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A análise disciplinar de um processo judicial relativo a uma contratação de serviços de advocacia. O documento discute a importância da apreciação liminar na determinação da viabilidade ou infundidão da participação no processo disciplinar. O texto também aborda a natureza administrativa e sumária da apreciação liminar, bem como suas limitações.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Relatora: D.ra^ Maria Emília Morais Carneiro
1. Os presentes autos nasceram de uma participação do Sr. Dr. (…), ao Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, contra o Senhor Advogado Dr. […] e que, atenta a qua- lidade de antigo membro do referido Conselho Distrital, o expe- diente em causa foi remetido a este Conselho Superior por ser o órgão competente (cf. art. 43.º, n.º 3, alínea d), do EOA) e autuado como Apreciação Liminar (cf. alínea a) do art. 1.º do Regulamento Disciplinar n.º 873/2010, de 10 de Dezembro de 2010). Notificado para se pronunciar querendo, sobre a matéria da participação, veio o Sr. Advogado participado fazê-lo a fls. (…) dos presentes autos, juntando respectiva prova documental. Por douto despacho do Sr. Relator do Conselho Superior, por inexistência de infracção disciplinar susceptível de averiguação, se determinou o arquivamento dos autos (fls. (…) a fls. (…).
2. Não se conformando com a decisão, veio o participante interpor o presente recurso para o Plenário do Conselho Superior, sendo o mesmo admitido por despacho de fls. (…) e sobre o qual nos iremos pronunciar. Com relevância em termos disciplinares, veio o recorrente formular as seguintes conclusões:
494 MARIA EMÍLIA MORAIS CARNEIRO
portanto, não podia ter realizado; 2) o montante cobrado a título de honorários e despesas pelo trabalho desenvol- vido.
496 MARIA EMÍLIA MORAIS CARNEIRO
As questões invocadas pelo Sr. participante na sua extensa participação e corroboradas nas motivações de recurso, resumem- -se afinal ao seguinte: Em […] de 2012 solicitou os serviços do Sr. Advogado participado no escritório deste, a fim de saber da sua disponibilidade para o patrocinar em duas acções de responsabili- dade civil médica (…) e qual o valor de honorários que cobraria. O Sr. Advogado participado disse que iria analisar a questão pois tinha dúvidas da prescrição dos direitos, apesar de o participante lhe ter dito que não havia dúvidas da não prescrição, com base em várias fontes que identificou e citou sobre a matéria, nomeada- mente acórdãos. Quanto ao valor dos honorários o Sr. Advogado sugeriu que o participante pagasse o número de horas dispendidas no processo, sendo o valor/hora de 150,00 €, propondo-lhe que assinasse uma procuração, lhe entregasse o sumário de um ou dois acórdãos referidos, bem como outra documentação que lhe permi- tisse ter uma visão documental do caso, solicitou-lhe a quantia de 150,00 € naquele dia e mais 1000,00€, e caso concluísse que o direito do participante tinha prescrito, utilizaria a procuração e o remanescente da verba entregue descontados os honorários para o processo de sua mãe. Três dias depois o Sr. Participante compare- ceu no escritório entregando-lhe um dossier com vários documen- tos e 900,00 €, explicando que não tinha mais. Por ser impossível ao Sr. Advogado participado subscrever a acção antes do dia 2 de Setembro de 2012, conforme solicitado pelo Sr. Participante, este, por e-mail datado de […] 2012 solicitou-lhe a indicação de um dia para ir levantar os documentos que lhe tinha entregue e a procura- ção que assinou, os recibos das consultas e a parcela dos montantes entregues após dedução dos respectivos honorários, de modo a consultar outro advogado (doc. de fls. …). Veio entretanto a ser confrontado com um “parecer técnico-jurídico” elaborado pelo Sr. Advogado participado, relacionado com a prescrição da respon- sabilidade civil extracontratual fundada numa determinada tipolo- gia de crimes, tendo-lhe vindo a ser apresentada sobre esse parecer a respectiva nota de despesas e honorários, no montante de € 2.016,62, apurado com base no valor hora acordado de € 150,00.
PROCESSO N.º 239/2014 — CS/R 497
Como se verifica em momento algum o Sr. Participante colo- cou em causa a elaboração do referido parecer técnico-jurídico, parecendo-nos que este desagrado apenas surgiu, quando lhe foi apresentada a respectiva nota de despesas e honorários. Dispõe a alínea b) do número 1 do art. 95.º do E.O.A. (Esta- tuto da Ordem dos Advogados): 1. Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado: b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade. E como dizia OSSORIO y GALLARDO, “para o advogado não deve haver mais do que duas espécies de assuntos — aqueles em que o cliente tem razão e aqueles em que a não tem” (ob. cit., 71). Não nos afigura dos presentes autos, que o Senhor Advogado participado tenha de algum modo, negligenciado na sua actuação, e deve acrescentar-se que, se por um lado o Advogado há-de ser fiel às instruções do cliente, por outro lado, o cliente há-de respei- tar a independência do Advogado. Assim já se escrevia no (AC. do C. Superior de 21/04/1960, R.O.A., 21,78), “o mandato não gera obrigações apenas para o advogado constituído mas também para o mandante…”. Neste contexto somos em crer, que o Sr. Advogado partici- pado aconselhou e orientou o seu cliente — ora participante — no sentido mais propício aos interesses deste. Depois, é também fora de dúvida que “a orientação do patrocínio cabe inteira e exclusi- vamente ao Advogado, pelo que só a ele compete escolher os meios que entenda mais adequados à defesa dos interesses que lhe são confiados (Ac. do C. Superior de 20/12/1974, R.O.A., 35, 522), não podendo assim, colocar-se na posição de simples cumpridor das indicações ou ordens dos clientes”. No caso em apreço consideramos que o Sr Advogado partici- pado ao efectuar o parecer jurídico em questão não deixou de zelar pelos interesses do seu cliente. Por outro lado não existe nos autos qualquer indício que nos leve a apurar que o referido parecer escrito elaborado pelo Sr. Advogado recorrido, não tenha sido do prévio conhecimento do
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Sr. Participante, conforme o indiciam os elementos documentais supra referidos.
