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Crimes Contra a Dignidade Sexual: Uma Análise do Código Penal Brasileiro, Notas de estudo de Direito Penal

Este documento oferece uma visão geral dos crimes contra a dignidade sexual previstos no código penal brasileiro, incluindo estupro, estupro de vulnerável, violação sexual mediante fraude e assédio sexual. aborda conceitos-chave, elementos constitutivos de cada crime, e suas implicações legais, fornecendo uma base sólida para o estudo do direito penal. a análise inclui discussões sobre a consumação e tentativa dos crimes, bem como a distinção entre diferentes tipos penais.

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 09/05/2025

bruna-henriques-2
bruna-henriques-2 🇧🇷

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CRIMES'CONTRA'A'DIGNIDADE'SEXUAL'–'N1'(1)'
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-! O! material! sobre! os! crime! contra! o! sentimento! religioso! e! contra! o! respeito! aos!
mortos!está!no!tablet.!
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Aula'1'e'2'(04/02):'
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1.0.'Introdução:''
.O!nome!“dos!crimes!contra!a!dignidade!sexual”!foi!alterada!recentemente,!
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.Dignidade!sexual:!É!o!poder!que!a!pessoa!tem!de!escolher!com!quem!ela!vai!
se!relacionar.!É!o!livre!arbítrio.!!
! .Está!ligado!ao!princípio!da!dignidade!da!pessoa!humana.!
.Crimes! mais! comuns:! Estupro;! Estupro! de! Vulnerável;! Violação! Sexual!
mediante!fraude;!Importunação!Sexual;!Assédio!Sexual,!dentre!outros.!
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2.0.'Bem'jurídico'tutelado:'' '
! .Dignidade!Sexual!–!desdobramento!da!dignidade!da!pessoa!humana.!!
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3.0.'Crimes'em'espécie:''
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3.1.'Estupro:'
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Art.! 213! CP:! constranger'alguém,' mediante' violência' ou' grave' ameaça,' a' ter'
conjunção'carnal'ou'a'praticar'ou'permitir'que'com'ele'se'pratique.!Pena:!reclusão,!
de!6!a!10!anos”.!
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- Sempre! que! tiver! no! tipo! penal! as! palavras! “constranger' a”' significará'
obrigar,'submeter.'
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- Obs.:! Antigamente,! existiam! dois! crimes! muitos! parecidos,! que! eram! o!
“atentado! violento! ao! pudor”! e! o! estupro”.! Em! 2009,! saiu! o! crime! de!
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Baixe Crimes Contra a Dignidade Sexual: Uma Análise do Código Penal Brasileiro e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – N1 (1)

  • O material sobre os crime contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos está no tablet. Aula 1 e 2 (04/02): 1.0. Introdução: .O nome “dos crimes contra a dignidade sexual” foi alterada recentemente, antes era conhecida como “dos crimes contra os costumes”. .Dignidade sexual: É o poder que a pessoa tem de escolher com quem ela vai se relacionar. É o livre arbítrio. .Está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. .Crimes mais comuns: Estupro; Estupro de Vulnerável; Violação Sexual mediante fraude; Importunação Sexual; Assédio Sexual, dentre outros. 2.0. Bem jurídico tutelado: .Dignidade Sexual – desdobramento da dignidade da pessoa humana. 3.0. Crimes em espécie: 3.1. Estupro: Art. 213 CP: “ constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique. Pena: reclusão, de 6 a 10 anos”.
    • Sempre que tiver no tipo penal as palavras “constranger a” significará obrigar, submeter.
    • Obs.: Antigamente, existiam dois crimes muitos parecidos, que eram o “atentado violento ao pudor” e o “estupro”. Em 2009, saiu o crime de

atentado violento ao pudor, mas não houve o abolitio criminis, pois tudo o que constava nesse tipo penal foi transferido para o crime de estupro. Então, o que antes era atentado violento ao pudor se tornou estupro. Esse crime de atentado violento ao pudor falava sobre toda e qualquer tipo de ato libidinoso sem ser a conjunção carnal. Por ex.: Se uma pessoa com violência ou grave ameaça pegasse no seio de uma mulher, nessa época, não seria estupro, mas atentado violento ao pudor. Após 2019, ele cometerá estupro.

  • Atualmente, mesmo não tendo conjunção carnal, ainda pode praticar o delito de estupro, pode ser qualquer tipo de ato libidinoso.
  • “permitir com que ele se pratique outro ato libidinoso” – Ex.: O homem aponta uma arma para uma mulher, afirmando “você vai me permitir ter relações carnais com você”. Ou seja, a mulher permite que tenha relação sexual com ela.
  • Então, pode ser de uma forma ativa ou de uma forma passiva (quando a pessoa permite que sofra aquela conjunção carnal ou outro ato libidinoso).
  • Obs.: Não precisa ter um contato físico entre o agressor e a vítima. Nesse caso, podemos utilizar como exemplo a masturbação, pedir para que a vítima se masturbe por meio de uma violência ou grave ameaça.
  • Características: a) Hediondo: .O estupro, seja simples, qualificado, etc., ele SEMPRE será hediondo.

