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Decreto n. 897, de 21 de setembro de 1976, Notas de estudo de Direito

COSCIP - COSCIP

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 20/07/2009

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DECRETO No 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976
REGULAMENTA o Decreto-lei no 247, de 21-7-75, que dispõe sobre
segurança contra incêndio e pânico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei no 247, de 21-7-75,
DECRETA:
CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Generalidades
Art. 1º - O presente Código regulamenta o Decreto-lei nº 247, de 21-7-75, fixa os re-
quisitos exigíveis nas edificações e no exercício de atividades, estabelecendo normas de Se-
gurança Contra Incêndio e Pânico, no Estado do Rio de Janeiro, levando em consideração a
proteção das pessoas e dos seus bens.
Art. 2º - Além das normas constantes deste Código, quando se tratar de tipo de edifi-
cação ou de atividade diferenciada, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janei-
ro, poderá determinar outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à Segurança
Contra Incêndio e Pânico.
Art. 3º - No Estado do Rio de Janeiro compete ao Corpo de Bombeiros, por meio de
seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o Serviço de Segurança
Contra Incêndio e Pânico, na forma estabelecida neste Código.
Seção II
Da Tramitação de Expedientes
Art. 4º - O expediente relativo à Segurança Contra Incêndio e Pânico deverá tramitar
obedecendo às seguintes normas:
I - Quando se tratar de projeto:
a) apresentação ao Corpo de Bombeiros de requerimento solicitando a determinação
de medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, anexando jogo completo de plantas de
arquitetura (situação, fachada, corte e planta baixa), assinado pelos responsáveis, de confor-
midade com o Capitulo II do presente Código.
b) até 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea anterior, recebimento
no Corpo de Bombeiros do Laudo de Exigências, juntamente com as plantas apresentadas. O
Laudo de Exigências é documento indispensável na concessão de licença para início de obra;
c) apresentação de requerimento solicitando Vistoria de Aprovação após cumpridas as
exigências;
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DECRETO N o^ 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976

REGULAMENTA o Decreto-lei n o^ 247, de 21-7-75, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n o^ 247, de 21-7-75,

DECRETA:

CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares Seção I Generalidades Art. 1º - O presente Código regulamenta o Decreto-lei nº 247, de 21-7-75, fixa os re- quisitos exigíveis nas edificações e no exercício de atividades, estabelecendo normas de Se- gurança Contra Incêndio e Pânico, no Estado do Rio de Janeiro, levando em consideração a proteção das pessoas e dos seus bens.

Art. 2º - Além das normas constantes deste Código, quando se tratar de tipo de edifi- cação ou de atividade diferenciada, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janei- ro, poderá determinar outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Art. 3º - No Estado do Rio de Janeiro compete ao Corpo de Bombeiros, por meio de seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, na forma estabelecida neste Código.

Seção II Da Tramitação de Expedientes Art. 4º - O expediente relativo à Segurança Contra Incêndio e Pânico deverá tramitar obedecendo às seguintes normas:

I - Quando se tratar de projeto: a) apresentação ao Corpo de Bombeiros de requerimento solicitando a determinação de medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, anexando jogo completo de plantas de arquitetura (situação, fachada, corte e planta baixa), assinado pelos responsáveis, de confor- midade com o Capitulo II do presente Código.

b) até 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea anterior, recebimento no Corpo de Bombeiros do Laudo de Exigências, juntamente com as plantas apresentadas. O Laudo de Exigências é documento indispensável na concessão de licença para início de obra;

c) apresentação de requerimento solicitando Vistoria de Aprovação após cumpridas as exigências;

d) recebimento do respectivo Certificado de Aprovação ou Certidão de Reprovação, 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento de que trata a alínea anterior;

II - quando se tratar de edificações antigas ou de estabelecimento de qualquer nature- za:

a) apresentação ao Corpo de Bombeiros de requerimento solicitando vistoria para de- terminação de medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico, juntando um jogo de plantas, se necessário;

b) até 30 (trinta) dias após, recebimento do Laudo de Exigências, juntamente com as plantas apresentadas;

c) apresentação de requerimento solicitando Vistoria de Aprovação após cumpridas as exigências;

d) recebimento do respectivo Certificado de Aprovação ou Certificado de Reprovação, 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento de que trata a alínea anterior;

III - Os requerimentos só serão recebidos quando assinados: a) pelo proprietário do imóvel ou do estabelecimento, ou procurador legalmente cons- tituído;

b) por despachante oficial; c) empresas construtoras, empresas de projetos, projetistas autônomos, firmas instala- doras ou conservadoras de instalações preventivas de material de segurança contra incêndio, quando devidamente credenciados junto ao Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único - Os documentos e as plantas de que tratam os incisos I e II do pre- sente artigo quando não retirados, no prazo de 90 (noventa) dias, serão incinerados.

Art. 5º - Para o licenciamento das edificações classificadas neste Código, será neces- sária a apresentação do Certificado de Aprovação fornecido pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 6º - Os laudos de Exigências, Certificados de Aprovação, Pareceres e Informações serão emitidos no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do reque- rimento no Corpo de Bombeiros.

