



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Decreto publicado em 2019 no município de guarujá, sp, que estabelece regras para o acesso, circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans, kombis e veículos de transporte coletivo de passageiros provenientes de outros municípios. O documento define as especificações de veículos, as zonas de desembarque e embarque, e as taxas de autorização de entrada de veículos na cidade.
O que você vai aprender
Tipologia: Transcrições
1 / 7
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
PUBLICIDADE
www.LeisMunicipais.com.br
VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que compete ao Poder Público Municipal a adoção de medidas des nadas a regulamentar a u lização das vias e logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, assim como fixar os locais de estacionamento de quaisquer veículos;
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Ordinária nº 2.522, de 13 de março de 1997, que disciplina a circulação e o estacionamento de veículos provindos de outros Municípios;
Considerando estabelecer regras específicas para o trânsito de veículos que exerçam a a vidade de fretamento eventual de passageiros, em conformidade com o disposto no ar go 23 da Lei Complementar nº 216, de 11 de outubro de 2017, que ins tuiu a Mobilidade Urbana no Município de Guarujá;
Considerando a necessidade de organizar e garan r o direito à liberdade de ir e vir, sem contudo, prejudicar a segurança dos munícipes e daqueles que visitem o Município, zelando pela segurança e a fluidez do trânsito nas vias e logradouros públicos e pelo conforto e bem estar de ambos;
Considerando o obje vo da Administração Municipal de garan r a melhor qualidade de vida da população, a democra zação dos espaços públicos, a fluidez do trânsito e os cuidados com o meio ambiente a ngido; e,
Considerando, por fim, o que consta no processo administra vo nº 37744/145547/2019, DECRETA:
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso, a circulação e a permanência de ônibus, micro-ônibus, vans, kombis e/ou veículos de
transporte cole vo de passageiros, provindos de outros municípios, nos limites territoriais do Município de Guarujá dependerá de prévia autorização a ser emi da pela Diretoria de Transporte Público - DTP, na forma do disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - Veículos de transporte cole vo de passageiros: As espécies de meio de transporte como ônibus, micro- ônibus, vans, kombis e similares des nadas a conduzir grupo de pessoas com o propósito de visita, passeio, evento cultural, ar s co, espor vo, recrea vo ou religioso, realizado por pessoa sica ou jurídica, profissional autônomo ou empresa, de forma remunerada ou não;
II - Vans, kombis e similares: os veículos cole vos com capacidade acima de 08 (oito) lugares até 11 (onze) lugares, excluído o motorista, que em seu documento no campo "espécie po" não indique Ônibus ou Micro-ônibus;
III - Micro-ônibus: veículo automotor de transporte cole vo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros;
IV - Ônibus: veículo automotor de transporte cole vo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;
V - City tour: serviço de transporte turís co de super cie com reserva em prestadores de serviços turís cos, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em ônibus, micro-ônibus, vans, kombis e similares com i nerário voltado para visitação dos principais pontos turís cos do Município, sem incluir pernoite ou hospedagem;
VI - Imóveis de aluguel: as casas ou apartamentos de par culares u lizados para hospedagem de grupos de turistas por certo período, mediante remuneração;
VII - Cadastro dos prestadores de serviços turís cos - CADASTUR: Registro obrigatório para Acampamento Turís co, Agência de Turismo, Guia de Turismo, Meio de Hospedagem, Organizadora de Eventos, Parque Temá co, Transportadora Turís ca e opcional para outras a vidades;
VIII - Excursão com hospedagem em estabelecimentos registrados no CADASTUR junto ao Ministério do Turismo: aquela direcionada aos empreendimentos des nados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária;
IX - Excursão sem reserva: aquela em que o grupo de turistas permanece na Cidade por apenas 01 (um) dia, sem pernoitar ou se hospedar e sem reserva em prestadores de serviços turís cos;
X - Prestadores de serviços turís cos: aqueles definidos no ar go 21 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de dezembro de 2008;
XI - Alta temporada: os meses de dezembro, janeiro, fevereiro, março e julho, incluindo os feriados nacionais e estaduais.
Art. 8º Os veículos somente poderão efetuar o embarque e desembarque de passageiros nos locais e horários definidos na Autorização de Entrada de Veículo.
Art. 9º Após o desembarque, os veículos deverão, obrigatoriamente, se dirigir ao local de estacionamento informado no formulário padrão e descrito na Autorização de Entrada de Veículo, onde deverão ficar estacionados até o horário programado para embarque e sua volta aos seus locais de origem.