.Perguntinha = Imaginem que um chefe religioso diz a uma fiel que ela está com um demônio no corpo e que, para livrar-se disso, deve se submeter a um ato sexual com ele (homem santo). Esse chefe religioso, caso pratique o ato libidinoso, cometerá estupro? Não. Ele irá cometer o crime de “ violência sexual mediante fraude ”. Isso porque não há violência ou grave ameaça, mas de uma fraude. O agente faz com que a outra pessoa tenha uma falsa percepção da realidade. Por ex.: O agente criou uma falsa percepção de que a vítima estava com um demônio no corpo e que, para livrar-se disso, ela teria que praticar o ato sexual. .Perguntinha 2: Imaginem que um chefe religioso diz a uma fiel que ela deve se submeter a um ato sexual com ele, senão, lançará um demônio sobre o seu corpo. Esse chefe religioso, caso pratique o ato libidinoso, cometerá estupro? Sim, ele cometerá estupro , pois possui uma grave ameaça. Vale lembrar que essa grave ameaça deve ser feita a uma pessoa que de fato acredita nisso. Por ex.: Se a vítima não acredita em demônios, então não há do que se falar em grave ameaça. .Obs.: Violência sexual mediante fraude: Ludibriar a vítima mediante fraude. Exemplo clássico: Um jovem se passa pelo irmão alheio. c) Sujeitos:

. Sujeito ativo: Crime comum , pode ser praticado por qualquer pessoa. . Sujeito passivo direito: alguém , desde que não seja vulnerável.

.Obs.: Até 2009, o sujeito passivo deveria necessariamente ser mulher. .Pessoas vulneráveis:

1. Menor de 14 anos;

  1. Enfermidade mental (discernimento para a vida sexual) – deve ter necessariamente o discernimento para a vida sexual, e não apenas uma enfermidade mental;
  2. Não podem oferecer resistência. (Ex.: boa noite cinderela, pode ser de forma temporária ou não) d) Elemento subjetivo: .Dolo (não apresenta dolo específico). .Não existe modalidade culposa. e) Consumação/tentativa: .Existe sim tentativa de estupro. Por ex.: Supondo que um cara está ameaçando uma mulher com uma arma para ter relações sexuais com ele. Ele já tirou a roupa dela e chegou a beijá-la. Ele responderá por qual crime? Ele responderá por estupro consumado. .Ex. 2: Imagine que fulano quer estuprar cicrano. Fulano já colocou uma arma na cabeça de cicrano o ameaçando, mas, no momento que ia tocar nele, uma pessoa chegou e impediu. Fulano responderá por qual crime? Será uma tentativa de estupro. Isso

Aula 3 e 4 (05/02): 1.0. Estupro Qualificado: .Art. 213, par. 1 e 2 do CP: Par. 1: “ se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos : Pena – Reclusão, de 8 a 12 anos”. Par. 2: “ se da conduta resulta morte : Pena – Reclusão, de 12 a 30 anos”. .Qualificadora: Altera a pena em abstrato. .3 qualificadoras: a) lesão corporal grave; b) idade – vítima estar entre 18 e 14 anos – (Obs.: apresenta um erro na redação do legislador); c) morte. .A lesão corporal grave e a morte são crimes preterdolosos – pois possui o dolo no antecedente e culpa no consequente, ou seja, o agente atua com dolo no estupro, mas com forma culposa em um desses dois casos. .Se for dois dolos, estuprar e matar, o agente responderá pelos dois crimes em concurso material. Mas, se tiver apenas a intenção de estuprar e o outro de forma culposa, será estupro qualificado. .Perguntinha: Imaginem um homem, após cometer um estupro contra uma mulher, percebe que ela vai entrega-lo à polícia e, portanto, a assassina. Ele

poderá ser enquadrado em estupro qualificado pela morte diante dessa situação? Não. Pois, nessa situação, ele teve tanto o dolo de estuprar quanto o dolo de matar, então ele vai cometer 2 crimes em concurso. 2.0. Violação Sexual mediante fraude .Art. 215 do CP: “ ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima – Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos”. .Fraude: a pessoa é ludibriada, levada a erro. .Esse crime não é considerado crime hediondo e possui uma penalidade baixíssima. .Ex. clássico: Supondo que eu tenho uma irmã gêmea e um namorado. Essa minha irmã gêmea é apaixonada pelo meu namorado. Em um belo dia, ela se veste igual a mim, finge se passar por mim para ter relações sexuais com o meu namorado. Isso na mais é do que o crime de violação sexual mediante fraude, pois ela induziu a vítima a erro. .Vale ressaltar que aqui a vítima não está totalmente inconsciente, pois se ela estivesse totalmente inconsciente recairia no estupro de vulnerável. Aqui nesse crime a vítima ainda possui uma mínima consciência. Art. 215 CP, par. único: “ se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa ”.

