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Decisão pública sobre para conhecimento das condições de uma prisão preventiva
Tipologia: Transcrições
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O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora- Geral da República signatária, vem expor e requerer a conversão da prisão temporária em preventiva em relação às investigadas ILONA REIS e LÍGIA CUNHA, conforme fundamentação adiante perfilhada.
Em 14 de dezembro de 2020, foram desencadeadas a sexta e sétima etapas ostensivas das investigações realizadas no âm- bito “Operação Faroeste”, com o cumprimento de mandados de busca e apreensão em desfavor de AMANDA SANTIAGO ANDRADE SOUSA, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, DIEGO FREITAS RIBEIRO, EDIENE SANTOS LOUSADO, FABRÍCIO BOER DA VEIGA, GABRIELA CALDAS ROSA DE MACEDO, ILONA MARCIA REIS, IVANILTON SANTOS DA SILVA, IVANILTON SANTOS DA SILVA JÚNIOR, JOÃO BATISTA
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BARBOSA, RONILSON PIRES DE CARVALHO e RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, e de prisão temporária em relação à ILONA REIS e LÍGIA CUNHA, sendo que, em relação à LÍGIA CUNHA, determinou-se o seu cumprimento em regime domiciliar.
No ensejo, não se pode olvidar que foi cumprida pri- são preventiva do investigado RONILSON PIRES DE CARVALHO, o qual se encontrava em situação de extrema pobreza, não aparentando ter recebido vantagem econômica – à exceção daquela necessária para sua sobrevivência – decorrente do esquema criminoso milionário que ora se apura, mais parecendo uma vítima colateral de toda a engenha- ria criminosa, razão pela qual foi postulada e deferida a revogação da referida prisão.
As mencionadas diligências são etapas subsequen- tes às investigações iniciadas nos autos do INQ nº 1258/DF^1 e visam, no presente momento, desarticular esquema criminoso de venda de acórdãos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especi- ficamente pelas Desembargadoras ILONA REIS e LÍGIA CUNHA.
(^1) Apura, em tese, a prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, numa dinâmica organizada, em que gravitam 03 (três) núcleos de investigados: a) núcleo judicial, onde operam desembargadores, magistrados e servidores do Tribunal de Justiça da Bahia, b) núcleo causídico , que tem advogados fazendo a intermediação entre os julgadores e produtores rurais, c) núcleo econômico , que conta com pro- dutores rurais, todos com a deliberada intenção de negociar decisões, em especial, para legitimação de terras no oeste baiano, não se perdendo de vista a descoberta posterior do núcleo de defesa social, cuja provável missão era dar blindagem aos demais núcleos, tendo, em sua composição a então Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público baiano, EDIENE LOUSADO, o Secretário de Segurança Pública MAU- RÍCIO BARBOSA e sua Chefe de Gabinete GABRIELA MACEDO, com financiamento do empresário JOSÉ MARCOS DE MOURA.
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Postas tais considerações, numa sistemática pro- cessual em que a prisão deve ser concebida como medida excepcional, é função do titular da ação penal, avaliar a necessidade da prisão pre- ventiva das investigadas ILONA REIS e LÍGIA CUNHA.
Com efeito, a prisão preventiva somente revela-se cabível, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em hipó- teses extremas, para permitir a normal colheita de provas, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal , assim como estando demons- trada a prova da materialidade delitiva e latentes os indícios de sua autoria.
Assim sendo, de modo a sistematizar a multiplici- dade de fatos e atores investigados no caso em mesa, didática revela- se a atualização do contexto fático e probatório, a consubstanciação das evidências dos investigados com foro perante essa Corte, de modo a atender o disposto no art. 105, I, a, da Constituição Federal, e de- monstração dos requisitos e pressupostos que justificam a segregação das investigadas ILONA REIS e LÍGIA CUNHA.
I. NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS E AGRAVAMENTO DO CENÁRIO DE CORRUPÇÃO DA JUSTIÇA BAIANA
Ao ser deflagrada a instância penal, foi destacada pelo Parquet a existência da linha apuratória em andamento, que se relacionava às atividades ilícitas envolvendo outra gleba de terras na mesma região do Estado da Bahia, com a intermediação espúria de vários outros advogados investigados.
