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Julgamento sobre a Configuração de Grupo Econômico: Análise da Jurisprudência do TST, Resumos de Direito Sindical

Um julgamento da turma do tribunal superior do trabalho (tst) sobre a configuração de grupo econômico entre empresas. O texto discute as razões de agravo apresentadas em um recurso de revista e a jurisprudência relacionada a isso. O documento também inclui trechos do acórdão recorrido e a decisão final do tribunal.

O que você vai aprender

  • Quais são as razões de agravo apresentadas no recurso de revista?
  • Quais são as consequências de reconhecer grupo econômico sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas?
  • O que é necessário para demonstrar a existência de grupo econômico entre empresas?
  • Qual é o significado de 'grupo econômico' na jurisprudência do TST?
  • Qual é a importância da demonstração de relação hierárquica entre empresas na configuração de grupo econômico?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 23/06/2022

jukabala777
jukabala777 🇧🇷

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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-130800-82.2003.5.02.0050
Firmado por assinatura digital em 10/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMAAB/lt/dao/smf/cmt
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.647/17.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS
EMPRESAS. Hipótese em que foram
desconstituídos os fundamentos do r.
despacho agravado. Agravo conhecido e
provido.
II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI 13.647/17. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO
ENTRE AS EMPRESAS. Ante uma possível
afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal,
-se provimento ao agravo de instrumento
para processar o recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
III RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.647/17.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1004A86D866BE35AA5.
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Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR-130800-82.2003.5.02.

Firmado por assinatura digital em 10/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

GMAAB/lt/dao/smf/cmt

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA

ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.647/17.

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE

RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS

EMPRESAS. Hipótese em que foram

desconstituídos os fundamentos do r.

despacho agravado. Agravo conhecido e

provido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO

DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA

DA LEI 13.647/17. GRUPO ECONÔMICO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO

CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE

RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA

EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO

ENTRE AS EMPRESAS. Ante uma possível

afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal,

dá-se provimento ao agravo de instrumento

para processar o recurso de revista. Agravo de

instrumento conhecido e provido.

III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA

ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.647/17.

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE

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Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho fls.

PROCESSO Nº TST-RR-130800-82.2003.5.02.

Firmado por assinatura digital em 10/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que

RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS

EMPRESAS. Prevalece na Subseção de Dissídios

Individuais I do c. TST o entendimento de que a

formação de grupo econômico pressupõe a

ocorrência de controle e fiscalização de uma

empresa líder, de uma relação hierárquica

entre as empresas, não bastando, portanto, a

mera existência de sócios em comum ou

relação de coordenação. Precedentes. Recurso

de revista conhecido por afronta ao art. 5º,

II, da Constituição Federal e provido.

CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido;

agravo de instrumento conhecido e provido

e recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista

n° TST-RR-130800-82.2003.5.02.0050 , em que é Recorrente TIM S.A. e são Recorridos

SORAYA MECCO DOS SANTOS e GAZETA MERCANTIL S.A..

Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da

reclamada, mantendo sua responsabilidade solidária quanto aos valores devidos à

reclamante.

Contra essa decisão, a reclamada interpõe agravo, buscando o

provimento do recurso quanto ao tema “grupo econômico – caracterização –

responsabilidade”. Alega violação do artigo 5º, II, XXII e LV, da CF/88 e divergência

jurisprudencial.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo, dele conheço.

2 – MÉRITO

Eis o teor do r. despacho agravado:

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Firmado por assinatura digital em 10/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que

O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Assim, ainda que reconhecida a transcendência das questões articuladas, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, forte nos arts. 932, III, IV, VIII, do NCPC, 896, §§ 1º, 1º-A, 12, da CLT c/c art. 118, X, do RITST, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (págs. 837/838).

2.1 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA

VIGÊNCIA DA LEI 13.647/17 – EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO -

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE

RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE

COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS

Nas razões de agravo, a reclamada alega que a mera existência

de sócios em comum não é suficiente para caracterização do grupo econômico.

Assevera que é imprescindível a constatação de subordinação hierárquica para

configuração do grupo econômico, não sendo possível sua caracterização por mera

coordenação. Pondera que “não tendo o acórdão regional demonstrado a relação de

subordinação hierárquica entre as empresas, amparando a sua conclusão a respeito da

existência de grupo econômico, apenas, na existência de sócia em comum e na

utilização do mesmo imóvel e da mesma denominação, é de se reconhecer a afronta ao

art. 2.º, § 2.º, da CLT.” (pág. 845).