.Importante ressaltar que esse crime NÃO é hediondo. .Reclusão de 2 a 6 anos. 3.0. Importunação sexual: .Inicialmente, é válido ressaltar que esse tipo penal é um crime de exclusão. Ou seja, se a gente não conseguir enquadrar nem no estupro, nem na violação sexual mediante fraude, aí que se enquadrará a importunação sexual. Art. 215 – A: “ praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro : Pena – Reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave”. .Incluído pela Lei 13.718/2018. Antes de 2018, esse crime era uma mera contravenção penal – Contravenção de Importunação ofensiva ao pudor. .Essa considerado uma contravenção porque não possui grave ameaça, violência e fraude, além de também não existir o verbo constranger, não entrando nem no crime de estupro e nem de violação sexual mediante fraude. .Por ter existir somente em 2018 e como a pena retroage apenas para beneficiar o réu, então sofreu por esse crime apenas aqueles cometidos após

.É uma conduta direcionada a alguém, diferindo-se do crime de ato obsceno (Art. 233 CP) – Se não for direcionada a alguém, ensejará o crime de ato obsceno. Ex.: Apalpar o corpo de outrem no ônibus.

.Elemento subjetivo: satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Obs.: no estupro não tem elemento subjetivo. .É um delito formal, ou seja, se consuma independente do sujeito ter satisfeito ou não a sua própria lascívia. No momento que ele pratica o ato libidinoso direcionado a alguém já se consuma esse delito. .É possível tentativa, pois ele é plurisubsistente, ou seja, existirem várias etapas para a execução do crime. .Ação Penal Pública Incondicionada. .Caberá Suspensão Condicional do Processo (pena mínima de até um ano ) e não é de menor potencial ofensivo. 4.0. Assédio Sexual: .É muito fácil confundi-lo com o delito de estupro. Art. 216 – A: “ constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercícios de emprego, cargo ou função. Pena – Detenção, de 1 a 2 anos ”. .Constranger: Incomodar. Obs.: Não possui o “constranger a”, mas apenas constranger. .Aqui nesse caso a vítima não está sendo obrigada, mas incomodada. .Ex.: empregador, valendo-se da posição hierárquica, produz constrangimento, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

configura o crime de assédio sexual, pois ele disse que me dará uma promoção caso eu fizesse algum ato sexual com ele – não necessariamente precisa ser conjunção carnal). .Então, caso ocorra apenas a proposta, já se configurou o delito. Eu não preciso nem ter aceito ou recusado a proposta para tal. .Infração de menor potencial ofensivo. .Cabe suspensão condicional do processo. .Ex.: Um professor chega e fala “se você não fizer sexo comigo, eu irei matar seu filho”. O que seria? Já seria considerado um estupro, pois a ameaça está mais grave. .Alguns doutrinadores até falam que se o agente ameaçar perder o emprego já configura estupro. 5.0. Registro não autorizado da intimidade sexual: .Capítulo I-A – Incluído pela Lei 13.772/2018 – Nesse capítulo, se punirá mais a exposição da vítima em si. Art. 216-B CP: “ produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter intimo e privado sem autorização dos participantes. Pena – Detenção, de 6 meses a 1 anos, e multa ”. .Esse tipo penal aborda pessoas com mais de 18 anos. Caso esteja se tratando de uma criança sendo a vítima, aí nesse caso repercutirá o 240 do ECA.

.Importante que o terceiro precisa necessariamente não autorizar, pois se tiver o consentimento do agente e da vítima, não enseja esse crime. .Apesar de ser um crime contra a “intimidade sexual”, o registro não precisa ser necessariamente ser de “ato sexual”, pode ter a vítima seminua ou nua por ex. .Perguntinha: Raimundo, dono de um motel, resolveu colocar câmera em todos os quartos para gravar os atos sexuais. Ele comete esse crime em comento? SIM. .Obs.: O crime se refere ao REGISTRO e não à DIVULGAÇÃO (Art. 218-C CP). O mero caso da pessoa registrar sem autorização da vítima, já se configura este delito. .É um crime bicomum, qualquer pessoa pode praticar e qualquer pessoa pode ser vítima. .Núcleo: produzir, fotografar, filmar e registrar. .Elemento subjetivo: Dolo. .Tentativa é possível.

. Ação Penal Pública Incondicionada. .Infração de menor potencial ofensivo – cabe transação penal – cabe suspensão condicional do processo.

