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A declaração universal dos direitos humanos, que estabelece os direitos fundamentais e inalienáveis de todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, religião ou nacionalidade. A documento aborda direitos como a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança pessoal, a liberdade de expressão e de religião, entre outros.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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UNIC / Rio / 005 - Dezembro 2000
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desres- peito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direi- tos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tira- nia e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na digni- dade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e me- lhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em coopera- ção com as Nações Unidas, o respeito univer- sal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto
Artigo V Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direi- to, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efe- tivo para os atos que violem os direitos funda- mentais que lhe sejam reconhecidos pela cons- tituição ou pela lei. Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, deti- do ou exilado.
Artigo X Todo ser humano tem direito, em plena igual- dade, a uma justa e pública audiência por par- te de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fun- damento de qualquer acusação criminal con- tra ele. Artigo XI
sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XIII
liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
Artigo XXVII