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Defesa Processual, Notas de estudo de Direito Processual

A defesa dentro do processo

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 19/07/2010

karen-suanne-santos-8
karen-suanne-santos-8 🇧🇷

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DEFESA PROCESSUAL
Dentro da jurisdição, o juiz aplica o direito com o intuito de resolver a
lide, decidindo a questão que lhe foi levada a juízo. E o processo é uma
sequência de atos processuais tendentes à solução dessa lide. No curso do
desenvolvimento desses atos processuais são formadas as relações jurídicas
processuais, sendo que a primeira delas é a relação jurídica entre o autor (que
leva a juízo a petição inicial) e o juiz (que despacha a petição inicial).
A segunda relação jurídica que ocorre no curso do processo realiza-se
entre o juiz (que determina a citação do réu) e o próprio réu. Outras relações
jurídicas processuais podem se formar, como no caso de o réu denunciar
terceiro na lide, chamar terceiro ao processo ou nomear a autoria. Ou, mesmo
quando terceiros ingressam no processo na qualidade de assistente ou
opoente. Essa relação de autor, réu e juiz, as três partes principais do
processo, forma a denominada relação tripartite. São eles os sujeitos do
processo.
O processo está sujeito, enquanto relação jurídica processual, à
observância de determinados pressupostos para existir e se desenvolver de
forma válida. Sem o preenchimento de tais requisitos fica comprometida a
“justa composição da lide”. E um desses elementos essenciais para a formação
de lide é a defesa processual.
Ao se promover uma ação, espera-se uma reação vinda da outra parte
interessada, o réu. E não ocorrendo a participação do outro lado da relação
processual, a mesma poderá não seguir em frente. Um exemplo ocorre no caso
em que, a não citação do réu causa nulidade no processo, que não se
formou a chamada tripolarização da relação jurídica: Autor – Juiz - Réu.
Theodoro Júnior (2003, p.65 e 66) fala da importância da participação do
réu no trecho:
“O direito de ação manejado pelo autor é voltado contra o
Estado. Mas é exercido perante o réu (...). O processo, por isso
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DEFESA PROCESSUAL

Dentro da jurisdição, o juiz aplica o direito com o intuito de resolver a lide, decidindo a questão que lhe foi levada a juízo. E o processo é uma sequência de atos processuais tendentes à solução dessa lide. No curso do desenvolvimento desses atos processuais são formadas as relações jurídicas processuais, sendo que a primeira delas é a relação jurídica entre o autor (que leva a juízo a petição inicial) e o juiz (que despacha a petição inicial).

A segunda relação jurídica que ocorre no curso do processo realiza-se entre o juiz (que determina a citação do réu) e o próprio réu. Outras relações jurídicas processuais podem se formar, como no caso de o réu denunciar terceiro na lide, chamar terceiro ao processo ou nomear a autoria. Ou, mesmo quando terceiros ingressam no processo na qualidade de assistente ou opoente. Essa relação de autor, réu e juiz, as três partes principais do processo, forma a denominada relação tripartite. São eles os sujeitos do processo.

O processo está sujeito, enquanto relação jurídica processual, à observância de determinados pressupostos para existir e se desenvolver de forma válida. Sem o preenchimento de tais requisitos fica comprometida a “justa composição da lide”. E um desses elementos essenciais para a formação de lide é a defesa processual.

Ao se promover uma ação, espera-se uma reação vinda da outra parte interessada, o réu. E não ocorrendo a participação do outro lado da relação processual, a mesma poderá não seguir em frente. Um exemplo ocorre no caso em que, a não citação do réu causa nulidade no processo, já que não se formou a chamada tripolarização da relação jurídica: Autor – Juiz - Réu.

Theodoro Júnior (2003, p.65 e 66) fala da importância da participação do réu no trecho:

“O direito de ação manejado pelo autor é voltado contra o Estado. Mas é exercido perante o réu (...). O processo, por isso

não lhe pode ser estranho e há, mesmo de assegurar-lhe participação em todos os seus atos e trâmites.” Demonstrando que é a partir desse pressuposto que surge o principio do contraditório, o qual garante o réu o direito de também deduzir em juízo a sua pretensão contrária a do autor.

