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Alexandre de souza silva, brasileiro e desempregado, apresenta um requerimento para a revogação de sua prisão preventiva, imputado pelos delitos relacionados à operação 'câmbio, desligo'. Argumentos sobre a ausência de fundamentos para a prisão e a injustiça da medida, além de questionar a participação de alexandre na organização criminosa e a importância de sua liberdade para a investigação e aplicação da lei penal.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
ALEXANDRE DE SOUZA SILVA , brasileiro, casado, desempregado, portador da Carteira de identidade nº. , inscrito no CPF/MF sob o nº. , residente e domiciliado na Rua , vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., nos autos do processo em epígrafe, que tramita perante esse ilustre Juízo, requerer a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA , pelos motivos a seguir expostos:
“Com relação a ALEXANDRE DE SOUZA SILVA, a habitualidade com que participava das atividades criminosas de CAMILO, e, mesmo antes dele, de BACHA e SALIBA, mostra que também ele fez deste tipo de crime seu meio de vida. Razão pela qual estar em liberdade neste momento pode comprometer a investigação e mesmo a garantia de aplicação da lei penal, especialmente quanto a recuperação dos valores ilicitamente movimentados, tendo em vista que ALEXANDRE DE SOUZA SILVA conhece todos os pormenores do funcionamento da empreitada criminosa e dele
participou durante anos, tendo permanecido na atividade ilícita mesmo após alguns integrantes da organização terem sido denunciados.
Assim, a permanência de CAMILO DE LELIS ASSUNÇÃO e de ALEXANDRE DE SOUZA SILVA em liberdade representa evidente risco à ordem pública, sendo grande a probabilidade de prosseguirem na prática de ilícitos , inclusive quanto à ocultação do produto dos crimes praticados, sendo ineficaz, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.”
“Embora não soubessem o nome completo ou os documentos de identificação de ALEXANDRE SILVA , os colaboradores foram bastante precisos em ao menos duas das entregas que foram realizadas para ALEXANDRE SILVA. Eles descreveram duas coletas de recursos realizadas por ALEX: a primeira em 02/08/2016, no valor de R$770.674,00, e a segunda em 27/09/2016, com o valor de R$700.000,00.”
Direito Penal deve se ocupar na defesa de bens maiores respeitantes à vida, a liberdade, à cidadania e aos direitos fundamentais.
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO - TEMOR DE FUGA DO RÉU - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO
com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela- se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário”. (STF – HC 80719/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.9.2001).
“Impossível é esquecer que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória’ (inc. LVII do art. 5º da CF). E essa óptica que deve estar presente toda vez que enfrentado requerimento do Ministério Público visando a prender-se este ou aquele acusado. (...) O fundamento da magnitude da lesão está umbilicalmente ligado a algo que diz respeito à decisão final da ação penal, ou seja, à imposição da pena. Discrepa da natureza da custódia, no que há de mostrar-se simplesmente preventiva, e não reparatória. (...) Assim, neste exame superficial – e mais não seria necessário – afasto o fundamento contido na decisão, concernente à automática prisão do paciente em virtude da magnitude da lesão, até aqui não tornada extremo de dúvidas”. (STF – 1ª T. – HC – Liminar – Rel. Marco Aurélio – j. 14.07.2000 – Revista Síntese 3/141).
III – b. – Garantia da ordem pública
III – c – Conveniência da instrução criminal
de CONTAGEM/MG ., por razões humanitárias em razão da sua situação em particular.
N. termos, P. Deferimento.
De Belo Horizonte para Rio de Janeiro/RJ, 09 de maio de 2018.