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Atos admisnitrativos
Tipologia: Notas de estudo
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Estudo do Ato Administrativo “Ofício é ofício... ...ofício disso, ofício daquilo” ;) Considerações introdutórias Ato e fato jurídico Fato, evento material ou conduta humana, voluntária ou não. Basta que a ordem jurídica lhe atribua efeitos para qualificarse como fato jur ídico. Ato; declaração, enunciado, pronúncia prescritiva Atos vinculados Predeterminado legalmente. Não dispõe de margem de liberdade. Atos da administração e atos administrativos a) Não são atos administrativos (embora realizados pela administração pública). 1 atos regidos pelo direito privado. 2 atos materiais. 3 Atos pol íticos ou de governo. b) São atos administrativos (embora não realizados pela administração pública). Por ex: Atos relativos à vida funcional dos servidores do legislativo e judiciário. Portanto, a noção de ato administrativo não deve depender da noção de administração pública, por que nem todo ato da administração é ato administrativo e nem todo ato administrativo provém da administração pública. Ato administrativo, conceito: Em sentido amplo: Declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei e a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. Em sentido estrito: É necessário incluirse os conceitos de concreção e unilateralidade. Declaração unilateral do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei (ou, excepcionalmente, da própria constituição, mas aí de modo completamente vinculado) expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. Requisitos do ato administrativo Costumase usar a express ão elementos do ato administrativo para indicar os requisitos do ato administrativo. Poderseia relacionar os elementos como: sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade. Entretanto, atribuir a todos o nome de elementos seria incorrer em impropriedade visto que elemento é aquilo que constitui o ato, e dentre os citados acima, há os que são externos a ele. Classificação simplificada; Sujeito: é o autor do ato; Forma: é o revestimento externo do ato, sua exteriorização; Objeto: é a disposição jurídica expressada pelo ato, o que ele estabelece; Motivo: é a situação objetiva que autoriza ou exige a prática do ato; Finalidade: é o bem jurídico que o ato deve atender; Vontade: é a disposição anímica de produzir o ato. Sistematização Celso Antônio Elementos Conte údo Forma Pressupostos Pressupostos de exist ência Objeto Pertin ência Pressupostos de validade Pressuposto subjetivo (sujeito) Pressupostos objetivos motivo requisitos procedimentais Pressuposto teleol ógico (finalidade) Pressuposto l ógico (causa) Pressuposto formal ístico (formalização)
Análise individual 1.Elementos do ato administrativo 1.a Conteúdo: É aquilo que o ato dispõe, aquilo que decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica. Em suma, é o próprio ato, em sua essência. 1.b Forma: É o revestimento exterior do ato, seu meio de exteriorização. Não se deve confundir forma com formalização, que é um modo específico de apresentação da forma. A formalização é um pressuposto formalístico de que trataremos em breve.
2. Pressupostos do ato 2.1 Pressupostos de existência 2.1.a Objeto: É aquilo sobre que o ato dispõe. Sem objeto, material ou juridicamente possível, não pode surgir ato jurídico algum. 2.1.b Pertinência à função administrativa: Se o ato não for imputável ao Estado, não há ato administrativo. 2.2 Pressupostos de validade 2.2.a Pressuposto subjetivo (sujeito): Sujeito é o produtor do ato. Devese avaliar sua capacidade, competência, e a existência ou não de óbices à sua atuação no caso concreto. 2.2.b Pressupostos objetivos Motivo: É o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. O motivo pode ou não ser previsto em lei. Requisitos procedimentais: Requisitos procedimentais são os que devem, por imposição normativa, preceder a um determinado ato. 2.2.c Pressuposto teleológico (finalidade): É o bem jurídico objetivado pelo ato; é o resultado previsto legalmente como o correspondente à tipologia do ato administrativo, consistindo no alcance dos objetivos por ele comportados. Para cada finalidade que a administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. 2.2.d Pressuposto lógico (causa): Antes de tudo, não confundir causa com motivo. Motivo é o pressuposto de fato; Causa é a relação entre ele e o conteúdo do ato em vista da finalidade que a lei lhe assinou como própria. Assim: Causa é a relação de adequação entre os pressupostos do ato e o seu objeto. É o vínculo de pertinência entre o motivo e o conteúdo do ato. 2.2.e Pressuposto formalístico (formalização): É a específica maneira pela qual o ato deverá ser externado. O silêncio no ato administrativo. Ocorre quando a administração não se pronuncia quando deve fazêlo. Na verdade o sil êncio não é um ato jurídico, por isso, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Tal omissão é um “fato jurídico” e, no caso específico, um fato jurídico administrativo. Dizse isso porque n ão existe ato sem extroversão. Conseqüências: Em relação ao direito de petição do administrado, se o Estado se omite em respondêlo viola o Direito, expondose às sanções administrativas pertinentes. Além disso, se da omissão da administração resultar dano jurídico ao administrado, tal omissão pode ensejar responsabilidade em indenizar (solidária entre o Estado e o servidor responsável). Se decorrido o prazo para a resposta, o administrado poderá demandar: que o juiz supra a aus ência de manifestação. que o juiz assine prazo para que a administra ção se manifeste, sob cominação de multa diária. Atributos dos atos administrativos a) Presunção de legitimidade: é a qualidade que reveste tais atos de presumiremse verdadeiros e conformes ao Direito. b) Imperatividade: é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independemente de sua concordância. Decorre do chamado poder extroverso.