Art. 7º - Os pedidos de Recursos, Modificações de Projetos, Pareceres, Informações Técnicas, Segundas Vias e de outros estudos específicos serão sempre formulados em reque- rimentos acompanhados, se necessário, de desenhos e plantas.

Parágrafo único - O recebimento do respectivo Certificado ou Certidão será feito 30 (trinta) dias após a entrada do pedido.

CAPITULO II

Dos Projetos Art. 8º - Os projetos serão apresentados obedecendo às seguintes normas: I - As plantas terão as dimensões mínimas de 395 mm (trezentos e noventa e cinco milímetro) X 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetro) e máximas de 1320 mm (um mil trezentos e vinte milímetros) X 891 mm (oitocentos e noventa e um milímetros) e serão do- bradas de modo a ficar reduzidas ao tamanho de 185 mm (cento e oitenta e cinco milímetros) X 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetro), no formato A4 da NB-8 da ABNT (Associ- ação Brasileira de Normas Técnicas) (fig. 1);

II - As escalas mínimas serão de: a) 1:2000 (um por dois mil) para plantas gerais esquemáticas de localização;

CAPITULO IV

Dos Dispositivos Art. 10 - Os dispositivos preventivos fixos serão exigidos de acordo com a classifica- ção das edificações e previstos neste Capitulo.

Art. 11 - As edificações residências privativas unifamiliares e multifamiliares, exceto as transitórias, deverão atender às exigências dos incisos deste artigo:

I - A edificação com o máximo de 3 (três) pavimentos e área total construída superior a 900m 2 (novecentos metros quadrados) é isenta de Dispositivos Preventivos Fixos Contra Incêndio;

II - Para a edificação com o máximo de 3 (três) pavimentos e área total construída superior a 900m 2 (novecentos metros quadrados), será exigida a Canalização Preventiva Con- tra Incêndio prevista no Capitulo VI;

III - Para a edificação com 4 (quatro) ou mais pavimentos serão exigida Canalização Preventiva Contra Incêndio, prevista no Capitulo VI, e portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capitulo XIX;

IV - Para a edificação cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro publico ou da via interior, serão exigidas Canalização Preventiva Contra Incêndio, prevista no Capitulo VI, e portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capitulo XIX, e rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler” prevista no capitulo X;

V - A edificação dotada de elevadores (serviço ou social), independentes do numero de pavimentos, possuíra, no elevador e no vão do poço, portas metálicas, obedecendo o dis- posto no art. 229 deste Código.

()* Parágrafo único - Quando se tratar de edificações residenciais multifamiliares, consi- deradas de interesse social, para as quais a respectiva Legislação Municipal de Obras dispen- sar, expressamente, a instalação de elevadores, serão as referidas edificações isentas da esca- da enclausurada de que trata o Capítulo XIX do Decreto nº 897, de 21.9.76.

_() Já com a redação dada pelo Decreto nº 11.682, de 09 de agosto de 1988, que alte- rou o Decreto nº 5.928, de 18 de agosto de 1982_* Art. 12 - As edificações residências transitórias e coletivas; hospitalares e laboratori- ais deverão atender às seguintes exigências:

I - A edificação com o máximo de 2 (dois) pavimentos e área total construída até 900m 2 (novecentos metros quadrados) é isenta de Dispositivos Preventivos Fixos Contra In- cêndio;

II - Para a edificação com o máximo de 2 (dois) pavimentos e área total construída superior a 900m 2 (novecentos metros quadrados), será exigida a Canalização Preventiva Con- tra Incêndio prevista no Capitulo VI;

III - Para a edificação com mais de 2 (dois) pavimentos, cuja altura seja até 12m (doze metros) do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas Canalização Preven- tiva Contra Incêndio prevista no Capitulo VI, portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capitulo XIX;

IV - Para a edificação cuja altura exceda a 12m (doze metros) do nível do logradouro publico ou da via interior, serão exigidas Canalização Preventiva Contra Incêndio, prevista no Capitulo VI, e portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capitulo XIX, e rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler” prevista no capitulo X, e sistema elétrico ou eletrónico de emergência previsto no art. 195 deste Código;

V - A edificação dotada de elevadores (serviço ou social), independentes do numero de pavimentos, possuíra, no elevador e no vão do poço, portas metálicas, obedecendo o dis- posto no art. 229 deste Código.

Art. 13 - Os agrupamentos de edificações residências unifamiliares e as vilas estarão sujeitos às exigências dos incisos abaixo:

I - Com número de lotes ou casas até 6 (seis), são isentos de Dispositivos Preventivos Fixos Contra Incêndio;

II - Com número de lotes ou casas superior a 6 (seis), será exigida a colocação de hi- drantes, conforme o Capitulo V;

Art. 14 - Os agrupamentos de edificações residências multifamiliares deverão atender às exigências dos seguintes incisos;

I - Além do estabelecido nos incisos de I a V do art. 11, serão exigidos tantos hidran- tes quantos necessários, conforme o Capitulo V;

II - O sistema convencional de alimentação da Canalização Preventiva Contra Incên- dio de cada prédio poderá ser substituído pelo Castelo d’água previsto no Capitulo IX.