Por força do princípio da ampla defesa e do contraditório (como se observa no art. 5º; LV, da Constituição Federal), Compete ao reclamado alegar, na contestação (art. 300 do CPC), toda a matéria de defesa (princípio da eventualidade), expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do reclamante e especificando as provas que pretende produzir. Dessa maneira a contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. E é neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, de forma clara a impossibilidade de sucesso da demanda.

1. CONCEITO DE DEFESA PROCESSUAL:

Tendo o termo exceção como sinônimo de defesa (o direito de contradizer), a defesa processual pode ser conceituada da seguinte forma: “Exceção, em sentido amplo, é o poder jurídico que possibilita ao réu o direito de opor-se à ação movida pelo autor .” (GRINOVER et. al. 2006, p.289).

Os mesmo autores citados acima esclarecem que, assim como o autor através da ação, pede justiça, reclamando alguma coisa contra o réu, Este por sua vez, pede justiça, solicitando a rejeição do pedido.

2. NATUREZA JURÍDICA:

A maneira de entender a ação influencia diretamente no modo de ver a exceção. E na concepção da maior parte da doutrina contemporânea, que vê a ação como direito ao provimento jurisdicional, a exceção não pode ser o direito ao provimento de rejeição ao pedido do autor, e sim o direito a que no julgamento também se levem em conta os motivos do réu. (GRINOVER et. al.

3.1.3) Espécies de Defesa de Mérito:

3.1.3.1) Espécies de Defesa Direta: (Base legal: 302 do CPC). A defesa direta diz respeito ao mérito do pedido, ao que se pede na inicial.

  • Negativa do fato constitutivo: O reclamado nega o fato em que o reclamante ampara seu pedido (fato constitutivo)
  • Indicação de fato extintivo: O reclamado reconhece o fato em que o reclamante ampara o seu pedido (fato constitutivo), mas invoca outro fato que faz desaparecer o direito dele (fato extintivo).
  • Reconvenção: (Base legal. CPC, art. 253, 315 a 318, 299). A reconvenção de ser ofertada simultaneamente com a contestação. O reclamado (reconvinte) pede que o reclamante (reconvindo) seja condenado a uma prestação em seu favor. A reconvenção deve ser formulada em petição diversa da contestação.

3.1.3.2) Espécies de Defesa Indireta:

  • Prescrição e Decadência: (Base Legal:, CF art 7º, XXIX ),perda da possibilidade de ajuizar-se a reclamação por não ter sido formulada no prazo fixado em lei. Há distinção entre prescrição e decadência. A prescrição e a decadência envolvem defesa direta de mérito. Lembramos que a prescrição é matéria de defesa e pode ser argüida em qualquer fase da instância ordinária. A decadência é material que pode ser declarada de oficio pelo próprio juiz ou argüida pelo Ministério Público.
  • Compensação: O reclamado, reconhecendo ou não o direito do reclamante, pede que se deduza do que reconhecer devido ao reclamante um débito deste para com o reclamado.
  • Retenção: O reclamado se recusa a devolver bens do reclamante sob o fundamento de que o faz para compelir o reclamante pagar-lhe uma divida.

3.2) DEFESA PROCESSUAL:

3.2.1)Conceito: Na defesa processual o réu visa atacar a relação jurídica processual. Como na situação em que extinção da relação processual impede seja proferida decisão de mérito. Ou que questões processuais podem retardar a prestação jurisdicional. Por exemplo, se for questionada a competência do juízo, essa questão tem de ser dirimida antes.

