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Uma explicação detalhada sobre a diferença entre lei penal e norma penal no direito brasileiro. Ele aborda conceitos como leis penais incriminadoras, leis penais não-incriminadoras, características das leis penais, espécies de leis penais incriminadoras (leis penais em branco homogêneas e heterogêneas), além de fornecer exemplos práticos de aplicação desses conceitos. Relevante para o estudo do direito penal, especialmente no que diz respeito à interpretação e aplicação das normas penais. Ele pode ser útil para estudantes de graduação em direito, pós-graduação em ciências criminais, bem como profissionais da área jurídica que buscam aprofundar seus conhecimentos nessa temática.
Tipologia: Notas de aula
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Diferenciação a LEI descreve uma regra, e portanto é descritiva. A NORMA é o resultado da interpretação.
LEI PENAL não se confunde com NORMA PENAL, muito embora sejam utilizados os termos como se fossem sinônimos. Homicídio simples Art. 121, CP. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Ex.: Art 121, CP – crime de homicídio.
Ex.: Estelionato Art. 171, CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
2.1.1.1. A lei penal em branco homogênea univitelina: a lei que complementa está dentro do mesmo diploma legal da lei penal a ser complementada. Ex.: O Código penal é Lei Ordinária. Assim, a lei complementadora também deve ser uma lei ordinária, ou seja, deve possuir a mesma hierarquia. 1.Constituição Federal 2.Emendas Constitucionais e tratados internacionais 3.Leis complementares 4.Leis ordinárias 5.Decretos 6.Medidas provisórias 7.Atos administrativos (Portarias, resoluções...)
2.1. Lei penal em branco homogênea: o tipo penal não descreve perfeitamente o crime ou a pena. O tipo penal necessita de complementação.
Ex.: Feminicídio: Homicídio simples Art. 121, CP - Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: Feminicídio VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 2º-A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - Violência doméstica e familiar; II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ex.: Violação de domicílio Art. 150, CP - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - Qualquer compartimento habitado; II - Aposento ocupado de habitação coletiva; III - Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade EX: Funcionário público Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Art. 16, LEI 10.826/03. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. A Portaria 344/98, da ANVISA, tem a rol/lista de drogas. Ex.: GENOCÍDIO (lei 2.889/56) Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar- lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; Com as penas do art. 270, no caso da letra c; Com as penas do art. 125, no caso da letra d; Com as penas do art. 148, no caso da letra e; 2.2. Lei penal em branco às Avessas: é aquele em que o preceito secundário (onde prescreve a pena) precisa de complementação. A classificação das armas está no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 e na portaria 1.222/2019, do Ministério. da Defesa. Ex.: Tráfico de drogas (art. 33, lei 11.343/06) Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. EX.: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Porte ilegal de arma de fogo de USO PERMITIDO Art. 14, LEI 10826/03. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Ex.: Uso de documento falso Art. 304, CP - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.