Art. 15 - As edificações mistas, publicas, comercias, industriais e escolares atenderão às exigências deste artigo:

I - I - A edificação com o máximo de 2 (dois) pavimentos e área total construída até 900m 2 (novecentos metros quadrados) é isenta de Dispositivos Preventivos Fixos Contra In- cêndio;

II - Para a edificação com o máximo de 2 (dois) pavimentos e área total construída superior a 900m 2 (novecentos metros quadrados), bem como para todas as de 3 (três) pavi- mentos, será exigida a Canalização Preventiva Contra Incêndio prevista no Capitulo VI;

III - Para a edificação com 4 (quatro) ou mais pavimentos, cuja altura seja até 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas Canalização Preventiva Contra Incêndio prevista no Capitulo VI, portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capitulo XIX;

IV - Para a edificação cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro publico ou da via interior, serão exigidas Canalização Preventiva Contra Incêndio, prevista no Capitulo VI, rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler” prevista no capitulo X, portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capitulo XIX;

V - A edificação dotada de elevadores (serviço ou social), independentes do numero de pavimentos, possuíra, no elevador e no vão do poço, portas metálicas, obedecendo o dis- posto no art. 229 deste Código.

VI - O galpão com área total construída igual ou superior a 1.500m 2 (um mil e qui- nhentos metros quadrados) será dotado de Rede Preventiva Contra Incêndio (Hidrante) pre- vista no Capítulo VII.

Parágrafo único - Quando se tratar de edificação industrial ou destinada a grande esta- belecimento comercial a exigência da Canalização Preventiva Contra Incêndio será substituí- da pela Rede Preventiva Contra Incêndio (Hidrante). Nessas edificações, a critério do Corpo de Bombeiros, segundo o grau de periculosidade, a instalação de rede de chuveiros automáti- cos do tipo “Sprinkler” poderá ser exigida.

Art. 16 - Para as garagens edifícios, galpões e terminais rodoviários, obedecer-se-á ao seguinte:

I - Para edificio-garagem serão formuladas as exigências constastes do Capítulo VIII;

CAPÍTULO VI

Da Canalização Preventiva Art. 24 - O projeto e a instalação da Canalização Preventiva Contra Incêndio deverão ser executados obedecendo-se ao especificado neste Capítulo.

Art. 25 - São exigidos um reservatório d’água superior e outro subterrâneo ou baixo, ambos com capacidade determinada, de acordo com o Regulamento de Construções e Edifica- ções de cada Município, acrescido, o primeiro, de uma reserva técnica para incêndio (fig. 4), assim calculada:

I - Para edificações com até 4 (quatro) hidrantes: 6.000 l (seis mil litros); II - Para edificação com mais de 4 (quatro) hidrantes: 6.000 l (seis mil litros), acresci- do de 500 l (quinhentos litros) por hidrante excedente a 4 (quatro);

III - Quando não houver caixa d’água superior em face de outro sistema de abasteci- mento aceito pelo Corpo de Bombeiros, o reservatório do sistema terá, no mínimo, a capaci- dade determinada pelo regulamento de Construções e Edificações do Município, acrescida da reserva técnica estabelecida nos incisos anteriores.

Art. 26 - A canalização preventiva de ferro, resistente a uma pressão mínima de 18kg/cm 2 (dezoito quilos por centímetro quadrado) e diâmetro mínimo de 63mm (2 1/2”), sairá do fundo do reservatório superior, abaixo do qual será dotada de uma válvula de reten- ção e de um registro, atravessando verticalmente todos os pavimentos, com ramificações para todas as caixas de incêndios e terminando no registro de passeio (hidrante de recalque - fig. 4).

Art. 27 - A pressão d’água exigida em qualquer dos hidrantes será, no mínimo, de 1kg/cm 2 (um quilo por centímetro quadrado), e, no máximo, de 4kg/cm 2 (quatro quilos por centímetro quadrado).

Parágrafo único - Para atender à pressão mínima exigida no presente artigo, admite-se a instalação de bomba elétrica, de partida automática, com ligação de alimentação indepen- dente da rede elétrica geral.

Art. 28 - Os abrigos terão forma paralelepidical com as dimensões mínimas de 70cm (setenta centímetros) de altura, 50cm (cinqüenta centímetros) de largura e 25cm (vinte e cinco centímetros) de profundidade; porta com vidro de 3mm (três milímetros), com inscrição INCÊNDIO, em letras vermelhas com o traço de 1cm (um centímetro), em moldura de 7cm (sete centímetros) de largura; registro de gaveta de 63mm (2 1/2”) de diâmetro, com junta “STORZ” de 63mm (2 1/2”), com redução para 38mm (1 1/2”) de diâmetro, onde será estabe- lecida a linha de mangueiras (Fig. 5 e 6).