Naquela oportunidade, foi trazido para alça de mira da Justiça o advogado JÚLIO CÉSAR, cuja atuação no esquema iniciou-
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se quando ele atuou como servidor do Tribunal de Justiça da Bahia^3 e prosseguiu após sua exoneração^4 , momento em que ele passou a atuar como advogado, justamente em situações envolvendo o conflito fundiário objeto desta investigação.
Nesse contexto, JÚLIO CÉSAR, devidamente assistido por seu advogado, renunciou à garantia contra a autoincriminação e ao exercício do direito ao silêncio, para, só então, reconhecer que exerceu, criminosamente, seu mister como operador do direito, negociando 30 (trinta) decisões judiciais, em 1º e 2º graus, bem como o retardo de decisões em benefício de terceiros e designação de magistrados para atender seus anseios, em processos envolvendo litígios rurais na região do Oeste da Bahia e outras localidades^5.
Para o caso posto em mesa, o que importa, nesse momento, é que JÚLIO CÉSAR compôs com ARTHUR BARATA, DIEGO RIBEIRO, FABRICIO BOER, ILONA REIS, LÍGIA CUNHA, MARCELO JUNQUEIRA, RUI BARATA e SÉRGIO NUNES, organizações criminosas distintas e voltadas para a prática de corrupção judicial e lavagem de seus ativos, tangenciando, também, outra célula criminosa integrada por SANDRA INÊS RUSCIOLELLI e VASCO RUSCIOLELLI.
JÚLIO CÉSAR trouxe, enfim, à baila a existência de um modelo judicial criminoso no seio do Tribunal de Justiça baiano, em que várias organizações criminosas operavam sozinhas ou associadas, tendo julgadores, advogados e servidores, no seu corpo de
(^3) Doc. 36 – Ato de nomeação de JÚLIO CÉSAR, acostado na APN nº 940/DF. (^4) Doc. 37 – Ato de exoneração de JÚLIO CÉSAR, acostado na APN nº 940/DF. (^5) Os depoimentos do colaborador, rotulados como considerações iniciais e finais, dão todos os contornos do esquema ora narrado e se encontram encartados na PET nº 13.321/DF.
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No início dessa filtragem criminosa de processos, JÚLIO CÉSAR ganhava entre R$ 5.000,00 (cinco) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), no ano de 2016, para atender aos anseios de DIEGO RIBEIRO, RUI BARATA, SÉRGIO NUNES e LÍGIA CUNHA. Posteriormente, percebendo a lucratividade da missão, sua rede de contatos no segundo grau de jurisdição e anseio de ficar rico , como seus comparsas, JÚLIO CÉSAR coloca, no ano de 2018, sua própria banca de advocacia, ganhando, a partir de então, percentual sobre o valor da propina pactuada.
Por conseguinte, tem-se que a Unidade de Inteligência Financeira – UIF^9 apresentou relatório de movimentações suspeitas de JÚLIO CÉSAR no montante de R$ 24.526.558,00 (vinte e quatro milhões, quinhentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), em período que abrange os fatos em análise, a escancarar a sua assustadora circulação de recursos criminosos.
Implementada a logística criminosa, a ORCRIM em apreço foi reforçada^10 por IVANILTON JÚNIOR, filho do Desembargador IVANILTON DA SILVA, e por ARTHUR BARATA, irmão de RUI BARATA e filho de LÍGIA CUNHA, expandindo, ainda, sua rede de captação para a Desembargadora SANDRA INÊS RUSCIOLELLI, cuja interlocução criminosa era feita pelo seu filho, o advogado VASCO RUSCIOLELLI.
A ORCRIM em voga negociou^11 , assim, provimentos judiciais nos Processos nº 0000862-53.2013.8.05.0081, 8020020-
(^9) Doc. 01 - RIF - UIF nº 46681, encartado na CAUINOMCRIM Nº 26. (^10) Os Anexos 1, 4, 5, 7, 13, 14, 15, 18, 19 e 21, associados aos respectivos depoi- mentos do colaborador referentes a esses Anexos, dão todos os contornos do es- quema ora narrado e se encontram encartados na PET nº 13.321/DF. (^11) Os Anexos 13, 18 e 21, associados aos respectivos depoimentos do colaborador referentes a esses Anexos, dão todos os contornos do esquema ora narrado e se encontram encartados na PET nº 13.321/DF.
