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Furto: Tipo, Elementos Subjetivos e Classificações, Slides de Direito

Este texto aborda o crime de furto, definindo-o como a subtração intencional e definitiva de uma coisa móvel de posse de outrem. O artigo discute as formas de furto, como o furto simples, furto qualificado, furto de uso, furto privilegiado, entre outras. Além disso, o texto explica os elementos subjetivos do crime, como o dolo e a especial finalidade, e as classificações legais de furto.

O que você vai aprender

  • Qual é a diferença entre furto simples e furto qualificado?
  • Quais são as diferentes formas de furto?
  • Qual é a definição legal do crime de furto?
  • Em que casos o magistrado pode reduzir a pena de furto?
  • O que são os elementos subjetivos do crime de furto?

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

usuário desconhecido
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DELITO TIPIFICADO COMO FURTO
Osvaldo Tavares Pacheco
1
Osvaldo Bastos
2
RESUMO
Compreende-se que o delito tipificado como furto é o primeiro crime descrito no Código
Penal, contra o patrimônio no qual consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel, no qual considerando o artigo 155 do Código Penal, este é punível com reclusão, de
um a quatro anos, e multa, sendo que, se o criminoso for primário e for de pequeno valor a
coisa furtada, poderá o magistrado substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-
la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Considerando ainda o referido
artigo, no § do Código Penal, o crime de furto será qualificado quando cometido com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou
mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; ou mediante concurso
de duas ou mais pessoas. Ou seja, o furto é o assenhoramento da coisa com fim de
apoderar-se dela com ânimo definitivo. Assim, objetivando discutir essa questão, pretende-
se com este artigo conceituar furto, na acepção da palavra, bem como descrever os tipos de
furto considerando a qualificação doutrinária.
Palavras chave: Delito tipificado. Crime. Furto.
ABSTRACT
It is understood that the crime typified as theft is the first crime described in the Penal code,
against the patrimony of which consists in subtracting, for itself or for somebody else, thing
alienates piece of furniture, in which considering the article 155 of the Penal code, this is
punishable with seclusion, of one to four years, and fine, and, if the criminal is primary and it
goes of small value the stolen thing, it will be able to the magistrate to substitute the
seclusion feather for the of detention, to reduce her/it of one to two thirds, or to apply only the
fine feather. Considering still referred him article, in § 4th of the Penal code, the theft crime
will be qualified when committed with destruction or obstacle breaking to the subtraction of
the thing; with breach of trust, or by it swindles, escalade or ability; with job of false key; or by
contest of two or more people. In other words, the theft is the assenhoramento of the thing
with end of taking possession of her with definitive vitality. Like this, aiming at to discuss that
subject, it is intended with this article to consider theft, in the meaning of the word, as well as
to describe the theft types considering the doctrinaire qualification.
Keys words: Typified crime. Crime. Theft.
1
Aluno do curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública, da Universidade do Estado da
Bahia. Departamento de Ciências Humanas – Campus I. Academia de Polícia Militar. Junho/2011.
2
Professor do curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública, da Universidade do Estado
da Bahia. Academia de Polícia Militar. Disciplina de Criminologia.
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DELITO TIPIFICADO COMO FURTO