Parágrafo único. - As linhas de mangueiras, com o máximo de 2 (duas) seções perma- nentemente unidas com juntas “STORZ”, prontas para uso imediato, serão dotadas de esgui- chos com requinte de 13mm (1/2”) - (Fig. 7), ou de jato regulável, a critério do Corpo de Bombeiros.

Art. 29 - As mangueiras serão de 38mm (1 1/2”) de diâmetro interno, flexíveis, de fibra resistente à umidade, revestidas internamente de borracha, capazes de resistir à pressão mínima de teste de 20kg/cm 2 (vinte quilos por centímetro quadrado), dotadas de junta “STORZ” e com seções de 15m (quinze metros de comprimento.

Art. 30 - O registro de passeio (hidrante de recalque) será do tipo gaveta, com 63mm (2 1/2”) de diâmetro, dotado de rosca macho, de acordo com a norma P-EB-669 da ABTN (Associação Brasileira de Normas Técnicas), e adaptador para junta “STORZ” de 63mm ( 1/2”), com tampão protegido por uma caixa com tampa metálica medindo 30cm (trinta centí- metros) X 40cm (quarenta centímetros), tendo a inscrição INCÊNDIO. A profundidade máxi-

ma da caixa será de 40cm (quarenta centímetros), não podendo a borda do hidrante ficar abai- xo de 15cm (quinze centímetros) da borda da caixa (Figs. 8 e 9).

Art. 31 - O numero de hidrantes será calculado de tal forma que a distancia sem obstá- culos, entre cada caixa e os respectivos pontos mais distantes a proteger seja de, no máximo, 30m (trinta metros).

CAPITULO VII

Da Rede Preventiva (Hidrantes) Art. 32 - O projeto e a instalação da Rede Preventiva Contra Incêndio serão executa- dos obedecendo-se ao especificado neste Capítulo.

Seção I Dos Reservatórios Art. 33 - O abastecimento da Rede Preventiva será feito, de preferenciam pelo reserva- tório elevado, admitindo-se, porem, o reservatório subterrâneo ou baixo, facilmente utilizável pelas bombas do Corpo de Bombeiros, em substituição só primeiro.

Art. 34 - A distribuição será feita por gravidade, no caso do reservatório elevado e, pro conjunto de bombas de partida automática, no caso do reservatório subterrâneo ou baixo (Figs. 10, 11 e 12).

Art. 35 - No caso de reservatório elevado, serão instalados uma válvula de retenção e um registro, junto à saída da Rede Preventiva e, no caso de reservatório subterrâneo ou baixo , junto ao recalque das bombas. (Fig. 4 e 13).

Art. 36 - Deverá ser usado para incêndio o mesmo reservatório destinado ao consumo normal, assegurando-se a reserva técnica para incêndio (Fig. 13), prevista nesta Seção.

Art. 37 - A reserva técnica mínima para incêndio será assegurada mediante diferença de nível entre saídas da Rede Preventiva e as da distribuição geral ( água fria).

Art. 38 - O reservatório (elevado e subterrâneo ou baixo) terá capacidade determinada pelo Regulamento de Construções e Edificações do Município, acrescida, no mínimo, da re- serva técnica de incêndio de 30.000 l (trinta mil litros).

Art. 39 - A capacidade mínima da instalação deve ser tal que permita o funcionamen- to simultâneo de 2 (dois) hidrantes, com uma vazão total de 1.000 l (um mil litros) por minu- to, durante 30 (trinta) minutos, à pressão de 4 kg/cm 2 (quatro quilos por centímetro quadra- do).

Parágrafo único - A capacidade da instalação será aumentada se o risco de incêndio a proteger assim exigir.

Art. 40 - A altura do reservatório elevado ou a capacidade das bombas deverá atender à vazão e à pressão exigidas no artigo anterior.

Seção II Dos Conjuntos de Bombas Art. 41 - Se o abastecimento da Rede Preventiva for feito pelo reservatório subterrâ- neo ou baixo, este apresentará conjunto de bombas de acionamento independente e automáti- co, de modo a manter a pressão constante e permanente na rede.

Seção IV Do Hidrante de Passeio (Hidrante de Recalque) Art. 50 - O hidrante de passeio (hidrante de recalque) será localizado junto à via de acesso de viaturas, sobre o passeio e afastado do prédio, de modo que possa ser operado com facilidade.

Art. 51 - O hidrante de passeio (hidrante de recalque) terá registro tipo gaveta, com 63mm (2 1/2”) de diâmetro e seu orifício externo disporá de junta “STORZ”, à qual se adap- tara um tampão, ficando protegido por uma caixa metálica com tampa de 30cm (trinta centí- metros) X 40cm (quarenta centímetros), tendo a inscrição INCÊNDIO. A profundidade máxi- ma da caixa será de 40cm (quarenta centímetros), não podendo o rebordo do hidrante ficar abaixo de 15cm (quinze centímetros) da borda da caixa.

