Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Direito Administrativo I - Parte geral, Resumos de Direito Administrativo

Trata-se de um resumo sobre: Direito Administrativo propriamente dito; Fontes do Direito Administrativo; Administração Pública.

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 28/09/2020

Thiago_Morais
Thiago_Morais 🇧🇷

3 documentos

1 / 7

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
DIREITO ADMINISTRATIVO – I
Ramo do Direito Público que se dedica ao estudo dos
órgãos e funções administrativas do Estado.
Divide-se em:
a) Direito Administrativo propriamente dito;
b) Direito Financeiro;
c) Direito Tributário.
O Direito Administrativo, propriamente dito compreende
aquele estudo, dirigido:
a) ao poder administrativo do Estado;
b) à medida desse poder, que é a competência das
diversas entidades que compõem o sistema
administrativo nacional;
c) à especialização das respectivas funções e serviços
em razão das matérias que caem sob o seu domínio;
d) ao pessoal que integra os quadros administrativos;
e) aos atos jurídicos que os órgãos administrativos estão
aptos a praticar.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
São de duas ordens: formais e informais.
Formais:
1. a Constituição Federal;
2. as leis complementares;
3. as leis ordinárias;
4. as resoluções do Senado Federal;
5. os decretos do Poder Executivo;
6. as Constituições estaduais;
7. as leis estaduais;
8. as leis orgânicas dos Municípios;
9. os atos normativos federais, estaduais e
municipais.
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direito Administrativo I - Parte geral e outras Resumos em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity!

DIREITO ADMINISTRATIVO – I

Ramo do Direito Público que se dedica ao estudo dos órgãos e funções administrativas do Estado. Divide-se em: a) Direito Administrativo propriamente dito; b) Direito Financeiro; c) Direito Tributário. O Direito Administrativo, propriamente dito compreende aquele estudo, dirigido: a) ao poder administrativo do Estado; b) à medida desse poder, que é a competência das diversas entidades que compõem o sistema administrativo nacional; c) à especialização das respectivas funções e serviços em razão das matérias que caem sob o seu domínio; d) ao pessoal que integra os quadros administrativos; e) aos atos jurídicos que os órgãos administrativos estão aptos a praticar. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO São de duas ordens: formais e informais. Formais:

  1. a Constituição Federal;
  2. as leis complementares;
  3. as leis ordinárias;
  4. as resoluções do Senado Federal;
  5. os decretos do Poder Executivo;
  6. as Constituições estaduais;
  7. as leis estaduais;
  8. as leis orgânicas dos Municípios;
  9. os atos normativos federais, estaduais e municipais.

São fontes informais:

  1. a doutrina;
  2. a jurisprudência administrativa e a judicial;
  3. as práticas administrativas. Existem dois ramos do Direito nos quais se levantam os maiores obstáculos à codificação: o Direito Administrativo e o Direito Internacional Privado, não por que isso não represente vantagem, porém pela dificuldade natural de se encontrar pontos comuns de contato e consenso dentro dos seus próprios campos de atuação jurídica, Em matéria de Direito Administrativo, a única tentativa válida que se conhece nesse sentido foi feita em Portugal através do seu Código de Direito Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei nº 27.424, de 31 de dezembro de 1936. No Brasil, só existem diplomas legais especializados, como os códigos, Tributário Nacional, de Telecomunicações, de Propriedade Industrial, de Águas e de Mineração, os quais estão longe de servir de base sequer para uma consolidação, muito menos a uma codificação tal como se deve concebê-la. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A expressão Administração Pública, de forma geral, recebe dos doutrinadores duas interpretações: Em termos objetivos , considera-se Administração Pública a atuação ou as atividades dos órgãos e entidades administrativas, ou de pessoas que desempenhem em regime de delegação, atividades públicas. Neste sentido, Administração Pública é uma função, a chamada “função administrativa”. Neste contexto, o Estado de Direito apresenta, do ponto de vista jurídico, três funções básicas: legislativa, jurisdicional e administrativa. Portanto, podemos definir a Administração Pública, de um ponto de vista objetivo, como sendo aquela função do Estado que consiste em atividade concreta, imediata e continuada, praticada de forma espontânea, sem necessidades coletivas, em sintonia com os fins atribuídos ao Estado pela Constituição, e dentro duma ordem jurídica estabelecida.

há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. O princípio da legalidade, que até bem pouco tempo só era sustentado pela doutrina passou a ser imposição legal, entre nós, pela lei reguladora da ação popular (que considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público quando eivados de “ilegalidade do objeto” (ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo – Lei 4.717/65, art. 2], “c’, e § único, “c”). Desde a Constituição Federal de 1988 é também princípio constitucional (art. 37).

  • Moralidade: A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF art. 37). Não se trata da moral comum, e sim, da moral jurídica. Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos. No âmbito da legislação infraconstitucional, o Dec. 1.171, de 22.6.94, aprovando o Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal, reafirmou o princípio da moralidade administrativa, disponde textualmente que o servidor jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir não somente “entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da CF”.
  • Impessoalidade ou finalidade: O princípio da impessoalidade (art. 37 CF), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para

excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.

  • E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que não atender a esse princípio, sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade , que a nossa lei da ação popular conceituou como o “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei 4.717/65, art. 2º § único, ‘e”).
  • Razoabilidade e proporcionalidade: Também chamado de princípio da proibição do excesso, que objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Nos processos administrativos a observância do critério de “adequação entre os meios e fins”, cerne da razoabilidade, e veda “imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”, traduzindo aí o núcleo da noção da proporcionalidade.
  • Publicidade: É a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade perante as partes e terceiros. A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da legislação vigente. A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração. Por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades públicas como, também, os jornais contratados para essas publicações oficiais. Vale

indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática.

  • Ampla defesa e contraditório: A Lei 9.784/99, no art. 2º, prevê expressamente a observância por parte da Administração Pública dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Regula assim, na esfera infraconstitucional o cumprimento do disposto na CF/88, em especial no seu art. 5º, LV, que assegura “aos litigantes, em processo (...)administrativo”,”o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Ao falar em “litigantes”, ao lado dos “acusados”, a atual CF acabou por jurisdicionalizar o processo administrativo.
  • Interesse público ou supremacia do interesse público: Também chamado de princípio da supremacia do interesse público ou da finalidade pública, como o nome de interesse público a Lei 9.784/99 coloca-o como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública (CF art. 2º, caput), correspondendo ao “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei”(art. 2º, § único, II). Esse princípio está intimamente ligado ao da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral. Como bem ensina o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o “princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência”.