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Responsabilidade Civil no Código Civil Brasileiro, Notas de aula de Direito

Este documento aborda a responsabilidade civil no código civil brasileiro, enfatizando os diferentes tipos de responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva, e as diferentes situações em que ela pode ser aplicada, como no caso de danos causados por filhos menores, incapazes, tutores, curadores, empregadores, comitentes, hospitais, clínicas, hotéis, hospedarias, pensões, casas de repouso, escolas, donos de animais e proprietários de edifícios. Além disso, é discutida a responsabilidade por participação ou recebimento gratuito de produtos de crime.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Vinicius20
Vinicius20 🇧🇷

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DIREITO CIVIL
DIR 313
UNIDADE 8 PARTE 2
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DIREITO CIVIL

DIR 313

UNIDADE 8 – PARTE 2

RESPONSABILIDADE CIVIL

RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS POR FILHOS MENORES RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO DEVER DE GUARDA

ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

ARTIGO 933 DO CÓDIGO CIVIL “Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

ENUNCIADO Nº 590

DA SÉTIMA JORNADA DE DIREITO CIVIL DO

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

ENUNCIADO 590 A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932 , inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Como bem revela o Enunciado nº 590 , ainda que OBJETIVA a responsabilidade civil dos pais, depende da ocorrência de conduta do menor, do dano, do nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado) e de culpa ou dolo do menor.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Com efeito, embora a responsabilidade dos pais seja OBJETIVA por força dos artigos 932 , inciso I, e 933 , do Código Civil, a responsabilidade civil dos INCAPAZES é SUBJETIVA, de modo a se exigir a conduta dolosa ou culposa do menor para atrair a responsabilidade civil OBJETIVA DOS PAIS. Em outros termos, a responsabilidade civil objetiva dos pais depende da conduta dolosa ou culpa do menor causador do dano.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Vale ressaltar, todavia, que o artigo 928 do Código Civil de 2002 admite a responsabilidade civil dos incapazes, de modalidade subjetiva.

ARTIGO 928 DO CÓDIGO CIVIL “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.”

RESPONSABILIDADE CIVIL

Como é perceptível primo ictu oculi à vista do artigo 928 do Código Civil, o incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA e CONDICIONAL/EQUITATIVA para a reparação civil.

QUESTÃO

Indique um exemplo em que os pais não têm obrigação legal por danos causados pelo filho menor.

FACCHINI NETO, Eugêncio.

Da Responsabilidade Civil no novo Código.

Revista do TST, vol. 76, 2010, p. 37, nota 48 Pense-se na hipótese em que o menor estiver empregado, caso em que a responsabilidade pelos atos danosos praticados por ocasião do trabalho desloca-se dos pais para o patrão. Na hipótese do empregador ser insolvente, a vítima poderia ter interesse de ressarcir-se junto ao próprio menor, acaso tivesse patrimônio, já que nessa situação os seus genitores não teriam responsabilidade indenizatória.

ARTIGO 933 DO CÓDIGO CIVIL “Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

RESPONSABILIDADE CIVIL

A regra é reforçada pela parte final do artigo 934 do Código Civil, por força da qual os pais que arcarem com o pagamento dos danos NÃO têm ação regressiva em relação aos filhos menores relativamente ou absolumente incapazes.