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Deliberação CEE n. 09-97 - Progressão Continuada, Notas de estudo de Pedagogia

Deliberação CEE n. 09-97 - Progressão Continuada

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 05/04/2013

marcelo-rosa-24
marcelo-rosa-24 🇧🇷

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(*) DELIBERAÇÃO CEE Nº 9/97
Institui, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão
continuada no ensino fundamental
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no artigo 32 da
Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, n o artigo 2º da Lei estadual nº
10.403, de 6 de julho de 1971, e na Indicação CEE nº 8/97,
Delibera:
Artigo 1º - Fica instituído no Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo o regime de progressão continuada, no ensino fundamental, com duração
de oito anos. § 1º - O regime de que trata este artigo pode ser organizado em um
ou mais ciclos.
§ 2º - No caso de opção por mais de um ciclo, devem ser adotadas
providências para que a transição de um ciclo para outro se faça de forma a
garantir a progressão continuada.
§ 3º - O regime de progressão continuada deve garantir a avaliação
do processo de ensino -aprendizagem, o qual deve ser objeto de recuperação
contínua e paralela, a partir de resultados periódicos parciais e, se necessário, no
final de cada período letivo.
Artigo 2º - A idade referencial para matrícula inicial no ensino
fundamental será a de sete anos.
§ 1º - O mesmo referencial será adaptado para matrícula nas etapas
subseqüentes à inicial.
§ 2º - A matrícula do aluno transferido ou oriundo de fora do s istema
estadual de ensino será feita tendo como referência a idade, bem como a
avaliação de competências, com fundamento nos conteúdos mínimos
obrigatórios, nas diretrizes curriculares nacionais e na base nacional comum do
currículo, realizada por professo r designado pela direção da escola, a qual
indicará a necessidade de eventuais estudos de aceleração ou de adaptação,
mantida preferencialmente a matrícula no período adequado, em função da idade.
§ 3º - A avaliação de competências poderá indicar, ainda, a
necessidade de educação especial, que deverá ser obrigatoriamente
proporcionada pelas redes públicas de ensino fundamental.
Artigo 3º - O projeto educacional de implantação do regime de
progressão continuada deverá especificar, entre outros aspectos, mec anismos
que assegurem:
I - avaliação institucional interna e externa;
(*) Homologada pela Resolução SE de 4.8.97.
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( *^ ) DELIBERAÇÃO CEE Nº 9/

Institui, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental

O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no artigo 32 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, n o artigo 2º da Lei estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, e na Indicação CEE nº 8/97, Delibera:

Artigo 1º - Fica instituído no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo o regime de progressão continuada, no ensino fundamental, com duração de oito anos. § 1º - O regime de que trata este artigo pode ser organizado em um ou mais ciclos. § 2º - No caso de opção por mais de um ciclo, devem ser adotadas providências para que a transição de um ciclo para outro se faça de forma a garantir a progressão continuada. § 3º - O regime de progressão continuada deve garantir a avaliação do processo de ensino -aprendizagem, o qual deve ser objeto de recuperação contínua e paralela, a partir de resultados periódicos parciais e, se necessário, no final de cada período letivo.

Artigo 2º - A idade referencial para matrícula inicial no ensino fundamental será a de sete anos. § 1º - O mesmo referencial será adaptado para matrícula nas etapas subseqüentes à inicial. § 2º - A matrícula do aluno transferido ou oriundo de fora do s istema estadual de ensino será feita tendo como referência a idade, bem como a avaliação de competências, com fundamento nos conteúdos mínimos obrigatórios, nas diretrizes curriculares nacionais e na base nacional comum do currículo, realizada por professo r designado pela direção da escola, a qual indicará a necessidade de eventuais estudos de aceleração ou de adaptação, mantida preferencialmente a matrícula no período adequado, em função da idade. § 3º - A avaliação de competências poderá indicar, ainda, a necessidade de educação especial, que deverá ser obrigatoriamente proporcionada pelas redes públicas de ensino fundamental.

Artigo 3º - O projeto educacional de implantação do regime de progressão continuada deverá especificar, entre outros aspectos, mec anismos que assegurem: I - avaliação institucional interna e externa;

( *) Homologada pela Resolução SE de 4.8.97.