Osvaldo Tavares Pacheco 1 Osvaldo Bastos 2 RESUMO Compreende-se que o delito tipificado como furto é o primeiro crime descrito no Código Penal, contra o patrimônio no qual consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, no qual considerando o artigo 155 do Código Penal, este é punível com reclusão, de um a quatro anos, e multa, sendo que, se o criminoso for primário e for de pequeno valor a coisa furtada, poderá o magistrado substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí- la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Considerando ainda o referido artigo, no § 4º do Código Penal, o crime de furto será qualificado quando cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas. Ou seja, o furto é o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo. Assim, objetivando discutir essa questão, pretende- se com este artigo conceituar furto, na acepção da palavra, bem como descrever os tipos de furto considerando a qualificação doutrinária. Palavras chave : Delito tipificado. Crime. Furto. ABSTRACT It is understood that the crime typified as theft is the first crime described in the Penal code, against the patrimony of which consists in subtracting, for itself or for somebody else, thing alienates piece of furniture, in which considering the article 155 of the Penal code, this is punishable with seclusion, of one to four years, and fine, and, if the criminal is primary and it goes of small value the stolen thing, it will be able to the magistrate to substitute the seclusion feather for the of detention, to reduce her/it of one to two thirds, or to apply only the fine feather. Considering still referred him article, in § 4th of the Penal code, the theft crime will be qualified when committed with destruction or obstacle breaking to the subtraction of the thing; with breach of trust, or by it swindles, escalade or ability; with job of false key; or by contest of two or more people. In other words, the theft is the assenhoramento of the thing with end of taking possession of her with definitive vitality. Like this, aiming at to discuss that subject, it is intended with this article to consider theft, in the meaning of the word, as well as to describe the theft types considering the doctrinaire qualification. Keys words : Typified crime. Crime. Theft. (^1) Aluno do curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública, da Universidade do Estado da Bahia. Departamento de Ciências Humanas – Campus I. Academia de Polícia Militar. Junho/2011. (^2) Professor do curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública, da Universidade do Estado da Bahia. Academia de Polícia Militar. Disciplina de Criminologia.

1 INTRODUÇÃO

A dogmática penal atribui uma complexidade quando busca revelar quais os elementos gerais para que determinado fato seja expressamente afirmado como delito. Sabe-se que os mais cultos e renomados juristas cuidam de estudar, tentar compreender, constatar e explicar os aspectos comuns das mais diversas figuras delitivas, no capítulo da Teoria Geral do Delito. A princípio apresenta-se a Teoria Jurídica do Delito como uma natureza abstrata e generalizada (COBO DEL ROSAL; VIVES ANTÓN, 1999); todavia, é sem dúvida a parte nuclear de todas as exposições da Parte Geral do Direito Penal (ROXIN, 2003). Ao se demarcar que, na Teoria Jurídica do Delito, a pretensão não fica a cada da verificação de quais são os elementos que, isoladamente, compõem cada um dos tipos regulados na Parte Especial, pode-se inferir, então, que todo o esforço teórico realizado pela doutrina, nesta matéria, tem por finalidade precípua a realização de uma investigação voltada para identificar quais são exatamente as características gerais que qualificam um fato como delito. Sob essa questão, Miguel Polaino Navarrete (2000, p. 21 ), assevera que: Reconhece-se, predominantemente, como elementos indispensáveis ao conceito de delito a ação, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. [...] pensadores em minoritária parcela aduzem, ainda, a punibilidade como componente essencial à integração do conceito de crime. O mencionado doutrinador esclarece que se costuma atribuir ao cientista alemão Franz Von LISZT a distinção entre os elementos: ação, antijuridicidade e culpabilidade. Não se pode esquecer, porém de que foi com apoio nos referidos elementos básicos integrantes da conduta punível – ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade e, para outros, também a punibilidade (ROXIN, 2003 ), que a mais moderna doutrina elaborou definições formais acerca do delito, que resultou na possibilidade da extração de conceitos, excluído-se qualquer polêmica, eminentemente jurídico-científicos. São várias as formas de delito, uma delas é o delito tipificado como