Capítulo II DOS LOCAIS E QUANTIDADES DE VAGAS
Art. 10. Os locais e quan dades permi das para a excursão sem reserva ficarão definidos conforme tabela no Anexo II deste Decreto.
§ 1º As autorizações de acesso ficam limitadas ao número de vagas, leitos, capacidade dos prestadores de serviços turís cos.
§ 2º Os locais de desembarque de cada setor são:
a) Setor 1: Desembarque/Embarque permi do apenas na Avenida Humberto Pietro Peres, altura do nº 343; b) Setor 2: Proibido qualquer desembarque nesse setor; c) Setor 3: Desembarque/Embarque permi do apenas na Avenida Alexandre Migues Rodrigues próximo ao entroncamento com a Rua Nelson Cajado; d) Setor 4: Desembarque/Embarque permi do apenas na Rua do Contorno, altura do nº 197; e) Setor 5: Desembarque/Embarque permi do apenas na Avenida Abílio dos Santos Branco, altura do nº 51, e na Rua Acre, altura do nº 29; f) Setor 6: Desembarque/Embarque permi do apenas na Avenida Marjory Padro próximo ao entroncamento da Avenida das Américas; g) Setor 7: Desembarque/Embarque permi do apenas na Rodovia Ariovaldo de Almeida Viana, altura do nº 2075; h) Setor 8: Proibido qualquer desembarque nesse setor.
Capítulo III DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11. Os veículos citados no ar go 1.º deste Decreto não poderão:
I - Entrar no Município de Guarujá sem a respec va Autorização de Entrada de Veículo;
II - Estacionar nas vias e logradouros públicos e praças do Município;
III - Efetuar embarque ou desembarque de passageiros fora do local indicado na Autorização de Entrada de Veículo;
IV - Transitar com o veículo fora da região de des no;
V - Transitar com o veículo fora das vias permi das;
VI - Transitar mesmo que autorizado sem a autorização afixada no local definido.
Parágrafo único. Os veículos não poderão circular pelas vias municipais mesmo com a Autorização de Entrada de Veículos, sendo permi do apenas seu deslocamento entre chegada ao local de des no, local de desembarque e retorno ao local de origem.
Art. 12. O descumprimento de qualquer das vedações constantes do ar go anterior ensejará a retenção do veículo, a aplicação de multa no valor de 1500 UF conforme prevê o § 1.º do ar go 2.º da Lei nº 2.522, de 13 de março de 1997, por dia de infração come da e a remoção do veículo ao Pá o ou Garagem Municipal, se entender necessária a adoção desta medida.
Parágrafo único. Os veículos que forem recolhidos ao Pá o ou Garagem Municipal, somente serão liberados mediante comprovação do pagamento da multa aplicada, das respec vas despesas de remoção e estadia, além de demais débitos existentes junto a Prefeitura Municipal de Guarujá.
Art. 13. Os valores das multas aplicadas serão des nadas ao Fundo Municipal de Transporte.
Art. 14. As soluções para os casos omissos que se apresentem, per nentes a matéria disciplinada por este Decreto, ficarão a cargo as Diretoria Municipal de Transporte.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.186, de 17 de abril de 2017.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 30 de outubro de 2019.
"SEGOV"/rdl Registrado no Livro Competente "GAB UGAF", em 30.10.2019.
Renata Disaró Lacerda Pront. nº 11.130, que o digitei e assino
ANEXO I FORMULÁRIO PARA ENTRADA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
1 - Dados do Solicitante Empresa (apenas em casos de grupos empresariais):
Nome:
CPF / CNPJ:
Telefone:
E-mail:
GUAIÚBA Desembarque / Embarque permi do apenas na Avenida Humberto Pietro Peres, altura do nº 343
ASTÚRIAS Desembarque / Embarque permi do apenas na Avenida Alexandre Migues Rodrigues, próximo ao entroncamento da Rua Nelson Cajado
4 PITANGUEIRAS Desembarque / Embarque permi do apenas na Rua do Contorno, altura do nº 197
ENSEADA Desembarque / Embarque permi do apenas na Avenida Abílio dos Santos Branco, altura do nº 51 e na Rua Acre, altura do nº 29
PERNAMBUCO Desembarque / Embarque permi do apenas na Avenida Marjory Prado, próximo ao entroncamento da Avenida das Américas
PEREQUÊ Desembarque / Embarque permi do apenas na Rodovia Ariovaldo de Almeida Viana, altura do nº 2075
Download do documento
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 31/10/ PUBLICIDADE