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Desenho de projetos arquitetônicos, códigos, normas.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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1º Edição - 2005
Não estaríamos exagerando em dizer que o desenho em todos os seus aspectos é uma importante forma gráfica de comunicação universal em todos os tempos. Em todas as atividades nas quais exista a presença do desenho como processo de transmissão de forma, grandeza e locação, do conhecimento técnico ou mesmo artístico, pode-se avaliar a sua importância não só pelo aspecto acima, como também, pela sua grande eficiência, versatilidade, segurança e objetividade. É pois, para o Engenheiro Civil, o desenho, além de um elemento de enorme valia no desempenho de sua profissão, uma poderosa arma à disposição para a transmissão de suas idéias e conhecimentos. O Curso de Desenho de Projetos I, não almeja formar desenhistas, e muito menos um arquiteto, mas sim criar no futuro Engenheiro Civil, condições para que ele possa enfrentar através de conhecimentos adquiridos, os problemas atinentes a sua profissão. A disciplina Desenho de Projetos tem então, como objetivo principal, dar ao aluno conhecimentos gerais e muito superficiais sobre os princípios básicos na definição de um programa e um partido de um projeto de arquitetura residencial e comercial.
Podemos caracterizá-lo como um curso teórico prático, onde existirão aulas teóricas seguidas por aulas práticas. As aulas teóricas serão enriquecidas de recursos audio-visuais e apresentadas em falas apropriadas para tal fim. As aulas práticas serão ministradas em salas especiais com prancheta.
3.1. Lei do Uso e Ocupação de Solo. 3.2. Código de Obras 3.3. Convenções e símbolos de projetos arquitetônicos 3.4. Escadas 3.5. Telhados
4.1. Anteprojeto 4.2. Projeto Definitivo 4.3. Mobiliário
5.1. Lapis ou lapiseira com grafites F ou H; 5.2. Borracha; 5.3. Escova de prancheta para limpeza dos desenhos; 5.4. Pano ou flanela para limpeza dos instrumentos; 5.5. Fita crepe; 5.6. Régua Tê 0,80m;
5.7. Jogo de esquadros de 45º e 60º; 5.8. Compasso; 5.9. Escalímetro com escalas 1:100, 1:50, 1:20, 1:25, 1:75, 1:125; 5.10. Papel sulfite formatos A2 e A3.
6. Bibliografia
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 9050: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. 2004 - 2º edição.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 9077: Saídas de emergência em edifícios. 2001
UBERLÂNDIA. Lei Complementar n. 245, de 30 de novembro de 2000. Dispõe sobre o parcelamento e zoneamento do uso e ocupação do solo do município de Uberlândia e revoga a lei complementar nº 244 de 23 de dezembro de 1999 e suas alterações posteriores.
UBERLÂNDIA. Lei Complementar n. 4808, de 26 de outubro de 1988. Aprova o Código de Obras do Município de Uberlândia e dá outras providências.
08 - COMÉRCIO ESPECIAL: é o estabelecimento cuja atividade exige tratamento diferenciado, em função de sua natureza ou impacto ambiental e no tráfego local, independentemente da área construída. 09 - COMÉRCIO VAREJISTA DIVERSIFICADO: é o estabelecimento de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso residencial, destinado a atender uma região ou zona.
10 - COMÉRCIO VAREJISTA LOCAL: é o estabelecimento de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial. 11 - DESDOBRO: é a subdivisão de área já loteada que não implica em abertura de via pública. 12 - DESMEMBRAMENTO DE ÁREA: é a subdivisão de área de qualquer natureza, com aproveita- mento do sistema viário existente, garantindo acesso a todas as glebas resultantes, definidos por estudo técnico elaborado pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano. 13 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: compreende edificações correspondentes a mais de uma habitação por lote. 14 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: compreende edificações correspondentes a uma única habitação por lote.