forma secundária, a incriminação protege a propriedade. É necessário, porém, que a posse seja legítima. Considerando o exemplo do ladrão que furta ladrão, existe furto; entretanto, o sujeito passivo do segundo fato não é o ladrão, e sim o dono da coisa (NORONHA, 2005). Então, quem seriam os sujeitos do delito? A doutrina brasileira afirma que qualquer pessoa que não possua a coisa ou que não seja proprietário dela em sua totalidade poderá ser autor do fato. Vale lembrar que a coisa subtraída deverá ser alheia. Logo, o proprietário que venha a apoderar-se de coisa que não esteja em sua posse poderá praticar o exercício arbitrário das próprias razões (art. 346 Código Penal Brasileiro). Jamais o furto, porque a coisa é própria. O legítimo possuidor que venha a assenhorear-se da coisa alheia pratica apropriação indébita (art. 168 do Código Penal Brasileiro). O detentor que venha a apoderar-se dos objetos de que tem a posse precária e transitória, como o operário de uma fábrica, praticará o furto (MIRABETE, 2004). Assim, infere-se a necessidade da conduta típica para a promoção da prática do delito de furto, pois ao se considerar o núcleo do tipo entende-o como o verbo subtrair, pois não há furto sem subtração, sem assenhoreamento só configura o furto quando realizado mediante subtração, pois o apossar-se de coisas alheias perdidas é crime de apropriação indébita. O momento inicial da conduta é a apprehensio (subtração), seguida da deslocação da coisa, de lugar a lugar ( amotio de loco ad locum ). O derradeiro ato da conduta, que configuraria o momento consumativo do furto, a ablatio , importa em remover a coisa, afastando-a da esfera de disponibilidade ou de custódia de seu titular. E, neste caso, reputa-se consumado o crime com a deslocação da res furtiva para local distante da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, contudo seja a posse do ladrão definitiva ou prolongada (CAPEZ, 2007). A contrectatio deverá apresentar uma nota negativa: não poderá verificar-se mediante violência ou grave ameaça, porque em tal hipótese há roubo (art. 157). No apossar-se mediante subtração está a diferença entre furto e apropriação indébita: nesta há uma inversão da posse, mas não chega a haver subtração, pois a coisa já se acha em poder do agente (CAPEZ, 2007). Há de se salientar, que no estelionato também não há subtração; há ludíbrio, mediante o qual a res é entregue. A subtração poderá ser efetuada

mediante meios manuais ou mecânicos ou servindo-se o agente de terceiros (inimputáveis ou imputáveis) ou de animais adestrados. O iter é sempre fracionável, admitindo a tentativa e ocorre quando o sujeito ativo não consegue, por circunstancias alheias á sua vontade, retirar o objeto material da esfera de proteção e vigilância da vítima, submetendo-a a sua própria disponibilidade (DE JESUS, 2004). Assim, imperioso se faz compreender os elementos subjetivo do tipo, conforme descrito a seguir. Elemento Subjetivo do Tipo O elemento subjetivo do crime de furto é o dolo, consistente na vontade de “subtrair coisa móvel”. É necessário que “a vontade abranja o elemento normativo alheio” (DE JESUS, 2004). Assim, quando não se sabe que se trata de coisa alheia, supondo-a própria, existe erro de tipo, excludente do dolo. Como o dolo constitui elemento subjetivo do tipo, a sua ausência opera a atipicidade do fato. Diante disso, o erro de tipo exclui o crime. Há de se salientar que, como mencionado anteriormente, o furto, além do dolo, exige outro elemento subjetivo do tipo, contido na elementar “para si ou para outrem”, que indica o fim do assenhoramento definitivo. Para que exista furto não é suficiente que o sujeito queira usar e gozar da coisa por poucos instantes (CAPEZ, 2007). É necessário que aja com o denominado animus furandi (intenção de apoderamento definitivo). Entende-se, então, que o crime só é punível a título de dolo, inexistindo a forma culposa. Exige-se outro elemento subjetivo do tipo, contido na expressão “para si ou para outrem”. Igualmente, não se deve confundir o elemento subjetivo do tipo do crime de furto com o motivo da realização do crime. O motivo é anterior, enquanto o elemento subjetivo do tipo constitui fim posterior do sujeito (NORONHA, 2005). É totalmente irrelevante para a existência do delito o motivo que levou o sujeito á realização criminoso, seja vingança, seja fim de lucro, capricho, superstição, fim amoroso etc., mesmo porque a intenção de subtrair uma coisa para destruí-la ou para quitar-se de dívida não caracteriza o furto. Não se pode esquecer de que a mera intenção de uso também não é suficiente para integrar o furto (o militar que deserta como uniforme não poderá ser

