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Direito administrativo I, Notas de estudo de Direito Administrativo

Uma introdução ao Direito Administrativo, ramo do direito que estuda a administração pública e suas atividades. São abordados conceitos, finalidades, natureza jurídica e fontes do Direito Administrativo, além de princípios explícitos e implícitos. Também são apresentados os poderes e deveres da administração pública, bem como os tipos de servidores estatais. útil para estudantes de Direito e áreas afins que desejam compreender os fundamentos do Direito Administrativo.

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 04/10/2023

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julia-bomfim-6 🇧🇷

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Direito administrativo
Introdução
1. Conceito É o ramo do direito que possui como objeto de estudo a administração pública, formado por princípios e normas
jurídicas que disciplinam a organização das atividades exercidas pela administração pública, tanto no exercício das funções
típicas e atípicas dos poderes executivo, legislativo e judiciário, com proposito de atingir o bem estar da coletividade.
2. Finalidade O bem-estar social, preservação do coletivo.
3. Natureza jurídica Direito público.
4. Fontes Costumes (forte fonte), doutrina, normas/leis, jurisprudência, princípios.
Princípios explícitos (art.37 da CF)
1. Legalidade
A administração pública deve atuar conforme determina a lei.
Súmula 419 do STF
Súmula 645 do STF
2. Impessoalidade
A administração pública não poderá agir de maneira pessoal ao tratar com a coisa pública.
Súmula vinculante 13 do STF Nepotismo ou nepotismo cruzado
3. Moralidade
Este princípio dispõe que o gestor público ao lidar com a coisa pública deverá se pautar com base no respeito aos
princípios éticos e morais.
4. Publicidade
Este princípio dispõe que a administração pública via de regra deve dar publicidade aos seus atos, salvo os que
comprometam a segurança nacional e os considerados segredo de justiça.
5. Eficiência (emenda constitucional 19/98)
O uso correto dos recursos públicos.
Este princípio dispõe que a administração pública ao utilizar corretamente os recursos públicos obedecerá e atingirá a
eficiência nas suas condutas.
Não quer dizer que seja todo mundo
Geram normas Não são
muitas
Base do Direito
Administrativo
Os municípios têm competência para regular o horário do
comércio local, deste que não infrinjam leis estaduais ou federais
válidas.
É competente o município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial.
Colocar parentes para ocupar cargos
públicos em outra cidade e vice-versa.
Ilegalidade
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Direito administrativo Introdução

  1. Conceito É o ramo do direito que possui como objeto de estudo a administração pública, formado por princípios e normas jurídicas que disciplinam a organização das atividades exercidas pela administração pública, tanto no exercício das funções típicas e atípicas dos poderes executivo, legislativo e judiciário, com proposito de atingir o bem estar da coletividade.
  2. Finalidade O bem-estar social, preservação do coletivo.
  3. Natureza jurídica Direito público.
  4. Fontes Costumes (forte fonte), doutrina, normas/leis, jurisprudência, princípios. Princípios explícitos (art.37 da CF)
  5. Legalidade  A administração pública deve atuar conforme determina a lei.  Súmula 419 do STF  Súmula 645 do STF
  6. Impessoalidade  A administração pública não poderá agir de maneira pessoal ao tratar com a coisa pública.  Súmula vinculante 13 do STF Nepotismo ou nepotismo cruzado
  7. Moralidade  Este princípio dispõe que o gestor público ao lidar com a coisa pública deverá se pautar com base no respeito aos princípios éticos e morais.
  8. Publicidade  Este princípio dispõe que a administração pública via de regra deve dar publicidade aos seus atos, salvo os que comprometam a segurança nacional e os considerados segredo de justiça.
  9. Eficiência (emenda constitucional 19/98)  O uso correto dos recursos públicos.  Este princípio dispõe que a administração pública ao utilizar corretamente os recursos públicos obedecerá e atingirá a eficiência nas suas condutas. Não quer dizer que seja todo mundo Geram normas (^) Não são muitas Base do Direito Administrativo Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, deste que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Colocar parentes para ocupar cargos públicos em outra cidade e vice-versa. Ilegalidade

Princípios implícitos (art.2º da lei 9.784)

