

















Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento oferece uma visão geral dos crimes contra a dignidade sexual previstos no código penal brasileiro, incluindo estupro, estupro de vulnerável, violação sexual mediante fraude e assédio sexual. aborda conceitos-chave, elementos constitutivos de cada crime, e suas implicações legais, fornecendo uma base sólida para o estudo do direito penal. a análise inclui discussões sobre a consumação e tentativa dos crimes, bem como a distinção entre diferentes tipos penais.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 25
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
atentado violento ao pudor, mas não houve o abolitio criminis, pois tudo o que constava nesse tipo penal foi transferido para o crime de estupro. Então, o que antes era atentado violento ao pudor se tornou estupro. Esse crime de atentado violento ao pudor falava sobre toda e qualquer tipo de ato libidinoso sem ser a conjunção carnal. Por ex.: Se uma pessoa com violência ou grave ameaça pegasse no seio de uma mulher, nessa época, não seria estupro, mas atentado violento ao pudor. Após 2019, ele cometerá estupro.
.Perguntinha = Imaginem que um chefe religioso diz a uma fiel que ela está com um demônio no corpo e que, para livrar-se disso, deve se submeter a um ato sexual com ele (homem santo). Esse chefe religioso, caso pratique o ato libidinoso, cometerá estupro? Não. Ele irá cometer o crime de “ violência sexual mediante fraude ”. Isso porque não há violência ou grave ameaça, mas de uma fraude. O agente faz com que a outra pessoa tenha uma falsa percepção da realidade. Por ex.: O agente criou uma falsa percepção de que a vítima estava com um demônio no corpo e que, para livrar-se disso, ela teria que praticar o ato sexual. .Perguntinha 2: Imaginem que um chefe religioso diz a uma fiel que ela deve se submeter a um ato sexual com ele, senão, lançará um demônio sobre o seu corpo. Esse chefe religioso, caso pratique o ato libidinoso, cometerá estupro? Sim, ele cometerá estupro , pois possui uma grave ameaça. Vale lembrar que essa grave ameaça deve ser feita a uma pessoa que de fato acredita nisso. Por ex.: Se a vítima não acredita em demônios, então não há do que se falar em grave ameaça. .Obs.: Violência sexual mediante fraude: Ludibriar a vítima mediante fraude. Exemplo clássico: Um jovem se passa pelo irmão alheio. c) Sujeitos:
. Sujeito ativo: Crime comum , pode ser praticado por qualquer pessoa. . Sujeito passivo direito: alguém , desde que não seja vulnerável.
.Obs.: Até 2009, o sujeito passivo deveria necessariamente ser mulher. .Pessoas vulneráveis:
1. Menor de 14 anos;
Aula 3 e 4 (05/02): 1.0. Estupro Qualificado: .Art. 213, par. 1 e 2 do CP: Par. 1: “ se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos : Pena – Reclusão, de 8 a 12 anos”. Par. 2: “ se da conduta resulta morte : Pena – Reclusão, de 12 a 30 anos”. .Qualificadora: Altera a pena em abstrato. .3 qualificadoras: a) lesão corporal grave; b) idade – vítima estar entre 18 e 14 anos – (Obs.: apresenta um erro na redação do legislador); c) morte. .A lesão corporal grave e a morte são crimes preterdolosos – pois possui o dolo no antecedente e culpa no consequente, ou seja, o agente atua com dolo no estupro, mas com forma culposa em um desses dois casos. .Se for dois dolos, estuprar e matar, o agente responderá pelos dois crimes em concurso material. Mas, se tiver apenas a intenção de estuprar e o outro de forma culposa, será estupro qualificado. .Perguntinha: Imaginem um homem, após cometer um estupro contra uma mulher, percebe que ela vai entrega-lo à polícia e, portanto, a assassina. Ele
poderá ser enquadrado em estupro qualificado pela morte diante dessa situação? Não. Pois, nessa situação, ele teve tanto o dolo de estuprar quanto o dolo de matar, então ele vai cometer 2 crimes em concurso. 2.0. Violação Sexual mediante fraude .Art. 215 do CP: “ ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima – Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos”. .Fraude: a pessoa é ludibriada, levada a erro. .Esse crime não é considerado crime hediondo e possui uma penalidade baixíssima. .Ex. clássico: Supondo que eu tenho uma irmã gêmea e um namorado. Essa minha irmã gêmea é apaixonada pelo meu namorado. Em um belo dia, ela se veste igual a mim, finge se passar por mim para ter relações sexuais com o meu namorado. Isso na mais é do que o crime de violação sexual mediante fraude, pois ela induziu a vítima a erro. .Vale ressaltar que aqui a vítima não está totalmente inconsciente, pois se ela estivesse totalmente inconsciente recairia no estupro de vulnerável. Aqui nesse crime a vítima ainda possui uma mínima consciência. Art. 215 CP, par. único: “ se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa ”.