II - avaliações da aprendizagem ao longo do processo, conduzindo a uma avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem do aluno, de modo a permitir a apreciação de seu desempenho em todo o ciclo; III - atividades de reforço e de recuperação paralelas e contínuas ao longo do processo e, se necessárias, ao final de ciclo ou nível; IV - meios alternativos de adaptação, de reforço, de reclassificação, de avanço, de reconhecimento, de aproveitamento e de aceleração de estudos; V - indicadores de desempenho; VI - controle da freqüência dos alunos; VII - contínua melhoria do ensino; VIII - forma de implantação, implementação e avaliação do projeto; IX - dispositivos regimentais adequados; X - art iculação com as famílias no acompanhamento do aluno ao longo do processo, fornecendo -lhes informações sistemáticas sobre freqüência e aproveitamento escolar. § 1º - Os projetos educacionais da Secretaria Estadual de Educação e das instituições de ensino qu e contem com supervisão delegada serão apreciados pelo Conselho Estadual de Educação. § 2º - Os projetos educacionais dos estabelecimentos particulares de ensino serão apreciados pela respectiva Delegacia de Ensino. § 3º - Os estabelecimentos de ensino de municípios que tenham organizado seu sistema de ensino terão seu projeto educacional apreciado pelo respectivo Conselho de Educação, devendo os demais encaminhar seus projetos à apreciação da respectiva Delegacia de Ensino do Estado.

Artigo 4º - Com o fi m de garantir a freqüência mínima de 75% por parte de todos os alunos, as escolas de ensino fundamental devem, além daquelas a serem adotadas no âmbito do próprio estabelecimento de ensino, tomar as seguintes providências: I - alertar e manter informados o s pais quanto às suas responsabilidades no tocante à educação dos filhos, inclusive no que se refere à freqüência dos mesmos; II - tomar as providências cabíveis, no âmbito da escola, junto aos alunos faltosos e respectivos professores; III - encaminhar a relação dos alunos que excederem o limite de 25% de faltas às respectivas Delegacias de Ensino, para que estas solicitem a devida colaboração do Ministério Público, dos Conselhos Tutelares e do CONDECA.

Artigo 5º - Cabe à supervisão de ensino do sistema o rientar e acompanhar a elaboração e a execução da proposta educacional dos estabelecimentos de ensino, verificando periodicamente os casos especiais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º.

Artigo 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

rendimento escolar e da produtividade dos sistemas de ensino. Trata -se, na verdade, de uma estratégia que contribui para a viabilização da universalização da educação básica, da garantia de acesso e permanência das crianças em idade própria na escola, da regularização do fluxo dos alunos no que se refere à relação idade/série e da melhoria geral da qualidade do ensino. A exp eriência recente demonstra que é perfeitamente viável uma mudança mais profunda e radical na concepção da avaliação da aprendizagem. A exemplo de outros países, parece que já contamos com condições objetivas para a introdução de mecanismo de progressão con tinuada dos alunos ao longo dos oito anos do ensino fundamental. O atual ciclo básico, formado pelos dois anos iniciais do ensino fundamental, já adotado na rede estadual e a estruturação de todo o ensino fundamental em ciclos experimentada pela Prefeitura de São Paulo constituem sinais evidentes de que tal mecanismo tem condições de ser assimilado e implantado em todo o sistema de ensino do Estado de São Paulo. É óbvio que, com o objetivo de assegurar a qualidade desejada de ensino, é essencial que se real izem contínuas avaliações parciais da aprendizagem e recuperações paralelas durante todos os períodos letivos, e ao final do ensino fundamental para fins de certificação. Trata -se de uma mudança profunda, inovadora e absolutamente urgente e necessária. Um ponto de resistência a uma mudança dessa magnitude poderia ser creditado aos profissionais da educação e às famílias diretamente envolvidas. Mas, as experiências já apontadas da organização em ciclos, demonstram que, atualmente, não é tão presente e forte esse tipo de resistência. De fato, professores, supervisores, administradores e demais especialistas da educação têm demonstrado um elevado grau de compreensão e maturidade quanto aos graves problemas educacionais que nos afligem, entre eles o da repetênc ia e a conseqüente defasagem idade/série escolar. Este assunto tem sido objeto de manifestações por parte de várias entidades ligadas ao magistério. A APASE (Sindicato de Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de São Paulo), em documento de 28 de julho de 1997, encaminhado a este Colegiado, manifesta-se sobre o assunto nos seguintes termos: “No nosso entender, o ‘nó’ da educação está na avaliação ou na verificação do rendimento escolar. A avaliação contínua e cumulativa é o ideal a atingir e, a nosso ver, não seria producente colocarmos obstáculos que impeçam a consecução desse ideal. Consideramos que o regimento e a proposta pedagógica da escola, de natureza estrutural, devem contemplar todas as formas possíveis de garantia de sucesso aos a lunos, através de aprendizagem eficiente e inibidora de retenções. O cumprimento pelos sistemas de ensino, em especial pelos estabelecimentos, da nova LDB, já possibilitará a consecução desse objetivo, se a recuperação contínua e cumulativa for efetivada periodicamente. No Estado de São Paulo e no Município de São Paulo já foram dados passos tímidos com relação à criação dos ciclos. Ampliar os ciclos para duas etapas no ensino fundamental (1ª a 4ª e 5ª a 8ª séries) é nossa sugestão. No final de cada ciclo a avaliação é necessária. No entanto, que essa avaliação no final de cada ciclo não seja a oportunidade esperada de punição e penalização