Ao abrigo do disposto no art. 110.º do E.O.A. “Comete infra- cção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deve- res consagrados no presente Estatuto, nos respectivos regulamen- tos e nas demais disposições legais aplicáveis”. Não se encontra nestes autos qualquer matéria susceptível de apontar ainda que em abstracto a prática de infracção disciplinar pelo Sr. Advogado participado. Além do que “no direito disciplinar da Ordem dos Advoga- dos inexistem presunções de culpa, vigorando antes o princípio constitucional da presunção de inocência”, doutrina acolhida por este Conselho Superior. (cf. Ac. C.S. de 20/07/2007 da 1.ª secção — Proc. n.º R-193/06).
Pelo exposto é nosso parecer Negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão profe- rida no douto Despacho de fls. (…) dos autos.
Notifique-se. Ao Plenário
A Relatora MARIA EMÍLIA MORAIS CARNEIRO Tavira, aos 14 de Março do ano de 2015
Aprovado em sessão plenária do Conselho Superior de 19 de Março de 2015, com duas de Declarações de Voto que se transcre- vem.
500 MARIA EMÍLIA MORAIS CARNEIRO
participados, favorecendo (e não inviabilizando) o uso dos meios previstos expressamente no nosso direito adjetivo interno para o efeito: no caso, repete-se, o Processo de inquérito. Ao pugnar pela imediata improcedência do recurso, com o correlativo arquivamento imediato dos autos, abreviou-se injustifi- cadamente a boa tramitação da ação disciplinar sem que estives- sem minimamente esgotados os meios disponíveis para a busca da verdade material, condição indispensável de justiça.
JúLIO ELVAS PINhEIRO
O meu voto de vencido em relação à deliberação deste Conse- lho Superior, no sentido em que negou provimento ao recurso interposto e manteve assim a decisão recorrida de arquivamento dos autos, prende-se essencialmente com divergente apreciação de questões de natureza procedimental quanto ao âmbito e alcance da figura da apreciação liminar. A apreciação liminar estava prevista no anterior Estatuto da OA (Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, em subsecção autó- noma da secção iii (iii — “Do processo”), e antes da subsecção “Do processo disciplinar comum”. Por conseguinte, elencada como uma fase a montante do pro- cesso em si, ou seja, como momento anterior à instauração do pro- cesso disciplinar “stricto sensu”. Poderia originar a instauração de processo disciplinar, mas poderia também nascer e perecer sem que qualquer processo disciplinar fosse efectivamente instaurado. Assim resulta da leitura das disposições conjugadas dos arts. 118.º e 119.º, n.º 1, do antigo Estatuto. Actualmente, e da leitura do art. 139.º, parece decorrer que a apreciação liminar não é elencada como forma de processo den- tro da acção disciplinar, mas que existe como expediente adminis- trativo prévio, ou seja, como despacho sumário e anterior ao pro-
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cesso disciplinar, ou eventualmente precedendo processo de inquérito. Ou seja, na versão anterior e na actual, a apreciação limi- nar surge como um crivo preliminar, de modo a obstar à prática de actos inúteis e supérfluos nos casos em que a participação não tenha mínima condição de prosseguir, ou para, contraria- mente, permitir a instauração da acção disciplinar com algum conforto. Por isso no n.º 1 do antigo art. 118.º se diz: A apreciação limi- nar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta do advogado participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação e, em caso afirmativo, deverá ser proposta pelo relator, aos órgãos competentes, a instauração de procedimento disciplinar. E no actual n.º 5 do art. 139.º: Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminar- mente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 118.º. Este instituto é expressamente previsto no Regulamento Dis- ciplinar n.º 873/2010 como fase eventual da acção disciplinar — ainda que no actual Estatuto seja expressamente confinada a um mero despacho prévio e não como fase ou forma de processo (refe- rido n.º 5). Aparte esta consideração, e para o que de particular inte- ressa “in casu”, há que reter as seguintes notas em relação à figura da apreciação liminar:
— Nos termos do art. 1.º do Regulamento, “a apreciação liminar, quando a participação for manifestamente inviá- vel ou infundada, pode ser decidida por simples despacho sucintamente fundamentado”; — não comporta a realização de quaisquer diligências de instrução; —pode ser ordenada a notificação do participante para esclarecer ou concretizar o objecto da participação e do participado para se pronunciar, querendo.
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ser de dar provimento ao recurso, sem prejuízo de vir a concluir-se futuramente nesse sentido. É este o fundamento do sentido do meu voto, sem prejuízo do respeito, que é todo, pelo diferente entendimento deste Conselho que maioritariamente decidiu de forma diversa.
JOÃO PAULO PIMENTA
PROCESSO N.º 239/2014 — CS/R 505