.Importante ressaltar que esse crime NÃO é hediondo. .Reclusão de 2 a 6 anos. 3.0. Importunação sexual: .Inicialmente, é válido ressaltar que esse tipo penal é um crime de exclusão. Ou seja, se a gente não conseguir enquadrar nem no estupro, nem na violação sexual mediante fraude, aí que se enquadrará a importunação sexual. Art. 215 – A: “ praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro : Pena – Reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave”. .Incluído pela Lei 13.718/2018. Antes de 2018, esse crime era uma mera contravenção penal – Contravenção de Importunação ofensiva ao pudor. .Essa considerado uma contravenção porque não possui grave ameaça, violência e fraude, além de também não existir o verbo constranger, não entrando nem no crime de estupro e nem de violação sexual mediante fraude. .Por ter existir somente em 2018 e como a pena retroage apenas para beneficiar o réu, então sofreu por esse crime apenas aqueles cometidos após
.É uma conduta direcionada a alguém, diferindo-se do crime de ato obsceno (Art. 233 CP) – Se não for direcionada a alguém, ensejará o crime de ato obsceno. Ex.: Apalpar o corpo de outrem no ônibus.
.Elemento subjetivo: satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Obs.: no estupro não tem elemento subjetivo. .É um delito formal, ou seja, se consuma independente do sujeito ter satisfeito ou não a sua própria lascívia. No momento que ele pratica o ato libidinoso direcionado a alguém já se consuma esse delito. .É possível tentativa, pois ele é plurisubsistente, ou seja, existirem várias etapas para a execução do crime. .Ação Penal Pública Incondicionada. .Caberá Suspensão Condicional do Processo (pena mínima de até um ano ) e não é de menor potencial ofensivo. 4.0. Assédio Sexual: .É muito fácil confundi-lo com o delito de estupro. Art. 216 – A: “ constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercícios de emprego, cargo ou função. Pena – Detenção, de 1 a 2 anos ”. .Constranger: Incomodar. Obs.: Não possui o “constranger a”, mas apenas constranger. .Aqui nesse caso a vítima não está sendo obrigada, mas incomodada. .Ex.: empregador, valendo-se da posição hierárquica, produz constrangimento, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
configura o crime de assédio sexual, pois ele disse que me dará uma promoção caso eu fizesse algum ato sexual com ele – não necessariamente precisa ser conjunção carnal). .Então, caso ocorra apenas a proposta, já se configurou o delito. Eu não preciso nem ter aceito ou recusado a proposta para tal. .Infração de menor potencial ofensivo. .Cabe suspensão condicional do processo. .Ex.: Um professor chega e fala “se você não fizer sexo comigo, eu irei matar seu filho”. O que seria? Já seria considerado um estupro, pois a ameaça está mais grave. .Alguns doutrinadores até falam que se o agente ameaçar perder o emprego já configura estupro. 5.0. Registro não autorizado da intimidade sexual: .Capítulo I-A – Incluído pela Lei 13.772/2018 – Nesse capítulo, se punirá mais a exposição da vítima em si. Art. 216-B CP: “ produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter intimo e privado sem autorização dos participantes. Pena – Detenção, de 6 meses a 1 anos, e multa ”. .Esse tipo penal aborda pessoas com mais de 18 anos. Caso esteja se tratando de uma criança sendo a vítima, aí nesse caso repercutirá o 240 do ECA.
.Importante que o terceiro precisa necessariamente não autorizar, pois se tiver o consentimento do agente e da vítima, não enseja esse crime. .Apesar de ser um crime contra a “intimidade sexual”, o registro não precisa ser necessariamente ser de “ato sexual”, pode ter a vítima seminua ou nua por ex. .Perguntinha: Raimundo, dono de um motel, resolveu colocar câmera em todos os quartos para gravar os atos sexuais. Ele comete esse crime em comento? SIM. .Obs.: O crime se refere ao REGISTRO e não à DIVULGAÇÃO (Art. 218-C CP). O mero caso da pessoa registrar sem autorização da vítima, já se configura este delito. .É um crime bicomum, qualquer pessoa pode praticar e qualquer pessoa pode ser vítima. .Núcleo: produzir, fotografar, filmar e registrar. .Elemento subjetivo: Dolo. .Tentativa é possível.
. Ação Penal Pública Incondicionada. .Infração de menor potencial ofensivo – cabe transação penal – cabe suspensão condicional do processo.
