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Retrospectiva de Jurisprudência em Direito Administrativo, Esquemas de Direito Administrativo

Uma retrospectiva de jurisprudência no direito administrativo, com análises de casos judiciais e avaliações de professores especializados. O texto aborda temas como a transferência de concessões e controle societário de empresas de serviços públicos, a intervenção do judiciário no âmbito regulatório, a cobrança de serviços de rodovias, a responsabilidade subjetiva para a tipificação de atos de improbidade administrativa, a retroatividade da lei penal mais benéfica e a inconstitucionalidade de certas leis estaduais.

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 18/03/2024

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Retrospectiva de Jurisprudência - Direito Administrativo
Professor Bruno Betti Direito Administrativo
Instagram: @brunobetticosta
Email: bruno_betti1@hotmail.com
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Retrospectiva de Jurisprudência - Direito Administrativo

Professor Bruno Betti – Direito Administrativo

Instagram: @brunobetticosta

Email: bruno_betti1@hotmail.com

Serviço Público

Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens (RE 1059819 /PE) Isso porque a intervenção do Judiciário no âmbito regulatório dá-se com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados, motivo pelo qual interferir em ato autorizado pela Anatel, que não excedeu os limites conferidos pelo legislador, importa em afronta ao princípio da separação dos Poderes

É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora

de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.

É vedada a cobrança de valores em face do concessionário de serviço público pelo uso do solo,

subsolo ou espaço aéreo quando tal exigência emana do próprio Poder Concedente

As Concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de

domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e

contratual.

Improbidade Administrativa Bruno Betti Costa

Poder de Polícia

É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona ao pagamento de multa a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros. (AgInt no REsp 2.003.502-MG) Atos Administrativos Bruno Betti Costa

ARE 843989 RG / PR

  1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; Nada obstante, com o advento da nova lei, o agente público que culposamente causar dano ao erário, embora não mais responda por ato de improbidade administrativa, poderá responder civil e administrativamente pelo ato ilícito. Atos Administrativos Bruno Betti Costa

ARE 843989 RG / PR

  1. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes Atos Administrativos Bruno Betti Costa
  1. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Atos Administrativos Bruno Betti Costa

Diante da revogação expressa do texto legal anterior, não se admite a continuidade de uma

investigação, uma ação de improbidade, ou uma sentença condenatória por improbidade

com base em uma conduta culposa não mais tipificada legalmente.

Entretanto, a incidência dos efeitos da nova lei aos fatos pretéritos não implica a extinção

automática das demandas, pois deve ser precedida da verificação, pelo juízo competente,

do exato elemento subjetivo do tipo: se houver culpa, não se prosseguirá com o feito; se

houver dolo, prosseguir-se-á. Essa medida é necessária porque, na vigência da Lei

8. 429 / 1992 , como não se exigia a definição de dolo ou culpa, muitas vezes a imputação era

feita de modo genérico, sem especificar qual era o elemento subjetivo do tipo.

Nesse contexto, todos os atos processuais até então praticados são válidos, inclusive as

provas produzidas, as quais poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal,

assim como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário..

Atos Administrativos Bruno Betti Costa

ADI 7042 / 7043

(a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6 º-A e 10 - C do art. 17 , assim como do caput e dos §§ 5 º e 7 º do art. 17 - B, da Lei 8. 429 / 1992 , na redação dada pela Lei

  1. 230 / 2021 , de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8. 429 / 1992 , incluído pela Lei 14. 230 / 2021 , no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia Improbidade Administrativa Bruno Betti Costa

Agentes Públicos

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101 / 2000 (REsp 1. 878. 849 - TO) A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 22 , parágrafo único, inciso I, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. Assim, como a progressão funcional decorre de determinação legal, podemos dizer que se trata de exceção expressamente prevista no art. 22 , parágrafo único, inciso I. 3º Setor Bruno Betti Costa

É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente (ADI 5818 /CE) 3º Setor Bruno Betti Costa