Seção V Das Linhas de Mangueira Art. 52 - O comprimento das linhas de mangueira e o diâmetro dos requintes serão determinados de acordo com a seguinte tabela:

LINHAS DE MANGUEIRA REQUINTES Comprimento máximo Diâmetro Diâmetro

30m (trinta metros) 38mm (1 1/2”) 13mm (1/2”) 30m (trinta metros) 63mm (2 1/2”) 19mm (3/4”)

Parágrafo único. - As linhas de mangueiras, de que trata a presente Seção, poderão ser dotadas de esguicho de jato regulável, em substituição ao esguicho com requinte, a critério do Corpo de Bombeiros.

Art. 53 - As mangueiras e outros petrechos serão guardados em abrigos, junto ao res- pectivo hidrante, de maneira a facilitar o seu uso imediato.

Art. 54 - As mangueiras, outros petrechos e os hidrantes poderão ser acondicionados dentro do mesmo abrigo de medidas variáveis, desde que ofereçam possibilidade de qualquer manobra e de rápida utilização.

Art. 55 - as mangueiras serão de 38mm (1 1/2”) ou de 63mm (2 1/2”) de diâmetro in- terno, flexíveis, de fibra resistente à umidade, revestida internamente de borracha, capazes de suportar a pressão mínima de teste de 20 kg/cm 2 (vinte quilos por centímetro quadrado), do- tados de junta “STORZ” e com seção de 15m (quinze metros) de comprimento.

CAPÍTULO VIII

Da Segurança em Edifício-Garagem Seção I Da Construção Art. 56 - Todo edifício-garagem, com qualquer número de pavimentos será construído com material incombustível, inclusive revestimento, esquadria, porta e janelas.

Art. 57 - Cada pavimento deve dispor de sistema de ventilação permanente (natural ou mecânico) e ter declive nos pisos de, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) a partir do poço dos elevadores ou rampa de acesso.

Parágrafo único. Os edifícios-garagem, dotados de elevadores com transportador au- tomático, ficam dispensados da exigência de sistema mecânico de ventilação.

Art. 58 - Na área destinada ao estacionamento de veículos, bem como nas rampas de acesso, quando houver, a iluminação será feita utilizando-se material elétrico (lâmpadas, to- madas e interruptores) blindados e a prova de explosão. Será admitida iluminação comum na fachada e no poço da escada.

Art. 59- É admitida a construção de edifício-garagem contíguo a outros destinados a fins diferentes quando, entre ambos, houver perfeito isolamento com parede de alvenaria de 25cm (vinte e cinco centímetros) ou de laje de concreto de 15cm (quinze centímetros) de es- pessura sem abertura e com “hall” e acessos completamente independentes.

Art. 60 - As plataformas ou alas de cada pavimento serão interligadas por uma passa- rela, com largura mínima de 70cm (setenta centímetros), de material incombustível, com cor- rimão e grade onde não houver parede ou muro lateral.

Art. 61 - Em cada pavimento, por toda extensão das fachadas, exceto nas colunas, ha- verá abertura livre com altura mínima de 70cm (setenta centímetros).

Seção II Das Escadas Art. 62 - Todo edifício-garagem deve possuir, no mínimo, uma escada do primeiro pavimento à cobertura, de alvenaria, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centí- metros), construída obedecendo ao que determina o Capítulo XIX.

Seção III Da Drenagem Art. 63 - O escoamento e a drenagem de líquido, nos pisos dos pavimentos, serão as- segurados através de tubulação ou calha, de diâmetro de 10cm (dez centímetros).

Parágrafo único - A instalação do sistema de drenagem respeitará as normas em vigor, proibindo-se remover líquidos inflamáveis para as instalações de esgoto.

Seção IV Dos Dispositivos Fixos e Móveis contra Incêndio Art. 64 - Todo edifício-garagem, qualquer que seja o número de pavimentos, será pro- vido de Canalização Preventiva Contra Incêndio, obedecendo ao especificado no Capítulo VI deste Código.

Art. 65 - Todo edifício-garagem, com mais de 10 (dez) pavimentos, inclusive, será dotado de instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo “sprinklers” em todos os pavi- mentos, com painel de controle e alarme na portaria.

Art. 66 - Todo edifíco-garagem, até 10 (dez) pavimentos, inclusive, será dotado de Sistema de Alarme Automático de Incêndio, com detectores em todos os pavimentos bem co- mo painel de controle e alarme na portaria.

Parágrafo único - Esse sistema poderá ser substituído pela instalação de rede de chu- veiros automáticos do tipo “sprinklers”, quando o Corpo de Bombeiros julgar necessário, face ao risco apresentado.

Art. 67 - Todo edifício-garagem será equipado com extintores portáteis ou sobre- rodas, em número variável, segundo o risco a proteger.

I - Em edificação residencial privativa multifamiliar, cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinklers”, com bicos de saídas nas partes de uso comum a todos os pavimentos, nos subsolos e nas áreas de estacionamento, exceto nas áreas abertas dos pavimentos de uso comum.