do aluno, bem como, de restabelecimento de antigos mecanismos de exclusão, como por exemplo os exames de admissão”. O que Sérgio da Costa Ribeiro denominou, com muita propriedade, “pedagogia da repetência” não é compatível com a almejada democratização e universalização do ensino fundamental. É preciso erradicar de vez essa perversa distorção da educação brasileira, ou sej a, é preciso substituir uma concepção de avaliação escolar punitiva e excludente por uma concepção de avaliação de progresso e de desenvolvimento da aprendizagem. A experiência dos ciclos, tanto na rede estadual quanto na rede municipal de São Paulo, tem d emonstrado que a progressão continuada contribui positivamente para a melhoria do processo de ensino e para a obtenção de melhores resultados de aprendizagem. Uma mudança dessa natureza deve trazer, sem dúvida alguma, benefícios tanto do ponto de vista ped agógico como econômico. Por um lado, o sistema escolar deixará de contribuir para o rebaixamento da auto -estima de elevado contingente de alunos reprovados. Reprovações muitas vezes reincidentes na mesma criança ou jovem, com graves conseqüências para a formação da pessoa, do trabalhador e do cidadão. Por outro lado, a eliminação da retenção escolar e decorrente redução da evasão deve representar uma sensível otimização dos recursos para um maior e melhor atendimento de toda a população. A repetência consti tui um pernicioso “ralo” por onde são desperdiçados preciosos recursos financeiros da educação. O custo correspondente a um ano de escolaridade de um aluno reprovado é simplesmente um dinheiro perdido. Desperdício financeiro que, sem dúvida, afeta os investimentos em educação, seja na base física (prédios, salas de aula e equipamentos), seja, principalmente, nos salários dos trabalhadores do ensino. Sem falar do custo material e psicológico por parte do próprio aluno e de sua família. Ainda da perspectiva de política educacional e social, é sabido que o Brasil precisa, com a maior rapidez possível, elevar os níveis médios de escolaridade dos seus trabalhadores. A educação básica e a qualificação profissional constituem requisitos fundamentais para o crescime nto econômico, para a competitividade internacional e, como meta principal, para a melhoria da qualidade de vida da população. Significa dizer que é preciso alterar, com urgência, o perfil do desempenho da educação brasileira representado, graficamente, pe la tradicional pirâmide com uma larga base, correspondente à entrada no ensino fundamental, e um progressivo e acentuado estreitamento ao longo dos anos de escolaridade regular. É preciso fazer com que o número de entrada se aproxime o máximo possível do d e saída no ensino fundamental, garantindo-se, assim, o princípio contido no inciso I do artigo 3º da LDB: “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Somente assim estaremos viabilizando o que dispõe a nossa Constituição Federal no seu artigo 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

a idade. É óbvio que outros mecanismos de avaliação do nível de competência efetiva do aluno e, se necessário, de atendimento especi al para adaptação ou recuperação, devem estar associados à referência básica da faixa etária. O que importa realmente é que a conclusão do ensino fundamental torne -se uma regra para todos os jovens aos 14 ou 15 anos de idade, o que significa concretizar a política educacional de proporcionar educação fundamental em oito anos a toda a população paulista na idade própria. Essa mesma política deve estar permanentemente articulada ao compromisso com a contínua melhoria da qualidade do ensino. O outro eixo da LD B é a avaliação e está presente em inúmeros dispositivos da Lei. Refere -se, fundamentalmente, à avaliação externa de cursos, de instituições de ensino e de sistemas. Tanto o Governo federal como o estadual, através dos respectivos órgãos responsáveis, têm implementado projetos nessa área. Os resultados começam a se fazer sentir, na medida em que são promovidos ajustes e melhorias nos pontos em que foram detectadas deficiências. A rigor, a avaliação externa, como do SARESP (Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo) e do SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica), sendo permanente e bem estruturada, conduzida com total isenção pelo Poder Público, proporciona à população a transparência necessária quanto à qualidade dos serviços edu cacionais. A avaliação institucional, interna e externa, deve ser instituída em caráter permanente e deve constituir valioso instrumento para a constante melhoria do ensino no regime de progressão continuada em ciclo único no ensino fundamental. O processo de avaliação em sala de aula deve receber cuidados específicos por parte de professores, diretores, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino, pois esta avaliação contínua em processo é o eixo que sustenta a eficácia da progressão continuada nas escolas. A equipe escolar deverá Ter claros os padrões mínimos de aprendizagem esperada para os seus alunos. Além disso, a proposta deverá também prever e assegurar participação das famílias no acompanhamento do aluno, dentro do regime de progressão continuada, fornecendo -lhes informações sistemáticas sobre sua freqüência e aproveitamento, conforme determinam os incisos VI e VII do artigo 12 da LDB. É importante registrar que a mudança pretendida conta com a adesão e apoio de amplos setores da comunidade ed ucacional. Não há que se iludir, entretanto, de que não haverá resistências sob a alegação apressada e sem fundamento de que se estará implantando a promoção automática, ou a abolição da reprovação, com conseqüente rebaixamento da qualidade do ensino. Para minimizar os efeitos perturbadores desse tipo de reação será necessária, antes de mais nada, a formulação de um projeto muito bem estruturado, com ampla participação da comunidade e amplo esclarecimento a toda a população. À vista dos dados da atual real idade educacional, da experiência positiva dos ciclos e das novas disposições legais na área da educação, cabe ao Conselho Estadual de Educação, como órgão responsável pela formulação de políticas e diretrizes para o sistema de ensino do Estado de São Paul o, propor e articular esforços e ações para a implantação do regime de progressão continuada em ciclo único no ensino fundamental.

