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Decreto 13354 de 2019 de Guarujá: Regulamento para o Transporte Coletivo de Passageiros, Transcrições de Direito Administrativo

Decreto publicado em 2019 no município de guarujá, sp, que estabelece regras para o acesso, circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans, kombis e veículos de transporte coletivo de passageiros provenientes de outros municípios. O documento define as especificações de veículos, as zonas de desembarque e embarque, e as taxas de autorização de entrada de veículos na cidade.

O que você vai aprender

  • Que documento legal estabelece as regras para o transporte coletivo de passageiros no Município de Guarujá?
  • Quais são as especificações dos veículos de transporte coletivo de passageiros definidos no decreto?

Tipologia: Transcrições

2021

Compartilhado em 11/08/2021

thiago-felipe-avanci
thiago-felipe-avanci 🇧🇷

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19/02/2021 Decreto 13354 2019 de Guarujá SP
https://leismunicipais.com.br/a/sp/g/guaruja/decreto/2019/1335/13354/decreto-n-13354-2019-regulamenta-a-lei-n-2522-de-13-de-marco-de-1997-
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www.LeisMunicipais.com.br
DECRETO Nº 13.354.
"Regulamenta a Lei 2.522, de 13 de março de 1997,
que disciplina a circulação e o estacionamento de ônibus
de excursão provindo de outros Municípios, e dá outras
providências."
VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que compete ao Poder Público Municipal a adoção de medidas desnadas a regulamentar
a ulização das vias e logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, assim como fixar os
locais de estacionamento de quaisquer veículos;
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Ordinária nº 2.522, de 13 de março de 1997, que
disciplina a circulação e o estacionamento de veículos provindos de outros Municípios;
Considerando estabelecer regras específicas para o trânsito de veículos que exerçam a avidade de
fretamento eventual de passageiros, em conformidade com o disposto no argo 23 da Lei Complementar
nº 216, de 11 de outubro de 2017, que instuiu a Mobilidade Urbana no Município de Guarujá;
Considerando a necessidade de organizar e garanr o direito à liberdade de ir e vir, sem contudo,
prejudicar a segurança dos munícipes e daqueles que visitem o Município, zelando pela segurança e a
fluidez do trânsito nas vias e logradouros públicos e pelo conforto e bem estar de ambos;
Considerando o objevo da Administração Municipal de garanr a melhor qualidade de vida da
população, a democrazação dos espaços públicos, a fluidez do trânsito e os cuidados com o meio
ambiente angido; e,
Considerando, por fim, o que consta no processo administravo nº 37744/145547/2019, DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso, a circulação e a permanência de ônibus, micro-ônibus, vans, kombis e/ou veículos de
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www.LeisMunicipais.com.br

DECRETO Nº 13.354.

"Regulamenta a Lei nº 2.522, de 13 de março de 1997,

que disciplina a circulação e o estacionamento de ônibus

de excursão provindo de outros Municípios, e dá outras

providências."

VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que compete ao Poder Público Municipal a adoção de medidas desnadas a regulamentar a ulização das vias e logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, assim como fixar os locais de estacionamento de quaisquer veículos;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Ordinária nº 2.522, de 13 de março de 1997, que disciplina a circulação e o estacionamento de veículos provindos de outros Municípios;

Considerando estabelecer regras específicas para o trânsito de veículos que exerçam a avidade de fretamento eventual de passageiros, em conformidade com o disposto no argo 23 da Lei Complementar nº 216, de 11 de outubro de 2017, que instuiu a Mobilidade Urbana no Município de Guarujá;

Considerando a necessidade de organizar e garanr o direito à liberdade de ir e vir, sem contudo, prejudicar a segurança dos munícipes e daqueles que visitem o Município, zelando pela segurança e a fluidez do trânsito nas vias e logradouros públicos e pelo conforto e bem estar de ambos;