II - Em edificação residencial coletiva e transitória, hospitalar ou laboratorial, cuja altura exceda a 12m (doze metros) do nível do logradouro público ou de via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinklers”, com bicos de saí- da em todos os compartimentos das áreas localizadas acima da altura prevista, bem como em outras dependências que, a juízo do Corpo de Bombeiros, exijam essa instalação, mesmo a- baixo da citada altura.

III - Em edificação mista pública ou escolar, cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuvei- ros automáticos do tipo “Sprinklers”, com bicos de saídas em todas as partes de uso comum e nas áreas comerciais, industriais e de estacionamentos, mesmo abaixo da citada altura.

IV - em edificação comercial ou industrial, cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinklers”, com bicos de saídas em todas as partes de uso comum e nas áreas comerciais, industriais e de estacionamento, mesmo abaixo da citada altura.

V - A critério do Corpo de Bombeiros, em edificação ou galpão industrial,comercial ou de usos especiais diversos, de acordo com a periculosidade, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinklers”.

VI - Em edificação com altura superior a 12m (doze metros) situada em terreno onde não seja possível o acesso e o estabelecimento de um auto-escada mecânica, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos tipo “Sprinklers” com bicos de saídas nos locais determinados nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.

VII - Nos prédios cuja arquitetura, pela forma ou disposição dos pavimentos impeça o alcance máximo de um auto-escada mecânica, a altura, a partir da qual deverá ser exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinklers”, será determinada pelo Cor- po de Bombeiros.

CAPÍTULO XI

Dos Extintores Portáteis e Sobre-Rodas Art. 81 - A critério do Corpo de Bombeiros, os imóveis ou estabelecimentos, mesmo dotados de outros sistemas de prevenção, serão providos de extintores. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe de incêndio a extinguir.

Seção I Das classes de Incêndio Art. 82 - Para o cumprimento das disposições contidas neste Código, será adotada a seguinte classificação de incêndio, segundo o material a proteger:

I - Classe “A” - Fogo em materiais comuns de fácil combustão (madeira, pano, lixo e similares);

II - Classe “B” - Fogo em líquidos inflamáveis, óleos, graxas, vernizes e similares; III - Classe “C” - Fogo em equipamento elétricos energizados (motores, aparelhos de ar condicionado, televisores, rádios e similares);

IV - Classe “D” - Fogo em metais piróforos e suas ligas (magnésio, potássio, alumínio e outros).

Seção III Da Quantidade de Extintores

Art. 84 - A quantidade de extintores será determinada no Laudo de Exigências, obede- cendo, em princípio, à seguinte tabela:

Risco

Área Máxima a ser Protegida por Unidade Unidade Extintora

Distância Máxima para o Alcance do Operador

Pequeno 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados)

20m (vinte metros)

Médio 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados)

15m (quinze metros)

Grande 100m² (cem metros quadrados) 10m (dez metros)

Seção IV Da Localização e Sinalização dos Extintores Art. 85 - A localização dos extintores obedecerá aos seguintes princípios: I - A probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso deve ser a mínima possível; II - Boa visibilidade, para que os possíveis operadores fiquem familiarizados com a sua localização;

III - Os extintores portáteis deverão ser fixados de maneira que nenhuma de suas par- tes fique acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso;

IV - A sua localização não será permitida nas escadas e antecâmaras das escadas; V - Os extintores sobre-rodas deverão sempre ter livre acesso a qualquer ponto da área a proteger;

VI - Nas instalações industriais, depósitos, galpões, oficinas e similares, os locais on- de os extintores forem colocados serão sinalizados por círculos ou setas vermelhas. A área de 1m² (um metro quadrado) do piso localizada abaixo do extintor será também pintada em ver- melho e, em hipótese alguma, poderá ser ocupada.

Art. 86 - Somente serão aceitos os extintores que possuírem o selo de Marca de Con- formidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), seja de Vistoria ou de Ins- pecionado, respeitadas as datas de vigência.

III - Sistemas Preventivos de Caráter Estrutural, instalação e montagem, conforme as seguintes prescrições:

a) todas as peças de decoração (tapetes, cortinas e outras), assim como cenários e ou- tras montagens transitórias, deverão ser incombustíveis ou tratadas com produtos retardantes à ação do fogo;

b) os sistemas de refrigeração e calefação serão cuidadosamente instalados, não sendo permitido o emprego de material de fácil combustão;

c) todas as portas serão dotadas de ferragens do tipo antipânico, previstas no Capítulo XIX, deverão abrir de dentro para fora e ser encimadas com os anúncios SAÍDA, em luz sua- ve e verde, e É PROIBIDO FUMAR, em luz vermelha, legíveis à distância, mesmo quando se apagarem as luzes da platéia;

d) quando o escoamento de público, de local de reunião, se fizer através de corredores ou galerias, estes possuirão uma largura constante até o alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que, para eles, se abrirem;

e) as circulações, em um mesmo nível, dos locais de reunião até 500m², (quinhentos metros quadrados), terão largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Ultrapassada esta área, haverá um acréscimo de 5cm (cinco centímetros) na largura por metro quadrado excedente;

f) nas edificações destinadas a locais de reunião de público, o dimensionamento da largura das escadas deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível contíguo superior, de maneira que, no nível das saídas para o logradouro, a escada tenha sempre a largura corres- pondente à soma dos fluxos de todos os níveis;

g) as escadas de acesso aos locais de reunião de público deverão atender aos seguintes requisitos:

  1. ter largura mínima de 2m (dois metros) para a lotação até 200m (duzentas) pessoas. Acima deste limite, será exigido o acréscimo de 1m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas.

