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Controle dos Ato Administrativos e sua Aplicação em Licitações no Senado Federal, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Administrativo

Este artigo aborda o controle dos atos administrativos, seus aspectos dotrinários e práticos, focando na sua aplicação em licitações no senado federal. O controle eficiente desses atos é fundamental para garantir a plena realização da finalidade pública e combater condutas desonestas, ilegais e imorais na administração pública.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 14/10/2020

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gehisa-pereira-9 🇧🇷

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RONALD RUY SOUSA DA SILVA
CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E SUA
APLICAÇÃO NAS LICITAÇÕES NO SENADO FEDERAL
Belém/PA,
2018
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RONALD RUY SOUSA DA SILVA

CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E SUA

APLICAÇÃO NAS LICITAÇÕES NO SENADO FEDERAL

Belém/PA,

RONALD RUY SOUSA DA SILVA

CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E SUA

APLICAÇÃO NAS LICITAÇÕES NO SENADO FEDERAL

Artigo Científico apresentado como requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós Graduação – Especialização em Direito Administrativo Disciplinar do ISEAT (Instituto superior de educação Ateneu).

Belém/PA,

SUMÁRIO

  • 1 INTRODUÇÃO....................................................................................................
  • 2 ATO ADMINISTRATIVO, CONCEITO E REQUISITOS
  • 2.1 Requisitos do ato administrativo
  • 2.2 Atributos presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade
  • 3 CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • 3.1 Natureza do controle de legalidade e de mérito
  • 3.2 Do controle Administrativo, Legislativo e Judiciário ..........................................
  • 4 LICITAÇÕES PÚBLICAS
  • 4.1 Príncipios que são aplicados nas licitações públicas.........................................
  • 4.1.1 Legalidade …………………………………………………………………………....
  • 4.1.2 Moralidade e Impessoalidade ...........................................................................
  • 4.1.3 Igualdade ..........................................................................................................
  • 4.1.4 Publicidade........................................................................................................
  • 4.1.5 Vinculação ao Instrumento Convocatório .........................................................
  • 4.1.6 Competitividade ................................................................................................
  • 4.1.7 Sigilo das Propostas .........................................................................................
  • 4.1.8 Adjudicação Compulsória .................................................................................
  • 5 INEGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO
  • 6 METODOLOGIA ...............................................................................................
  • 7 CONCLUSÃO ...................................................................................................
  • 8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................

1. INTRODUÇÃO

A Administração Pública na prática de seus atos deve sempre respeitar a lei e zelar para que o interesse público seja alcançado. Natural, assim, que sempre que constate que um ato administrativo foi expedido em desconformidade com a lei, ou que os interesses públicos não estejam sendo atendidos, os agentes públicos tenham a prerrogativa administrativa de revê-los, como uma natural decorrência do próprio princípio da legalidade. Assim, ao controlar a atuação da Administração Pública, não se pode supor que o desejo do legislador seria o de alcançar a satisfação do interesse público pela imposição de condutas impróprias. Dessa forma, entende-se que os meios utilizados no exercício da atividade administrativa devem ser logicamente adequados aos fins que se pretendem alcançar, e aceitos pela sociedade. Este trabalho com escopo científico tem o objetivo de mostrar que, uma vez havendo mais rigor quanto ao aspecto do controle do ato administrativo, o bem coletivo será atingido com maior eficácia. Quanto ao item da razão de elaboração, compreende-se que, sendo a licitação um procedimento administrativo, será imprescindível o controle sob todas as suas fases, porém, no dia a dia, nota-se que a sua finalidade está sendo desvirtuada. Por verificar o desperdício constante de recursos públicos, devido à falta de investimento na saúde, educação, pesquisa, transporte, ciência, etc., o pós- graduando decidiu pela elaboração deste tema. A abordagem da metodologia salienta-se que foi por meio de observação, entrevista e leitura bibliográfica concernente aos tópicos, relacionados neste artigo, dividida nos seguintes cinco capítulos, conforme o sumário. A importância social, científica ou acadêmica desta análise é o bem coletivo a ser atingido com maior êxito, se houver maior rigor, em se tratando do controle do ato administrativo.

discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Competência - nenhum ato administrativo pode ser validamente realizado sem que o agente disponha do poder legal para praticá-lo. Este requisito impõe que o agente tenha competência administrativa atribuída por lei e por ela delimitada para o desempenho específico de suas funções. Não é competente quem quer, mas quem a norma assim determina. A lei define a atribuição e fixa seus limites. Di Pietro faz referência ao sujeito, já que a competência é apenas um dos atributos que ele deve ter para a validade do ato e o define como “aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato”^2. Finalidade – Friede leciona que a finalidade é o “requisito de validade do ato administrativo que se traduz pela satisfação e preservação do interesse público no ato administrativo como manifestação unilateral de vontade realizada pela Administração Pública”.^3 A finalidade do ato administrativo pode ser entendida como o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato, ou seja, a finalidade é o efeito mediato; é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, não cabendo ao administrador escolher outra. Forma - em princípio todo ato administrativo é formal. Entre os particulares, as vontades podem se manifestar livremente, mas a Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Assim, a inexistência de forma torna o ato administrativo inexistente, enquanto que a escolha de forma diversa da legalmente exigida torna o ato administrativo inválido. A forma normal do ato administrativo é a escrita, admitindo-se a forma não escrita apenas em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade ou de irrelevância de assunto para a Administração. Motivo – corresponde à situação de direito ou de fato que enseja o ato e determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, quando expresso em lei, constitui-se em elemento vinculado. Nesta hipótese, o agente deve justificar a existência do motivo, sob pena de invalidade do ato administrativo. Porém, se o motivo estiver a critério do administrador, caracteriza-se como elemento discricionário, situação em que não há necessidade de se dar motivo ao ato. Objeto – trata-se do conteúdo do ato administrativo, pelo qual a Administração

manifesta seu poder e sua vontade, ou simplesmente atesta situações preexistentes. Dessa forma, o objeto se identifica com o conteúdo do ato, através do qual a Administração concretizará a tarefa de criar, modificar ou afirmar situações já realizadas.

2.2 Atributos – presunção de legitimidade, imperatividade e auto- executoriedade

A presunção de legitimidade é o único atributo presente em todo ato administrativo. É qualidade participante desde o nascimento do ato e independe de norma legal que a preveja. O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público. Regra geral, o ato administrativo já obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda apontada à existência de vícios em sua formação que possam acarretar a invalidação do ato. A imperatividade é qualidade dos atos administrativo para cuja execução faz- se presente a força coercitiva do Estado. Como se depreende, não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles que sujeitam o administrado ao seu fiel atendimento, como é o caso dos atos normativos, punitivos e de polícia. Hely Lopes Meirelles leciona que “a auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial”. Como se vê, não é esse, também, atributo presente em todos os atos administrativos. Costuma-se apontar a auto-executoriedade como qualidade nos atos próprios do exercício de atividades típicas da Administração. A necessidade de defesa ágil dos interesses da sociedade justifica essa possibilidade da Administração agir sem prévia intervenção do Poder Judiciário, especialmente no exercício do poder de polícia. A presteza requerida evidentemente faltaria se fosse necessário recorrer-se ao Judiciário toda vez que o particular opusesse resistência às atividades administrativas contrárias aos seus interesses.

prende somente à compatibilidade entre o ato e a norma legal positivada. Devem ser apreciadas as características relativas a obrigatória observância dos princípios administrativos, como o da moralidade ou finalidade. Quando o controle de legalidade se aplica no próprio órgão em que praticou o ato, esse pode ser realizado pela própria Administração. O Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade ao examinar legalidade de atos administrativos em mandado de segurança. O controle de mérito é empregado na verificação da eficiência, da oportunidade e da conveniência da conduta administrativa. Nesse controle, não se prende ao aspecto da legalidade, normalmente, verificando-se determinada conduta, merecendo prosseguir ou devendo ser corrigida. Nos casos previstos na Constituição, o Poder Legislativo pode exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder Executivo, os quais não serão objetos de análise pelo Poder Judiciário. Como resultado do controle de mérito, a Administração pode proceder à revogação de atos por ela própria editados.

3.2 Do controle administrativo, legislativo e judiciário

O controle administrativo é exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário com a finalidade de confirmar, rever ou alterar atos internos, observando os aspectos de legalidade ou de conveniência administrativa. O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela, conferida aos órgãos da Administração. Havendo irregularidades ou inconveniências na conduta administrativa, essas devem ser invalidadas ou revogadas. O controle legislativo ou parlamentar é aquele realizado pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre atos do Poder Executivo, observando-se os limites previstos na Constituição, sendo um controle sobre outro poder e se tornando um controle externo, além de se configurar como um controle político. Dessa forma, podem ser controlados os aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo. Exercido pelos órgãos do Poder Judiciário, o controle judiciário, ou judicial, é aquele exercido sobre as condutas administrativas praticadas pelos agentes do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, sendo sempre a posteriori e somente relativo à legalidade dos atos administrativos.

A Administração também pode sofrer o controle judicial de seus atos, como veremos: O mandado de segurança é o remédio constitucional, garantido no art. 5º, LXIX, da CF, que visa à proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de segurança é basicamente regulado pela Lei nº 1.533/51. Trata-se de uma ação que tem natureza mandamental, com rito sumário. O ato de autoridade administrativa, que acarrete lesão a direito individual líquido e certo, é suscetível de impugnação pelo mandado de segurança, que pode ser impetrado individualmente por aquele que venha sofrer lesão ao seu direito líquido e certo, ou coletivamente, por partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados. A ação popular encontra-se anunciada no art. LXXIII da CF/88. É a garantia que visa à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente. Qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação popular. O objetivo principal é anular atos lesivos ao bem público. A ação civil pública é o instrumento judicial que visa à repressão ou impedimento de lesão a interesses difusos e coletivos, relativos à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, podendo ser ajuizada pelo Ministério Público, União, os Estados, o DF e os Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, além de associações que atendam aos requisitos da lei. Admite-se concessão de medida liminar na ação civil pública.