Aponta violação dos artigos 2º, § 2º da CLT, 5º, II, XXII e LV, 116 e

170 da Lei 6.404/76 da CF e divergência jurisprudencial.

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Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho fls.

PROCESSO Nº TST-RR-130800-82.2003.5.02.

Firmado por assinatura digital em 10/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que

Em atenção ao artigo 896, § 1º-A, da CLT, a parte transcreveu o

seguinte trecho do acórdão recorrido:

Grupo econômico As Agravantes-executadas Tim Participações S/A e Intelig Telecomunicações Ltda. insurgem-se contra a condenação de origem, alegando não integrar o grupo econômico de Docas Investimentos S/A e Editora Rio S/A, razão pela qual não podem responder pelos títulos deferidos no julgado. Insubsistente o inconformismo. Como é cediço a Docas Investimentos S/A consiste em uma Holding, cujo controle acionário é exercido pelo Sr. Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure. Em documento colacionado ao processo (disponível no site www.bovespa.com.br), intitulado "FATO RELEVANTE", consta que, em 16.04.2009, foi feito um acordo de incorporação entre a Tim Participações S/A, Tim Brasil Serviços e Participações S/A e JVCO Participações Ltda., com a interveniência de Docas Investimentos S/A, para fins de tratar da aquisição do controle da Intelig Telecomunicações Ltda., empresa de telecomunicações que atua no mercado de longa distância nacional e internacional, transmissão de dados e telefonia local, por meio da incorporação pela Tim Part de Holdco Participações Ltda, sociedade controlada pela JVCO. No aludido documento consta que tal aquisição far-se á através da incorporação pela TIM PART de Holdco Participações Ltda. ("HOLDCO"), sociedade controlada por JVCO, e que por sua vez deterá, quando da conclusão da incorporação, 100% (cem por cento) do capital social da Intelig. Frise-se que a interveniência da Docas Investimentos S/A na operação se deve ao fato de ser a controladora da JVCO Participações Ltda. (...) Portanto, às singelas alegações de que a Tim Participações S/A consiste em sociedade de capital aberto não possui o condão de infirmar todos os elementos robustos capazes de convencer o juízo de que essa empresa, bem como a Intelig Telecomunicações Ltda., integram o grupo econômico liderado por Docas Investimentos S/A, o qual deverá responder, de forma solidária, por todos os títulos deferidos no julgado. A invocação do verbete disposto na orientação jurisprudencial de n. 411 da SDI-I do C. TST deve ser acolhida no sentido de que a exceção ali disposta se encontra presente no caso em tela, já que o que se objetivou com tantas incorporações foi eximir a recorrente de qualquer condenação quanto ao grupo Docas. Destarte, mantenho incólume a decisão hostilizada.” (pág. 702/703).

À análise.

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Firmado por assinatura digital em 10/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que

No aludido documento consta que tal aquisição far-se á através da incorporação pela TIM PART de Holdco Participações Ltda. ("HOLDCO"), sociedade controlada por JVCO, e que por sua vez deterá, quando da conclusão da incorporação, 100% (cem por cento) do capital social da Intelig. Frise-se que a interveniência da Docas Investimentos S/A na operação se deve ao fato de ser a controladora da JVCO Participações Ltda. (...) Portanto, às singelas alegações de que a Tim Participações S/A consiste em sociedade de capital aberto não possui o condão de infirmar todos os elementos robustos capazes de convencer o juízo de que essa empresa, bem como a Intelig Telecomunicações Ltda., integram o grupo econômico liderado por Docas Investimentos S/A, o qual deverá responder, de forma solidária, por todos os títulos deferidos no julgado. A invocação do verbete disposto na orientação jurisprudencial de n. 411 da SDI-I do C. TST deve ser acolhida no sentido de que a exceção ali disposta se encontra presente no caso em tela, já que o que se objetivou com tantas incorporações foi eximir a recorrente de qualquer condenação quanto ao grupo Docas. Destarte, mantenho incólume a decisão hostilizada.” (pág. 702/703).

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada ressalta que

não integra grupo econômico com as demais rés e não possui sócio em comum com as

mesmas, não havendo que se falar, portanto, na possibilidade da existência de grupo

econômico. Ressalta que “Para caracterizar a existência de grupo econômico entre a

Agravante e demais executadas far-se-ia mister: (i) a coexistência de sócios e (ii) a

comprovação da existência de ingerência de uma empresa na outra, o que, a toda

evidência, não se comprovou in casu.” (pág. 789). Alega violação dos artigos 5º, II, LIV, LV

e 93, IX, da CF/88, 2º, §2º, da CLT e 265 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

À análise.