.Conforme visto anteriormente, vulnerável não corresponde apenas a idade, mas também naqueles que possui algum discernimento para a prática do ato ou, por qualquer causa, não consiga oferecer resistência. .Ação Penal Pública incondicionada, salvo uma exceção: Criada pelo STJ – Vítima vulnerável por impossibilidade de oferecer resistência é preciso analisar se essa impossibilidade é momentânea ou permanente. Caso seja momentânea, a ação é penal pública condicionada à representação do ofendido. Essa situação é de uma caso muito específico, tendo apenas esse julgado do STJ sobre. .Então, caso a professora venha perguntar algo: será AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. .Modalidades qualificadas (altera a pena em abstrato) – Dá prática da conduta resulta consequências mais graves. .Par. 3: “ se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave. Pena – Reclusão, de 10 a 20 anos”. .Par. 4: “ se da conduta resulta morte. Pena – Reclusão, de 12 a 30 anos”. .Par. 5: “ as penas previstas no caput e nos par. 1, 3, e 4, deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ”. .Atenção: vulnerabilidade absoluta: menos de 14 anos. .Lembrar que são crimes preterdolosos. .Não vai para o tribunal do júri porque foi uma morte culposa.
.Obs.: Com relação a idade, ou seja, um estupro contra menor de 14 anos, não será necessário perícia, pois é uma vulnerabilidade absoluta. Diferentemente do que ocorre caso a vítima não possua discernimento para a prática do ato, bem como por qualquer outra causa não pode oferecer resistência, que precisam, portanto, de perícia. Isso porque se tratam de uma vulnerabilidade momentânea. .Teoria Romeu e Julieta: Se for um adolescente cometendo a prática do estupro em uma criança menor de 14 anos, então não terá crime. O agente precisa necessariamente ter mais de 18 anos na prática do ato. 7.0. Corrupção de menores: Art. 218 CP: “ induzir alguém menos de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos ”. .Uma pessoa que induz uma criança a fazer sexo com outro não seria um partícipe no estupro de vulnerável? Na teoria seria, pois ele está influindo para a ocorrência do delito. .Segundo a doutrina, essa “lascívia de outrem” não pode envolver atos libidinosos nem conjunção carnaval. Como assim? Seria o ex. do tele-sexo. O menor não está praticando nenhum ato libidinoso, mas está satisfazendo a lascívia de outrem. .Para cometer esse tipo penal precisa ter o envolvimento de três pessoas:
8.0. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: Art. 218-A CP: “ praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer a própria lascívia ou de outrem. Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos ”. .Tomar cuidado com esse tipo penal: A criança não pratica nenhuma ação, apenas assiste. Nesse caso, o agente/casal sente o prazer em ver a criança assistindo a pratica sexual ou outro ato libidinoso. .O prazer é na criança ver o ato e não do ato sexual em si. .Delito doloso. .Elemento subjetivo específico: satisfazer a lascívia própria ou de terceiro. .Perguntinha: Maria e José dividem o quarto com o filho. Após seu filho dormir no quarto, eles mantêm relação sexual. O casal pratica o crime em comento? NÃO, pois não possui o dolo de fazer a criança assistir tal ato para satisfazer a própria lascívia. .Perguntinha 2: Maria e José dividem o quarto com o filho de 1 ano. Por acreditarem que o filho ainda é muito novo e não entenderia o que está acontecendo, praticam relações sexuais enquanto o filho brinca no canto. O casal pratica o crime em comento? NÃO, os pais não possuem esse dolo de querer com que a criança veja o ato para causar prazer neles. Pelo contrário, apenas fizeram isso por acreditar que seu filho não teria o discernimento para saber o que estavam fazendo.
Aula 7 e 8 (18/02): 1.0. Favorecimento da prostituição ou de forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: .Nota-se que esse crime é mais brando, pois não abrange só os vulneráveis, mas também adolescentes (até 18 anos). Art. 218-B CP: “ submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena: reclusão, de 4 a 10 anos ”. .É um crime de ação penal múltipla. .Crime hediondo. .Obs.: São 3 crimes hediondos nos crimes contra a dignidade sexual: Estupro, estupro de vulnerável e esse que estamos vendo agora. .Obs. 2: Prostituição em si de maior e não vulnerável – não é crime. O cliente também não comete crime. .Sujeito ativo: qualquer pessoa. .Sujeito passivo: menor de idade ou sexualmente vulnerável. .Verbos: submeter, induzir, atrair, facilitar, impedir ou dificultar – tipo misto alternativo, ou seja, duas ou mais dessas condutas em um mesmo contexto fático, pratica apenas um crime por vez. A prática de apenas um verbo também comete o crime todo.