15 - LOTE: é a porção de terreno lindeiro a uma via pública, resultante de um loteamento, desmembramento ou desdobro. 16 - LOTEAMENTO: é a subdivisão de área ainda não parcelada, em lotes, vias públicas, áreas institucionais e de recreação pública. 17 - RECUO: é a distância entre a parede frontal da edificação no pavimento térreo e o alinhamento do logradouro; sua exigência visa criar uma área livre no plano do passeio para utilização pública.
18 - REFERÊNCIA ALTIMÉTRICA (RA): são cotas de altitude oficial adotada em um Município em relação ao nível do mar.
19 - SERVIÇOS DIVERSIFICADOS: são os estabelecimentos de prestação de serviços à população, destinados a atender uma região ou zona. 20 - SERVIÇOS ESPECIAIS: são os estabelecimentos de prestação de serviços à população, cuja atividade exige tratamento diferenciado, em função de sua natureza ou impacto ambiental e no tráfego local, independentemente da área construída. 21 - SERVIÇOS LOCAIS: são os estabelecimentos de prestação de serviços à população, que são compatíveis com o uso habitacional.
22 - SOLO CRIADO: é o mecanismo que permite ao cidadão construir uma área maior do que a permitida pelo zoneamento definido nesta Lei, mediante pagamento ao Poder Público Municipal, conforme especifica a Lei do Plano Diretor.
23 - TAXA DE OCUPAÇÃO: é o fator numérico pelo qual se multiplica a área do lote para obter-se a área máxima da projeção horizontal da edificação.
24 - USO ADEQUADO: é o uso compatível com a conceituação da zona, conforme especifica o AnexoII. 25 - USO DO SOLO: é a atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas nas edificações a serem implantadas em um determinado lote ou zona. 26 - USO MISTO: é a implantação de dois ou mais usos, diferentes entre si, num mesmo lote. 27 - VIA PÚBLICA: é a faixa de domínio público, destinada à circulação de veículos e pedestres. 28 - ZONA: é a porção da cidade com uma conceituação específica e sujeita a regimes urbanísticos próprios.
1.3. Do Zoneamento Do Uso Do Solo
Art. 2º. A área do perímetro urbano do Distrito Sede do Município, fica subdividida, dentro da seguinte nomenclatura: I. Zona Central 1; II. Zona Central 2; III. Zona Estrutural; IV. Zona Especial de Revitalização; V. Zona de Preservação Total; VI. Zona de Preservação Parcial; VII. Zona Industrial; VIII. Zona de Serviços; IX. Setor de Vias Arteriais; X. Setor de Vias Coletoras XI. Zona Residencial 1; XII. Zona Residencial 2; XIII. Zona de Proteção ao Aeroporto.
1.4. Da Classificação dos Usos
Art. 3º. Os usos do solo são classificados quanto à sua natureza, subdividindo-se em cada categoria quanto à sua escala, conforme abaixo discriminado: I - HABITAÇÃO (H): a) Habitação Unifamiliar (H1); b) Habitação Multifamiliar (H2); c) Agrupamento Residencial (H3); d) Habitação de Interesse Social (H4). II - COMÉRCIO (C): a) Comércio Varejista Local (C1) b) Comércio Varejista Diversificado (C2); c) Comércio Especial (C3). III - SERVIÇOS (S): a) Serviço Local (S1); b) Serviço Diversificado (S2); c) Serviço Especial (S3). IV - EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS (E): a) Equipamentos de âmbito local (E1); b) Equipamentos de âmbito geral (E2); c) Equipamentos especiais (E3). V - INDÚSTRIA (I): a) Indústria Pequena (I1); b) Indústria Média (I2); c) Indústria Grande (I3). VI - MISTO (M). Parágrafo Único - As indústrias e os depósitos de fogos de artifícios e similares somente poderão ser instalados na zona rural. Art. 4º. Antes da instalação, funcionamento ou construção de edificação de qualquer natureza, o interessado deverá requerer restrição urbanística de localização ao órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
Art. 5º. As especificações de adequação de cada uso às zonas e setores especiais são aquelas expressas na tabela a seguir.
