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Defesa Prévia Contra Auto de Infração Ambiental: Análise da Reserva Legal e Multas, Resumos de Direito

Uma defesa prévia contra um auto de infração ambiental, argumentando contra a aplicação de multa por suposta degradação ambiental. O autor argumenta que a aplicação da multa viola o princípio da reserva legal, pois a legislação ambiental foi regulamentada por decreto, não por lei. Além disso, o autor argumenta que a multa aplicada é excessiva e que o agente responsável pela autuação deveria ter considerado a menor relevância material da infração. O documento também discute as atenuantes previstas na legislação ambiental que poderiam reduzir o valor da multa.

Tipologia: Resumos

2025

Compartilhado em 17/09/2024

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DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO
Ilma Sra. Subsecretária de controle e fiscalização ambiental integrada (inciso XI do artigo 43,
do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011)
Auto de Infração n.º
Auto de Fiscalização n.º
Nome do Autuado: [[Nome do cliente]].
Número do CPF do Autuado: [[CPF/CNPJ do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Estado civil do cliente]]
, portador do RG nº [[RG do cliente]], expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de
[[UF do cliente]], inscrito no CPF sob o nº [[CPF/CNPJ do cliente]], residente e domiciliado na
[[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP: XXXX-000, endereço eletrônico
[[E-mail do cliente]], não se conformando com o auto de infração acima referido, do qual foi notificado
em XX, vem, respeitosamente, no prazo legal, apresentar sua
DEFESA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO Nº (...)
pelos motivos de fato e de direito que se seguem:
I - TEMPESTIVIDADE DA DEFESA PRÉVIA
Sob a luz ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, que oportuniza ao Autuado a possibilidade
de “contrariar” a infração a ele imputada, o mesmo, vem, cordialmente apresentar Defesa Prévia
alegando todos os motivos possíveis a fim de reverter à penalidade imposta a ele.
Esta defesa está alicerçada na tempestividade, haja vista, que o prazo para a interposição da
presente defesa é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Oficio (anexo), conforme dispõe o
art. 33 do Decreto nº 44.844 de 25 de Junho de 2008 deste modo tem com limite para apresentar sua
defesa, dia 14/08/2017.
Por fim, vala mencionar que a presenta defesa, poderá ser remetida pelos Correios via AR, valendo-
se a data da postagem.
II - SÍNTESE DOS FATOS
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DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO

Ilma Sra. Subsecretária de controle e fiscalização ambiental integrada (inciso XI do artigo 43, do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011)

Auto de Infração n.º

Auto de Fiscalização n.º

Nome do Autuado: [[Nome do cliente]].

Número do CPF do Autuado: [[CPF/CNPJ do cliente]].

[[Nome do cliente]] , [[Nacionalidade do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Estado civil do cliente]] , portador do RG nº [[RG do cliente]], expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de [[UF do cliente]], inscrito no CPF sob o nº[[CPF/CNPJ do cliente]], residente e domiciliado na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP: XXXX-000, endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], não se conformando com o auto de infração acima referido, do qual foi notificado em XX, vem, respeitosamente, no prazo legal, apresentar sua

DEFESA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO Nº (...)

pelos motivos de fato e de direito que se seguem:

I - TEMPESTIVIDADE DA DEFESA PRÉVIA

Sob a luz ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, que oportuniza ao Autuado a possibilidade de “contrariar” a infração a ele imputada, o mesmo, vem, cordialmente apresentar Defesa Prévia alegando todos os motivos possíveis a fim de reverter à penalidade imposta a ele.

Esta defesa está alicerçada na tempestividade, haja vista, que o prazo para a interposição da presente defesa é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Oficio (anexo), conforme dispõe o art. 33 do Decreto nº 44.844 de 25 de Junho de 2008 deste modo tem com limite para apresentar sua defesa, dia 14/08/2017.

Por fim, vala mencionar que a presenta defesa, poderá ser remetida pelos Correios via AR, valendo- se a data da postagem.

II - SÍNTESE DOS FATOS

Como visto, no Auto de Infração nº XX, vinculado ao Auto de Fiscalização XX, ao Autuado foi imposta penalidade de multa, por suposta prática de causar degradação ambiental por meio de lançamento de efluentes de esgoto sanitário sem tratamento em fossa negra, com fulcro no Decreto Estadual nº 44844/2008, artigo 83 anexo I, Código 122, o qual tipifica determinadas condutas como infrações.

Decreto nº 44.844/2008, Art. 83, Código 122. " Constituem infrações às normas sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, as tipificadas no Anexo I. Causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança, e o bem estar da população."

