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Regulamento do Repouso Semanal e Feriados: Direitos e Exceções, Notas de estudo de Comércio

O regulamento da lei n. 605, de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos dias feriados civis e religiosos. O texto aborda os direitos dos empregados a repouso, as exceções e as extensões do regulamento, além de especificar os serviços e indústrias à qual se aplica.

O que você vai aprender

  • Quais empregados são obrigados a receber repouso semanal remunerado?
  • Quais serviços e indústrias estão sujeitos ao regulamento do repouso semanal remunerado?
  • Quais são as exceções ao repouso semanal remunerado?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Agua_de_coco 🇧🇷

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DECRETO No 27.048, DE 12 DE AGOSTO DE 1949
Aprova o Regulamento da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal
remunerado e o pagamento de salários nos dias
feriados civis e religiosos.
c Publicado no DOU de 16-8-1949.
Art. 1o Fica aprovado o regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do
Trabalho, Indústria e Comércio, pelo qual reger‑se‑á a execução da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
Art. 2o Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1949;
128o da Independência e
61o da República
Eurico G. Dutra
REGulAmENTO A quE SE REfERE O DECRETO No 27.048, DE 12 DE AGOSTO DE 1949
Art. 1o Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos do‑
mingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste
Regulamento.
Art. 2o As disposições do presente Regulamento são extensivas:
a
) aos trabalhadores rurais, salvo os que trabalham em regime de parceria agrícola, meação ou forma semelhante
de participação na produção;
b
) aos trabalhadores que, sob forma autônoma, trabalham agrupados, por intermédio de sindicato, caixa portuária
ou entidade congênere, tais como esti va dores, consertadores, conferentes e assemelhados;
c
) aos trabalhadores das entidades autárquicas, dos serviços industriais da União, dos Estados, dos Municípios
e dos Territórios, e das empresas por estes administradas ou incorporadas, des de que não estejam sujeitos ao
regime dos funcionários ou extranumerários ou não tenham regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes
assegure situação análoga à daqueles servidores públicos.
Art. 3o O presente Regulamento não se aplica:
a
) aos empregados domésticos, assim con si derados os que pres tem serviço de na tureza não econômica a pessoa
ou a família, no âmbito residencial destas;
c Art. 7º, parágrafo único, da CF.
b
)
aos funcionários da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como aos respectivos extranume‑
rários, em serviço nas próprias repartições.
Art. 4o O repouso semanal remunerado será de vinte e quatro horas consecutivas.
Art. 5o São feriados civis, e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o Território Nacional, aqueles que
a lei determinar.
Parágrafo único. Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feria dos locais, até o máximo de quatro,
incluída a Sexta‑Feira da Paixão, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à autoridade regio nal
competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado nesses dias.
Art. 6o Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é
vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o artigo 1o, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.
§1o Constituem exigências técnicas, para os efeitos deste Regulamento, aquelas que, em razão do interesse pú‑
blico, ou pelas condições peculiares às atividades da em presa ou ao local onde as mesmas se exer citarem, tornem
indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.
§2o Nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabele‑
cida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito a fiscalização.
c Art. 67, parágrafo único, da CLT.
§3o Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados
que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Art. 7o É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no §1o do artigo 6o, permissão para o
trabalho nos dias de repouso a que se refere o artigo 1o, nas atividades constantes da relação anexa ao presente
Regulamento.
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DECRETO N o^ 27.048, DE 12 DE AGOSTO DE 1949 Aprova o Regulamento da Lei n o^ 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos dias feriados civis e religiosos.

c Publicado no DOU de 16-8-1949.

Art. 1 o^ Fica aprovado o regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo qual reger‑se‑á a execução da Lei n o^ 605, de 5 de janeiro de 1949.

Art. 2 o^ Revogam‑se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1949; 128 o^ da Independência e 61 o^ da República Eurico G. Dutra

REGulAmENTO A quE SE REfERE O DECRETO No^ 27.048, DE 12 DE AGOSTO DE 1949

Art. 1 o^ Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos do‑ mingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento.

Art. 2 o^ As disposições do presente Regulamento são extensivas:

a ) aos trabalhadores rurais, salvo os que trabalham em regime de parceria agrícola, meação ou forma semelhante de participação na produção; b ) aos trabalhadores que, sob forma autônoma, trabalham agrupados, por intermédio de sindicato, caixa portuária ou entidade congênere, tais como estivadores, consertadores, conferentes e assemelhados; c ) aos trabalhadores das entidades autárquicas, dos serviços industriais da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, e das empresas por estes administradas ou incorporadas, desde que não estejam sujeitos ao regime dos funcionários ou extranumerários ou não tenham regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação análoga à daqueles servidores públicos.

