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Reforma Administrativa: Mudanças no Pagamento Público (DL 200/1967, Art. 74), Manuais, Projetos, Pesquisas de Redação

Um projeto de lei senado nº pl 07081, que altera o artigo 74 do decreto-lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da administração federal. A reforma estabelece diretrizes para a reforma administrativa e dá outras providências, incluindo sanções e providências administrativas em caso de descumprimento dos dispositivos relacionados ao pagamento de despesas públicas.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Vinicius20
Vinicius20 🇧🇷

4.5

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PL 07081doc
Projeto de Lei do Senado nº , de 2007 - Complementar
(De autoria do Senador Pedro Simon)
Altera o artigo 74 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, que dispõe sobre a
organização da Administração Federal,
estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta lei altera o artigo 74 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de
1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a
Reforma Administrativa e dá outras providências.
Art. 2º. O § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200/1967 passa a vigorar com a seguinte
redação e é acrescido do seguinte § 2º-A:
Art. 74.....................................................................................
§ 1º.................................................................................
§ 2º. O pagamento de despesa, obedecidas às normas que regem a execução
orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á exclusivamente
mediante ordem bancária ou cheque nominativo com a completa
identificação do ao fornecedor do material ou prestador do serviço, e será
contabilizada pelo órgão competente, sendo obrigatória a assinatura do
ordenador da despesa e do encarregado do setor financeiro. (NR)
§ 2º-A o descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará aos
responsáveis pelos pagamentos das execuções orçamentárias às sanções e
providências administrativas previstas nessa Lei, sem prejuízo das demais
sanções cíveis e penais cabíveis, além da imediata devolução aos cofres
públicos das quantias dos repasses indevidamente realizadas em desacordo
com o disciplinado acima, quando da justificação prevista no Art. 93.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente gostaria de expressar minha gratidão e minhas homenagens pelo
espírito cívico demonstrado pelo cidadão Adriano Machado que nos encaminhou esta
sugestão de projeto, devidamente acompanhada de experimentados e apropriados
argumentos.
A questão preliminar que foi levantada, diz respeito a saber como é feito na prática
o pagamento de despesas públicas, conforme disciplinado no art. 74 do Decreto-Lei
200/67. É feito em cheque? Cheque nominal? Nominal a quem? Ordem bancária? Dinheiro
em espécie?
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Projeto de Lei do Senado nº , de 2007 - Complementar

(De autoria do Senador Pedro Simon)

Altera o artigo 74 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Esta lei altera o artigo 74 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

Art. 2º. O § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200/1967 passa a vigorar com a seguinte redação e é acrescido do seguinte § 2º-A:

Art. 74..................................................................................... § 1º................................................................................. § 2º. O pagamento de despesa, obedecidas às normas que regem a execução orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á exclusivamente mediante ordem bancária ou cheque nominativo com a completa identificação do ao fornecedor do material ou prestador do serviço, e será contabilizada pelo órgão competente, sendo obrigatória a assinatura do ordenador da despesa e do encarregado do setor financeiro. (NR) § 2º-A o descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará aos responsáveis pelos pagamentos das execuções orçamentárias às sanções e providências administrativas previstas nessa Lei, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis, além da imediata devolução aos cofres públicos das quantias dos repasses indevidamente realizadas em desacordo com o disciplinado acima, quando da justificação prevista no Art. 93.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Inicialmente gostaria de expressar minha gratidão e minhas homenagens pelo espírito cívico demonstrado pelo cidadão Adriano Machado que nos encaminhou esta sugestão de projeto, devidamente acompanhada de experimentados e apropriados argumentos. A questão preliminar que foi levantada, diz respeito a saber como é feito na prática o pagamento de despesas públicas, conforme disciplinado no art. 74 do Decreto-Lei nº 200/67. É feito em cheque? Cheque nominal? Nominal a quem? Ordem bancária? Dinheiro em espécie?

Fomos informados e esclarecidos que a regra geral de como ocorrem os pagamentos, por parte dos gestores públicos, é mais ou menos a seguinte: a) o Governo Federal, mediante repasses financeiros, apóia e viabiliza a maioria dos Programas de cunho social no interior dos municípios. Citem-se os mais comuns como o FUNDEF, agora FUNDEB, Merenda Escolar ou PNAE, Transporte Escolar, Educação de Jovens e Adultos e Programa renda Escolar ou PNAE, Transporte Escolar, Educação de Jovens e Adultos e Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Na Saúde, sem exaurir os programas, basta citar o Programa Saúde da Família e Farmácia Básica. Não se pretende exaurir a lista de programas, mas estes sintetizam os mais importantes. b) para cada um desses programas é feita a liberação de recursos, que se realiza mediante transferências direta entre a União e a entidade federativa beneficiada (Estado ou Município). A transferência ocorre para uma conta bancária vinculada a cada programa: assim, para o programa Merenda Escolar, é aberta uma conta no Banco do Brasil. Da mesma forma ocorre com o PETI, o FUNDEB etc. c) uma vez na conta bancária, o gestor municipal ou estadual tem total liberdade (ou liberalidade) para usar o recurso. As regras do Decreto-Lei 200/67, deveriam ser suficientes para disciplinar as condutas dos gestores. Está claro que qualquer pagamento deveria ocorrer mediante ordem bancária ou cheque nominativo (ao fornecedor ou prestador de serviços, claro). O que ocorre, na prática, é a emissão de cheque nominal aos próprios gestores (pessoa física, mesma, prefeito, principalmente). Também é comum nominar o cheque à própria Prefeitura (neste caso, o valor constante do cheque é transferido da conta vinculada ao programa para outra, da própria Prefeitura). O resultado, nos dois casos, é o mesmo: impossibilidade de vincular diretamente o uso do recurso com o objeto e objetivo do programa. Ilustrativamente, imaginemos a hipótese de o gestor sacar o recurso no caixa do banco. Nessa situação, como afirmar que aquele dinheiro foi utilizado em pagamentos relacionados ao programa? Impossível. No segundo caso, o recurso do programa do Governo Federal é depositado em uma conta da Prefeitura. Mistura-se, assim, com outros valores. Também não é possível, diante de tal procedimento, afirmar, ao final, que os recursos foram utilizados para o fim pactuado. A experiência mostra que as duas formas acima de proceder ocorrem, em regra, para esconder o desvio do recurso, por isso deve ser combatida. A proposta que se faz busca esse objetivo. Esta é a idéia geral que está no projeto: o pagamento deve ser feito mediante ordem bancária e cheque nominal, com a completa identificação do fornecedor do material ou prestador do serviço. Também é importante a existência de sanções mais rígidas, em caso de violação à regra, além da imediata devolução ou ressarcimento dos recursos utilizados em desacordo com a Lei.

Sala das Sessões, 15 de agosto de 2007

Senador Pedro Simon