dessa forma, não terá aplicação se o furto for qualificado, quando então a circunstancia poderá ser sopesada na aplicação da pena (art. 59). Furto de Uso O Código Penal vigente não tipificou o furto de uso. Assim, aquele que se apossar temporária e indevidamente de coisa alheia, sem a intenção de fazê- la sua, não pratica crime algum. No furtum usus , o dolo haverá de ser específico: utilizar-se da coisa alheia, sem dela apropriar-se definitivamente (MIRABETE, 2004). O uso é momentâneo (e não instantâneo). Embora menos grave que o furto comum, o furto de uso merecia previsão normativa, com pena atenuada. Nele estão presentes todos os elementos do furto: a) lesão do direito de propriedade ou posse; b) assenhoramento, apesar de temporário; c) falta de consentimento do titular do direito; d) intenção de tirar proveito (CAPEZ, 2007). Deve-se, compreender que a restituição, que deverá logo após o uso, haverá de ser voluntária. Não é necessário que a devolução seja espontânea, podendo o agente ceder a exortações, ou á persuasão de terceiros, Importante apenas que não se realize a restituição por caução. Furto Privilegiado Estabelece o § 2º do art.155, do Código Penal que: Se o réu for primário, e de pequeno valor a coisa furtada, deverá o magistrado reduzir a pena detentiva de um a dois terços, ou aplicar somente a pena pecuniária. O poder-dever do magistrado reside nisto: ou reduzir a pena dentro desses limites legais, ou condenar o réu ao pagamento de multa. Entende-se por “primário” era aquele que, no Brasil ou no estrangeiro, ainda não tivesse sofrido condenação com transito em julgado por crime (e não contravenção). Atualmente, primário é aquele que, mesmo tendo sofrido condenação definitiva, não é reincidente. A pequenez do valor não deve ser entendida em sentido econômico absoluto, mas relativo (NORONHA, 2005). A jurisprudência tem reputado como pequeno valor àquele que não supere o salário mínimo vigente á época do fato. Costuma-se ainda distinguir o

pequeno valor da coisa furtada, apurado no momento do fato, do pequeno prejuízo sofrido pela vítima, verificado afinal, em função do patrimônio dela. Tem-se ainda decidido que “o alto valor da res furtiva não impede a utilização do preceito minimizador constante do art.155, parágrafo 2º, do CP, nenhum foi o prejuízo da vítima (RT, 491:335)”. Há de se relembrar que o Código Penal de 1969 estendia o privilégio ao réu primário que restituísse ao dono, ou reparasse o dano antes de instaurada a ação penal, o que representava medida salutar de política criminal. E, neste caso, pela colocação do privilegium no Código, logo abaixo do furto simples e do furto noturno, seria lógico restringir sua aplicação ambas as modalidades (NORONHA, 2005). Entretanto, como a presente faculdade legal é mais um instrumental de disporá o magistrado para melhor individualizar a pena, tem-se decidido pela sua aplicação mesmo em caso de furto qualificado. Satisfeitos os requisitos da primariedade e o do pequeno valor, o benefício é automático. Furto Qualificado Foram enumeradas diversas circunstâncias qualificadoras que revelam maior periculosidade do agente, merecendo reprimenda mais gravosa: 1ª Destruição ou rompimento de obstáculo – a circunstância agravante, de natureza objetiva e, portanto comunicável, diz respeito aos meios de que se utiliza o agente para subtrair a coisa. Obstáculo é todo elemento material que defende ou impede a coisa de ser subtraída (MIRABETE, 2004). A destruição ou o rompimento de obstáculo são os meios indispensáveis á apreensão (sem o arrombamento da fechadura não será possível subtrair os contidos na gaveta). A lei se refere à destruição (desaparecimento) ou ao rompimento (destruição parcial) do obstáculo á apreensão da coisa (portas, janelas, gavetas, cofres, cadeados, fechaduras, portões, teto etc.). Poderá verificar-se a destruição ou rompimento em qualquer fase do iter criminis. Se a destruição se der após a consumação, estará configurado o crime de dano (art.163). Saliente-se que a mera remoção de telhas do telhado, para penetrar na residência alheia, qualificará o crime pela escalada (DE JESUS, 2004). Está só se dará a qualificadora se as telhas forem rompidas. Deixando o rompimento vestígio, indispensável o exame pericial. Na sistemática do CP de 1890, o furto praticado com violência á