Usos / Zona ZC1 ZC2 ZE ZER ZPT ZPP ZPA ZI ZS SVA SVC ZR1 ZR H1 - Habitação Unifamiliar (^) A A A A P A P P P A A A A H2 - Habitação Multifamiliar A A A A P P P P P A A A A H3 - Agrupamento Residencial P P P P P P P P P A A A A H4 - Habitação de Interesse Social P P P P P P P P P A A P A C1 - Comércio Varejista Local A A A A P A A A A A A A A C2 - Comércio Vajerista Diversificado A A A A P P A A A A A P P C3 - Comércio Especial P P P P P P A A A P P P P S1 - Serviço Local A A A A P(^ A A A A A A A A S2 - Serviço Diversificado A A A A P P A A A A A P P S3 - Serviço Especial P P P P P P A A A P P P P E1 - Equipamento Social e Comunitário - Local (^) A A A A P A P A P P A A A E2 - Equipamento Social e Comunitário - Geral A A A A P P A A P P A A A E3 - Equipamento Social e Comunitário - Especial (^) P P A P P P A A P A P A P I1 - Indústria Pequena P A A P P P A A A A A P A I2 - Indústria Média P P A P P P A A A A P P P I3 - Indústria Grande (^) P P P P P P P A A P P P P M - Misto A A A A P A A A A A A A A A = Adequado | P = Proibido
Art. 6º. Os usos em desconformidade com o zoneamento, aprovados anteriormente a esta Lei, serão tolerados.
Parágrafo Único - As reformas e ou ampliações serão analisadas pela Comissão Municipal de Urbanismo, que considerará as necessidades relativas à segurança, higiene e compatibilização à legislação das edificações.
1.5. Dos Índices Urbanísticos
Art. 7º. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona ou setor, são aqueles expressos na Tabela a seguir, constando de coeficiente de aproveitamento máximo, taxa de ocupação máxima, recuo mínimo, afastamento mínimo, testada mínima do lote e área mínima do lote.
Zona Taxa de OcupaçãoMáxima
Coeficiente de Aproveitament- o Máximo
Afastamento Frontal e Recuo Mínimo (m)
Afastamento Lateral e Fundo Mínimo
Testada Mínima (m)
Área Mínima do Lote (m^2 )
ZC1 60 4,
3 1,5 Vetado Vetado
ZC
60
H2<=4 pav. 3, 60
H2 > 4 pav. 40
ZE 70 4, ZER 60 1, ZPT - - - - - - ZPP 20 0,2 3 1,5 50 5000 ZPA 60 1,2 3 1,5 10 250 ZI 60 1,2 - - - - ZS 70 1,4 3 1,
14 500 SVA 70 - 3
SVC 60 - - -
ZR
60 1, H2<=4 pav. P/ H2 = 2,5 5 4,3^12 45
H2 > 4 pav. 30
ZR
60 H2<=4 pav. 2,75^3 1,5^10 60
H2 > 4 pav. 40
Art. 8º. A implantação da edificação no lote respeitará afastamento frontal, lateral, de fundo e recuo, conforme estabelecido(s) pelo(s) projeto(s) de alinhamento(s) dos logradouros constantes da Lei que estabelece o Sistema Viário Municipal ou conforme exigência desta Lei Complementar. Parágrafo Único - Para lotes com mais de uma testada, será adotado uma frente e as demais serão tratadas como lateral e ou fundo. Art. 9º. O afastamento frontal mínimo, independentemente do uso, é definido pelas seguintes regras: §1º - Edificações com até 2 (dois) pavimentos acima do nível do logradouro, 3m (três metros);
Art. 11. As áreas de varanda quando totalmente abertas, poderão projetar-se sobre os afastamentos, em até 1,8 m (um vírgula oito metros) respeitada a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) das divisas frontal, laterais e fundo.
