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O DIREITO A MORADIA AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E A OCUPAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Tipologia: Notas de estudo
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Leandro de Oliveira Dias 2
Resumo
O processo de urbanização brasileira ocorreu de forma rápida e desigual, feito de forma excludente e classista, obrigou a população mais carente a buscar novas alternativas para solucionar a questão deficitária habitacional, passando então a ocupar áreas irregulares, destinadas, hoje, a preservação permanente do meio ambiente. Este trabalho tem como finalidade avaliar a possibilidade de regularização fundiária diante do conflito entre os direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Palavras-chave: moradia, área de proteção permanente, regularização fundiária.
Introdução
Por meio deste trabalho busca-se proporcionar uma breve análise de um tipo de conflito fundiário urbano muito comum nas grandes cidades brasileiras envolvendo o direito à moradia e a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A partir deste fato, o foco consiste em analisar a possibilidade de regularização fundiária das ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente.
(^1) Acadêmico de direito, 8º semestre, Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA. (^2) Trabalho apresentado para a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I, ministrado pelo prof. Esp. Fábio Rijo Duarte.
1. Desenvolvimento
No Brasil, a partir da década de 50 com o início do processo de urbanização impulsionado pelo crescimento econômico, a urbanização brasileira ocorreu de forma rápida e desigual. A ausência de políticas sociais de habitação acabou desencadeando outro processo; o da formação de ocupações irregulares. O aumento populacional acelerado das áreas urbanas e o modelo de urbanização historicamente adotado de forma classista e excludente aumentaram o desequilíbrio regional e as desigualdades sociais, forçando a população mais carente a buscar novas alternativas para solucionar a questão deficitária habitacional. Enquanto as áreas legalizadas, dotadas de infra-estrutura básica e passível de regulamentação urbana tradicional tornam-se inviáveis pelo alto custo aquisitivo da propriedade, os assentamentos irregulares se proliferam em áreas impróprias para ocupação e em muitos casos áreas protegidas pela legislação ambiental. Ao comentar o fenômeno da informalidade de grande parte das ocupações urbanas, o jurista e urbanista Edésio Fernandes preceitua que:
Esses fatores têm diretamente a ver com a maneira excludente como os governos, sobretudo na esfera municipal, têm organizado seus territórios e formulado políticas habitacionais e políticas urbanas sempre dissociada da estrutura fundiária. De modo geral, não há nas cidades brasileiras política de ordenamento territorial que criem condições adequadas de acesso regular ao solo urbano com serviços e equipamentos para grande parte da população. As leis urbanísticas são na sua maioria elitistas e tecnocráticas, especialmente na esfera municipal, determinando valores absurdos de preços de terrenos e construções, e não reservando espaço para os pobres nas áreas centrais dotadas de infra-estrutura e serviços. Isso tem sido agravado pela concentração desigual de serviços e equipamentos em poucas áreas das cidades^3.
(^3) FERNANDES, Edésio. Desafios da regularização fundiária de assentamentos informais consolidados em áreas urbanas. Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA. Nº. 49. Ano 9. Belo Horizonte: Editora Fórum, jan./fev. 2010, p. 34-35.
futuras gerações. Adquirindo vital relevância nos grandes centros urbanos, marcados pela excessiva pavimentação do solo, pela canalização dos rios e pela falta de áreas verdes. Entretanto, ao se estabelecer as diretrizes para a conservação dessas áreas não se pode ignorar a realidade das cidades brasileiras. Como exposto, o processo de urbanização ocorrido na maioria dos centros urbanos brasileiros, trouxe por conseqüência a supressão de parte da população para as áreas periféricas das cidades, afastadas das regiões centrais e que coincidem inúmeras vezes, com áreas ambientalmente protegidas por lei. Contrariando sua função primordial de assegurar o equilíbrio ambiental e a proteção dos recursos naturais (em especial os hídricos), essas áreas passaram a ser ocupadas por aqueles que não têm condições de morar em áreas regularizadas sem prejudicar o sustento de suas famílias. O discurso da necessária proteção ao meio ambiente “a qualquer custo” para assegurar a sustentabilidade das cidades encontra amplo abrigo na legislação pátria, especialmente na ambiental, e tem servido para abonar manifestas violações do direito fundamental à moradia, na forma da remoção dessas famílias ou desocupação dessas áreas através do emprego do “despejo forçado”. Ante esse panorama, a princípio o poder público apresenta duas formas para deliberar o suposto conflito entre garantias: realocar as famílias que moram em Áreas de Preservação Permanente com o objetivo de proteger integralmente o meio ambiente; ou, promover a regularização fundiária dessas áreas, com base em critérios que viabilizem o efetivo exercício do direito à moradia, buscando-se preservar o direito ao meio ambiente com o menor impacto ambiental possível. Nesse sentido, surge a Regularização Fundiária como um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A conciliação entre o direito a moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado vem da possibilidade de regularização dessas ocupações irregulares, prevista na Resolução n° 396/2006 do CONAMA e da Lei Federal nº. 11.977/2009, sem abstrair da recuperação e preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.
2. Considerações finais
A partir do exame desse trabalho, podemos entender que o processo de urbanização das cidades brasileiras gerou um discrepante passivo ambiental e social. O desempenho insuficiente do poder público em gerir, controlar e preservar as APP’s, a crescente defasagem habitacional, aliados ao inacessível valor do solo urbano e as desigualdades socioeconômicas das cidades são certamente fatores que obrigam milhares de pessoas a ocuparem irregularmente as áreas ambientalmente protegidas. As ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente são uma realidade. Dessa forma faz-se fundamental a discussão sobre formas eficazes de solucionar tal discussão, assegurando-se a seus ocupantes o direito à moradia e preservando o direito ao meio ambiente com o menor impacto ambiental possível as áreas de preservação permanente. Nesse sentido, surge a Regularização Fundiária ao prever a regularização fundiária sustentável em Áreas de Preservação Permanente, emana como já falamos anteriormente como um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam regularizar esses assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Despontam assim, como importantes instrumentos jurídicos, em consonância com a realidade socioambiental brasileira. O grande desafio do nosso ordenamento consiste na efetivação dessas políticas públicas, harmonizando o direito à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Referências