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Art. 1 ° Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal ( LGL ... Art. 34.Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, ...
Tipologia: Slides
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Decreto-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941 Lei das Contravenções Penais. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal ( LGL \1988\3 ) , decreta: LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS Parte APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DO CÓDIGO PENAL Parte APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DO CÓDIGO PENAL Art. 1 ° Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal ( LGL \1940\2 ) , sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso. Territorialidade Territorialidade Art. 2 ° A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. Erro de direito Erro de direito Art. 8 ° No caso de ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada. Conversão da multa em prisão simples Conversão da multa em prisão simples Art. 9 ° A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal ( LGL \1940\2 ) sobre a conversão de multa em detenção. Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de 15 (quinze) dias e 3 (três) meses. Limites das penas Limites das penas Art. 10.A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 (cinco) anos, nem a importância das multas ultrapassar cinqüenta contos de réis. Suspensão condicional da pena de prisão simples Suspensão condicional da pena de prisão simples Art. 11.Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três), a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. Penas acessórias Penas acessórias Art. 12.As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos: I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; II - a suspensão dos direitos políticos. Parágrafo único. Incorrem: a) na interdição sob n. I, por 1 (um) mês a 2 (dois) anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente; b) na interdição sob n. II, o condenado à pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva. Medidas de segurança Medidas de segurança Art. 13.Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal ( LGL \1940\2 ) , à exceção do exílio local. Presunção de periculosidade Presunção de periculosidade Art. 14.Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal ( LGL \1940\2 ) : I - o condenado por motivo de contravenção cometida em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez; II - o condenado por vadiagem ou mendicância;
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos, ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
de furto: Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto Art. 25.Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa. Violação de lugar ou objeto Violação de lugar ou objeto Art. 26.Abrir, alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou ofício análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Exploração da credulidade pública Exploração da credulidade pública Art. 27. (Revogado pela Lei 9.521/1997 .) Capítulo III : Das contravenções referentes à incolumidade pública Capítulo III : Das contravenções referentes à incolumidade pública Disparo de arma de fogo Disparo de arma de fogo Art. 28.Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela: Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogos de artifício ou solta balão aceso. Desabamento de construção Desabamento de construção Art. 29.Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa: Pena - multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública. Perigo de desabamento Perigo de desabamento Art. 30.Omitir alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe: Pena - multa. Omissão de cautela na guarda ou condução de animais Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém. Emissão de fumaça, vapor ou gás Emissão de fumaça, vapor ou gás Art. 38.Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás que possa ofender ou molestar alguém: Pena - multa. Capítulo IV : Das contravenções referentes à paz pública Capítulo IV : Das contravenções referentes à paz pública Associação secreta Associação secreta Art. 39.Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação: Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto. § 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação. Provocação de tumulto. Conduta inconveniente Provocação de tumulto. Conduta inconveniente Art. 40.Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa. Falso alarma Falso alarma Art. 41.Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa. Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Art. 42.Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Capítulo V : Das contravenções referentes à fé pública Capítulo V : Das contravenções referentes à fé pública Recusa de moeda de curso legal Recusa de moeda de curso legal Art. 43.Recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do País: Pena - multa. Imitação de moeda para propaganda Imitação de moeda para propaganda Art. 44.Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda: Pena - multa. Simulação da qualidade de funcionário Simulação da qualidade de funcionário Art. 45.Fingir-se funcionário público: Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo Art. 46.Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. Pena - multa, se o fato não constitui infração penal mais grave. Capítulo VI : Das contravenções relativas à organização do trabalho Capítulo VI : Das contravenções relativas à organização do trabalho Exercício ilegal de profissão ou atividade Exercício ilegal de profissão ou atividade Art. 47.Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte Art. 48.Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antigüidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros: Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Matrícula ou escrituração de indústria e profissão Matrícula ou escrituração de indústria e profissão Art. 49.Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:
Loteria estrangeira Loteria estrangeira Art. 52.Introduzir, no País, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras: Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe a venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira. Loteria estadual Loteria estadual Art. 53.Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular: Pena - prisão simples, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular. Exibição ou guarda de lista de sorteio Exibição ou guarda de lista de sorteio Art. 54.Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira: Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular. Impressão de bilhetes, listas ou anúncios Impressão de bilhetes, listas ou anúncios Art. 55.Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular: Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. Distribuição ou transporte de listas ou avisos Distribuição ou transporte de listas ou avisos Art. 56.Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular: Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa. Publicidade de sorteio Publicidade de sorteio Art. 57.Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seja legal: Pena - multa. Jogo do bicho Jogo do bicho Art. 58.Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre na pena de multa aquele que participa da loteria, visando à obtenção de prêmio, para si ou para terceiro. Vadiagem Vadiagem Art. 59.Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses. Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena. Mendicância Mendicância Art. 60. (Revogado) Importunação ofensiva ao pudor Importunação ofensiva ao pudor Art. 61.Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena - multa. Embriaguez Embriaguez Art. 62.Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento. Bebidas alcoólicas Bebidas alcoólicas Art. 63.Servir bebidas alcoólicas: I - a menor de 18 (dezoito) anos; II - a quem se acha em estado de embriaguez; III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais; IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa. Crueldade contra animais Crueldade contra animais Art. 64.Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa. § 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou
em contrário. Art. 72.Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942. Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República. Getúlio Vargas