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Regulamento do Regime de Previdência Complementar no Município de São Paulo, Resumos de Leis de Mídia e Ética

Este documento regulamenta o regime de previdência complementar instituído no município de são paulo pela lei nº 17.020, de 28 de dezembro de 2018. O texto aborda as normas que regulamentam o regime, quem pode se juntar, contribuições e benefícios. Além disso, trata-se dos procedimentos administrativos para a adesão, cancelamento e restituição de contribuições.

O que você vai aprender

  • Quais servidores podem se juntar ao Regime de Previdência Complementar no Município de São Paulo?
  • Como se procede à cancelação e restituição de contribuições no Regime de Previdência Complementar?
  • Quais são as contribuições do participante e do patrocinador no Regime de Previdência Complementar?

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 02/03/2020

angrarafa
angrarafa 🇧🇷

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DECRETO Nº 58.718 DE 17 DE ABRIL DE 2019
Regulamenta o Regime de Previdência Complementar - RPC instituído, no âmbito do
Município de São Paulo, pela Lei nº 17.020, de 28 de dezembro de 2018.
DECRETO Nº 58.718, DE 17 DE ABRIL DE 2019
Regulamenta o Regime de Previdência Complementar - RPC instituído, no âmbito do
Município de São Paulo, pela Lei nº 17.020, de 28 de dezembro de 2018.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regime de Previdência Complementar - RPC instituído, no âmbito do Município
de São Paulo, pela Lei nº 17.020, de 28 de dezembro de 2018, fica regulamentado de
acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
Art. 2º O Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata este decreto tem
caráter facultativo e será oferecido aos servidores que, a partir de 28 de dezembro de
2018, tenham ingressado ou venham a ingressar no serviço público municipal, abrangendo
os titulares de cargos efetivos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, da
Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município e seus Conselheiros.
§ 1º Para os efeitos deste decreto, o ingresso no serviço público municipal dar-se-á a partir
do efetivo início de exercício, pelo servidor, das atribuições do cargo para o qual tenham
sido nomeado e empossado.
§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o servidor que já se encontrava em efetivo
exercício no serviço público municipal em 27 de dezembro de 2018 e que ingresse
novamente no serviço público municipal após essa data, sem interrupção do exercício.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar - RPC poderá também ser oferecido aos
Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, desde que não se encontrem vinculados
a outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da federação.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC
Art. 4º A possibilidade de adesão ao Regime de Previdência Complementar - RPC,
mediante prévia e expressa opção do interessado, será oferecida ao servidor no momento
de sua posse.
§ 1º Salvo na hipótese da regra de transição prevista no artigo 7º do Decreto nº 58.648, de
1º de março de 2019, o servidor que aderir ao plano de benefícios em momento posterior
ao início de exercício não poderá realizar contribuições retroativas, ressalvada, contudo, a
possibilidade de aporte de recursos pelo participante, na forma do artigo 6º, § 2º, da Lei
Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 2º O servidor com remuneração igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS poderá aderir aos planos de
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DECRETO Nº 58.718 DE 17 DE ABRIL DE 2019

Regulamenta o Regime de Previdência Complementar - RPC instituído, no âmbito do Município de São Paulo, pela Lei nº 17.020, de 28 de dezembro de 2018. DECRETO Nº 58.718, DE 17 DE ABRIL DE 2019 Regulamenta o Regime de Previdência Complementar - RPC instituído, no âmbito do Município de São Paulo, pela Lei nº 17.020, de 28 de dezembro de 2018. BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Regime de Previdência Complementar - RPC instituído, no âmbito do Município de São Paulo, pela Lei nº 17.020, de 28 de dezembro de 2018, fica regulamentado de acordo com as normas estabelecidas neste decreto. Art. 2º O Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata este decreto tem caráter facultativo e será oferecido aos servidores que, a partir de 28 de dezembro de 2018, tenham ingressado ou venham a ingressar no serviço público municipal, abrangendo os titulares de cargos efetivos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município e seus Conselheiros. § 1º Para os efeitos deste decreto, o ingresso no serviço público municipal dar-se-á a partir do efetivo início de exercício, pelo servidor, das atribuições do cargo para o qual tenham sido nomeado e empossado. § 2º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o servidor que já se encontrava em efetivo exercício no serviço público municipal em 27 de dezembro de 2018 e que ingresse novamente no serviço público municipal após essa data, sem interrupção do exercício. Art. 3º O Regime de Previdência Complementar - RPC poderá também ser oferecido aos Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, desde que não se encontrem vinculados a outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da federação. CAPÍTULO II DA ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC Art. 4º A possibilidade de adesão ao Regime de Previdência Complementar - RPC, mediante prévia e expressa opção do interessado, será oferecida ao servidor no momento de sua posse. § 1º Salvo na hipótese da regra de transição prevista no artigo 7º do Decreto nº 58.648, de 1º de março de 2019, o servidor que aderir ao plano de benefícios em momento posterior ao início de exercício não poderá realizar contribuições retroativas, ressalvada, contudo, a possibilidade de aporte de recursos pelo participante, na forma do artigo 6º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001. § 2º O servidor com remuneração igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS poderá aderir aos planos de

benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata a Lei nº 17.020, de 2018, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento dos referidos planos. § 3º A Secretaria Municipal de Gestão editará normas estabelecendo os procedimentos administrativos para a adesão do servidor ao regime de previdência complementar, na forma do “caput” deste artigo. CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 5º O participante do Regime de Previdência Complementar - RPC poderá requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 1º Na ocorrência do cancelamento previsto no “caput” deste artigo, fica assegurado ao participante o direito à restituição das contribuições por ele vertidas, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido de cancelamento, atualizando-se o montante pela variação das cotas do plano de benefícios e dele deduzindo-se os custos incorridos pela entidade gestora dos recursos. § 2º A restituição a que se refere o § 1º deste artigo não constitui resgate. § 3º As contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no § 1º deste artigo. Art. 6º As Secretarias Municipais da Fazenda e de Gestão editarão normas complementares sobre a restituição de que trata o artigo 5º deste decreto. CAPÍTULO IV DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS Art. 7º Os planos de benefícios previstos na Lei nº 17.020, de 2018, serão estruturados na modalidade de contribuição definida e financiados, nos termos do disposto nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e da regulamentação estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Parágrafo único. Observado o disposto no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares. Art. 8º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, bem como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, constarão dos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários complementares, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, e a regulamentação dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Art. 9º Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado, exceto na hipótese do período de transição previsto no artigo 7º do Decreto nº 58.648, de 2019.

III - o salário-família; IV - o salário-esposa; V - o auxílio-alimentação; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; VIII - a parcela correspondente ao terço de férias; IX - a remuneração pela prestação de horas suplementares de trabalho; X - o abono de permanência; XI - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos ou subsídios do servidor. § 2º O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias de que tratam os incisos VI e VII do § 1º deste artigo, sem contrapartida do patrocinador. § 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, será adotada a opção realizada pelo servidor para efeito de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, na forma do § 2º do artigo 1º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de

CAPÍTULO VI DA ALÍQUOTA E ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO Art. 16. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à contribuição individual do participante para o regime, respeitado o limite de 7,5% (sete e meio por cento). Art. 17 As entidades ou Poderes referidos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 17.020, de 2018 , deverão realizar os aportes referentes à contribuição do patrocinador e o repasse das contribuições descontadas dos respectivos participantes, bem como utilizar recursos orçamentários atribuídos à própria entidade ou Poder. Parágrafo único. O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência a que se referir: I - ensejará a aplicação dos acréscimos de mora previstos no artigo 61 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e II - sujeitará o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art.18. O “caput” e o § 2º do artigo 7º do Decreto nº 58.648, de 1º de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Aos servidores que ingressaram ou que vierem a ingressar no serviço público municipal no período compreendido entre 28 de dezembro de 2018, inclusive, e a data em que for publicada, no Diário Oficial da União, a aprovação do regulamento do plano de

benefícios pela autoridade competente, será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da referida publicação, para adesão ao Regime de Previdência Complementar – RPC, mediante sua prévia e expressa opção em formulário específico a ser definido pela Secretaria Municipal de Gestão. ......................................................................... § 2º O servidor que aderir ao Regime de Previdência Complementar – RPC após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no “caput” deste artigo não fará jus aos valores retroativos referentes à quota do patrocinador.” (NR) Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2019, 466º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 17 de abril de 2019.