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Declaração Universal dos Direitos Humanos, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Internacional

A declaração universal dos direitos humanos, que estabelece os direitos fundamentais e inalienáveis de todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, religião ou nacionalidade. A documento aborda direitos como a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança pessoal, a liberdade de expressão e de religião, entre outros.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 26/03/2021

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estevao-borges 🇧🇷

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DECLARAÇÃO
UNIVERSAL
DOS
DIREITOS HUMANOS
UNIC / Rio / 005 - Dezembro 2000
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D E C L A R A Ç Ã O

UNIVERSAL

D O S

D I R E I T O S H U M A N O S

UNIC / Rio / 005 - Dezembro 2000

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS

DIREITOS HUMANOS

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desres- peito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direi- tos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tira- nia e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na digni- dade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e me- lhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em coopera- ção com as Nações Unidas, o respeito univer- sal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto

Artigo V Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direi- to, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efe- tivo para os atos que violem os direitos funda- mentais que lhe sejam reconhecidos pela cons- tituição ou pela lei. Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, deti- do ou exilado.

Artigo X Todo ser humano tem direito, em plena igual- dade, a uma justa e pública audiência por par- te de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fun- damento de qualquer acusação criminal con- tra ele. Artigo XI

  1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido ino- cente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
  2. Ninguém poderá ser culpado por qual- quer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo XII Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em

sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XIII

  1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
  2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este re- gressar. Artigo XIV
  3. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
  4. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos con- trários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV
  5. Todo homem tem direito a uma naciona- lidade.
  6. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo XVI
  7. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimô- nio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua dura- ção e sua dissolução.
  8. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
  9. A família é o núcleo natural e fundamen- tal da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo XVII
  10. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
  11. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XVIII Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito
  1. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, ou- tros meios de proteção social.
  2. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo XXV
  3. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circuns tâncias fora de seu controle.
  4. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimô- nio gozarão da mesma proteção social. Artigo XXVI
  5. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução ele- mentar será obrigatória. A instrução técnico- profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
  6. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade huma- na e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
  7. Os pais têm prioridade de direito na es- colha do gênero de instrução que será minis trada a seus filhos.

liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

  1. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contraria- mente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declara- ção pode ser interpretada como o reconheci- mento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Artigo XXVII

  1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
  2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor. Artigo XXVIII Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIX
  3. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvol- vimento de sua personalidade é possível.
  4. No exercício de seus direitos e liberda- des, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusi- vamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e