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Degri à Megiatoção £ Cla, doigéficoa -,-volojes mmbrais £ +brineipios do Comportamento huma Lovigo E: to d) regras que são paradigmas pará 0 comportamento bem ou mal E 14 desfituigg de moralitade ;jnão pode ser avaliado do «ponto dg vista etica imoral ABRE Fer a noymo, ética ou bma pondyta estabelecida. pela, morfl Social || inditigu - Depntológia — dever e obrigação .Comsinto das mormos que quia. uma uprofissão | Seguindo um código dettymimados ; teoria sobre qs estolhas dos individuos (0 que é moralmente mece: ONO asbigm— estudo critico damoral; Ciência do comportamento moral dos homens em sQciedade . estuda, 05) atos tomsclentes, liurés e voluntârio “Logigo de ética da ue dicina veterisoria 4-0 homem e livre para decidir sua forma. de atuar (a «partir do conhencimento do seu Ser, dos relações interpessoais | com q sociedade e com a maturezo. À meditma veterinária é uma ciência q serviço do Colefividode, e deve sex exercido. sem qualquer discrr mação de polo ex natureza 3-( código regula. os (direitos e deveres do qprofissional em relação q omunidade, qo Cliente, oo paciente, outros uprDfissipnais (e go meio lambiente,. 4- 03 médicos velesimónios mg exercicios da «profissão | independente go cosgo pu função, outros profissiânais E 00 meio ambiente B- Pora. o exercicio da uleg Vet. com | INTEGRIDADE, RESPEITO, DIGNIDADE (e CONCIENCIA médico Vetevmório deve observar os normas de etica «profissional «previstos meste codigo, na egjslação igente je utor seus alhos «por principios morais de modo Qse Fazer tespeltor , preservando o prestigio e as bres tradições! da «profissão ee. e 6- JA eistalização (do cumprimento das mormas ecos estabelecidas neste código competência. CEMy e CR RESOLUÇÃO Nº 877,15 DE FEVEREIRO DE 2008. ( Dispõe sobre os procedimentos cirúrgicos em animais de produção em animais silvestres; cirurgias mutilantes em pequenos animais e dá outras providências CAPÍTULO Il- DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM ANIMAIS DE PRODUÇÃO . $2º São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: castração utilizando anéis de borracha,caudectomia em ruminantes ou qualquer 'analgesia previstos no Anexo 1 desta Resolução. e — $3º São considerados procedimentos não recomendáveis na prática médico- veterinária: > OS vezes é necessário OS veres e necessário CAPÍTULO lll- DAS . Parágrafo úinico. Fica proibida a realização decirurgias consideradas mutilantes, tais como: amputação de artelhos e amputação parcial ou total das asas | à artelhos = dedos dos .pés £ CAPÍTULO IV - CIRURGIAS ESTÉTICAS MUTILANTES EM PEQUENOS ANIMAIS. * — Art.7 Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que “espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as'indicações. “clínicas. Parágrafo único. São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães *e onicectomia em felinos, à Lonçhectomia, = cartena orelho. do Animal, geralmente pora levantar com obsetvo estetico à fordéctomia = vemoção das cordas vocais, feito em Cachorros Imicectomia : remoção das unhas do gato Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968 ( Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. * CAPÍTULO I/Da Profissão). Art 1º O exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei. Art 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário: a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura; b)aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor. Art 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei. Art 4º Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam: a) aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou atribuição de médico- veterinário; b) às pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico- veterinário na data da publicação do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933. —| —mesma--goisa do art, do decreto de 1933 e CAPÍTULO II Dá Exercício Profissionab Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: | CEMV e CAPÍTULO III, DoConselho Federal de Medicina Veterinária é dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária ->CRMy Art 7º A fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinária será exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, e pelos:Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados por esta Lei. * CAPÍTULO IV(Das Anuidades é Taxas>/7 Art 25. O médico-veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% quando fora dêste prazo. Parágrafo único. O médico-veterinário ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem o acréscimo dos 20% referido neste artigo. Art 26. O Conselho Federal ou Conselho Regional de Medicina Veterinária cobrará taxa pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma. “CAPÍTULO V, Das Penalidades [artba. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos mécicos-veterinários compete exclusivamente | ao(Conselho Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato punível. Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, “quando o fato constitua crime punido em lei. Art 33. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes: 'a) advertência confidencial, em aviso reservado; 'b) censura confidencial, em aviso reservado; -c) censura pública, em publicação oficial; “d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses; e) cassação do exercício profissional(? ad referendum ?ido Conselho Federal de Medicina Veterinária. |