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DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE COMISSÃO, Notas de estudo de Direito Civil: Contratos e Coisas

O conceito e a natureza jurídica do contrato de comissão, que é um acordo bilateral, consensual, oneroso, comutativo, não solene e intuitu personae. O contrato envolve a compra ou venda de bens móveis por conta de outrem, com remuneração para o comissário. O documento também aborda a remuneração do comissário, seus direitos e obrigações, bem como as possibilidades de dispensa do contrato. O texto é útil para estudantes de direito e áreas relacionadas.

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 13/09/2023

mariana-alves-dgw
mariana-alves-dgw 🇧🇷

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Da Comissão
Conceito: Neste contrato um dos contraentes, o comissário, obriga-se a realizar negócio de aquisição
ou de venda de bens móveis, em seu próprio nome, em favor do outro contraente, o comitente,
mediante remuneração.
Objeto do contrato: a compra ou venda de bens por conta de outrem, sendo o objeto de contrato então,
uma obrigação.
Natureza Jurídica:
Bilateral: gera obrigações para o comitente e para o comissário.
Consensual: se aperfeiçoa com o acordo das partes.
Oneroso: ambos os contratantes obtêm proveito.
Comutativo: as obrigações são recíprocas, certas e conhecidas pelas partes.
Não solene: não exige solenidade, nem formalidade.
Intuitu personae: considerando a pessoa do comissário, levando-se em conta as qualidades
específicas e profissionais deste.
Remuneração do comissário:
Será convencionada pelas partes em porcentagem sobre os valores da venda ou compra, na ausência de
convenção, o art. 701 estabelece que será arbitrada segundo o costume local. Em caso de cumprimento
parcial do encargo, a remuneração será proporcional a parte cumprida.
Conforme o art. 702, em caso de morte do comissário ou por motivo de força maior não houver a
conclusão da obrigação, o comitente pagará remuneração parcial aos trabalhos prestados.
Em caso de dispensa:
Dispensa motivada (art. 703): o comissário recebe pelos serviços úteis prestados e o comitente
exige os prejuízos sofridos.
Dispensa sem justa causa (art. 705): o comissário recebe pelos serviços prestados, e é
ressarcido pelas perdas e danos resultantes da dispensa.
O art. 708 dispõe que “Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões
devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da
comissão”.
Direitos do Comissário:
Reembolso das despesas efetuadas: pois quem deve suportar as despesas da operação é o
comitente, salvo estipulação em contrário.
Percepção da comissão: tem o comissário o direito de receber a comissão, além disso, o artigo
707 estabelece que ele é credor privilegiado em caso de falência ou insolvência do comitente.
Contrato consigo mesmo: o próprio comissário pode comprar ou vender ao comitente, salvo se
o fato caracterizar conflito de interesses ou o comitente não concordar.
Obrigações do Comissário:
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Da Comissão

Conceito: Neste contrato um dos contraentes, o comissário, obriga-se a realizar negócio de aquisição ou de venda de bens móveis, em seu próprio nome, em favor do outro contraente, o comitente, mediante remuneração. Objeto do contrato: a compra ou venda de bens por conta de outrem, sendo o objeto de contrato então, uma obrigação. Natureza Jurídica:  Bilateral: gera obrigações para o comitente e para o comissário.  Consensual: se aperfeiçoa com o acordo das partes.  Oneroso: ambos os contratantes obtêm proveito.  Comutativo: as obrigações são recíprocas, certas e conhecidas pelas partes.  Não solene: não exige solenidade, nem formalidade.  Intuitu personae: considerando a pessoa do comissário, levando-se em conta as qualidades específicas e profissionais deste. Remuneração do comissário: Será convencionada pelas partes em porcentagem sobre os valores da venda ou compra, na ausência de convenção, o art. 701 estabelece que será arbitrada segundo o costume local. Em caso de cumprimento parcial do encargo, a remuneração será proporcional a parte cumprida. Conforme o art. 702, em caso de morte do comissário ou por motivo de força maior não houver a conclusão da obrigação, o comitente pagará remuneração parcial aos trabalhos prestados. Em caso de dispensa:  Dispensa motivada (art. 703): o comissário recebe pelos serviços úteis prestados e o comitente exige os prejuízos sofridos.  Dispensa sem justa causa (art. 705): o comissário recebe pelos serviços prestados, e é ressarcido pelas perdas e danos resultantes da dispensa. O art. 708 dispõe que “Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão”. Direitos do Comissário:  Reembolso das despesas efetuadas: pois quem deve suportar as despesas da operação é o comitente, salvo estipulação em contrário.  Percepção da comissão: tem o comissário o direito de receber a comissão, além disso, o artigo 707 estabelece que ele é credor privilegiado em caso de falência ou insolvência do comitente.  Contrato consigo mesmo: o próprio comissário pode comprar ou vender ao comitente, salvo se o fato caracterizar conflito de interesses ou o comitente não concordar. Obrigações do Comissário:

 Concluir o negócio, agindo de conformidade com as ordens e instruções recebidas do comitente: Vide arts. 695 e 696 e parágrafos únicos destes.  Agir com cuidado e diligência: tanto para evitar qualquer prejuízo, tanto para proporcionar o lucro razoável que se podia esperar do negócio como diz o art. 696. Exceto em caso de força maior, responde o comissário pelos prejuízos decorrentes da falta de cuidado e diligência. Conforme arts. 697 e 698, o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, salvo se por caso de culpa ou cláusula ‘’del credere’’. Observando ainda se a insolvência do terceiro era notória ou se não se empenhou para haver o pagamento após vencida a dívida.  Cumprir as instruções imperativas do comitente: o art. 700 traz consequências quanto aos descumprimentos das instruções imperativas. Tendo em vista a modificação da tendência e dinâmica do mercado, o art. 704 permite que sejam alteradas essas instruções, salvo estipulação em contrário. Direitos do Comitente:  Alterar, a qualquer tempo, as instruções dadas ao comissário. Obrigações do comitente:  A executar o contrato concluído pelo comissário na conformidade de suas instruções: cabe a ele colocar as mercadorias, nos casos de venda, à disposição do comissário, antecipadamente ou no prazo fixado para sua entrega.  A pagar a remuneração devida sob a forma de comissão, bem como a adiantar o numerário necessário às despesas do comissário  A não despedir o comissário sem justa causa: se o fizer, o comissário será remunerado pelos trabalhos prestados e, conforme art. 705, ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa. Comissão Del Credere- art. 698 A cláusula ‘’Del Credere’’ é uma cláusula de garantia que estabelece que o comissário responderá solidariamente com quem houver tratado em nome do comitente. Na II Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em fevereiro de 2015, aprovou-se o Enunciado 68, prevendo que, no contrato de comissão com cláusula del credere, responderá solidariamente com o terceiro contratante também o comissário que tiver cedido seus direitos ao comitente, nos termos da parte final do art. 694 do Código Civil. A cláusula visa estimular o comissário a ser cuidadoso nas escolhas das pessoas com quem realiza negócios, pois, em consequência delas, assume o risco dos negócios solidariamente. Apenas é cabível em casos de vendas a prazo.