Com efeito, do cotejo da tese exposta no acórdão regional com

as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de

instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível

violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de

instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.

III – RECURSO DE REVISTA

O recurso é tempestivo e possui representação regular, pelo que

passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.

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1 – CONHECIMENTO

1.1 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA

VIGÊNCIA DA LEI 13.647/17 – EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO -

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE

RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE

COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS

Eis o trecho do v. acórdão recorrido transcritos no recurso de

revista em atenção aos termos da Lei 13.015/14:

Grupo econômico As Agravantes-executadas Tim Participações S/A e Intelig Telecomunicações Ltda. insurgem-se contra a condenação de origem, alegando não integrar o grupo econômico de Docas Investimentos S/A e Editora Rio S/A, razão pela qual não podem responder pelos títulos deferidos no julgado. Insubsistente o inconformismo. Como é cediço a Docas Investimentos S/A consiste em uma Holding, cujo controle acionário é exercido pelo Sr. Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure. Em documento colacionado ao processo (disponível no site www.bovespa.com.br), intitulado "FATO RELEVANTE", consta que, em 16.04.2009, foi feito um acordo de incorporação entre a Tim Participações S/A, Tim Brasil Serviços e Participações S/A e JVCO Participações Ltda., com a interveniência de Docas Investimentos S/A, para fins de tratar da aquisição do controle da Intelig Telecomunicações Ltda., empresa de telecomunicações que atua no mercado de longa distância nacional e internacional, transmissão de dados e telefonia local, por meio da incorporação pela Tim Part de Holdco Participações Ltda., sociedade controlada pela JVCO. No aludido documento consta que tal aquisição far-se-á através da incorporação pela TIM PART de Holdco Participações Ltda. ("HOLDCO"), sociedade controlada por JVCO, e que por sua vez deterá, quando da conclusão da incorporação, 100% (cem por cento) do capital social da Intelig. Frise-se que a interveniência da Docas Investimentos S/A na operação se deve ao fato de ser a controladora da JVCO Participações Ltda. (...) Portanto, às singelas alegações de que a Tim Participações S/A consiste em sociedade de capital aberto não possui o condão de infirmar todos os elementos robustos capazes de convencer o juízo de que essa empresa, bem como a Intelig Telecomunicações Ltda., integram o grupo econômico liderado por Docas Investimentos S/A, o qual deverá responder, de forma solidária, por todos os títulos deferidos no julgado.

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PROCESSO Nº TST-RR-130800-82.2003.5.02.

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imposição de responsabilidade não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10361-61.2016.5.03.0146, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma , DEJT 27/09/2019)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Depreende-se do acórdão regional que não restou provado que havia direção, administração ou controle de uma empresa sobre a outra. O e. TRT entendeu pela inclusão da executada no polo passivo sob o fundamento de que além de demonstrada a identidade de sócios, a comunhão de interesses entre as empresas é suficiente para caracterizar grupo econômico. Nesse contexto, preceitua o art. 2º, § 2º, da CLT que a caracterização do grupo econômico depende do fato de que uma empresa esteja sob a direção, controle ou administração de outra. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente somente a existência de sócios em comum. Precedentes. Registre-se, ainda, o julgamento ocorrido em 5/10/2017, extraído do Informativo de Jurisprudência do TST nº 167, no qual a SBDI-1 do TST concluiu que o reconhecimento de grupo econômico sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas configura ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Precedente. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista provido. (RR - 10336-82.2015.5.03.0146, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma , DEJT 07/06/2019)

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de

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afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1 , DEJT 02/02/2018)

Na hipótese dos autos, a caracterização de grupo econômico se

deu pela mera coordenação, sem a demonstração inequívoca de subordinação

hierárquica entre as companhias e/ou laços de direção. Com efeito, assim decidiu a

Corte de origem:

GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do grupo econômico não se exige prova da existência de uma empresa controladora, perante a qual as demais estariam submetidas, sendo necessária, apenas, uma relação de coordenação e entrelaçamento, decorrendo sua aferição dos elementos de prova constantes dos autos.

Conheço do recurso de revista, por afronta ao art. 5º, II, da

Constituição Federal.

2 – MÉRITO

2.1 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUÍZADA ANTES DA

VIGÊNCIA LEI 13.647/17 – EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da

Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar o reconhecimento do grupo

econômico e julgar improcedente o pedido de responsabilização solidária da recorrente

pelos créditos deferidos na presente ação.

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