qualificar o crime necessário que a destreza seja notável, excepcional, executada com habilidade extrema e rapidez, o que será avaliado em relação à vítima (DE JESUS, 2004). A destreza inútil (vítima embriagada) não qualifica o crime. O gesto grosseiro e rude do agente e o arrebatamento de inopino caracterizam a audácia, jamais a destreza. 3º Emprego de chave falsa – chave falsa é todo o instrumento que se preste a abrir fechaduras, revestindo-se ou não do aspecto de chave (gazua, pé de cabra, pedaço de arame, etc.). Há quem entenda como falsas as chaves verdadeiras furtadas ou perdidas (DE JESUS, 2004). Não procede tal exegese. A chave verdadeira, se obtida mediante artifício ou ardil, poderá qualificar o furto pela fraude. Não é possível considerar a chave verdadeira como falsa. A utilização de chave verdadeira, deixada de forma negligenciada na porta ou em local visível, não qualifica o crime. Também não se verifica a majorante se o uso da chave se der após a consumação, quando o ladrão abrir o cofre em seu esconderijo (CAPEZ, 2007). A lei exige o emprego da chave falsa para a execução do furto. 4º Furto mediante concurso de duas ou mais pessoas – indiferente que a ação dos partícipes se desenvolva simultaneamente à consumação do furto, ou em momentos e locais distintos (DE JESUS, 2004). Verifica-se a qualificadora mesmo que uma das pessoas tenha prometido auxílio posterior ao furto, ocultando a res furtiva. Saliente-se que isso pode ocorrer desde que uma pluralidade de sujeitos tenha cooperado material ou moralmente, prevalece a agravante, ainda que não venham todos a serem identificados (uso de máscara). Não se exige a presença dos co-autores na fase executória nem o ajuste prévio. Se o crime for praticado por bando, cancela-se a qualificadora, para impedir bis in idem. Furto de veículo automotor O furto de veículo automotor vem aumentando de forma assustadora. Com a finalidade de reprimir tal modalidade criminosa, o legislador penal houve por bem acrescentar, um bom momento o § 5º ao presente artigo (Lei nº 9.426, de 24 /12/1996). Considera-se, por outro lado a facilidade maior que o veículo

automotor dispõe em ser transportado, fazendo rodar, ele próprio, por estradas que o levarão a outros estados ou ao exterior. A pena cominada, de reclusão de três a oito anos, caso se trate de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior, é superior, em seu grau mínimo, à do furto qualificado, que é de dois anos (DE JESUS, 2004). Pena e Ação Penal A pena do furto simples é de reclusão de um a quatro anos, e multa (CP, art. 155, caput). Se praticado o furto durante o repouso noturno, as penas são aumentadas de um terço (§ 1º). No furto privilegiado, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a sanção pecuniária (§ 2º). O furto qualificado é apenado com reclusão, de dois a oito anos, e multa (§ 4º). Tratando-se de veículo automotor que venha a ser transportados para outro estado ou para o exterior, a pena é de três a oito anos de reclusão (§ 5º, introduzido pela Lei nº. 9.426, de 2 4 - 12 - 1996). A ação penal é publica e incondicionada. Recebendo a notitia criminis , o Delegado de Polícia deve instaurar o inquérito, independente de manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal. Em juízo, a ação penal, por intermédio da denúncia, não está condicionada a nenhuma exigência. Excepcionalmente, a ação penal é pública condicionada à representação. Isto ocorre quando o furto é praticado em prejuízo do cônjuge, judicialmente separado, de irmão e de tio ou sobrinho, com quem o sujeito coabita (CP, art. 182).

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto, nesta breve discussão, sem a pretensão de dar como conclusa, compreendeu-se que furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa, cujo significado é o assenhoramento

ROXIN, Claus. Derecho penal parte general. Fundamentos. La estructura de la teoría del delito, 2.ed. Madrid, 200 3. p. 192.