  2. o lanço externo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta;

  3. os degraus terão altura máxima de 18,5cm (dezoito centímetros e meio), profundi- dade mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros) e serão dotados de espelho;

  4. as escadas não poderão ter seus degraus balanceados, ensejando a formação de “le- ques”;

h) as folhas das portas de saídas dos locais de reunião, bem como das bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro;

i) entre as filas de cadeiras de uma série, deverá existir um espaço mínimo de 90 cm (noventa centímetros), de encosto a encosto e, entre as séries de cadeiras, deverá existir espa- ço livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura;

j) o número máximo de assentos por fila será de 15 (quinze) e por coluna de 20 (vin- te), constituindo séries de 300 (trezentos) assentos no máximo;

l) não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes, devendo ser mantido um espaço de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura;

m) para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e de saída do re- cinto, situadas em pontos distantes, de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura mínima de2m (dois metros). A soma das larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente a 1m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas;

n) os locais de espera terão área equivalente, no mínimo, a 1m² (um metro quadrado) para cada 8 (oito) pessoas;

o) nos teatros, cinemas e salões, é terminantemente proibido guardar ou armazenar material inflamável ou de fácil combustão, tais como cenários em desuso, sarrafos de madei- ra, papéis, tinta e outros, sendo admitido, única e exclusivamente, o indispensável ao espetá- culo;

p) quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serão exigidas rampas para escoamento do público;

q) o guarda-corpo terá a altura mínima de 1m (um metro); r) nos cinemas, a cabine de projeção estará separada de todos os recintos adjacentes por meio de portas corta-fogo leves e metálicas. Na parte da parede que separa a cabine do salão não haverá outra abertura, senão as necessárias janelinhas de projeção e observação. As de observação podem ter, no máximo, 250cm² (duzentos e cinqüenta centímetros quadrados) e as de projeção, o necessário á passagem do feixe de luz do projetor; ambas possuirão um obli- terador de fechamento em chapa metálica de 2cm (dois centímetros) de espessura. O pé- direito da cabine, medido acima do estrado ou estribo do operador, não poderá, em ponto al- gum, ser inferior a 2m (dois metros);

s) nos cinemas só serão admitidos na cabine de projeção os rolos de filmes necessários ao programa do dia; todos os demais estarão em seus estojos, guardados em armário de mate- rial incombustível e em local próprio;

t) nos teatros, a parede que separa o palco do salão será do tipo corta-fogo, com a “bo- ca-de-cena” provida de cortina contra incêndio, incombustível e estanque à fumaça; a descida dessa cortina será feita na vertical e, se possível, automaticamente. As pequenas aberturas, interligando o palco e o salão serão providas de portas corta-fogo leves e metálicas;

u) nos teatros, todos os compartimentos da “caixa” terão saída direta para a via públi- ca, podendo ser através de corredores, “halls”, galerias ou pátios, independente das saídas destinadas ao público;

v) nos teatros e cinemas, além dos circuitos de iluminação geral, haverá um de luzes de emergência com fonte de energia própria; quando ocorrer uma interrupção de corrente, as luzes de emergência deverão iluminar o ambiente de forma a permitir uma perfeita orientação aos expectadores, na forma do Capítulo XIX;

x) os teatros, cinemas, auditórios, boates e salões diversos terão suas lotações declara- das nos respectivos Laudos de Exigências e Certificados de Aprovação expedidos pelo Corpo de Bombeiros;

z) as lotações máximas dos salões diversos, desde que as saídas convencionais com- portem, serão determinadas admitindo-se, nas áreas destinadas a pessoas sentadas, 1(uma) pessoa para cada 70cm² (setenta centímetros quadrados) e,, nas áreas destinadas a pessoas em pé, 1 (uma) para cada 40cm² (quarenta centímetros quadrados); não serão computadas as áreas de circulação e “halls”.

Seção II Dos Estádios Art. 93 - Os estádios terão os seguintes sistemas preventivos contra incêndio e pânico: I - Instalações Preventivas Fixas determinadas conforme o disposto no Capítulo IV; II - Extintores Portáteis e Sobre-Rodas, cuja quantidade, capacidade e localização se- rão determinadas conforme o exposto no Capítulo XI;

e) quando a cobertura for de lona, será tratada, obrigatoriamente, com substância re- tardante ao fogo;

f) os circos serão construídos de material tratado com substância retardante ao fogo. Os mastros, tirantes e cabos de sustentação serão metálicos;

g) as arquibancadas serão de estrutura metálica, admitindo-se os assentos de madeira.