Art. 12. A construção de pavimentos abaixo do nível do(s) logradouro(s) será permitida, sendo facultado o(s) afastamento(s), conforme estabelecido por esta Lei, com taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento). Art. 13. Em terrenos atingidos por projeto de alargamento de via, o coeficiente de aproveitamento máximo do lote será calculado sobre a área original do mesmo e a taxa de ocupação máxima sobre o lote resultante.
Art. 14. A taxa de ocupação máxima dos lotes existentes com área igual ou inferior a 200m² (duzentos metros quadrados) será de 85% (oitenta e cinco por cento), sendo mantido o coeficiente de aproveitamento máximo da zona. Art. 15. As condições da absorção das águas pluviais nos lotes deverão ser preservadas, com a manutenção de no mínimo 20% (vinte por cento) da sua área, livre de impermeabilizações e construções.
1.6. Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Art. 16. As áreas de estacionamento de veículos deverão atender às exigências desta Lei Complementar, bem como aquelas previstas no Código de Obras, específicas a cada atividade e deverão receber orientação do órgão municipal responsável pelo Trânsito e Transportes, quando couber. Parágrafo Único - As dimensões mínimas de uma vaga de estacionamento são de 2,4 m (dois vírgula quatro metros), por 5,0 m (cinco metros) com área mínima de 12,0 m² (doze metros quadrados), desimpedida para manobras. Art. 17. As áreas de estacionamento deverão seguir o disposto abaixo:
Usos Área mínima estacionamento mínimo de 1 vaga por unidade autônoma Exceções
Para H2 horizontal o mínimo será 50% do nº de unidades autônomas
H
H
C1 1 vaga para cada 100m^2 de área construída
C2 1 vaga para cada^ 50m^2 de área construída^
Supermercados - 2 vagas para cada 50m^2 de área construída
C3 1 vaga para cada 50m^2 de área construída
Hipermercados e Centros Comerciais - 3 vagas para cada 50m^2 de área construída
S1 1 vaga para cada^ 100m^2 de área construída
S2 1 vaga para cada 50m^2 de área construída
S3 1 vaga para cada 50m^2 de área construída
Terminais de Cargas, rodoporto e transportadoras - 2 vagas para cada 50m^2 de área construída
E1 1 vaga para cada 100m^2 de área construída
E2 1 vaga para cada 50m^2 de área construída
E3 1 vaga para cada 50m^2 de área construída
Hospitais, Faculdade e Universidades - 2 vagas para cada 50m^2 de área construída
I1 1 vaga para cada 50m^2 de área construída Na área da CDI prevalece as normas I2 (^) da mesma 1 vaga para cada 50m^2 de área construída
I3 1 vaga para cada 50m^2 de área construída
M
Observações:- Quando no número de vagas calculado, houver parte fracionada, deverá ser feito arredondamento para o algarismo inteiro mais próximo, e o arredondamento da fração 0,5 (meio) será para o algarismo superior.
Art. 8º - Para as edificações onde se exigem instalações de combate a incêndio, o projeto deverá ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado à Prefeitura Municipal até o auto de conclusão. Art. 9º - A Prefeitura, pelo exame de projetos, e pelo arquivamento de cálculos, memoriais ou detalhes de instalações complementares apresentados, não assume qualquer responsabilidade técnica perante os proprietários, operários ou terceiros, não implicando o exercício da fiscalização da obra pela Prefeitura no reconhecimento de sua responsabilidade por qualquer ocorrência. Art. 10 - A aprovação de projetos para intervenções de qualquer natureza em edificações de valor histórico, assim reconhecidos por lei, dependerá de aprovação do setor da Prefeitura Municipal ligado ao Patrimônio Cultural do Município. Art. 11 - Se os projetos submetidos a aprovação estiverem em desacordo com a legislação pertinente, o proprietário e o Responsável Técnico pelo projeto serão comunicados para que compareçam ao órgão competente para conhecimento das correções necessárias. Parágrafo único - O prazo para formalização das correções é de 15 dias, a partir da data da notificação, findo o qual, não sendo o projeto reapresentado, o requerimento de aprovação será arquivado. Art. 12 - Qualquer alteração em obra licenciada, que contrarie esta lei, mesmo sem ampliação de área, implica na apresentação de novo projeto arquitetônico. Parágrafo único – Aprovado o novo projeto será expedida nova licença para construção. Art. 13 - A licença de construção será concedida quando da aprovação do projeto arquitetônico.