Art. 3 o^ O presente Regulamento não se aplica:

a ) aos empregados domésticos, assim considerados os que prestem serviço de natureza não econômica a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas; c Art. 7º, parágrafo único, da CF.

b ) aos funcionários da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como aos respectivos extranume‑ rários, em serviço nas próprias repartições.

Art. 4 o^ O repouso semanal remunerado será de vinte e quatro horas consecutivas.

Art. 5 o^ São feriados civis, e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o Território Nacional, aqueles que a lei determinar.

Parágrafo único. Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de quatro, incluída a Sexta‑Feira da Paixão, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado nesses dias.

Art. 6 o^ Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o artigo 1 o, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.

§ 1 o^ Constituem exigências técnicas, para os efeitos deste Regulamento, aquelas que, em razão do interesse pú‑ blico, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

§ 2 o^ Nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabele‑ cida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito a fiscalização. c Art. 67, parágrafo único, da CLT.

§ 3 o^ Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Art. 7 o^ É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1 o^ do artigo 6 o, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o artigo 1 o, nas atividades constantes da relação anexa ao presente Regulamento.

§ 1 o^ Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que se en qua drem no § 1 o, do artigo 6 o, serão apresentados às autoridades regionais referidas no artigo 15, que os encaminharão ao Ministro do Trabalho devi‑ damente informados.

§ 2 o^ A permissão dar‑se‑á por decreto do Poder Executivo.

Art. 8 o^ Fora dos casos previstos no artigo anterior, admitir‑se‑á, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso:

a ) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regio‑ nal a que se refere o artigo 15, no prazo de dez dias; b ) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional referida no artigo 15, autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6 o, § 3 o.

Art. 9 o^ Nos dias de repouso, em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.

Art. 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.

§ 1 o^ A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:

a ) para os contratados por semana, dia ou hora, à de um dia normal de trabalho, não computadas as horas extraordinárias; b ) para os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executa‑ das durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; c ) para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa predeterminada, ao quociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados para a respectiva execução.

§ 2 o^ A remuneração prevista na alínea a , será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, cujo cál‑ culo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas ao serviço sejam efetuados em base inferior a trinta ou quinze dias, respectivamente.

Art. 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de pu‑ nição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1 o^ Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.

§ 2 o^ Não prejudicarão a frequência exigida, as ausências decorrentes de férias.

§ 3 o^ Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.

§ 4 o^ Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende‑se como semana o período de segunda‑feira a domin‑ go, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no artigo 1 o.

Art. 12. Constituem motivos justificados:

a ) os previstos no artigo 473, e seu parágrafo, da Consolidação das Leis do Trabalho; b ) a ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido; c ) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; d ) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho; e ) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento; f ) a doença do empregado, devidamente comprovada, até quinze dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no artigo 10.

§ 1 o^ A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2 o^ Não dispondo a empresa de médico, o atestado poderá ser passado por médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde, ou, inexistindo na locali‑ dade médicos nas condições acima especificadas, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

  1. Venda de pão e biscoitos.
  2. Varejistas de frutas e verduras.
  3. Varejistas de aves e ovos.
  4. Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
  5. Flores e coroas.
  6. Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade mediante acordo expresso com os empregados).
  7. Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
  8. Locadores de bicicletas e similares.
  9. Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
  10. Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
  11. Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
  12. Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
  13. Feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
  14. Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
  15. Serviço de propaganda dominical.
  16. Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
  17. Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
  18. Comércio em hotéis.
  19. Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
  20. Comércio em postos combustíveis.
  21. Comércio em feiras e exposições.

iii – Transportes

  1. Serviços portuários.
  2. Navegação (inclusive escritórios unicamente para atender o serviço de navios).
  3. Trânsito marítimo de passageiros (exceto serviços de escritório).
  4. Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).
  5. Serviços de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).
  6. Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
  7. Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

iV – Comunicações e Publicidade

  1. Empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficina, salvo as de emergência).
  2. Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).
  3. Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
  4. Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V – Educação e Cultura

  1. Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).
  2. Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).
  3. Bibliotecas (excluídos os serviços de escritório).
  4. Museus (excluídos os serviços de escritório).
  5. Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de escritório).
  6. Empresas de orquestras.
  7. Cultura física (excluídos os serviços de escritório).
  8. Instituições de culto religioso.

Vi – Serviços funerários

  1. Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

Vii – Agricultura e Pecuária

  1. Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
  2. Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação. 3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas. c Item 3 acrescido pelo Dec. nº 7.421, de 31-12-2010.