  1. Supremacia do interesse público sobre o privado  A administração pública busca atender o interesse público sobre o particular.
  2. Indisponibilidade do interesse público  Não poderá dispor/abrir mão do interesse público.  Este princípio dispõe que a administração pública não poderá dispor do interesse público em proveito ao interesse particular.
  3. Continuidade  Este princípio dispõe que o serviço público deve ser testado de maneira continua, salvo interrupções necessárias.
  4. Sindicabilidade  Dispõe que os atos praticados pela administração pública estão sujeitos a um controle dos poderes legislativo, executivo e judiciário. Ex: controle de casos comissionarias
  5. Autotutela (súmula 473 do STF e art.53 da lei 9.784)  Não se pode esperar que os agentes públicos sempre tomem as decisões corretas. Dessa forma, é necessário que existia uma forma de administração corrigir os seus próprios atos.  A administração pública deve anular seus próprios atos quando eles tiverem vícios que os tornem ilegais porque deles não se originam direito (seus efeitos retroagem “ex tunc”).  A administração pública pode revogar seus próprios atos quando for conveniente ou oportuno, respeitando os direitos adquiridos (os efeitos não retroagem, as mudanças passam a valer daquele momento em diante “ex nunc”)
  6. Intrancedência  Este princípio foi criado pelo STF e possui como propósito a suspensão de cobranças de multas ou bloqueio de valores realizados para com a administração pública, desde que fique comprovado que os atos ilícitos foram praticados por conduta do antigo gestor e que o atual buscou, dentre as condições possíveis a aplicação correta dos recursos, e que se continue o bloquei ou a multa toda a coletividade será prejudicada.
  7. Isonomia  Tratar igualmente os desiguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.  Súmula 683 do STF.
  8. Razoabilidade/Proporcionalidade  Deve existir sempre, pela administração pública, razões legais para sua conduta. Deve ser destacado também que deve-se existir “uma força” proporcional entre os meios utilizados para a conduta e a finalidade que se busca alcançar.
  9. Presunção de legitimidade e veracidade das condutas estatais (art.116, IV da lei 8.112/90)  Deve ser relativizada quando fundamentar atos administrativos sancionatórios, a fim de que o Poder Público prove o fato gerador da sanção aplicada e não atribua ao sujeito uma exigência ilegal, como a prova da inocência, ou impossível, como a prova da não ocorrência de um fato. Poderes da administração pública  São os instrumentos utilizados pela administração pública, com o proposito de atingir a finalidade do estado, buscará o bem- estar da coletividade e, consequentemente, da própria administração pública. Obs: o poder deve andar de acordo com a lei, ou seja, não pode haver excesso de poder. Obs: o poder deve andar de acordo com a lei, ou seja, não pode haver desvio de finalidade.  Deveres da administração pública  Dever de agir: O servidor público deve agir perante uma situação irregular se for possível ou autorizado agir. É irrenunciável e a omissão configura abuso de poder.  Dever de eficiência: O agir da administração pública deve ser eficiente e efetivo (não fazer por fazer). O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. arbitrariedade Ato ilícito

 Poder de polícia  Poder da polícia Agentes públicos Pessoas que servem/atendem uma coletividade  Conceito É toda e qualquer pessoa que atende uma coletividade, visando promover a prestação de um serviço público. O conceito encontra-se previsto no art.2º da lei 8.429/92.  Classificação  Agentes políticos São todos aqueles que exercem uma determinada função política para o estado. o Ex: presidente, prefeitos, governadores etc; o Exerce a função em razão do mandato; o Ingressão, em regra, por meio de eleição; o Recebem subsídio (não salário); o Para o STF, os membros da magistratura e do MP também são considerados agentes políticos; o Os conselheiros do Tribunal de Contas não são considerados agentes políticos (são agentes administrativos).  Agentes particulares em colaboração com o Estado Pessoas civis que agem como agentes públicos em determinado momento, sem vínculo empregatício. o Pessoa designada ou agente honorífico: pessoas designadas pelo Estado, temporariamente, para exercer determinada função estatal. Ex: mesários, jurados e conscritos. o Delegados: são aqueles que exercem uma determinada atividade estatal mediante delegação. Ex: motorista e cobrador, leiloeiro, tabeliãs do cartório extrajudicial. o Voluntários: não cabe ao Estado reparar qualquer dano causado pelo voluntário. Atua dentro da administração pública, sobre bens e coisas, art.78 da CTN (Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos), inicia na administração pública, atributos: 1. Autoexecutoriedade (a administração pública executa os próprios atos); 2. Discricionaridade; e 3. Coercibilidade (exercício do poder de polícia aplicando sanção nos atos praticados). Atua no judiciário, sobre pessoas, pode até ter inicio na administração pública, mas termina no judiciário. pessoas coletividade Obs: dependendo da posição, o estagiário também pode ser considerado agente público. Consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Particulares Serviço militar obrigatório