Art. 14 - Terminada a construção, reconstrução, reforma ou ampliação da edificação, o proprietário requererá à Prefeitura Municipal o auto da conclusão.
2.4. Normas Gerais das Edificações
Art. 15 - A implantação da edificação no lote respeitará afastamentos laterais e de fundo de, pelo menos, 1/8 da altura “H” da edificação (medida desde o piso mais baixo, não enterrado até o teto do andar mais alto do edifício). § 1° - Os afastamentos a que se refere o “caput” deste artigo serão de, no mínimo, 1,50m. § 2° - Ficam dispensados os afastamentos laterais e de fundo para edificações com altura H até 6,00m. § 3° - Quando a edificação do terreno adjacente tiver empena cega situada na divisa do terreno, fica dispensado o afastamento em relação a esta empena em suas duas dimensões: altura e extensão.
Art. 16 - Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, classificam-se em: I - de permanência prolongada; II - de permanência transitória; III - especiais; IV - sem permanência. Art. 17 - Compartimentos de permanência prolongada são aqueles que poderão ser utilizados para uma das funções ou atividades seguintes: I - dormir ou repousar, tais como dormitórios e quartos; II - atividade de estar ou de lazer, tais como salas em geral, locais de reunião e salão de festas; III - trabalhar, ensinar ou estudar, tais como lojas, escritórios, oficinas, espaços de trabalho, salas de aula, de estudo, laboratórios didáticos, salas de leitura e biblioteca; IV - preparar ou consumir alimentos, tais como copas, cozinhas, refeitórios e, bares; V - tratar ou recuperar a saúde e o bem estar, tais como enfermarias e ambulatórios; VI - reunir ou recrear tais como locais fechados para prática de esportes ou ginástica.
Art. 18 - Compartimentos de permanência transitória são aqueles que poderão ser utilizados para uma das funções ou atividades seguintes: I - circulação e acesso de pessoas, tais como, escadas, rampas, antecâmara, corredores, passagens, átrios e vestíbulos; II - higiene pessoal, tais como, instalações sanitárias; III - depósito para guarda de materiais, utensílios ou ambientes sem a possibilidade de qualquer outra atividade no local; IV - troca e guarda de roupas, tais como, rouparias, vestiários e camarins de uso coletivo. Art. 19 - Compartimentos especiais são aqueles que apresentam características e condições peculiares a sua destinação, tais como: I - auditórios e anfiteatros; II - cinemas, teatros e salas de espetáculos; III - museus e galerias de arte; IV - estúdios de gravação, rádio e televisão; V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som; VI - centros cirúrgicos e salas de raios-X; VII - salas de computadores, transformadores e telefonia; VIII - locais para duchas e saunas; IX - garagens. Art. 20 - Compartimentos sem permanência são aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade, tais como sótãos, porões, adegas, casas de máquina, casas de força, câmara frigorífica.
Art. 21 - Os pés-direitos não poderão ser inferiores a: I - 2,40m em garagens, em compartimentos sem permanência, em sanitários, cozinhas, áreas de serviço e compartimentos de permanência transitória. II - 2,70m para os demais compartimentos. Parágrafo único - Considera-se pé-direito a altura compreendida entre o piso e o forro acabados.
Art. 22 - Os banheiros, cozinhas ou qualquer lugar onde se armazenem ou manipulem alimentos, deverão ter paredes até a altura mínima de 1,50m e pisos revestidos de material liso, lavável e impermeável.
Art. 23 - As edificações deverão possuir dentro do lote local para depósito de lixo, com fácil acesso para coleta pública, proporcional à área construída, podendo ocupar o afastamento frontal obrigatório. Art. 24 - É vedada a solução de lixeiras por tubo de queda.