A Secretaria de Estado da Educação (SEE), como órgão responsável pela execução das políticas de educação básica e pelo papel de oferta de ensino fundamental em articulação com os Municípios, deve estudar e elaborar projeto para a adoção e implantação da citada proposta na rede pública estadual. Um projeto da SEE com esse teor transcende e, ao mesmo tempo, não deve cercear os pro jetos pedagógicos específicos de cada escola. Seguramente, a SEE atuará como indutora e estimuladora de mudanças semelhantes nas redes municipais e na rede privada de ensino. O ciclo único de oito anos pode ser desmembrado, segundo as necessidades e conven iências de cada Município ou escola, em ciclos parciais, como por exemplo da 1ª à 4ª série e da 5ª à 8ª do ensino fundamental, em consonância com o projeto em curso de reorganização da rede pública estadual. Com as devidas cautelas, porém, para que na transição de um ciclo parcial para o seguinte não se instale um novo “gargalo” ou ponto de exclusão. Para tanto, ante o exposto, cabe instituir, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada em ciclo único no ensino fundamental na rede pública estadual. Poderá ser contemplada a hipótese de adoção de ciclos parciais, sem descaracterizar o regime de progressão continuada ou de progressão parcial, segundo necessidades e conveniências de cada Município ou escola. Considerando que, de acordo com o preceito constitucional expresso no artigo 205 da Constituição Federal e reafirmado no artigo 2º da LDB, a educação é dever compartilhado pela família e pelo Estado, recomenda -se que, quanto à freqüência, sempre que necessário, as escolas tomem, em primeiro lugar, providências junto aos alunos faltosos e respectivos professores, bem como junto aos pais ou responsáveis. Em seguida, nos casos não solucionados, a escola deverá recorrer às instâncias superiores, que deverão tomar outras medidas legais previstas no “Estatuto da Criança e do Adolescente”. As escolas deverão encaminhar periodicamente às Delegacias de Ensino relação dos alunos que estejam excedendo o limite de 25% de faltas, para que estas solicitem a colaboração do Ministério Públi co, dos Conselhos Tutelares e do CONDECA, visando restabelecer e regularizar a freqüência. Antes, porém, é fundamental que as escolas alertem as famílias quanto a suas responsabilidades em relação à educação de seus filhos, em especial quanto à observância dos limites de freqüência no ensino fundamental. No seu âmbito a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo deverá desenvolver ações objetivando a elaboração de projeto para implantação do regime de progressão continuada, devendo nele especificar a for ma de implantação e, entre outros aspectos, os mecanismos que assegurem:

  • avaliação institucional interna e externa;
  • avaliações da aprendizagem ao longo do processo, conduzindo a uma avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem do aluno, de modo a permitir a apreciação de seu desempenho em todo o ciclo;
  • atividades de reforço e de recuperação paralelas e contínuas ao longo do processo e, se necessárias, ao final de ciclo ou nível;

antes da sua efetiva implantação. Recom enda, até mesmo, a formulação de um projeto com ampla participação da comunidade, e amplo esclarecimento a toda a população.