3.2.2)Classificação:

a. Defesa processual própria (ou peremptória): É a defesa que pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequência (CPC, art. 267, V); b. Defesa processual imprópria (ou dilatória): Não tem a intenção de extinguir o processo, mas prolonga a tramitação processual. Por exemplo, no caso da arguição de incompetência do juízo. A defesa indireta é sempre dilatória, posto que, acolhendo-a o juiz simplesmente remeterá o processo para o que seja competente ou seu substituto legal. No mesmo sentido a defesa direta também poderá ser dilatória quando suportar emenda.

3.2.3)Espécies de defesa Processual:

3.2.3.1)Espécies de Defesa Peremptórias:

Preliminares : (Base legal: art. 301, do CPC):

  • Inépcia da Petição Inicial: (Base legal: art. 267,VI, do CPC; CPC - art. 282, 283, 284 CPC, art. 267, III e V). Ocorre quando a petição inicial não preenche as exigências da lei. Em alguns casos, admite- se que a irregularidade seja suprida em vez de decretar-se a inépcia da petição inicial.
  • Perempção: (Base legal: art. 268, parágrafo único do CPC); Ocorre a perempção quando o reclamante dá causa por três vezes à extinção do processo, deixando de promover os atos e diligências

assistido ou representado por quem de direito. No primeiro caso a ilegitimidade é ATIVA e no segundo PASSIVA. ✓ Ilegitimidade ad causam ativa: (Base Legal: CPC, art. 267, VI). A pessoa que reclama não é titular do direito que quer ver reconhecido. Quando numa reclamação se discute a existência ou não do vínculo de emprego, a hipótese não é de ilegitimidade, pois o mérito da questão é exatamente saber se há ou não o contrato de emprego alegado pelo autor. ✓ Ilegitimidade ad causam passiva: (Base legal: CPC, art. 267, VI). A pessoa contra quem se reclama não é a que se encontra obrigada ao que se pede. Vide comentário do item anterior.

  • Preliminar de falta de pressuposto processual: (Base legal: art. 267, IV, do CPC).

3.2.3.2) Espécies de Defesa Dilatórias:

Preliminares : (Base legal: art. 301, do CPC):

  • Inexistência ou nulidade de citação: (Base legal: 214, § 2º do CPC). Qualquer irregularidade, vícios de forma, defeito de citação inicial etc. Em regra admite-se que a irregularidade seja suprida em vez de provocar a nulidade do processo.
  • Incompetência Absoluta: ✓ Incompetência em razão da matéria: (Base legal: art. 114 da Constituição Federal). A argüição de incompetência em razão da matéria é cabível quando o assunto da reclamação, seu objeto ou matéria, não pode ser julgado pela justiça procurada. Por exemplo, se o pedido é trabalhista e a sua causa de pedir também, a competência para a demanda será da Justiça do Trabalho.

Observação: a incompetência material, por ser absoluta, é argüida em preliminar na própria contestação, podendo o juiz declará-la de ofício – art. 113 do CPC.

✓ Incompetência funcional: A incompetência funcional, por ser absoluta, é argüida em preliminar na própria contestação, podendo o juiz declará-la de ofício – art. 113 do CPC.

  • Conexão: (Base legal – art. 102 e seguintes do CPC.): Ocorre a conexão entre várias ações nos casos previstos no art. 103 CPC (comunhão de objeto ou de causa de pedir). Os autos, no caso de acolhimento da preliminar, são simplesmente remetidos ao juiz que teve preventa sua competência, segundo as regras dos arts. 106 e 219 CPC.
  • Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: Trata de vários pressupostos processuais. Essa defesa formal é simplesmente dilatória porque, ao acolhê-la, o juiz não extingue, desde logo o processo, mas sim enseja oportunidade à parte para sanar o vício encontrado. Só depois de, eventualmente, não ser cumprida a diligência, é que, então, haverá a extinção do processo. Aí, então a defesa processual se tornará uma exceção peremptória.

Exceções:

  • De suspeição e de impedimento: (Base legal: CPC, art. 134 a 138): O impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade. No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
  • Incompetência por conexão: (Base legal: Código de Processo Civil, artigo 103). Se a segunda reclamação proposta pelo