Considerando o objevo da Administração Municipal de garanr a melhor qualidade de vida da população, a democrazação dos espaços públicos, a fluidez do trânsito e os cuidados com o meio ambiente angido; e,

Considerando, por fim, o que consta no processo administravo nº 37744/145547/2019, DECRETA:

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O acesso, a circulação e a permanência de ônibus, micro-ônibus, vans, kombis e/ou veículos de

transporte colevo de passageiros, provindos de outros municípios, nos limites territoriais do Município de Guarujá dependerá de prévia autorização a ser emida pela Diretoria de Transporte Público - DTP, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - Veículos de transporte colevo de passageiros: As espécies de meio de transporte como ônibus, micro- ônibus, vans, kombis e similares desnadas a conduzir grupo de pessoas com o propósito de visita, passeio, evento cultural, arsco, esporvo, recreavo ou religioso, realizado por pessoa sica ou jurídica, profissional autônomo ou empresa, de forma remunerada ou não;

II - Vans, kombis e similares: os veículos colevos com capacidade acima de 08 (oito) lugares até 11 (onze) lugares, excluído o motorista, que em seu documento no campo "espécie po" não indique Ônibus ou Micro-ônibus;

III - Micro-ônibus: veículo automotor de transporte colevo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros;

IV - Ônibus: veículo automotor de transporte colevo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;

V - City tour: serviço de transporte turísco de supercie com reserva em prestadores de serviços turíscos, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em ônibus, micro-ônibus, vans, kombis e similares com inerário voltado para visitação dos principais pontos turíscos do Município, sem incluir pernoite ou hospedagem;

VI - Imóveis de aluguel: as casas ou apartamentos de parculares ulizados para hospedagem de grupos de turistas por certo período, mediante remuneração;

VII - Cadastro dos prestadores de serviços turíscos - CADASTUR: Registro obrigatório para Acampamento Turísco, Agência de Turismo, Guia de Turismo, Meio de Hospedagem, Organizadora de Eventos, Parque Temáco, Transportadora Turísca e opcional para outras avidades;

VIII - Excursão com hospedagem em estabelecimentos registrados no CADASTUR junto ao Ministério do Turismo: aquela direcionada aos empreendimentos desnados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária;

IX - Excursão sem reserva: aquela em que o grupo de turistas permanece na Cidade por apenas 01 (um) dia, sem pernoitar ou se hospedar e sem reserva em prestadores de serviços turíscos;

X - Prestadores de serviços turíscos: aqueles definidos no argo 21 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de dezembro de 2008;

XI - Alta temporada: os meses de dezembro, janeiro, fevereiro, março e julho, incluindo os feriados nacionais e estaduais.

Art. 8º Os veículos somente poderão efetuar o embarque e desembarque de passageiros nos locais e horários definidos na Autorização de Entrada de Veículo.

Art. 9º Após o desembarque, os veículos deverão, obrigatoriamente, se dirigir ao local de estacionamento informado no formulário padrão e descrito na Autorização de Entrada de Veículo, onde deverão ficar estacionados até o horário programado para embarque e sua volta aos seus locais de origem.

Capítulo II DOS LOCAIS E QUANTIDADES DE VAGAS

Art. 10. Os locais e quandades permidas para a excursão sem reserva ficarão definidos conforme tabela no Anexo II deste Decreto.

§ 1º As autorizações de acesso ficam limitadas ao número de vagas, leitos, capacidade dos prestadores de serviços turíscos.