Francisco Antonio Poli


( ) DELIBERAÇÃO CEE Nº 5/

Fixa normas para a educação de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais na educação básica do sistema estadual de ensino

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 9.394/96, art. 58, §§ 1º e 2º, art. 59, incisos I, II, III, IV e V, art. 6 0, parágrafo único; art. 2º, inciso XXIII, da Lei estadual nº 10.403/71 e na Indicação CEE nº 12/99, Delibera:

Art. 1º - As atividades e procedimentos relativos à educação especial no sistema de ensino do Estado de São Paulo obedecerão as presentes normas. Parágrafo único - A Educação Especial é modalidade oferecida para educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, caracterizados por serem pessoas que tenham significativas diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais decorrentes de fator es inatos ou adquiridos, de caráter temporário ou permanente e que, em interação dinâmica com fatores sócio -ambientais, resultam em necessidades muito diferenciadas da maioria das pessoas.

Art. 2º - A Educação Especial desde a Educação Infantil até o Ensino Médio deve assegurar ao educando a formação básica indispensável e fornecer-lhe os meios de desenvolver atividades produtivas, de progredir no trabalho e em estudos posteriores, satisfazendo as condições requeridas por suas características e baseando-se no respeito às diferenças individuais e na igualdade de direitos entre todas as pessoas.

Art. 3º - A Educação Especial deve se iniciar o mais cedo possível e ser garantida em estreita relação com a família.

Art. 4º - O atendimento educacional aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser feito nas classes comuns das escolas, em todos os níveis de ensino. § 1º - Os currículos das classes do ensino comum devem considerar conteúdos que tenham caráter básico, com significado prático e instrumen tal, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de

(•) Homologada pela Resolução SE de 3.5.2000.

avaliação que sejam adequados à promoção do desenvolvimento e aprendizagem dos alunos com necessidades educacionais especiais. § 2º - As matrículas dos alunos com necessidades ed ucacionais especiais devem ser distribuídas pelas várias classes da série em que estes forem classificados, de modo a tirar vantagens das diferenças e ampliar positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar na diversidade. § 3º - O trabalho pedagógico com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais nas classes comuns deve envolver materiais didáticos auxiliares, acompanhamento e reforço contínuo por parte do professor da classe e trabalho suplementar com profess or especialista, quando for o caso. § 4º - Os educandos com necessidades educacionais especiais deverão contar com mobiliário adequado nas salas do ensino comum. § 5º - Caso uma determinada escola pública ainda não apresente prédio adequado para atender o s alunos com problemas de locomoção, estes deverão ser encaminhados para uma escola mais próxima, beneficiados com transporte, quando for o caso.

Art. 5º - Aos alunos que apresentem altas habilidades devem ser oferecidas atividades que favoreçam aprofunda mento e enriquecimento de aspectos curriculares, de forma a desenvolver suas potencialidades criativas.

Art. 6º - Quando, apesar de todos os esforços, uma escola não puder organizar seu trabalho pedagógico em classes comuns, de modo a nelas incluir alunos com necessidades educacionais especiais, deverá propiciar -lhes atendimento em classe especial, segundo o tipo de necessidade atendida. § 1º - A permanência de cada aluno na classe especial deve ser discutida continuamente pela equipe escolar, com os pais e conselhos de escola ou similares, visando dar -lhe oportunidade de prosseguimentos de estudos na classe comum. § 2º - As escolas devem garantir oportunidades aos alunos que estiverem freqüentando classes especiais de participarem, com todos os demais alunos, de atividades extra-classe esportivas, recreativas e culturais.

Art. 7º - Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais decorrentes de deficiências graves que requeiram adaptações curriculares tão significativas que a escola comum ainda não tenha conseguido prover, deverão ser atendidos, em caráter excepcional, em escolas especiais. § 1º - A autorização para instalação e funcionamento de escolas de educação especial deverá, além do disposto nesta Deliberação, obedecer às orientações cons tantes na Indicação nº 12/99 e às normas estabelecidas na Deliberação CEE nº 1/99, quando se tratar de ensino fundamental e médio e também à Indicação CEE nº 4/99, quando se tratar de educação infantil. § 2º - A Direção da referida escola deve ser exercida por profissional habilitado em Pedagogia ou em nível de pós -graduação em Educação, de acordo

Art. 10 - A matrícula e a transferência de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para qualquer aluno da rede de ensino. Parágrafo único - Na transferência, os alunos com necessidades educacionais especiais matriculados devem receber da escola de origem o Histórico Escolar, acompanhado de uma ficha de avaliação pedagógica que informe à escola de destino o histórico de seu desenvolvimento escolar.

Art. 11 - Programas de formação inicial ou continuada devem oferecer aos professores que ensinam em classes comuns oportunidades de apropriação de conteúdos e competências necessários para um trabalho com alunos com necessidades educacionais especiais incluídos em suas classes.