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31.2018.8.05.0000, 8008430-23.2019.8.05.0000 e 8016374- 13.2018.8.05.0000, todos da relatoria de LÍGIA CUNHA, com exceção do Processo nº 0000541-52.2012.8.05.0081 12 , pelo valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) , cuja diagramação segue, abaixo, espelhada:
I.A.1.1. PROCESSOS Nº 0000862-53.2013.8.05.0081 e 0000541-52.2012.8.05.
JÚLIO CÉSAR anunciou 13 que a negociação para voto favorável de LÍGIA CUNHA, no Processo nº 0000862- 53.2013.8.05.0081, foi ajustada no valor de R$ 400.000, (quatrocentos mil reais), com ARTHUR BARATA, sendo o dinheiro dividido da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais) ficaram com ele e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) com ARTHUR BARATA, entregues em frente à concessionária INDIANA VEÍCULOS, onde ARTHUR BARATA teria, na oportunidade, adquirido uma caminhonete.
(^12) Em relação ao Processo nº 0000541-52.2012.8.05.0081, a tarefa de LÍGIA CUNHA consistiria em acompanhar o referido julgamento e traficar influência junto aos seus respectivos julgadores, a fim de atender aos interesses da ORCRIM. (^13) O Anexo 13, associado ao respectivo depoimento do colaborador referente a esse Anexo, dá todos os contornos do esquema ora narrado e se encontra encartado na PET nº 13.321/DF.
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De igual modo, JÚLIO CÉSAR aduziu que, no Processo nº 0000541-52.2012.8.05.008116, foi acertado o pagamento de propina de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), repartida no seguinte modo: R$ 100.000,00 (cem mil reais) ficaram com JÚLIO CÉSAR, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com RUI BARATA e R$ 100.000,00 (cem mil reais) com ARTHUR BARATA, para LÍGIA CUNHA acompanhar o referido julgamento e traficar influência junto
(^16) Doc. 04 – Espelho Processo nº 0000541-52.2012.8.05.0081, encartado na CAUI- NOMCRIM Nº 26.
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aos respectivos julgadores^17 , garantindo o provimento do recurso de Manoel Carlos Barbosa e Maria da Graça Barbosa, em benefício dos interesses da ORCRIM.
Nessa oportunidade, deve ser taxado que Manoel Carlos Barbosa e Maria da Graça Barbosa tiveram sua pretensão rechaçada, por provimento judicial desfavorável do Juiz SÉRGIO HUMBERTO, a pedido de ADAILTON MATURINO, que defendia pretensão oposta da ORCRIM da Desembargadora LÍGIA CUNHA, atinente à propriedade em questão, não se olvidando que, entre aqueles, existia acerto do pagamento de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em vantagens indevidas^18.
SÉRGIO HUMBERTO, atuando em Substituição na Comarca de Formosa do Rio Preto, procedeu julgamento antecipado da ação reivindicatória19, com a imediata imissão de posse em desfavor de Manoel Carlos Barbosa e Maria da Graça Barbosa, nas proximidades do recesso forense, com sentença publicada em 20/12/2016, não obstante a propriedade em jogo estivesse em pleno processo de desenvolvimento da safra de soja, com quase três décadas de investimentos. Foque-se:
(^17) Após o voto do Relator negando provimento ao apelo de Luiz Fernando Oliveira e Ana Maria Barbosa e dar provimento parcial ao recurso de Manoel Carlos Barbosa e Maria da Graça Barbosa, inaugurou a divergência a Desa. Maria da Purificação, no sentido de acolher a preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, acompanhada pela Desa. Pilar Célia Tobio e Maria de Lourdes Medauar, ficando o resultado final: Acolhida a preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa por maioria e Cassada a tutela de evidencia – Unânime. (^18) Os Anexos 6 e 7, associados aos respectivos depoimentos do colaborador referen- tes a esses Anexos, dão todos os contornos do esquema ora narrado e se encontram encartados na PET nº 13.321/DF. (^19) Doc. 04 – Sentença Proc. nº 0000541-52.2012.8.05.0081, encartado na CAUINO- MCRIM Nº 26.
