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A disposição legal relativa ao trabalho noturno, incluindo intervalos de refeição, descanso e limites de horas semanais. Além disso, trata-se de direitos e obrigações dos empregadores e empregados, bem como de federações e sindicatos. O texto é composto por vários artigos e parágrafos, alguns dos quais estão sujeitos a alterações ou vetos por leis posteriores.
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Tipologia: Resumos
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CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas.
Art. 2º Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (Vide art. 7º, XXXII da Constituição Federal de 1988)
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 4.072, de 16/6/1962)
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distinção de sexo. (Vide art. 7º, XXX da Constituição Federal de 1988)
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011) Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011)
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945) a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945) d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945) Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.249, de 29/11/1945)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) § 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) § 3° Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.686, de 3/8/1971) § 4º Na hipótese do § 3º: I - O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Seção II Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.686, de 3/8/1971)
Art. 15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: I - fotografia, de frente, modelo 3x4; II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; III - nome, idade e estado civil dos dependentes; IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso. Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de: a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991)
Art.17. Na impossibilidade de apresentação pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira termo assinado pelas mesmas testemunhas. § 1º Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. § 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registro e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.686, de 3/8/1971) § 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) § 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 22. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 23. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 24. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Seção III Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
Art. 25. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. (Expressão “carteiras profissionais” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 26. Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteiras profissionais” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 32. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar à Secretaria de Emprego e Salário todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteiras profissionais” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 33. As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteiras profissionais” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 34. Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978)
Seção V Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação
Art. 36. Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 37. No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 38. Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador,
assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa. Parágrafo único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. § 1º Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. § 2º Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Seção VI Do Valor das Anotações
Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteiras profissionais” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Seção VII Dos Livros de Registro de Empregados
Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art. 42. (Revogado pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001)
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
(Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969; expressão “carteira profissional” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 53. A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1(um) salário-mínimo regional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
CAPÍTULO II DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção I Disposição Preliminar
Art. 57. Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
Seção II Da Jornada de Trabalho
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001) § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001)
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. §2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988) § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001) § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.601, de 21/1/1998) § 4° Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)
Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser acrescidas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. (Expressão "Higiene e Segurança do Trabalho" alterada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977) (Vide art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988)
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando do quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art.67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvida o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.923, de 27/7/1994) § 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Seção IV Do Trabalho Noturno
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946) (Vide art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988) § 1° A hora do trabalho noturno será computada como de 52(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946) § 2° Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946) (Vide art. 7º da Lei nº 5.889, de 8/7/1973) § 3° O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946) § 4° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Primitivo § 3º renumerado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946) § 5° Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Primitivo § 4º renumerado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946)
Seção V Do Quadro de Horário
Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
§ 1º A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto. § 2º Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros. § 3º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82. Quando o empregador fornecer, in natura , uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm-P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
Seção II Das Regiões e Sub-regiões
Art. 84. Para o efeito da aplicação do salário mínimo, será o País dividido em 23 (vinte e três) regiões, correspondentes aos Estados e Distrito Federal. (Vide Decreto-Lei nº 2.351, de 7/8/1987)
Art. 85. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Art. 86. Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias. § 1º Na hipótese deste artigo serão instituídas subcomissões locais, subordinadas às Comissões de Salário Mínimo, a quem proporão o salário mínimo local. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 5.381, de 9/12/1968 ) (Vide Lei nº 4.589, de 11/12/1964) § 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.381, de 9/12/1968 ) § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.381, de 9/12/1968 ) (Vide Decreto-Lei nº 2.351, de 7/8/1987)
Seção III Da Constituição das Comissões
Arts. 87 a 100. (Revogados pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Seção IV Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo
Arts. 101 a 111. (Revogados pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Seção V Da Fixação do Salário Mínimo
Arts. 112 a 116. (Revogados pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Seção VI Disposições Gerais
Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato, ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 119. Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado. (Vide art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988)
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de cinqüenta a dois mil cruzeiros , elevada ao dobro na reincidência.
Art. 121. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art. 122. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Art. 123. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Art. 124. A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
Art. 125. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Art. 126. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)
Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) I - nos casos referidos no art. 473; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977 e com nova redação dada pela Lei nº 8.921, de 25/7/1994) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977 e com nova redação dada pela Lei nº 8.726, de 5/11/1993) IV - justificada pela empresa entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) VI - nos dias em que não tenha havido serviço salvo na hipótese do inciso III do art.
Art. 132. O tempo de trabalho anterior a apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) § 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) § 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo, a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.016, de 30/3/1995) § 4º (VETADO na Lei nº 9.016, de 30/3/1995)
Seção II Da Concessão e da Época das Férias
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) § 1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.414, de 9/12/1985) § 1° O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) § 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) § 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)