Art. 12 - Classes que atendam apenas crianças com necessidades educacionais especiais devem ser regidas por professores habilitados ou especializados especificamente nas correspondentes áreas de deficiência.

Art. 1 3 - A educação profissional de nível básico, oferecida aos alunos com necessidades educacionais especiais que não apresentam condições de se integrar aos cursos de nível técnico, poderá ser realizada em oficinas especializadas que tenham os recursos necess ários para a qualificação básica e inserção dos mesmos no mercado de trabalho.

Art. 14 - Esta Deliberação entrará em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando -se as Deliberações CEE nºs 13/73 e 15/79 e quaisquer outras disposições em contrário.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. O Conselheiro Francisco José Carbonari votou favoravelmente, com as mesmas restrições quando da votação da Indicação CEE nº 12/99, nos termos de sua Declaração de Voto. Sala “Carlos Pasquale”, em 29 de março de 2000. Consº Arthur Fonseca Filho - Presidente

ANEXO

INDICAÇÃO CEE Nº 12/99 – CEF/CEM – Aprovada em 15.12. ASSUNTO : Fixa normas gerais para a Educação Especial no sistema de ensino do Estado de São Paulo INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação RELATORAS : Conselheiras Sônia Teresinha de Sousa Penin e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira PROCESSO CEE Nº 1.796/73 (Volume II) reautuado em 21.05.

CONSELHO PLENO

I. INTRODUÇÃO

A Educação tem hoje grandes desafios para garantir a todos os indivíduos a apropriação do conteúdo básico que a escolarização deve proporcionar. Esta meta estende -se a todas as modalidades do sistema de ensino, incluindo a Educação Especial, voltada para alunos que apresentam necessidades especiais, ou seja, pessoas que apresentam significativas diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais decorrentes de fatores inatos ou adquiridos, de caráter temporário ou permanente e que, em interação dinâmica com fatores sócio - ambientais, resultam em necessidades muito diferenciadas da maioria das pessoas. Até recentemente em grande parte dos países o movimento teórico dominante relativo ao atendimento educacional a crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades edu cacionais especiais recomendava ações educacionais que privilegiavam a organização de salas especiais nas instituições escolares, separando tal população dos demais alunos. Essa tendência, que já foi senso comum no passado, reforça a separação/segregação de indivíduos que, em sua esmagadora maioria, podem e, mais do que isto, devem conviver integradamente aos demais alunos vindo ao encontro da nova visão de sociedade, ou seja, uma sociedade que deve estar preparada para oferecer oportunidades iguais para t odos, quaisquer que sejam suas diferenças. A legislação brasileira (Constituição de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 54, alínea III promulgado em 1990, e Lei nº 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) posicion a-se favoravelmente ao atendimento dos alunos com necessidades especiais nas classes comuns das escolas em todos os níveis de ensino (Lei nº 9.394/96, artigo 4º, alínea III). Um apoio pedagógico diversificado na rede de ensino comum é considerado um mediad or da aprendizagem e do desenvolvimento destes alunos mais eficiente do que um trabalho segregado com programações específicas. Isto, evidentemente, traz grandes desafios a todas as escolas que têm que estender a todos os alunos com necessidades educaciona is especiais seu compromisso de encontrar metodologias de ensino e recursos diferenciados que lhes assegurem êxito na tarefa de atingir os objetivos curriculares. Assim, as classes comuns, em todos os níveis de ensino e não mais as classes e escolas especi ais se constituem no “locus” privilegiado que deve permitir às pessoas com necessidades educacionais especiais o acesso às conquistas sociais e acadêmico-culturais que a escolarização proporciona. Entende -se hoje, dentro de uma perspectiva de educação incl usiva, que os conhecimentos, habilidades e valores a serem alcançados pelos alunos com necessidades educativas especiais incluídos nas turmas do ensino comum devem ser os mesmos propostos para os seus colegas, variando todavia o apoio que cada aluno deve r eceber em função de suas peculiaridades e os critérios de aquisição que forem mais convenientes