4. LICITAÇÕES PÚBLICAS

As Licitações públicas são disciplinadas pela Lei nº 8.666/93, que traz sua espinha dorsal, ou seja, é a norma geral sobre licitações e contratos da Administração Pública. Sendo uma norma geral e editada para atender ao mandamento constitucional do art. 22, XXVII da CF/88 que de forma precisa prevê o abaixo, procurando, de forma abrangente, disciplinar todos os meios de licitações e contratos envolvendo a Administração Pública:

4.1.2 Moralidade e Impessoalidade

O princípio da moralidade deve ser informado por conceitos éticos, devendo alcançar toda atividade da Administração Pública. A impessoalidade da atividade administrativa veda que os atos sejam utilizados para favorecimento, seja de agente público ou de terceiro. Aplicada a licitação, não se permite favorecimentos, perseguições ou benefícios, ou prejuízos aos concorrentes.

4.1.3 Igualdade

Esse princípio indica que a Administração Pública deve dispensar idêntico tratamento a todos os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes.

4.1.4 Publicidade

Os atos, praticados pela administração, devem ser acessíveis à sociedade para que essa possa avaliar o seu conteúdo. Dessa forma, o procedimento comum é a divulgação em veículo oficial, porém respeitando as exceções, previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça). Em se tratando de licitação, os procedimentos serão públicos, permitido o acompanhamento não só pelos participantes, mas por todos que queiram participar do controle do processo licitatório.

4.1.5 Vinculação ao instrumento convocatório

O Edital é a norma que definirá as regras da licitação. A Administração fica vinculada aos termos do edital de convocação da licitação, cumprindo a exigência definida pelo art. 41 da Lei 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”

4.1.6 Competitividade

Seguindo esse princípio, deve a Administração Pública procurar adotar medidas que estimulem a competitividade entre os interessados. Sem esse norte, uma das principais finalidades da licitação estaria prejudicada.

4.1.7 Sigilo das propostas

Os conteúdos das propostas de todos concorrentes devem ser preservados até a abertura para que não haja favorecimento. A inobservância deste princípio configura crime, previsto no art. 94 da lei de licitações.

4.1.8 Adjudicação compulsória

Esse princípio cria impedimento à Administração Pública, impondo que só conceda o objeto da licitação ao legítimo vencedor. Também não permite à administração a abertura de nova licitação, existindo adjudicação válida. Realizada a adjudicação, caberá à Administração celebrar o contrato, referente ao objeto da licitação com o vencedor do certame, porém pode acontecer que o contrato não venha a ser celebrado por anulação da licitação ou conveniência da administração. Com a homologação da adjudicação, põe-se termo na licitação.

5. INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO

O conceito e os princípios constitucionais, legais e doutrinários que dão suporte ao procedimento administrativo, denominado licitação, cujas normas, são aplicáveis à Administração Direta e Indireta de todas as esferas de governo, encontram-se na Lei n° 8.666/93. A regra geral, determinada pela própria CF/88, é a obrigatoriedade de licitação previamente à celebração de contrato administrativo que tenha como objeto a realização de obra, a prestação de serviço, compras, alienações, concessões e permissões. Existem, entretanto, determinadas hipóteses em que, legitimamente, celebram- se tais contratos sem a realização de licitação. Essencialmente, há duas situações distintas: impossibilidade de licitação ou sua dispensa.

pesquisa bibliográfica foram utilizadas as seguintes palavras-chave: Atos administrativos. Licitação, Senado Federal, as quais foram utilizadas nos seguintes sites de busca: Google acadêmico; Scielo, etc. Para resumir todos os procedimentos trabalhados neste artigo com vistas a potencializar a pesquisa bibliográfica, em que foram consultadas várias literaturas relacionadas ao Controle dos atos administrativos e sua aplicação nas licitações no senado federal.

CONCLUSÃO

A solução de equilíbrio do controle do ato administrativo será aquela que permita a defesa do interesse público, a bem da moralidade e com base nos princípios da boa administração. A moralidade administrativa está ligada a um dever de boa administração pública voltada para o interesse público, em que o administrador age com honestidade, probidade, lealdade, justiça, retidão, equilíbrio, boa-fé, ética e respeito à dignidade do ser humano. O ato que viole esses requisitos estará maculado pelo vício da imoralidade e, portanto, passível de exame e anulação. Controlar o processo licitatório é fornecer à sociedade elementos capazes de aferição de que a administração está preocupada com interesse público, principalmente na questão relacionada aos gastos públicos e na transparência da administração pública. Após a análise da leitura bibliográfica inerente ao tema relacionado aqui, chega-se à conclusão: o controle dos atos administrativos não atende aos avanços do Estado democrático de direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

REIS, Friede. Lições Objetivas de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1999.