.Conforme visto anteriormente, vulnerável não corresponde apenas a idade, mas também naqueles que possui algum discernimento para a prática do ato ou, por qualquer causa, não consiga oferecer resistência. .Ação Penal Pública incondicionada, salvo uma exceção: Criada pelo STJ – Vítima vulnerável por impossibilidade de oferecer resistência é preciso analisar se essa impossibilidade é momentânea ou permanente. Caso seja momentânea, a ação é penal pública condicionada à representação do ofendido. Essa situação é de uma caso muito específico, tendo apenas esse julgado do STJ sobre. .Então, caso a professora venha perguntar algo: será AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. .Modalidades qualificadas (altera a pena em abstrato) – Dá prática da conduta resulta consequências mais graves. .Par. 3: “ se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave. Pena – Reclusão, de 10 a 20 anos”. .Par. 4: “ se da conduta resulta morte. Pena – Reclusão, de 12 a 30 anos”. .Par. 5: “ as penas previstas no caput e nos par. 1, 3, e 4, deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ”. .Atenção: vulnerabilidade absoluta: menos de 14 anos. .Lembrar que são crimes preterdolosos. .Não vai para o tribunal do júri porque foi uma morte culposa.

.Obs.: Com relação a idade, ou seja, um estupro contra menor de 14 anos, não será necessário perícia, pois é uma vulnerabilidade absoluta. Diferentemente do que ocorre caso a vítima não possua discernimento para a prática do ato, bem como por qualquer outra causa não pode oferecer resistência, que precisam, portanto, de perícia. Isso porque se tratam de uma vulnerabilidade momentânea. .Teoria Romeu e Julieta: Se for um adolescente cometendo a prática do estupro em uma criança menor de 14 anos, então não terá crime. O agente precisa necessariamente ter mais de 18 anos na prática do ato. 7.0. Corrupção de menores: Art. 218 CP: “ induzir alguém menos de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos ”. .Uma pessoa que induz uma criança a fazer sexo com outro não seria um partícipe no estupro de vulnerável? Na teoria seria, pois ele está influindo para a ocorrência do delito. .Segundo a doutrina, essa “lascívia de outrem” não pode envolver atos libidinosos nem conjunção carnaval. Como assim? Seria o ex. do tele-sexo. O menor não está praticando nenhum ato libidinoso, mas está satisfazendo a lascívia de outrem. .Para cometer esse tipo penal precisa ter o envolvimento de três pessoas:

  • O agente, que comete esse delito, ou seja, que induz o menos de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem (cometeria o Art. 218 do CP) – Obs.: é diferente da corrupção de menores

8.0. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: Art. 218-A CP: “ praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer a própria lascívia ou de outrem. Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos ”. .Tomar cuidado com esse tipo penal: A criança não pratica nenhuma ação, apenas assiste. Nesse caso, o agente/casal sente o prazer em ver a criança assistindo a pratica sexual ou outro ato libidinoso. .O prazer é na criança ver o ato e não do ato sexual em si. .Delito doloso. .Elemento subjetivo específico: satisfazer a lascívia própria ou de terceiro. .Perguntinha: Maria e José dividem o quarto com o filho. Após seu filho dormir no quarto, eles mantêm relação sexual. O casal pratica o crime em comento? NÃO, pois não possui o dolo de fazer a criança assistir tal ato para satisfazer a própria lascívia. .Perguntinha 2: Maria e José dividem o quarto com o filho de 1 ano. Por acreditarem que o filho ainda é muito novo e não entenderia o que está acontecendo, praticam relações sexuais enquanto o filho brinca no canto. O casal pratica o crime em comento? NÃO, os pais não possuem esse dolo de querer com que a criança veja o ato para causar prazer neles. Pelo contrário, apenas fizeram isso por acreditar que seu filho não teria o discernimento para saber o que estavam fazendo.

Aula 7 e 8 (18/02): 1.0. Favorecimento da prostituição ou de forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: .Nota-se que esse crime é mais brando, pois não abrange só os vulneráveis, mas também adolescentes (até 18 anos). Art. 218-B CP: “ submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena: reclusão, de 4 a 10 anos ”. .É um crime de ação penal múltipla. .Crime hediondo. .Obs.: São 3 crimes hediondos nos crimes contra a dignidade sexual: Estupro, estupro de vulnerável e esse que estamos vendo agora. .Obs. 2: Prostituição em si de maior e não vulnerável – não é crime. O cliente também não comete crime. .Sujeito ativo: qualquer pessoa. .Sujeito passivo: menor de idade ou sexualmente vulnerável. .Verbos: submeter, induzir, atrair, facilitar, impedir ou dificultar – tipo misto alternativo, ou seja, duas ou mais dessas condutas em um mesmo contexto fático, pratica apenas um crime por vez. A prática de apenas um verbo também comete o crime todo.