Aqueles alunos com necessidades especiais que, todavia, não apresentarem condições mínimas para serem incluídos em classes comuns deverão receber um atendimento em classe especial segundo o tipo de necessidade especial apresentada. A questão de decidir ou não pela organização de classes especiais deve considerar se elas apresentarão oportunidades mais eficientes para a con strução de competências pelos alunos com necessidades especiais – pessoas que apresentam significativas diferenças... necessidades muito diferenciadas das da maioria das pessoas, como já exposto – do que aquelas propiciadas pela inclusão dos mesmos em clas se comum com apoio especializado quando necessário. Envolvem tais classes planejamento pedagógico bem fundamentado para garantir sucesso aos alunos nelas matriculados. Há que se atentar para que as classes especiais nunca sejam ligadas ao atendimento de al unos com fracasso escolar, sob o argumento de que os mesmos têm “lentidão para aprender” ou “comportamento inadequado em classe”. Em especial, as classes para atendimento de aluno com deficiência mental não se destinam a servir de local de reunião de alun os repetentes, como muitas vezes se observa. Antes são espaço para a boa pedagogia e não podem servir de álibi para rotulação de alunos como forma de aliviar a responsabilidade escolar. Devem sempre favorecer experiências bem sucedidas, nunca se reduzindo a reduto daqueles que eventualmente são testemunhas das dificuldades da escola em exercer sua função social. Acima de tudo, alunos que não demonstram dominar os conteúdos escolares provocam o questionamento da forma como tais conteúdos foram selecionados e trabalhados. Para os alunos com dificuldades de aprendizagem, cumpre lembrar que existem outras alternativas: reforço, recuperação paralela e contínua, classes de aceleração. A permanência de cada aluno na classe especial deve ser discutida continuamente pela equipe escolar, com os pais e conselhos de escola, visando o seu encaminhamento para a classe comum. Além disso, as unidades escolares devem garantir oportunidade aos alunos que estiverem freqüentando as classes especiais de participarem com todos os demais alunos da escola de atividades esportivas, recreativas e culturais. Os alunos que apresentem necessidades especiais decorrentes de deficiências graves que requeiram adaptações curriculares tão significativas que a escola comum ainda não tenha conseg uido prover deverão ser atendidos, em caráter excepcional, em escolas especiais, públicas ou privadas. A equipe da escola especial, com a participação da família, deve promover estudos de casos envolvendo profissionais de saúde e de outras áreas para deci dir o tipo de atendimento a ser oferecido, cuidando para analisar quando cada aluno deve ser encaminhado para classes comuns ou especiais do ensino regular ou supletivo. Como toda escola, a escola especial deve, para sua autorização de funcionamento, atend er ao que dispõe a Deliberação CEE nº 01/99, quando se tratar de ensino fundamental e médio e também a Indicação CEE nº 04/99, quando se tratar de educação infantil. A direção da referida escola deve ser exercida por profissional habilitado em Pedagogia ou em nível de pós -graduação

em Educação (art. 64 da LDB) e os professores devem ter habilitação para a docência com especialização adequada (Lei nº 9.394/96 – art. 59, inciso III). A escola especial deverá cumprir um mínimo de 200 dias letivos e 800 horas para o ensino fundamental e estipular um mínimo de dias letivos para a educação infantil. A estrutura curricular pode ser organizada de forma flexível, cumprindo o que dispõe a LDB (art. 59, I) e as diretrizes curriculares para o ensino fundamental (Parece r CEB/CNE nº 4/98), ensino médio (Parecer CEB/CNE nº 15/98) e para a educação infantil (Parecer CEB/CNE nº 22/98). Tal estrutura deve ser coerente com a proposta pedagógica elaborada pela equipe escolar, com a participação da família e ouvidos especialista s na área, se for o caso. O importante seria a articulação da escola especial com as escolas comuns, de forma a se ter sempre em mente a meta da inclusão, isto quando as condições gerais de desenvolvimento do aluno, aliadas ao envolvimento da família e ao trabalho pedagógico e terapêutico, assim o possibilitarem. A educação para o trabalho oferecida aos alunos com necessidades especiais que não apresentam condições de se integrar aos profissionalizantes disponíveis na estrutura dos sistemas de ensino deve ser realizada em oficinas especializadas que incluam os recursos necessários para a profissionalização e inserção dos mesmos no mercado de trabalho, sem que se descuide de propiciar - lhes toda uma gama de experiências que lhes garanta a construção de sua cidadania. Para dar suporte e complementar o processo pedagógico das classes comuns, o trabalho educacional com os alunos portadores de necessidades educativas especiais pode incluir ensino itinerante, serviços de apoio de outras instituições especializadas e do próprio sistema de ensino. Ele poderá contar com o apoio de serviços de reabilitação, necessários a muitos dos alunos como complementares ao trabalho escolar, que são competência dos serviços de saúde. A avaliação dos alunos com necessidades educativa s especiais atendidos nas classes comuns, nas classes especiais, e nas escolas especiais deverá ser contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos. Essa verificação deve incluir itens básicos, referentes à programação escolar para eles proposta e deve visar a constante melhoria das condições de ensino a que eles se acham submetidos. Deve ser voltada à detecção de qualquer progresso no aproveitamento escolar. Caso a escola em que o aluno com necessidades especiais est ude tenha seu ensino fundamental organizado em ciclos com progressão continuada, as dificuldades pedagógicas que o mesmo vier a apresentar devem receber a devida atenção dado que este aluno, como os demais, prossegue dentro do ciclo beneficiado pelos recursos que lhe são possibilitados. A avaliação dos alunos com necessidades especiais deve variar segundo suas características e a modalidade de atendimento escolar oferecida, respeitadas as especialidades de cada caso, no que tange às necessidades de recursos e equipamentos especializados para a avaliação do desempenho. Os deficientes físicos, visuais e auditivos integrados nas classes comuns estarão sujeitos aos mesmos critérios de avaliação adotados para os demais alunos, mas