CAPÍTULO XIII

Dos Depósitos de Inflamáveis Art. 96 - Considerando que a Segurança Contra Incêndio em depósitos de inflamáveis inicia-se na localização dos mesmos, não será permitida a instalação de depósitos a menos de 100m (cem metros) de escolas, asilos, templos, hospitais, casas de saúde, quartéis, presídios, residências, clubes, cinemas, teatros, prédios tombados, boca-de-túnel, pontes, viadutos e outros locais julgados impróprios pelo Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único - Admite-se a construção de posto de abastecimento de autos nos lo- gradouros permitidos pelo Regulamento de Zoneamento de Município, desde que as bombas e os depósitos de inflamáveis sejam instalados a mais de 5m (cinco metros) das dividas de lote.

Seção I Dos Postos de Abastecimento, de Serviços e Garagem Subseção I Sistema Preventivo Estrutural e Instalação Art. 97 - As áreas construídas, sala de vendas, “boxes” para lavagem e lubrificação e demais dependências dos postos de abastecimento e serviços, não podem ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno.

Art. 98 - Os tanques para armazenagem de inflamáveis e combustíveis, para qualquer fim, obedecerão às condições previstas nas normas brasileiras próprias e mais:

I - Serem metálicos e instalados subterraneamente, com afastamento mínimo de 4m (quatro metros) do alinhamento da via pública e das demais instalações do projeto;

II - A capacidade máxima de cada tanque será de 30.000 l (trinta mil litros); III - A capacidade máxima instalada não poderá ultrapassar a 120.000 1 (cento e vinte mil litros;

IV - O tanque metálico subterrâneo destinado, exclusivamente, à armazenagem de óleo lubrificante usado, não é computado no cálculo de armazenagem máxima, respeitadas as de- mais condições deste artigo.

Art. 99 - As bombas abastecedoras de inflamáveis e combustíveis serão instaladas com afastamento mínimo de 4m (quatro metros) do alinhamento da via pública e das demais insta- lações.

Art. 100 - Os estabelecimentos com depósitos de inflamáveis ou de combustíveis são obrigados a possuir extintores e outros equipamentos de segurança contra incêndio, em quan- tidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcio- namento, observadas as exigências, para cada caso, determinadas no respectivo Laudo.

Subseção II Dispositivo Preventivo Fixo Art. 101 - O Sistema Preventivo Fixo obedecerá ao disposto no Capítulo IV deste Có- digo.

Subseção III Dispositivo Preventivo Móvel Art. 102 - A quantidade, capacidade e localização dos extintores serão determinadas conforme o exposto no Capítulo XI.

Seção II Dos Depósitos de Líquidos, Gases e outros Inflamáveis Art. 103 - Quanto à capacidade de armazenagem, os depósitos são classificados em pequeno, médio e grande, dentro dos seguintes limites:

I - Depósito Pequeno - local onde se armazena o máximo de 5.616 1 (cinco mil seis- centos e dezesseis litros) de líquido inflamável;

II - Depósito Médio - local onde se armazena o máximo de 22.464 l (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e quatro litros) de líquido inflamável;

III - Depósito Grande - local onde se armazena o máximo de 44.928 l (quarenta e qua- tro mil novecentos e vinte e oito litros) de líquido inflamável;

IV - Quando for ultrapassado o limite de armazenamento para depósito grande, o esta- belecimento estará sujeito, também, ao prescrito na Seção IV deste Capítulo, excetuando-se, dessas exigências, os estabelecimentos de que trata a Seção I do presente Capítulo.

Art. 104 - Os locais de armazenamento de recipientes de líquidos inflamáveis serão térreos, em prédios destinados, exclusivamente, a esse fim, nunca em subsolo, podendo dispor de uma plataforma, de altura conveniente, para carga e descarga de caminhões.

Art. 105 - Os depósitos médios só poderão ser construídos ou instalados em zona in- dustrial.

Art. 106 - Os depósitos grandes só poderão ser localizados em ilhas destinadas, exclu- sivamente, ao armazenamento de combustíveis ou em zonas industriais com características rurais e agrícolas com áreas de periculosidade distantes, no mínimo, 500m (quinhentos me- tros) de qualquer ocupação estranha às próprias atividades do depósito, de rodovias de trafégo intenso e de outras edificações ou estabelecimentos, a critério do Corpo de Bombeiros.

Art. 107 - Os recipientes vazios não serão computados para efeito de limite de arma- zenamento.

Art. 108 - Nos depósitos existirão áreas distintas para recipientes vazios, separadas de áreas destinadas aos recipientes cheios, mediante a afixação de letreiros indicativos.

Art. 109 - Nos depósitos é terminantemente proibida a transferência ou qualquer tipo de manipulação de inflamáveis; estas operações são permitidas, unicamente, nas dependências de engarrafamento.

Parágrafo único - Fica proibida, também, qualquer operação de reparo e recipientes na área dos depósitos.