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Trata-se de um resumo sobre: Direito Administrativo propriamente dito; Fontes do Direito Administrativo; Administração Pública.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Ramo do Direito Público que se dedica ao estudo dos órgãos e funções administrativas do Estado. Divide-se em: a) Direito Administrativo propriamente dito; b) Direito Financeiro; c) Direito Tributário. O Direito Administrativo, propriamente dito compreende aquele estudo, dirigido: a) ao poder administrativo do Estado; b) à medida desse poder, que é a competência das diversas entidades que compõem o sistema administrativo nacional; c) à especialização das respectivas funções e serviços em razão das matérias que caem sob o seu domínio; d) ao pessoal que integra os quadros administrativos; e) aos atos jurídicos que os órgãos administrativos estão aptos a praticar. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO São de duas ordens: formais e informais. Formais:
São fontes informais:
há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. O princípio da legalidade, que até bem pouco tempo só era sustentado pela doutrina passou a ser imposição legal, entre nós, pela lei reguladora da ação popular (que considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público quando eivados de “ilegalidade do objeto” (ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo – Lei 4.717/65, art. 2], “c’, e § único, “c”). Desde a Constituição Federal de 1988 é também princípio constitucional (art. 37).
excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.
indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática.