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Requerimento de Revogação de Prisão Preventiva por Alexandre de Souza Silva, Notas de aula de Processo Penal

Alexandre de souza silva, brasileiro e desempregado, apresenta um requerimento para a revogação de sua prisão preventiva, imputado pelos delitos relacionados à operação 'câmbio, desligo'. Argumentos sobre a ausência de fundamentos para a prisão e a injustiça da medida, além de questionar a participação de alexandre na organização criminosa e a importância de sua liberdade para a investigação e aplicação da lei penal.

O que você vai aprender

  • Por que Alexandre de Souza Silva argumenta que sua participação na organização criminosa não foi provada?
  • Existem outras medidas cautelares que podem assegurar a recuperação de valores ilicitamente movimentados?
  • Qual é a razão por que Alexandre de Souza Silva está preso preventivamente?
  • Existe prova suficiente para justificar a prisão preventiva de Alexandre de Souza Silva?
  • Qual é a importância da liberdade de Alexandre de Souza Silva para a investigação e aplicação da lei penal?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Bossa_nova 🇧🇷

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
U R G E N T E
PROCESSO Nº.: 0060662.28-2018-4.02.5101
ALEXANDRE DE SOUZA SILVA, brasileiro, casado, desempregado,
portador da Carteira de identidade nº. , inscrito no CPF/MF sob o nº.
, residente e domiciliado na Rua
, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., nos
autos do processo em epígrafe, que tramita perante esse ilustre Juízo, requerer a
REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, pelos motivos a seguir expostos:
I – FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
01. O Ministério Público Federal requereu a prisão preventiva do Investigado,
ora Requerente, imputando-lhe, a prática de supostos delitos apurados no bojo da
operação “Câmbio, Desligo”, ao seguinte fundamento:
“Com relação a ALEXANDRE DE SOUZA SILVA, a habitualidade com que
participava das atividades criminosas de CAMILO, e, mesmo antes dele, de BACHA e
SALIBA, mostra que também ele fez deste tipo de crime seu meio de vida. Razão pela
qual estar em liberdade neste momento pode comprometer a investigação e mesmo a
garantia de aplicação da lei penal, especialmente quanto a recuperação dos valores
ilicitamente movimentados, tendo em vista que ALEXANDRE DE SOUZA SILVA
conhece todos os pormenores do funcionamento da empreitada criminosa e dele
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

U R G E N T E

PROCESSO Nº.: 0060662.28-2018-4.02.

ALEXANDRE DE SOUZA SILVA , brasileiro, casado, desempregado, portador da Carteira de identidade nº. , inscrito no CPF/MF sob o nº. , residente e domiciliado na Rua , vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., nos autos do processo em epígrafe, que tramita perante esse ilustre Juízo, requerer a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA , pelos motivos a seguir expostos:

I – FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

  1. O Ministério Público Federal requereu a prisão preventiva do Investigado, ora Requerente, imputando-lhe, a prática de supostos delitos apurados no bojo da operação “ Câmbio, Desligo”, ao seguinte fundamento:

“Com relação a ALEXANDRE DE SOUZA SILVA, a habitualidade com que participava das atividades criminosas de CAMILO, e, mesmo antes dele, de BACHA e SALIBA, mostra que também ele fez deste tipo de crime seu meio de vida. Razão pela qual estar em liberdade neste momento pode comprometer a investigação e mesmo a garantia de aplicação da lei penal, especialmente quanto a recuperação dos valores ilicitamente movimentados, tendo em vista que ALEXANDRE DE SOUZA SILVA conhece todos os pormenores do funcionamento da empreitada criminosa e dele

participou durante anos, tendo permanecido na atividade ilícita mesmo após alguns integrantes da organização terem sido denunciados.

Assim, a permanência de CAMILO DE LELIS ASSUNÇÃO e de ALEXANDRE DE SOUZA SILVA em liberdade representa evidente risco à ordem pública, sendo grande a probabilidade de prosseguirem na prática de ilícitos , inclusive quanto à ocultação do produto dos crimes praticados, sendo ineficaz, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.”

  1. Não obstante a isso, em trecho anterior da manifestação do MPF (fls. 268/270) e de forma a justificar a prisão preventiva do Investigado, o Parquet reconhece que:

“Embora não soubessem o nome completo ou os documentos de identificação de ALEXANDRE SILVA , os colaboradores foram bastante precisos em ao menos duas das entregas que foram realizadas para ALEXANDRE SILVA. Eles descreveram duas coletas de recursos realizadas por ALEX: a primeira em 02/08/2016, no valor de R$770.674,00, e a segunda em 27/09/2016, com o valor de R$700.000,00.”

  1. Portando, em que pese à gravidade das acusações em relação ao Investigado, verifica-se desde já que todas elas encontram-se fundamentadas em meras especulações que não correspondem com a verdade, não apenas por se tratar de pessoa humilde, de parcos recursos, consoante pode ser confirmado pela
  1. Lado outro, não se pode desprezar a garantia constitucional da presunção de inocência assegurada no art. 5º, LVII da Constituição da República, a qual deve ser considerada em todas as fases do processo penal.
  2. Portanto, a prisão preventiva que ora se combate, deve ser vista como uma medida extrema, eminentemente de ordem cautelar, judicialmente justificada, e, podendo, inclusive ser revogada a qualquer tempo, quando não mais atender aos motivos que justificaram a sua decretação, considerando a possibilidade de ofensa às garantias constitucionais conforme salientado.
  3. O que se infere da r. decisão é uma abordagem acerca da suposta gravidade dos fatos imputado ao Investigado, contudo, se é certo que tais elementos serviram para deflagrar a Operação “Câmbio, Desligo” , também é certo que estes elementos não constituem, por si sós, razão de cautela para a prisão preventiva em relação ao mesmo, ainda mais, se considerados o conjunto provatório, a situação fática, bem como sua situação social e econômica (pessoa humilde), completamente dissonante em relação à grande parte dos demais investigados.
  4. Por outro lado, ressalta-se que a arguida gravidade dos supostos ilícitos imputados ao Investigado não tem o condão de justificar a manutenção da prisão preventiva, mormente quando apartada de razão séria, concreta e real que espelhe a necessidade de tal medida.
  5. Fosse assim, todo crime de homicídio, de gravidade substancialmente mais acentuada, ensejaria o decreto preventivo, o que não ocorre justamente pelo fato da prisão ser medida excepcional em nosso ordenamento jurídico. Além disto, é tendência moderna que o Direito Penal ocupe posição minimalista, se pautando no caráter subsidiário do Direito Penal, buscando tutela em outros ramos do Direito. Assim, o

Direito Penal deve se ocupar na defesa de bens maiores respeitantes à vida, a liberdade, à cidadania e aos direitos fundamentais.

  1. Afinal, o Investigado é casado, tem filhos, possui residência fixa, e é primário. Aliás, quanto a sua moradia, torna-se relevante destacar, que se trata de imóvel humilde e financiado junto à Caixa Econômica Federal, localizado em subúrbio da região metropolitana de Belo Horizonte ( Contagem/MG ), destoando por completo da situação econômico-social de alguém que eventualmente houvesse obtido vantagens financeiras com a prática reiterada de ilícitos resultantes de operações de câmbio, conforme entendimento equivocado do MPF.
  2. Sobre o tem “prisão preventiva”, tem-se substancioso julgado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que bem delimita o campo de atuação desse instituto:

EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO - TEMOR DE FUGA DO RÉU - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO

com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela- se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário”. (STF – HC 80719/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.9.2001).

  1. Não bastassem os preceitos apontados, verificar-se-á que os motivos ensejadores do decreto prisional não mais subsistem, tendo em vista que o Investigado já prestou depoimento junto à autoridade policial (PF), entregou voluntariamente e desbloqueou seu aparelho telefônico de forma a permitir a realização de perícia técnica, o que evidentemente comprovará sua inocência.
  1. Além disso, quando da diligência de “busca e apreensão” determinada por esse douto juízo, absolutamente nada foi encontrado em sua residência, nem mesmo indícios que eventualmente comprovasse sua participação nos ilícitos que foram injustamente imputados pelo MPF, ou mesmo sua participação na alegada “organização criminosa”, justificando, pois, a revogação da prisão que ora se requer.
  2. Com relação a imagináveis danos decorrentes dos supostos delitos imputados ao Investigado, os quais são resultado de meras suposições do MPF, também não é razão suficiente para a continuidade da prisão preventiva que ora se combate, ainda mais quando existem outras medidas cautelares capazes de assegurar eventual reparação, e nesse sentido, os Tribunais, incluindo o STF, já decidiram:

“Impossível é esquecer que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória’ (inc. LVII do art. 5º da CF). E essa óptica que deve estar presente toda vez que enfrentado requerimento do Ministério Público visando a prender-se este ou aquele acusado. (...) O fundamento da magnitude da lesão está umbilicalmente ligado a algo que diz respeito à decisão final da ação penal, ou seja, à imposição da pena. Discrepa da natureza da custódia, no que há de mostrar-se simplesmente preventiva, e não reparatória. (...) Assim, neste exame superficial – e mais não seria necessário – afasto o fundamento contido na decisão, concernente à automática prisão do paciente em virtude da magnitude da lesão, até aqui não tornada extremo de dúvidas”. (STF – 1ª T. – HC – Liminar – Rel. Marco Aurélio – j. 14.07.2000 – Revista Síntese 3/141).

