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Análise de Defeitos que Tornam o Negócio Jurídico Anulável, Esquemas de Direito Civil

Mindmap explicando sobre os defeitos apresentados em negócios jurídicos no Direito Civil.

Tipologia: Esquemas

2021

À venda por 04/02/2024

assiscg
assiscg 🇧🇷

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Defeit d Negóci Jurídic
Existem seis defeitos que tornam o negócio jurídico anulável
ERRO OU IGNORÂNCIA (Arts. 138 a 144)
É o resultado de uma falsa ou total ausência de percepção sobre a pessoa,
objeto ou próprio negócio que se pratica;
A pessoa se engana sozinha, não sendo induzida por ninguém;
É um vício de consentimento, uma falsa noção de realidade;
Só será anulável se o erro for substancial.
a) Erro essencial ou substancial: opõe-se ao erro acidental (não é causa de
invalidação do negócio jurídico), incidindo sobre elemento importante do
negócio jurídico. Nele o emissor de vontade defeituosa realizou o negócio
em razão da falsa noção.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se
refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo
relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
O erro pode afetar:
A natureza jurídica do negócio - é o caso de querer doar, mas por erro,
acaba declarando a vontade de vender;
O objeto principal da declaração de vontade - acreditar que comprou um
ingresso para o show do Louis Tomlinson, mas não era do show dele, se
soubesse que não era, não declararia a vontade de comprar;
As qualidades essenciais do objeto - pretender comprar um anel de ouro e
adquirir de latão;
A identidade ou qualidade da pessoa - homônimo.
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Defeit d Negóci Jurídic

➔ Existem seis defeitos que tornam o negócio jurídico anulável

ERRO OU IGNORÂNCIA (Arts. 138 a 144)

➔ É o resultado de uma falsa ou total ausência de percepção sobre a pessoa, objeto ou próprio negócio que se pratica; ➔ A pessoa se engana sozinha, não sendo induzida por ninguém; ➔ É um vício de consentimento, uma falsa noção de realidade; ➔ Só será anulável se o erro for substancial. a) Erro essencial ou substancial: opõe-se ao erro acidental (não é causa de invalidação do negócio jurídico), incidindo sobre elemento importante do negócio jurídico. Nele o emissor de vontade defeituosa só realizou o negócio em razão da falsa noção. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. O erro pode afetar: ● A natureza jurídica do negócio - é o caso de querer doar, mas por erro, acaba declarando a vontade de vender; ● O objeto principal da declaração de vontade - acreditar que comprou um ingresso para o show do Louis Tomlinson, mas não era do show dele, se soubesse que não era, não declararia a vontade de comprar; ● As qualidades essenciais do objeto - pretender comprar um anel de ouro e adquirir de latão; ● A identidade ou qualidade da pessoa - homônimo.

b) Erro de direito: agente percebe bem os fatos, mas se equivoca quanto à interpretação das leis; c) Erro real: é o que causa o prejuízo. Sem prejuízo não há dano; d) Erro escusável: é o erro justificável. Aquele erro que seria cometido por qualquer pessoa que estivesse nas mesmas circunstâncias - Art. 138 e) Erro perceptível, conhecível ou cognoscibilidade do erro: erro perceptível por quem recebe a declaração da vontade (art. 138). Assim, visando proteger a segurança jurídica nos negócios, se o erro não poderia ter sido percebido por quem recebe a declaração, não é capaz de anular o negócio jurídico. ● Há clara mudança de visão do legislador sobre o erro: ➔ O erro não prejudicará a vontade caso o destinatário se ofereça a executá-la na conformidade da vontade real do manifestante (art. 144). ➔ A transmissão errônea da vontade pode ser feita por meios interpostos ou por declaração direta, sendo que, ainda assim, será anulável (art. 141). ➔ O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade, não sendo causa de anulabilidade (art. 143).