l) Quanto à natureza das situações jurídicas que criam Atosregra: criam situações gerais, abstratas e impessoais. Atos subjetivos: criam situações particulares, concretas e pessoais. Atoscondi ção: os que alguém pratica incluindose debaixo de condi ções criadas pelos atos regra. m) Quanto à posição jurídica da administração (em desuso) Atos de império: praticados no gozo de prerrogativas de autoridade. Atos de gestão: praticados sem o uso de poderes comandantes. Vinculação e discricionariedade. Atos vinculados são aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único e possível comportamento da administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a administração, ao expedilos, n ão interfere com interpretação subjetiva alguma. Atos discricionários são os que a administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles. Não há ato propriamente discricionário, mas apenas discricionariedade por ocasião da prática de determinados atos. Atos discricionários – definição – É a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal. Atos administrativos “in specie” Em função do conteúdo a) admissão: é o ato unilateral pelo qual a administração, vinculadamente, faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. b) concessão: é a designação genérica de fórmula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém. c) permissão: é o ato unilateral pelo qual a pessoa faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público, ou defere a utilização especial de um bem público. d) autorização: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário. e) aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordãncia com ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. f) licença: é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos. g) homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração concorda com ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requsitos legais condicionadores de sua válida emissão. Como formas de manifestação de outros atos a) decreto: é a fórmula pela qual o chefe do executivo expede atos de sua compet nciaẽ privativa. b) portaria: é a fórmula pela qual autoridades de nível inferior ao chefe do executivo, de qualquer escalão, dirigemse aos seus subordinados. c) alvará: fórmula para expedição de autorizações e licenças. d) instrução: fórmula para normas gerais de orientação interna. e) aviso: utilizado no tempo do império, pelos ministros de Estado, para prescrever orientações aos órgãos subordinados. f) circular: fórmula pela qual autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados. g) ordem de serviço: transmitem determinações aos subordinados. h) resolução: fórmula pela qual se exprimem as deliberações dos órgãos colegiais. i) parecer: manifestação opinativa sobre o que lhe é submetido. j) ofício: fórmula pela qual os agentes administrativos se comunicam oficialmente. São as “cartas” oficiais. Procedimento (ou processo) administrativo É uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final conclusivo. Nos procedimentos administrativos os atos previstos como anteriores são condições indispensáveis à produção dos subseqüentes, de tal modo que estes últimos não podem validamente ser expedidos sem antes completarse a fase precedente. Al ém disso, o vício
jurídico de um ato anterior contamina o posterior, na medida que haja entre ambos um relacionamento lógico incindível. Atos que integram o procedimento administrativo a) atos propulsivos: deflagram o procedimento. b) atos instrutórios ou ordinatórios: preparam as condições de decisão. c) atos decisórios: decidem. d) atos controladores: são os que confirmam ou infirmam a legitimidade dos atos do procedimento ou a oportunidade da decisão final. e) atos de comunicação: dão conhecimento a terceiros dos atos que lhes devem ser noticiados. Extinção do ato administrativo Um ato eficaz extinguese por:
1. Cumprimento de seus efeitos: 1.a esgotamento do conteúdo jurídico 1.b execução material 1.c implemento de condição resolutiva ou termo final. **2. Desaparecimento do sujeito ou objeto da relação jurídica.