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Diferenciação entre Lei Penal e Norma Penal, Notas de aula de Direito Penal

Uma explicação detalhada sobre a diferença entre lei penal e norma penal no direito brasileiro. Ele aborda conceitos como leis penais incriminadoras, leis penais não-incriminadoras, características das leis penais, espécies de leis penais incriminadoras (leis penais em branco homogêneas e heterogêneas), além de fornecer exemplos práticos de aplicação desses conceitos. Relevante para o estudo do direito penal, especialmente no que diz respeito à interpretação e aplicação das normas penais. Ele pode ser útil para estudantes de graduação em direito, pós-graduação em ciências criminais, bem como profissionais da área jurídica que buscam aprofundar seus conhecimentos nessa temática.

Tipologia: Notas de aula

2022

À venda por 29/07/2024

brunna-passos
brunna-passos 🇧🇷

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Brunna Passos @_.bruhs
Diferenciação a LEI descreve uma regra, e
portanto é descritiva. A NORMA é o
resultado da interpretação.
1. Leis Penais incriminadoras: são os tipos
(preconceitos) penais que preveem os crimes.
A lei é de difícil alteração. Precisa de um
processo legislativo no Congresso Nacional.
A norma é de fácil alteração. Só depende do
intérprete.
Obs.: A lei não proíbe. Descreve uma conduta.
Da interpretação da lei, temos uma norma
proibitiva, neste exemplo.
É descrição (previsão, preceito) de um
instituto ou de uma regra de direito penal.
lei penal
LEI PENAL não se confunde com NORMA
PENAL, muito embora sejam utilizados os
termos como se fossem sinônimos.
Homicídio simples
Art. 121, CP. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Classificação da lei penal
Ex.: Art 121, CP – crime de homicídio.
2. Leis Penais NÃO - incriminadoras: são
preceitos que não prescrevem crimes, mas
institutos que auxiliam o intérprete para
aplicar as leis penais incriminadoras.
EX.: art 1º a 120, CP.
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que
o defina. Não pena sem prévia
cominação legal.
Exclusão de ilicitude
Art. 23, CP - Não crime quando o
agente pratica o fato:
II - Em legítima defesa;
Legítima defesa
Art. 25, CP - Entende-se em legítima
defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.
1. Impessoalidade: Vale contra todos (erga
omens)
1. Lei penal incriminadora perfeita ou
completas: A lei penal prevê o crime e a
respectiva pena, ou seja, o tipo penal tem o
preceito básico (descreve o crime) e o
preceito secundário (onde prevê a pena).
características das lei penais
2. Inderrogabilidade: em regra, o Estado não
pode abdicar-se do seu dever. O Estado não
pode renunciar. Deixar de aplicar a lei penal.
3. Coercitibilidade : a lei penal coage
(ameaça) pessoas.
4. Exclusividade : somente a lei penal prevê
crimes e suas penas.
espécies de leis penais incriminadoras
Ex.:
Estelionato
Art. 171, CP - Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa.
Brunna Passos @_.bruhs
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Diferenciação a LEI descreve uma regra, e portanto é descritiva. A NORMA é o resultado da interpretação.

  1. Leis Penais incriminadoras: são os tipos (preconceitos) penais que preveem os crimes. A lei é de difícil alteração. Precisa de um processo legislativo no Congresso Nacional. A norma é de fácil alteração. Só depende do intérprete. Obs.: A lei não proíbe. Descreve uma conduta. Da interpretação da lei, temos uma norma proibitiva, neste exemplo. É descrição (previsão, preceito) de um instituto ou de uma regra de direito penal.

lei penal

LEI PENAL não se confunde com NORMA PENAL, muito embora sejam utilizados os termos como se fossem sinônimos. Homicídio simples Art. 121, CP. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Classificação da lei penal

Ex.: Art 121, CP – crime de homicídio.

  1. Leis Penais NÃO - incriminadoras: são preceitos que não prescrevem crimes, mas institutos que auxiliam o intérprete para aplicar as leis penais incriminadoras. EX.: art 1º a 120, CP. Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Exclusão de ilicitude Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato: II - Em legítima defesa; Legítima defesa Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  2. Impessoalidade: Vale contra todos (erga omens)
  3. Lei penal incriminadora perfeita ou completas: A lei penal prevê o crime e a respectiva pena, ou seja, o tipo penal tem o preceito básico (descreve o crime) e o preceito secundário (onde prevê a pena).

características das lei penais

  1. Inderrogabilidade: em regra, o Estado não pode abdicar-se do seu dever. O Estado não pode renunciar. Deixar de aplicar a lei penal.
  2. Coercitibilidade : a lei penal coage (ameaça) pessoas.
  3. Exclusividade : somente a lei penal prevê crimes e suas penas.

espécies de leis penais incriminadoras

Ex.: Estelionato Art. 171, CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

2.1.1.1. A lei penal em branco homogênea univitelina: a lei que complementa está dentro do mesmo diploma legal da lei penal a ser complementada. Ex.: O Código penal é Lei Ordinária. Assim, a lei complementadora também deve ser uma lei ordinária, ou seja, deve possuir a mesma hierarquia. 1.Constituição Federal 2.Emendas Constitucionais e tratados internacionais 3.Leis complementares 4.Leis ordinárias 5.Decretos 6.Medidas provisórias 7.Atos administrativos (Portarias, resoluções...)

  1. Lei penal incriminadora imperfeita ou incompleta: o tipo penal não descreve perfeitamente o crime ou a pena. O tipo penal necessita de complementação. No Direito Constitucional, tem-se o estudo da hierarquia das leis (Art. 59, CF). Existe uma hierarquia:

espécies

2.1. Lei penal em branco homogênea: o tipo penal não descreve perfeitamente o crime ou a pena. O tipo penal necessita de complementação.

divide-se:

Ex.: Feminicídio: Homicídio simples Art. 121, CP - Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: Feminicídio VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 2º-A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - Violência doméstica e familiar; II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ex.: Violação de domicílio Art. 150, CP - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - Qualquer compartimento habitado; II - Aposento ocupado de habitação coletiva; III - Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade EX: Funcionário público Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Art. 16, LEI 10.826/03. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. A Portaria 344/98, da ANVISA, tem a rol/lista de drogas. Ex.: GENOCÍDIO (lei 2.889/56) Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar- lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; Com as penas do art. 270, no caso da letra c; Com as penas do art. 125, no caso da letra d; Com as penas do art. 148, no caso da letra e; 2.2. Lei penal em branco às Avessas: é aquele em que o preceito secundário (onde prescreve a pena) precisa de complementação. A classificação das armas está no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 e na portaria 1.222/2019, do Ministério. da Defesa. Ex.: Tráfico de drogas (art. 33, lei 11.343/06) Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. EX.: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Porte ilegal de arma de fogo de USO PERMITIDO Art. 14, LEI 10826/03. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Ex.: Uso de documento falso Art. 304, CP - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.