Por conta disso, a Policia Militar Ambiental impôs ao Autuado penalidade de multa no valor de R$ 4.485,43 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos).

II - PRELIMINARMENTE

II.1 - Da violação ao Princípio da Reserva Legal

No caso em tela, observa-se que o Agente responsável, previu infração, além de prescrever sanções por meio do Auto de infração em comento, embasando em dispositivos regulamentar constituído por Decreto, desrespeitando o Princípio da reserva Legal consagrado pela Constituição de Federal Brasileira.

Ora, a Constituição Federal expressamente revogou normas que delegavam a competência normativa, nos termos do artigo 25, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo certo que os órgão do poder Executivo possuem tão somente poder regulamentar, o qual consubstancia na prerrogativa conferida a Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.

Trata-se, pois, de normal complementar a lei, de maneira em que a Admiração Pública não pode altera-la a pretexto de estar regulamentando-a, sob pena de incorrer em abuso de poder regulamentar e invasão da competência do Legislativo.

De fato, os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado por meio de uns dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

Assim, sob este prisma, o presente Auto de Infração, consubstanciado em Decreto que tipifica condutas, viola o Princípio da Reserva Legal, protegido constitucionalmente, razão pela qual é NULO de pleno direito.

III - DO MÉRITO

No caso em comento, resta imperioso conhecer a menor relevância material, ou seja, o ínfimo valor lesivo do ato praticado pelo Autuado.

Neste sentido aludindo-se ao princípio da Insignificância, ainda que no âmbito administrativo, Dr. Édis Milare, bem nos ensina que:

"Comportamentos enquadráveis no tipo infracional desenhado pelo legislador não apresentam a menor relevância material, a visa de o bem jurídico sob tutela de não experimentar, concretamente, qualquer agravo digno de consideração."

Art. 66. "Para fins da fixação do valor da multa a que se referem os arts. 60, 61, 62, 64 e 70 deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual, observados os seguintes critérios:

I – se não houver reincidência, o valor base da multa será fixado no valor mínimo da respectiva faixa."

V - DA APLICABILIDADE DE CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES AO AUTUADO

Quanto as atenuantes previstas no artigo 68, I, do Decreto 44.844/2008, vejamos:

V.1 - Das Atenuantes

  • A efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento);
  • Comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental hipótese em que ocorrerá a redução da multa 15% (quinze por cento);
  • Menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento);
  • Tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, micro-empresa, micro-produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente, ou ainda tratar-se de infrator de baixo nível socioeconômico com hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento);
  • A colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até 30% (trinta por cento);
  • Tratar-se de infração cometida em por produtor rural em propriedade rural que possua reserva legal devidamente averbada e preservada hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até 30% (trinta por cento);
  • Tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano, hipótese em que ocorrerá redução de 30% (trinta por cento);
  • Tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em propriedades rurais de pequeno porte, hipótese em que ocorrerá redução de 30% (trinta por cento);
  • A existência de matas ciliares e nascentes preservadas, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento);
  • Tratar-se de infrator que detenha certificação ambiental válida, de adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora, hipótese em que ocorrerá redução de 30% (trinta por cento).

VI - DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer :

a) Seja decretada nulidade a do auto de infração ora impugnado mediante o acolhimento da preliminar;

b) Se, eventualmente, o que não se vislumbra, não for acolhido o pedido preliminar, requer alternativamente, que seja convertida a multa imposta ao Autuado em advertência por escrito , de acordo com o artigo 56, I, Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, estipulando o devido prazo para o mesmo regularizar o tratamento de esgoto de sua propriedade;

c) Caso vossa Senhoria, entenda em não converter a presente multa do auto de infração em advertência por escrito, requer seja reduzido o valor da multa administrativa ao valor mínimo da respectiva faixa de acordo com art. 66, I, Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 200 8, tendo em vista o Autuado não ser reincidente na presente infração;

d) Não sendo de Vosso entendimento a diminuição do valor da multa aplicado , requer o desconto em 30% de modo, a aplicar-se a atenuante, nos termos do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, presente no artigo 68, I, c, e, f;

e) Por derradeiro, não sendo acolhido nenhum dos pedidos acima, requer a intimação do Autuado, mediante carta AR, para que proceda com Regime de Parcelamento do Débito, de acordo com o artigo 51 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.

Sobre tudo, contamos com o alto discernimento jurídico e o elevado senso de justiça que certamente norteiam as decisões de Vossa Senhoria.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]