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A declaração da unesco sobre a diversidade cultural, que reafirma o compromisso da organização em garantir a preservação e promoção da diversidade cultural como patrimônio comum da humanidade. A declaração aborda a importância da diversidade cultural para a coesão social, o desenvolvimento econômico e o respeito pelos direitos humanos. Além disso, ela defende a importância do pluralismo cultural, dos direitos culturais e da livre circulação de idéias e obras culturais.
O que você vai aprender
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
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ARTIGO 1 A diversidade cultural, patrimônio comum da humanidade A cultura toma diversas formas através do tempo e do espaço. Esta diversidade se incorpora na originalidade e na pluralidade das identidades que caracterizam os grupos e as sociedades que compõem a humanidade. Fonte de mudanças, de inovações e de criatividade, a diversidade cultural é, para a espécie humana, tão necessária quanto a biodiversidade é para a natureza. Neste sentido, ela constitui o patrimônio comum da humanidade e pode ser reconhecida e afirmada pelo benefício das gerações presentes e futuras.
ARTIGO 2 Da diversidade cultural ao pluralismo cultural Na nossa sociedade cada vez mais diversificada, é indispensável assegurar uma interação harmoniosa e o desejo das pessoas e dos grupos de interagir com identidades culturais plurais, variadas e dinâmicas. As políticas favorecendo a inclusão e a participação de todos os cidadãos são a garantia da coesão social, do dinamismo da sociedade civil e da paz. Assim definido, o pluralismo cultural constitui a resposta política à formação da diversidade cultural. Indissociável de um quadro democrático, o pluralismo cultural é propício às mudanças culturais e ao desabrochar das capacidades criativas que norteiam a vida pública.
ARTIGO 3 A diversidade cultural, fator de desenvolvimento A diversidade cultural amplia as possibilidades de escolha oferecidas a cada um; ela é uma das fontes de desenvolvimento, entendido não somente em termos de crescimento econômico, mas também como meio de acesso a uma existência intelectual, afetiva, moral e espiritual satisfatória.
ARTIGO 4 Os direitos do homem, garantia da diversidade cultural A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, inseparável do respeito da dignidade da pessoa humana. Ela implica o compromisso de respeitar os direitos do homem e as liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas pertencentes às minorias e seus povos autóctones. Ninguém pode invocar a diversidade cultural para infringir as garantias dos direitos humanos pela lei Internacional, nem para limitar o seu exercício.
ARTIGO 5 Os direitos culturais, quadro propício da diversidade cultural. Os direitos culturais são parte integrante dos direitos do homem, que são universais, indissociáveis e interdependentes. O desabrochar de uma diversidade criativa pressupõe a plena realização dos direitos culturais, tais como são definidos no artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos artigos 13 e 15 do Pacto Internacional relativo aos direitos econômicos, sociais e culturais. Todas as pessoas devem poder se
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particular aos países em desenvolvimento e aos países em transição, posicionar as agências culturais tornando-as viáveis e competitivas nos planos nacional e internacional. ARTIGO 11 Estabelecer parcerias entre setor público, setor privado e sociedade civil Somente as forças do mercado não podem garantir a preservação e a promoção da diversidade cultural, garantia de um desenvolvimento humano sustentável. Dentro desta perspectiva, convém reafirmar o papel primordial das políticas públicas, em parceria com o setor privado e a sociedade civil.
ARTIGO 12 O papel da UNESCO A UNESCO, pelo seu estatuto e suas funções, tem a responsabilidade de: a. promover a tomada de consciência dos princípios enunciados pela presente Declaração nas estratégias de desenvolvimento elaboradas no seio das diversas instâncias intergovernamentais; b. servir de ponto de referência e de julgamento entre países, organizações internacionais governamentais e não-governamentais, sociedade civil e setor privado para a elaboração conjunta de conceitos, objetivos e de políticas em favor da diversidade cultural; c. ressaltar sua ação normativa, sua ação de sensibilização e de desenvolvimento de capacidades nas áreas ligadas à presente Declaração que releva a sua competência; d. facilitar a implementação do Plano de Ação, onde as linhas essenciais estão anexadas à presente Declaração.
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