o Credenciados: são os particulares que recebem autorização do Estado para prestar um determinado serviço público sem deixar de prestar serviço particular. Ex: médicos particulares que atendem pelo SUS (IOTI).  Servidores estatais Todo agente público que não é político, nem particular e que exerce uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, de caráter não eventual e sob vínculo. o Temporário (art.37, IX da CF): precisa estar imposto em lei, são contratados por tempo determinado (até 2 anos, prorrogáveis por mais 2 anos), em caráter excepcional, para atender uma necessidade temporária de excepcional interesse público, as questões trabalhistas são resolvidas pela justiça comum (Vara da Fazenda Pública), salvo em situações de calamidade ou emergência, deve haver um processo seletivo simplificado (não é um concurso público). Obs: os agentes de combate a endemias e os agentes comunitários de saúde podem ser contratados de maneira temporária. o Celetista: são considerados empregados públicos (ocupam cargo público) (sociedade de economia mista ou empresa pública), regida pela CLT, contrato de prazo indeterminado, as questões trabalhistas são resolvidas pela justiça do trabalho, ingressam mediante concurso público, só podem ser demitidos por justificativa motivada e não possuem estabilidade e nem estágio probatório, mas um período de 90 dias de experiência. o Estatuário: regido por estatutos (Regime Jurídico Único – RJU), recebem remuneração, ingressão mediante concurso, tem direito a estabilidade após 3 anos de estágio probatório (segundo o STF), só será demitido mediante processo administrativo (PAD) e as questões trabalhistas são resolvidas pela justiça comum.  Concurso público prazo de 2 anos, no máximo, e podendo ser prorrogado por igual período  Para preenchimento de vagas: já tem as vagas, quem passa na quantidade, entra, não é necessário o preenchimento de todas as vagas.  Para cadastro de reservas: não tem o número de vagas pré-definido, quando houver vaga, quem passou, entra. Segundo o STF, o primeiro colocado deve ser chamado (Direito Subjetivo da Nomeação).  Via de regra, pode ter até 20% de cota para negros.  Pessoas portadoras de deficiência física têm máxima de 20% e mínima de 5% para cota.  Cláusula de barreira coloca uma barreira, ou seja, é uma determinação que restringe o quantitativo de candidatos aprovados para próxima etapa do concurso, ainda que estes estejam habilitados, ou seja, atingiram a pontuação mínima para não serem reprovados. o 1ª hipótese: percentual o 2ª hipótese: multiplicação de vagas Obs: não pode mudar nenhuma cláusula de edital que afete/desequilibre o mesmo.  Segundo o STJ, a revisão de prova deve estar prevista no edital para que possa haver a possibilidade do pedido.  Estabilidade (art.41, §1º da CF)  Pode ser pedida: - Por meio de processo administrativo disciplinar (PAD);

  • Por meio de sentença judicial transitada em julgado.
  • Por meio de avaliação periódica de desempenho.
  • Corte de gastos (54% para pagamento de folha) Pode haver junção de ambas em um único concurso Varia de município para município (ex: Bahia – 30%) Para acrescentar algo, é necessário o lançamento de um novo edital. Sobre qualquer matéria Lei complementar Demitir 20% dos cargos comissionados Demitir todos que se encontram em estágio probatório Demitir todos os efetivos (art.169, §5º da CF) Indenização (1 remuneração por cada ano trabalhado) Verba de caráter alimentar Não atingiu estabilidade e causa menos danos a administração pública

b) A pedido da administração pública c) A pedido do servidor  A redistribuição ocorre com a extinção do cargo e vai para um outro cargo com iguais condições e mesma estrutura.  A remuneração é diferente do subsídio, pois o subsídio trata-se de pagamento feito em parcela única, já a remuneração é paga com a possibilidade de acréscimo de vantagens.  As vantagens podem ser por: a) gratificação; b) adicional (noturno, periculosidade); c) indenização (foge do teto remuneratório).  Formas de indenização o Auxílio moradia o Auxílio transporte o Ajuda de custo o Diária Quando o servidor é transferido do local onde exerce suas funções para outra por interesse exclusivo da administração O servidor deve fazer o pedido, será analisado pela administração pública e mesma deve justificar sua decisão, indicando sua motivação. O servidor deve esclarecer sua motivação e pode ser por questão de saúde (própria, do cônjuge ou dependente), acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse público e ocorrência de processo seletivo promovido (+ candidatos e – vagas) (processo seletivo interno). Valor fixo previsto em lei, sem acréscimos O valor do vencimento + vantagens Pode ser menor que um salário mínimo Não pode ser menor que um salário mínimo DAS 4.5.6 (cargos de auto escalão) Ministério (ministro) Para receber: nem o servidor e nem o cônjuge pode ter imóvel residencial no local da prestação de serviço (prazo de 1 ano antes). Obs: se existe imóvel residencial oficial, não recebe auxílio moradia. Receber o vale transporte, mesmo que utilize o próprio cargo para ir ao trabalho (para não haver discriminação). Quando o servidor público desloca sua residência em caráter físico e permanente para outra localidade a pedido da administração pública (não ocorre dentro do próprio Município). O valor deve ser pago em parcela única. Se o servidor morreu, a família que se mudou por conta dele, tem o prazo de 12 meses para retornar. O valor será de 2 vezes o valor da remuneração. É o valor pago ao servidor público pelo deslocamento temporário. Valor correspondente a alimentação, hospedagem e transporte (não inclui o valor da