III – b. – Garantia da ordem pública

  1. Quanto à suposta atuação do Investigado nas duas “ coletas de recursos realizadas por ALEX” , e não obstante a existência de total dúvida quanto ao

III – c – Conveniência da instrução criminal

  1. Com relação à conveniência da ação penal, convém aduzir, que o Requerente não desempenha qualquer comportamento perturbador para o regular andamento das investigações ou de eventual ação penal, não intimida testemunhas, peritos, agentes públicos, etc., não provoca qualquer incidente que eventualmente possa resultar em prejuízo manifesto para a instrução criminal.
  2. Nesse sentido, é absurda e sem qualquer fundamento fático e jurídico a presunção suscitada pelo MPF, de que se o Investigado estiver “em liberdade neste momento pode comprometer a investigação e mesmo a garantia de aplicação da lei penal, especialmente quanto a recuperação dos valores ilicitamente movimentados” , pois, diferente do entendimento do Parquet, o mesmo jamais participou da “ empreitada criminosa” e não tem qualquer conhecimento quanto aos “ pormenores do seu funcionamento ”, já que se trata de pessoa pobre, sem antecedentes criminais e sem qualquer participação nos ilícitos narrados na manifestação do MPF.
  3. Na verdade, não é justo e jurídico permitir que a prisão preventiva perdure ancorada em meros indícios, presunções, pois, conforme se reconhece, a prisão do acusado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é medida excepcional, de cunho acautelatório, devendo, sobretudo, guardar uma relação de proporcionalidade ao resultado final do processo. Meras suposições de que o Investigado, solto, poderá influir na instrução do processo e, ainda, voltar a delinquir, não constituem fundamentos suficientes para a manutenção da custódia, já que esta deverá vir devidamente alicerçada em dados concretos extraídos dos autos que justifiquem a necessidade da medida extrema, que no caso presente nem de longe se encontram presentes_._
  1. Portanto, diante desta situação peculiar, é certo que o Investigado irá comparecer em juízo para exercer a garantia do contraditório e da ampla defesa, estará a disposição do juízo e a garantia de eventual aplicação da lei penal, também, encontra-se assegurada, já que o mesmo tem domicílio certo.

IV – AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO REQUERENTE

  1. Conforme já destacado, o Investigado possui domicilio certo e fixo, onde reside com a esposa e uma das filhas (FELIPA ANDREZA ALVES DE SOUZA) de apenas 4 (quatro) anos de idade , conforme certidão anexa.
  2. O Investigado encontra-se atualmente desempregado em razão da grave crise econômica brasileira conforme é sabido, de forma que apenas sua esposa (TATIANA ANDREZA ALVES DE ALMEIDA) encontra-se trabalhando, entretanto, sua renda é ínfima, e suficiente apenas para o custeio básico da família, conforme documentos anexos.
  3. Portanto, a permanência da prisão preventiva do Investigado está ensejando enorme transtorno à sua família, já que a filha do casal possui apenas quatro anos de idade e não possuem pessoas ou parentes próximos que possam auxiliar na manutenção e nos cuidados especiais que necessita toda criança nessa idade.
  4. Há de se considerar ainda, que, embora, o Investigado resida em CONTAGEM/MG ., o mesmo foi transferido à cidade do RIO DE JANEIRO/RJ, encontrando-se custodiado no PRESÍDIO DE BANGU 8 , portanto, em localidade distante do seu domicílio, o que, infelizmente, resulta em enorme sofrimento à sua família, pois, por serem pessoas humildes e com poucos recursos financeiros, ainda

de CONTAGEM/MG ., por razões humanitárias em razão da sua situação em particular.

  1. Requer ainda, o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de instrumento de procuração do Investigado, tendo em vista que a advogada subscritora terá acesso ao preso apenas nos próximos dias.

N. termos, P. Deferimento.

De Belo Horizonte para Rio de Janeiro/RJ, 09 de maio de 2018.

VIRGÍNIA AFONSO DE OLIVEIRA MORAIS DA ROCHA

OAB/MG 96.