§ 2º Os locais de desembarque de cada setor são:

a) Setor 1: Desembarque/Embarque permido apenas na Avenida Humberto Pietro Peres, altura do nº 343; b) Setor 2: Proibido qualquer desembarque nesse setor; c) Setor 3: Desembarque/Embarque permido apenas na Avenida Alexandre Migues Rodrigues próximo ao entroncamento com a Rua Nelson Cajado; d) Setor 4: Desembarque/Embarque permido apenas na Rua do Contorno, altura do nº 197; e) Setor 5: Desembarque/Embarque permido apenas na Avenida Abílio dos Santos Branco, altura do nº 51, e na Rua Acre, altura do nº 29; f) Setor 6: Desembarque/Embarque permido apenas na Avenida Marjory Padro próximo ao entroncamento da Avenida das Américas; g) Setor 7: Desembarque/Embarque permido apenas na Rodovia Ariovaldo de Almeida Viana, altura do nº 2075; h) Setor 8: Proibido qualquer desembarque nesse setor.

Capítulo III DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES

Art. 11. Os veículos citados no argo 1.º deste Decreto não poderão:

I - Entrar no Município de Guarujá sem a respecva Autorização de Entrada de Veículo;

II - Estacionar nas vias e logradouros públicos e praças do Município;

III - Efetuar embarque ou desembarque de passageiros fora do local indicado na Autorização de Entrada de Veículo;

IV - Transitar com o veículo fora da região de desno;

V - Transitar com o veículo fora das vias permidas;

VI - Transitar mesmo que autorizado sem a autorização afixada no local definido.

Parágrafo único. Os veículos não poderão circular pelas vias municipais mesmo com a Autorização de Entrada de Veículos, sendo permido apenas seu deslocamento entre chegada ao local de desno, local de desembarque e retorno ao local de origem.

Art. 12. O descumprimento de qualquer das vedações constantes do argo anterior ensejará a retenção do veículo, a aplicação de multa no valor de 1500 UF conforme prevê o § 1.º do argo 2.º da Lei nº 2.522, de 13 de março de 1997, por dia de infração comeda e a remoção do veículo ao Páo ou Garagem Municipal, se entender necessária a adoção desta medida.

Parágrafo único. Os veículos que forem recolhidos ao Páo ou Garagem Municipal, somente serão liberados mediante comprovação do pagamento da multa aplicada, das respecvas despesas de remoção e estadia, além de demais débitos existentes junto a Prefeitura Municipal de Guarujá.

Art. 13. Os valores das multas aplicadas serão desnadas ao Fundo Municipal de Transporte.

Art. 14. As soluções para os casos omissos que se apresentem, pernentes a matéria disciplinada por este Decreto, ficarão a cargo as Diretoria Municipal de Transporte.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.186, de 17 de abril de 2017.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 30 de outubro de 2019.

PREFEITO

"SEGOV"/rdl Registrado no Livro Competente "GAB UGAF", em 30.10.2019.

Renata Disaró Lacerda Pront. nº 11.130, que o digitei e assino

ANEXO I FORMULÁRIO PARA ENTRADA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO

1 - Dados do Solicitante Empresa (apenas em casos de grupos empresariais):

Nome:

CPF / CNPJ:

Telefone:

E-mail:

TABELA

SETOR PRAIA ÔNIBUS

OU

MICROÔNIBUS

/ VANS E

SIMILARES

GUAIÚBA Desembarque / Embarque permido apenas na Avenida Humberto Pietro Peres, altura do nº 343

2 TOMBO 0 0

ASTÚRIAS Desembarque / Embarque permido apenas na Avenida Alexandre Migues Rodrigues, próximo ao entroncamento da Rua Nelson Cajado

4 PITANGUEIRAS Desembarque / Embarque permido apenas na Rua do Contorno, altura do nº 197

ENSEADA Desembarque / Embarque permido apenas na Avenida Abílio dos Santos Branco, altura do nº 51 e na Rua Acre, altura do nº 29

PERNAMBUCO Desembarque / Embarque permido apenas na Avenida Marjory Prado, próximo ao entroncamento da Avenida das Américas

PEREQUÊ Desembarque / Embarque permido apenas na Rodovia Ariovaldo de Almeida Viana, altura do nº 2075

8 PRAIA BRANCA 0 0

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Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 31/10/ PUBLICIDADE