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A decisão do supremo tribunal federal (stf) em adi 2998, que afasta a possibilidade de estabelecimento de penas por parte do conselho nacional de trânsito (contran) e declara a nulidade de determinadas expressões no código de trânsito brasileiro. O texto discute as possíveis resoluções atingidas e propostas para adequação à decisão do stf, abordando temas como infrações de uso de dispositivos de retenção para crianças, uso de capacete, sanções e suspensão do direito de dirigir. Além disso, o documento trata de outros aspectos relacionados à lei de trânsito, como uso de faróis, suspensão do direito de dirigir, cassação da cnh e julgamento de recursos contra decisões do contran.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Infrações e penalidades de trânsito PL 3267/
Propostas para adequação à decisão do STF: 1 - Alteração do caput do art. 161 para excluir a expressão “ou das resoluções do CONTRAN” e revogação de seu parágrafo único; 2 - alteração dos arts. 64 incluindo a exigência de que as crianças até sete anos e meio sejam transportadas utilizando dispositivo de retenção adequado ao peso e à idade; e 168 : a) previsão de uma advertência ao invés de uma multa:
Proposta 3 - alteração do art. 244 1 – inserção dos incisos X e XI para prever que quem transitar com capacete em desacordo com a regulamentação do CONTRAN não tenha punição com a mesma gravidade de quem está sem capacete; 2 – Atualmente a Resolução 453 / 2013 estabelece as seguintes sanções: I - com o capacete fora das especificações: art. 230 , inciso X (grave); II - utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3 º ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1 º: art. 169 (média); III – não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido: art. 244 , I ou II (gravíssima). 3 – Transitar sem capacete ou sem viseira continuará sendo punido com multa gravíssima e suspensão do direito de dirigir; 4 – OBSERVAÇÃO: faltou inserir nos arts. 54 , 55 e 244 a menção aos “triciclos motorizados e quadriciclos motorizados”, que são previstos na resolução CONTRAN, mas que precisam de regramento quanto ao uso do capacete.
1 - A atual Lei 13.290/2016, que exigiu o uso de faróis em rodovias é oriunda do PL 5070/2013; 2 - O FOCO principal era o de evitar colisões frontais em rodovias, nesse sentido seguiu o relator do PL; 3 - Diferencial das motocicletas e ônibus e rodovias em área urbana; 4 - a Lei não enfrentou a questão dos dias de chuva, cerração e neblina (CTB prevê uso das lanternas); 5 - exigência dos faróis de uso diurno para os veículos; 6 - passa a ser punida com multa leve (hoje é média) e exclui a multa por não indicação de condutor por PJ. SUGESTÃO: excluir a revogação do parágrafo único do art. 40 porque o dispositivo passa a ser § 1º.
Julgamento de recursos pelo CONTRAN (art. 289 CTB) 1 - Trata-se de infrações gravíssimas, com alto potencial de risco à sociedade; a resposta deve ser célere; 2 - CONTRAN e DENATRAN devem priorizar as políticas de trânsito e gestão do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; 3 - aplicam-se às infrações de natureza gravíssima de competência federal (PRF e DNIT) 4 – os recursos referente a infrações de natureza leve, grave e gravíssima são atualmente julgados por colegiado especial que atua junto com a JARI da PRF e do DNIT; 5 – A alteração transfere o julgamento dos recursos das infrações de natureza gravíssima aos Colegiados Especiais (PRF e DNIT); 6 – Necessário revogar o Inciso VII do art. 12 que trata do julgamento de recursos de instâncias inferiores (MP 882 / 2019 );
Art. 282 - A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. (Incluído pela Lei nº 13. 281 , de 2016 ) Art. 284. ...... § 1 º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60 % (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
Atualmente não existe prazo prescricional no CTB, o que leva o cidadão a ficar muito tempo vinculado ao órgão de trânsito e cada órgão utilizar um parâmetro. O CONTRAN estabeleceu 5 anos, aplicando subsidiariamente a Lei 9. 783 / 1999. Sugestão: considerar, para cada fase, o limite de dois anos, como prazo decadencial, até a aplicação da multa; e prescricional, para cada fase posterior, também de dois anos.
Com a não conversão da MP 882 / 2019 em Lei, o CONTRAN voltou ao formato anterior. Oportunidade para consolidar a visão da composição ministerial. CONTRAN mais estratégico.