DOLO (Arts. 145 a 150)

➔ A percepção errônea dos fatos é induzida , maliciosamente por outrem; ➔ Dolo é um vício de consentimento por indução de terceiro à percepção falsa da realidade. a) Dolo principal (art. 145): afeta a causa, substância da relação jurídica. Se fosse do conhecimento do agente não seria realizado. É causa de anulabilidade do negócio; b) Dolo acidental (art. 146): aqui, mesmo com o conhecimento do dolo, o agente teria feito o negócio, porém em circunstâncias e situações distintas. É o dolo que ataca elementos secundários do negócio jurídico e portanto não anula o mesmo, apenas gera a obrigação de pagar perdas e danos; c) Dolo negativo ou omissão dolosa (art 147): É a omissão dolosa de informação fundamental para a relação jurídica, podendo gerar dolo principal ou acidental. Será anulável se a informação for relevante;

ESTADO DE PERIGO (Art. 156) ➔ Agente assume obrigação excessivamente onerosa diante de uma situação de perigo que é de conhecimento de outra parte; ➔ O sujeito está submetido à ameaça de dano iminente e para resolver a situação acaba realizando um negócio em situações bastante desfavoráveis; ➔ O perigo pode ser causado por situação natural ou terceiro, à pessoa ou familiar; ➔ No estado de perigo a ameaça provém de simples circunstância fática (apenas conhecida da outra parte), que exerce contundente influência sobre a vontade do agente que declarará a vontade. LESÃO (Art. 157) ➔ A lesão é caracterizada pelo prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações do negócio jurídico, em face do abuso, da necessidade econômica ou inexperiência de um dos contratantes; ➔ É um vício de consentimento no Código Civil, conectado ao abuso de poder econômico que revela uma balança desequilibrada; ➔ A lesão possui os requisitos objetivo (lucro exagerado; preço superior; desproporção entre as contraprestações) e subjetivo (aproveitamento da necessidade econômica ou da inexperiência do contratante). Requisito objetivo Requisitos Subjetivos Vincula-se ao desequilíbrio exagerado , manifesto, desproporcional. O legislador objetivou proteger o equilíbrio na relação negocial, a justiça, e não impedir um negócio ruim. Necessidade, o estado de perigo ou inexperiência do lesado (pessoa em desvantagem); ou o dolo de aproveitamento , que consiste em saber ou dever saber que está levando vantagem diante do estado de necessidade ou estado de perigo ou inexperiência do lesado FRAUDE CONTRA CREDORES (Arts. 158 a 165) ➔ A fraude contra credores é considerada um defeito do negócio jurídico, traduzível pela prática de ato(s) de disposição patrimonial pelo devedor, com o propósito de prejudicar seu(s) credor(es), em razão da diminuição ou esvaziamento do patrimônio daquele;

➔ O patrimônio do devedor é garantido do crédito dos credores - A fraude ocorre por meio da realização de um ato negocial, como por exemplo, a alienação ou gravação de bens, que diminui o patrimônio do devedor, prejudicando o credor preexistente. Portanto, a vítima específica da fraude é o credor. ➔ Fraude contra credores é um vício social e não vício de consentimento; ➔ É caso de anulação do negócio jurídico. ● Hipóteses legais de fraude contra credores ➔ A hipótese mais grave é a que envolve negócios de transmissão gratuita de bens (art. 158); ➔ Negócios de remissão de dívidas; ➔ Contratos onerosos do devedor insolvente quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante; ➔ Antecipação de pagamento feita a um dos credores quirografários, em detrimento dos demais (art. 162); ➔ Outorga de garantia de dívida dada a um dos credores em detrimento dos demais (art. 163). ● Sujeitos envolvidosDevedor: aquele que aliena ou grava em favor do terceiro adquirente; ➔ Terceiro adquirente: pessoa alheia à relação jurídica entre credor e devedor que adquire ou se beneficia da garantia; ➔ Credor: é o prejudicado pela alienação ou gravação, que reduz o patrimônio do devedor, deixando de ser suficiente para arcar com o crédito).

Absoluta : quando não há desejo de praticar qualquer ato. A declaração serve, unicamente, para prejudicar terceiros, o fisco ou infringir preceito legal. Existe um negócio simulado e as partes não querem a produção de qualquer efeito; ● Relativa (ou dissimulação) : o emissor da vontade deseja a prática de determinado negócio jurídico, mas simula negócio diverso. Existem dois negócios: um ostensivo (não verdadeiro); e o outro encoberto (real vontade).