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Guias e Dicas
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Dinâmica das normas do sistema jurídico, Notas de aula de Direito

O documento discute a dinamicidade do sistema jurídico a partir das concepções jusnaturalista e positivista. São apresentadas questões fundamentais sobre a unidade do sistema jurídico, validade, vigência e eficácia das normas. O autor propõe uma perspectiva de estudo do ordenamento jurídico que considera não só elementos normativos, mas também não normativos e regras de relacionamento entre eles. O texto apresenta reflexões sobre a mutabilidade do direito e a institucionalização dessa mutabilidade pelo positivismo jurídico.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 09/01/2023

mariana-gabriele
mariana-gabriele 🇧🇷

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Dinâmica das normas do sistema jurídico
O sistema jurídico é dinâmico?
Concepção Jusnaturalista vs Concepção Positivista
Para o jusnaturalista racionalista o direito natural era construído como um sistema
de deveres a partir de premissas iniciais que davam origem a direitos e deveres que
se relacionavam através do conteúdo.
o direito positivo era formado pelas normas postas por autoridade competente.
Esse direito tinha que estar de acordo com as normas do direito natural. O esforço
dos jusnaturalistas era criar um sistema dedutivo conectado por meio do conteúdo.
A conexão entre as normas se dá pelo conteúdo.
Isso é relevante porque faz referência exatamente a referência de sistema estático. Hans
Kelsen propôs isso para distinguir a moral do direito. Enquanto a moral consiste em um
sistema estático e o direito natural como decorrência do sistema moral também, o
ordenamento jurídico estatal (formado pelas normas do direito positivo) para o positivismo
jurídico é dinâmico.
Para os jusnaturalistas o sistema jurídico é dinâmico, não é estático.
E se olharmos pela perspectiva do positivismo jurídico?
Pelas suas construções, o positivismo defende que a relação entre as normas não se dá a
partir do conteúdo (até porque o conteúdo para o positivismo não é tão relevante, a
princípio são indiferentes, o que se tornará conteúdo das normas depende da decisão da
autoridade competente).
É possível afirmar que um sistema jurídico dinâmico é aquele em que a relação entre os
elementos normativos se relaciona através da relação de autoridade.
O conteúdo é importante de maneira indireta, porque a autoridade que está acima delega
autoridade para o andar debaixo (e assim sucessivamente) a autoridade maior fixa limites
formais e materiais para aquela ação da autoridade competente. o conteúdo é
relevante, como aquele que representa a porção delegada por autoridade competente
superior.
Aqui a relação de autoridade permite a alteração em seus conteúdos. Se a autoridade
resolver incluir um conteúdo novo do ambiente social e o fizer por procedimento
previamente estabelecido (tem a ver com os limites formais e os materiais) os conteúdos
podem ser atualizados, mudados, transformados, daí a sensação de dinamicidade do
sistema jurídico obra do positivismo jurídico.
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Dinâmica das normas do sistema jurídico

O sistema jurídico é dinâmico? Concepção Jusnaturalista vs Concepção Positivista

  • Para o jusnaturalista racionalista o direito natural era construído como um sistema de deveres a partir de premissas iniciais que davam origem a direitos e deveres que se relacionavam através do conteúdo.
  • Já o direito positivo era formado pelas normas postas por autoridade competente. Esse direito tinha que estar de acordo com as normas do direito natural. O esforço dos jusnaturalistas era criar um sistema dedutivo conectado por meio do conteúdo. A conexão entre as normas se dá pelo conteúdo. Isso é relevante porque faz referência exatamente a referência de sistema estático. Hans Kelsen propôs isso para distinguir a moral do direito. Enquanto a moral consiste em um sistema estático e o direito natural como decorrência do sistema moral também, o ordenamento jurídico estatal (formado pelas normas do direito positivo) para o positivismo jurídico é dinâmico. Para os jusnaturalistas o sistema jurídico é dinâmico, não é estático. E se olharmos pela perspectiva do positivismo jurídico? Pelas suas construções, o positivismo defende que a relação entre as normas não se dá a partir do conteúdo (até porque o conteúdo para o positivismo não é tão relevante, a princípio são indiferentes, o que se tornará conteúdo das normas depende da decisão da autoridade competente). É possível afirmar que um sistema jurídico dinâmico é aquele em que a relação entre os elementos normativos se relaciona através da relação de autoridade. O conteúdo é importante de maneira indireta, porque a autoridade que está acima delega autoridade para o andar debaixo (e assim sucessivamente) a autoridade maior fixa limites formais e materiais para aquela ação da autoridade competente. Só aí o conteúdo é relevante, como aquele que representa a porção delegada por autoridade competente superior. Aqui a relação de autoridade permite a alteração em seus conteúdos. Se a autoridade resolver incluir um conteúdo novo do ambiente social e o fizer por procedimento previamente estabelecido (tem a ver com os limites formais e os materiais) os conteúdos podem ser atualizados, mudados, transformados, daí a sensação de dinamicidade do sistema jurídico → obra do positivismo jurídico.
  • Problema: se qualquer coisa pode entrar no ordenamento jurídico, a depender dos critérios da sociedade (ruins ou não) normas boas ou ruins entrarão também → A autoridade maior pode dispor dos conteúdos normativos como ela quiser para estruturar a sociedade. Institucionalização da mutabilidade do direito → Possibilidade de organização espacial e temporal das normas jurídicas postas pelo estado. O sistema estático não é só imutável como também universal. É o contrário para o positivismo. Permite a mutabilidade e faz com que cada estado soberano possa criar suas próprias regras para dar conta das suas especificidades sociais. Da norma ao ordenamento: A perspectiva de estudo do ordenamento jurídico considera primeiro o ordenamento jurídico como um conjunto de normas para depois avaliar se a norma é jurídica. Questões fundamentais: Unidade do sistema jurídico → quais são as fronteiras do todo jurídico e quais os fundamentos de validade de uma norma jurídica? Para o autor o ordenamento jurídico não é composto somente por elementos normativos e não normativos, mas regras de relacionamento entre esses elementos. Para o autor encontramos não só normas nos elementos normativos, mas alguns elementos não normativos (como preâmbulos ou justificativas da emissão de uma lei) elementos que não são propriamente normativos, mas que compõe o ordenamento jurídico. Esses elementos normativos e não normativos são chamados de repertório. Além do repertório existe a estrutura, conjunto de regras que dizem como os elementos normativos e não normativos devem se relacionar. A) validade: pertinência e pertencimento de uma norma ao ordenamento jurídico. ● Validade formal: observância dos requisitos formais (autoridade competente) para a criação de uma norma ● Validade material: observância dos requisitos materiais (rol de matérias sobre qual a autoridade competente pode dispor, para um sentido ou para outro). B) vigência: vigência é diferente de validade. A vigência é o tempo de validade da norma. É preciso identificar quando a norma entra em vigor (marco inicial) e o marco final daquela norma. C) Eficácia: tem a ver com a possibilidade de a norma produzir efeitos concretos. ● A eficácia técnica tem a ver com um defeitinho, incompletude dos fatores de eficácia. Elementos que dizem respeito da produção concreta de efeitos da norma. É. bastante relevante para a dogmática jurídica.