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Uma retrospectiva de jurisprudência no direito administrativo, com análises de casos judiciais e avaliações de professores especializados. O texto aborda temas como a transferência de concessões e controle societário de empresas de serviços públicos, a intervenção do judiciário no âmbito regulatório, a cobrança de serviços de rodovias, a responsabilidade subjetiva para a tipificação de atos de improbidade administrativa, a retroatividade da lei penal mais benéfica e a inconstitucionalidade de certas leis estaduais.
Tipologia: Esquemas
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Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens (RE 1059819 /PE) Isso porque a intervenção do Judiciário no âmbito regulatório dá-se com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados, motivo pelo qual interferir em ato autorizado pela Anatel, que não excedeu os limites conferidos pelo legislador, importa em afronta ao princípio da separação dos Poderes
Improbidade Administrativa Bruno Betti Costa
É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona ao pagamento de multa a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros. (AgInt no REsp 2.003.502-MG) Atos Administrativos Bruno Betti Costa
ARE 843989 RG / PR
ARE 843989 RG / PR
Atos Administrativos Bruno Betti Costa
(a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6 º-A e 10 - C do art. 17 , assim como do caput e dos §§ 5 º e 7 º do art. 17 - B, da Lei 8. 429 / 1992 , na redação dada pela Lei
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101 / 2000 (REsp 1. 878. 849 - TO) A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 22 , parágrafo único, inciso I, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. Assim, como a progressão funcional decorre de determinação legal, podemos dizer que se trata de exceção expressamente prevista no art. 22 , parágrafo único, inciso I. 3º Setor Bruno Betti Costa
É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente (ADI 5818 /CE) 3º Setor Bruno Betti Costa