O Conselheiro Francisco José Carbonari votou favoravelmente com restrições nos termos da Declaração de voto. Presentes os Conselheiros: André Alvino Guimarães Caetano, Bahij Amin Aur, Francisco Aparecido Cordão, Francisco Jo sé Carbonari, Marta Wolak Grosbaum, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Roberto Augusto Torres Leme, Rute Maria Pozzi Casati, Sonia Teresinha de Sousa Penin, Suzana Guimarães Trípoli, Vera Maria Nigro Souza Placco e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira.

Sala da Câmara de Ensino Fundamental, em 27 de outubro de 1999. a) Consº Bahij Amin Aur - Presidente da CEF

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação. O Conselheiro Francisco José Carbonari vo tou favorável nos termos de sua Declaração de Voto. Sala “Carlos Pasquale”, em 15 de dezembro de 1999. Consº Arthur Fonseca Filho - Presidente

DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto favoravelmente à presente Indicação por considerá -la, no todo, um grande avanço no enfoque dado à Educação Especial no Estado de São Paulo. Minha única restrição à proposta é a permanência do conceito de classes especiais na Indicação que, entendo, coloca em risco a idéia de inclusão presente no conjunto do texto, abrindo u ma perigosa possibilidade de continuidade das práticas vigentes de não inclusão que certamente não é o objetivo das autoras. São Paulo, 27 de outubro de 1999. a) Consº Francisco José Carbonari - Relator


( ) DELIBERAÇÃO CEE Nº 9/

Estabelece diretrizes para a implementação, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, dos cursos de educação de jovens e adultos de níveis fundamental e médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público

O Conselho Estadual de Educação no uso de su as atribuições, com fundamento na Lei estadual nº 10.403/71 e no artigo 37 da Lei federal nº 9.394/ e tendo em vista a aprovação da Indicação CEE nº 11/2000,

(•) Homologada pela Resolução SE de 29.11.2000.

Delibera:

Artigo 1 º - Os cursos de educação de jovens e adultos, indicados no artigo 37 da Lei federal nº 9.394/96, referentes ao ensino fundamental e médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público, serão organizados no sistema de ensino do Estado de São Paulo de acordo com as diretrizes contidas nesta Deliberação.

Artigo 2 º - Os cursos de edu cação de jovens e adultos destinam -se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio, na idade própria.

Artigo 3 º - Os cursos de educação de jovens e adultos serão organizados de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, estabelecidas pela Resolução CEB/CNE nº 01/00, bem como com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio estabelecidas, respectivamente, pelas Resoluções CEB/CNE nº 02/98 e 03/98. § 1º – Além dos componentes da base nacional comum, é obrigatória a oferta de língua estrangeira moderna nos cursos de educação de jovens e adultos correspondentes aos quatro últimos anos do ensino fundamental, bem como no ensino médio na parte diversificada do currículo.

Artigo 4 º - Os cursos de educação de jovens e adultos atenderão, no que couber, ao disposto nas Seções I, III e IV do Capítulo II da Lei federal nº 9.394/96.

Artigo 5º - Os cursos de educação de jovens e adultos serão organizados em dois níveis, correspondentes, respectivamente, ao ensino fundamental e ao ensino médio.

Artigo 6º - Os cursos de educação de jovens e adultos correspondentes aos quatro primeiros anos de escolaridade do ensino fundamental terão organização, d uração, estrutura e certificação definidas pelas próprias instituições ou organizações que os ministrarem.

Artigo 7º - Os cursos presenciais correspondentes aos quatro últimos anos do ensino fundamental terão a duração mínima de 1.600 horas de efetivo trabalho escolar, sendo que a idade mínima para a matrícula inicial será de 14 anos completos. Parágrafo único – No caso de alunos classificados ou reclassificados, bem como dos que tiveram acelerada sua aprendizagem, a idade para conclusão do curso será, todavia, de 15 anos completos, no mínimo.

Artigo 8 º - Os cursos presenciais correspondentes ao ensino médio terão a duração mínima de 1.200 horas de efetivo trabalho escolar, sendo que a idade mínima para a matrícula inicial será de 17 anos completos.