma obra. Essa regra também está prevista no artigo 37, §1º, CF/88: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
1.1.3 Princípio da Moralidade O autor Márcio Fernando Elias Rosa, em seu livro Direito Administrativo, na página 61, trata do princípio da moralidade da seguinte forma: “O terceiro princípio expresso, o da moralidade, corresponde à proibição de a atuação administrativa distanciar-se da moral, dos princípios éticos, da boa-fé, da lealdade.” (ROSA, 2012). Esse princípio se relaciona com a ética, a boa-fé objetiva para o Direito Administrativo não importa se
o ato foi ou não moral-, o decoro, a probidade, a lealdade. A moralidade administrativa pode ser objetivada, porque diz respeito ao que se espera da Administração Pública, em outras palavras, a moralidade administrativa está relacionada, com a forma, o jeito, que a coletividade espera que a Administração Pública deva agir. Desta forma, ao se afirmar que ode ser objetivado, significa que a moralidade não está relacionada apenas com o exame de mérito, mas com o exame da legalidade do ato. Logo, o servidor público não pode escolher não ser ético, não ser moral, por isso não há coincidência e oportunidade em agir de forma moral. Está obrigado, por isso exame de legitimidade dos atos da administração, sendo assim, a moralidade do ato é condição de validade, se o ato não for moral será considerado nulo. Existem duas formas de se garantir que o princípio da moralidade seja cumprido. A primeira se dar através da ação de improbidade administrativa, podendo ser intentada pelo Ministério Público ou por uma pessoa jurídica competente. Vale ressaltar que o particular não tem competência para mover uma ação de improbidade administrativa. Já a segunda ocorre através de ação popular, desta forma, o legitimado para promover ação popular é o cidadão - aquele aquele que possuí título de eleitor-, não é qualquer pessoa.
divulgados por outros mecanismos integrantes da tecnologia da informação, como é o caso da Internet.” (CARVALHO FILHO, 2015) Esse princípio possui dois aspectos: o primeiro diz respeito à transparência que os atos da administração devem ter. Isso significa que quanto mais transparente a atuação da Administração Pública, maior vai ser o controle da população sobre eles. Isso faz parte do Estado Democrático de Direito. Devem ser o mais transparente possível para que os cidadãos controlem a atuação administrativa. Já o segundo versa sobre condição de validade de um ato administrativo que se dá através de sua publicação no órgão público. Isso quer dizer que o ato administrativo não é eficaz até que seja publicado. Só surte efeitos em terceiros ou em particulares, ou talvez onerar o patrimônio público se for publicado, se for de conhecimento de todos. Isso que faz o controle popular, sobre os atos administrativos. Esse princípio não é absoluto, podendo ser restringido quando imprescindível para a segurança do Estado, da sociedade. Por exemplo, não vai conseguir ter acesso a alguma informação a defesa nacional, segredo de justiça do poder judiciário.
1.1.5 Princípio da eficiência O autor Diógenes Gasparini, em seu livro Direito Administrativo, na página 86, conceitua o princípio da publicidade da seguinte forma: “o princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além, por certo, de observar outras regras, a exemplo do princípio da legalidade.” (GASPARINI, 2003) Esse princípio é entendido em dois aspectos: o primeiro, diz respeito a organização da Administração Pública. Essa organização tem que ser racional para que todos os ramos da Administração possam atender da melhor forma aos pedidos da população. Já o segundo aspecto, aborda sobre a atuação do agente público nas suas funções. O agente público deve ser mais eficiente possível. Além disso, o princípio da eficiência se relaciona com a ideia de custo benéfico, ou seja, bem o setor privado. Boa qualidade na Administração Pública e nos serviços públicos, no atendimento dos interesses coletivos no menor tempo possível e com o menos gasto possível.
se referem aos atos por ela estabelecidos os revise. Nessa revisão poderá a Administração Pública anular ou revogá- los. Sendo assim, a Administração Pública fará controle de mérito e legalidade dos seus atos. Deste modo, se ela faz um controle de legalidade, ela vai avaliar se aquele ato é legal ou não. Se o ato for ilegal, a Administração Pública irá anular este ato. Fará o controle de mérito a seguinte forma, sendo o ato totalmente válido, mas não seja conveniente, não atende mais ao interesse público irá a Administração Pública revogá-lo.
