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Um julgamento da turma do tribunal superior do trabalho (tst) sobre a configuração de grupo econômico entre empresas. O texto discute as razões de agravo apresentadas em um recurso de revista e a jurisprudência relacionada a isso. O documento também inclui trechos do acórdão recorrido e a decisão final do tribunal.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
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O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Assim, ainda que reconhecida a transcendência das questões articuladas, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, forte nos arts. 932, III, IV, VIII, do NCPC, 896, §§ 1º, 1º-A, 12, da CLT c/c art. 118, X, do RITST, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (págs. 837/838).
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Grupo econômico As Agravantes-executadas Tim Participações S/A e Intelig Telecomunicações Ltda. insurgem-se contra a condenação de origem, alegando não integrar o grupo econômico de Docas Investimentos S/A e Editora Rio S/A, razão pela qual não podem responder pelos títulos deferidos no julgado. Insubsistente o inconformismo. Como é cediço a Docas Investimentos S/A consiste em uma Holding, cujo controle acionário é exercido pelo Sr. Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure. Em documento colacionado ao processo (disponível no site www.bovespa.com.br), intitulado "FATO RELEVANTE", consta que, em 16.04.2009, foi feito um acordo de incorporação entre a Tim Participações S/A, Tim Brasil Serviços e Participações S/A e JVCO Participações Ltda., com a interveniência de Docas Investimentos S/A, para fins de tratar da aquisição do controle da Intelig Telecomunicações Ltda., empresa de telecomunicações que atua no mercado de longa distância nacional e internacional, transmissão de dados e telefonia local, por meio da incorporação pela Tim Part de Holdco Participações Ltda, sociedade controlada pela JVCO. No aludido documento consta que tal aquisição far-se á através da incorporação pela TIM PART de Holdco Participações Ltda. ("HOLDCO"), sociedade controlada por JVCO, e que por sua vez deterá, quando da conclusão da incorporação, 100% (cem por cento) do capital social da Intelig. Frise-se que a interveniência da Docas Investimentos S/A na operação se deve ao fato de ser a controladora da JVCO Participações Ltda. (...) Portanto, às singelas alegações de que a Tim Participações S/A consiste em sociedade de capital aberto não possui o condão de infirmar todos os elementos robustos capazes de convencer o juízo de que essa empresa, bem como a Intelig Telecomunicações Ltda., integram o grupo econômico liderado por Docas Investimentos S/A, o qual deverá responder, de forma solidária, por todos os títulos deferidos no julgado. A invocação do verbete disposto na orientação jurisprudencial de n. 411 da SDI-I do C. TST deve ser acolhida no sentido de que a exceção ali disposta se encontra presente no caso em tela, já que o que se objetivou com tantas incorporações foi eximir a recorrente de qualquer condenação quanto ao grupo Docas. Destarte, mantenho incólume a decisão hostilizada.” (pág. 702/703).
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No aludido documento consta que tal aquisição far-se á através da incorporação pela TIM PART de Holdco Participações Ltda. ("HOLDCO"), sociedade controlada por JVCO, e que por sua vez deterá, quando da conclusão da incorporação, 100% (cem por cento) do capital social da Intelig. Frise-se que a interveniência da Docas Investimentos S/A na operação se deve ao fato de ser a controladora da JVCO Participações Ltda. (...) Portanto, às singelas alegações de que a Tim Participações S/A consiste em sociedade de capital aberto não possui o condão de infirmar todos os elementos robustos capazes de convencer o juízo de que essa empresa, bem como a Intelig Telecomunicações Ltda., integram o grupo econômico liderado por Docas Investimentos S/A, o qual deverá responder, de forma solidária, por todos os títulos deferidos no julgado. A invocação do verbete disposto na orientação jurisprudencial de n. 411 da SDI-I do C. TST deve ser acolhida no sentido de que a exceção ali disposta se encontra presente no caso em tela, já que o que se objetivou com tantas incorporações foi eximir a recorrente de qualquer condenação quanto ao grupo Docas. Destarte, mantenho incólume a decisão hostilizada.” (pág. 702/703).
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Grupo econômico As Agravantes-executadas Tim Participações S/A e Intelig Telecomunicações Ltda. insurgem-se contra a condenação de origem, alegando não integrar o grupo econômico de Docas Investimentos S/A e Editora Rio S/A, razão pela qual não podem responder pelos títulos deferidos no julgado. Insubsistente o inconformismo. Como é cediço a Docas Investimentos S/A consiste em uma Holding, cujo controle acionário é exercido pelo Sr. Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure. Em documento colacionado ao processo (disponível no site www.bovespa.com.br), intitulado "FATO RELEVANTE", consta que, em 16.04.2009, foi feito um acordo de incorporação entre a Tim Participações S/A, Tim Brasil Serviços e Participações S/A e JVCO Participações Ltda., com a interveniência de Docas Investimentos S/A, para fins de tratar da aquisição do controle da Intelig Telecomunicações Ltda., empresa de telecomunicações que atua no mercado de longa distância nacional e internacional, transmissão de dados e telefonia local, por meio da incorporação pela Tim Part de Holdco Participações Ltda., sociedade controlada pela JVCO. No aludido documento consta que tal aquisição far-se-á através da incorporação pela TIM PART de Holdco Participações Ltda. ("HOLDCO"), sociedade controlada por JVCO, e que por sua vez deterá, quando da conclusão da incorporação, 100% (cem por cento) do capital social da Intelig. Frise-se que a interveniência da Docas Investimentos S/A na operação se deve ao fato de ser a controladora da JVCO Participações Ltda. (...) Portanto, às singelas alegações de que a Tim Participações S/A consiste em sociedade de capital aberto não possui o condão de infirmar todos os elementos robustos capazes de convencer o juízo de que essa empresa, bem como a Intelig Telecomunicações Ltda., integram o grupo econômico liderado por Docas Investimentos S/A, o qual deverá responder, de forma solidária, por todos os títulos deferidos no julgado.
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imposição de responsabilidade não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10361-61.2016.5.03.0146, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma , DEJT 27/09/2019)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Depreende-se do acórdão regional que não restou provado que havia direção, administração ou controle de uma empresa sobre a outra. O e. TRT entendeu pela inclusão da executada no polo passivo sob o fundamento de que além de demonstrada a identidade de sócios, a comunhão de interesses entre as empresas é suficiente para caracterizar grupo econômico. Nesse contexto, preceitua o art. 2º, § 2º, da CLT que a caracterização do grupo econômico depende do fato de que uma empresa esteja sob a direção, controle ou administração de outra. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente somente a existência de sócios em comum. Precedentes. Registre-se, ainda, o julgamento ocorrido em 5/10/2017, extraído do Informativo de Jurisprudência do TST nº 167, no qual a SBDI-1 do TST concluiu que o reconhecimento de grupo econômico sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas configura ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Precedente. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista provido. (RR - 10336-82.2015.5.03.0146, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma , DEJT 07/06/2019)
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de
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afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1 , DEJT 02/02/2018)
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do grupo econômico não se exige prova da existência de uma empresa controladora, perante a qual as demais estariam submetidas, sendo necessária, apenas, uma relação de coordenação e entrelaçamento, decorrendo sua aferição dos elementos de prova constantes dos autos.
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