1.2.4 Princípio da Tutela Esse princípio se relaciona diretamente com o princípio da especialidade. Porque o da tutela permite que a Administração Pública controle esses ramos que ela mesma criou. Ela fiscaliza, controla a atuação desses ramos, para verificar se estão cumprindo com a sua finalidade ao qual foram criados. No entanto, essa fiscalização não é absoluta. Deverá ser feito nos exatos ditames legais. Então a Administração criadora deverá seguir a delimitação da lei.
1.2.5 Princípio da Segurança Pública Esse princípio se relaciona com o princípio da autotutela. No âmbito da Administração Pública é comum que interpretações sobre normas ou atos mudem ao longo do tempo e isso faz parte da evolução do Direito. Mas isso cria certa insegurança para o particular, porque o que é certo hoje poderá não ser amanhã. Desta forma, o princípio da segurança jurídica impede que novas interpretações sejam aplicadas a situações antigas. Em outras palavras, ele impede a aplicação retroativa da nova interpretação e isso que garante a estabilidade do sistema.
1.2.6 Princípio da Continuidade dos serviços Públicos Serviço público é aquele prestado em prol do interesse público, sendo eles de extrema importância para a população. Sendo assim, o princípio da continuidade dos serviços públicos garante a ininterrupção deles. Isso significa que existe uma restrição de direitos dos servidores públicos, dos agentes em prol da coletividade Por exemplo, a greve do Direito Privado ela é plenamente executável, no entanto no âmbito da Administração Pública ela deve seguir os ditames da lei e a mesma garante que uma porcentagem desse serviço público continue funcionando, ou seja, a greve não poderá ser 100%.
1.3 Reportagem
MPF denuncia 4 ex-deputados de
MS por uso indevido de
passagens
2 NOV 2016 Por GABRIEL MAYMONE19h:
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou 443 ex- deputados federais por uso indevido de dinheiro público. Entre eles estão quatro ex-parlamentares de Mato Grosso do Sul: Antônio Carlos Biffi – hoje, presidente estadual do PT, Antônio Ferreira da Cruz Filho – eleito vereador em Campo Grande na última eleição, Murilo Zauith – atual prefeito de Dourados - e Pedro Pedrossian Filho – que disputou a prefeitura da Capital este ano. As informações são do site Congresso em Foco. Em 2009, o caso estourou na imprensa depois de reportagem revelar que parlamentares utilizavam indevidamente a
cota de passagens aéreas da Câmara e do Senado para fins particulares. O escândalo ficou conhecido como a farra das passagens. Agora, caberá ao Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) decidir se aceita ou não denúncia apresentada pela Procuradoria da República contra ex- parlamentares. Caso a denúncia seja aceita, os ex- deputados viram réus e passam a responder a ações penais. Nessa etapa, eles serão chamados a dar explicações e se defender das acusações. Só, então, os políticos poderão ser julgados. O Ministério Público identificou que as passagens aéreas foram utilizadas pelos ex-parlamentares denunciados para fins distintos do que estabelecia o ato normativo que criou o benefício: basicamente, para que os congressistas se deslocassem entre suas bases eleitorais e Brasília. Após a repercussão negativa do episódio, a Câmara reviu as regras para tornar mais explícita a determinação de que a verba só poderia ser usada para exercício da atividade parlamentar. Só na Câmara mais de 250 deputados viajaram para fora do país com recursos públicos. Paralelamente, foram abertas investigações para apurar um esquema de comércio ilegal de créditos aéreos envolvendo