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Tem-se, assim, que, no Agravo de Instrumento nº 8020020-31.2018.8.05.0000, a Desembargadora LÍGIA CUNHA nega liminar, em 22/10/2018^20 , e, no mérito, vota, em 13/02/2019^21 , no sentido de não acolher a pretensão recursal de Neli Castelli e outros, que buscava impedir imissão provisória na posse, com a instituição servidão administrativa para implantação de Linhas de Transmissão Elétrica pela Equatorial Transmissora S.A.
Já no Processo nº 8008430-23.2019.8.05. (Agravo de Instrumento), LÍGIA CUNHA, em 16/06/2019^22 , atribui o efeito suspensivo requerido pela Equatorial Transmissora S.A, reconstituindo a decisão proferida pelo colegiado da Segunda Câmara Cível, no sentido de lhe permitir a imissão provisória na posse.
Em sentido oposto, LÍGIA CUNHA, no dia 10/07/2019 23 , em sede de Agravo Regimental, concede, provisoriamente, efeito suspensivo pleiteado por Neli Castelli e outros, sustando sua decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 8008430-23.2019.8.05.0000 e entendimento monocrático e colegiado, lançados no Agravo de Instrumento nº 8020020-31.2018.8.05.0000, a fim de atender o quantum pactuado por ARTHUR BARATA e IVANILTON JÚNIOR.
(^20) Doc. 05 – Liminar Proc. nº 8020020-31.2018.8.05.0000, encartado na CAUINO- MCRIM Nº 26. (^21) Doc. 06 – Acórdão Proc. nº 8008430-23.2019.8.05.0000, encartado na CAUINO- MCRIM Nº 26. (^22) Doc. 07 – Liminar AI - Proc. nº 8008430-23.2019.8.05.0000, encartado na CAUI- NOMCRIM Nº 26. (^23) Doc. 08 – Liminar Agrav. Reg. - Proc. nº 8008430-23.2019.8.05.0000, encartado na CAUINOMCRIM Nº 26.
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LÍGIA CUNHA, no dia 21/01/202024, em possível manobra judicial para evitar se colocar na alça de mira da Operação Faroeste , dá provimento ao Agravo de Instrumento nº 8008430-23.2019.8.05.0000 da Equatorial Transmissora S.A, permitindo, mais uma vez, a imissão provisória na posse vindicada e julgando prejudicado o Agravo Regimental de Neli Castelli e outros.
O evento em comento patenteou que ARTHUR BARATA passou a ser o principal operador de LÍGIA CUNHA, nas negociações das decisões judiciais, num esquema fluído de corrupção, que muda de acordo com os valores e perigo envolvidos, para autopreservação dos investigados, de modo a não despertar atenção das instâncias de controle.
Sinalize-se, por essencial, que o colaborador JÚLIO CÉSAR apresentou pen drive de sua propriedade, em que eram elaboradas minutas de decisões compradas para atender DIEGO RIBEIRO, ARTHUR BARATA, RUI BARATA, IVANILTON JÚNIOR, SÉRGIO NUNES e LÍGIA CUNHA, dentre outros, a fim corroborar a veracidade de seus anexos.
Ao ser periciar^25 o referido dispositivo eletrônico, a Polícia Federal localizou arquivo criado em computador associado ao escritório de RUI BARATA e acessado por JÚLIO CÉSAR, em processo entre eles negociado, na ordem de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)^26 , dando robustez a versão apresentada pelo colaborador, de modo que os eventos delitivos, transbordando a
(^24) Doc. 09 – Acórdão - Proc. nº 8008430-23.2019.8.05.0000, encartado na CAUINO- MCRIM Nº 26. (^25) Doc. 10 – Laudo Pericial nº 520/2020, encartado na CAUINOMCRIM Nº 26. (^26) O Anexo 17, associado ao respectivo depoimento do colaborador referente a esse Anexo, dá todos os contornos do esquema ora narrado e se encontra encartado na PET nº 13.321/DF.
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Nesse sentido, há evidência vinculando JÚLIO CÉSAR ao advogado AILTON ASSIS, em período posterior a prolação
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da decisão sindicada, como se observa do extrato bancário apresentado, a corroborar o evento criminoso ora sindicado. Paute-se:
I.A.1.4. PROCESSOS Nº 0023332-59.2015.8.05.0000 e 0017774-95.2009.8.05.
Superada a demonstração da articulação criminosa para negociação de decisões proferidas por LÍGIA CUNHA, a sua ORCRIM, segundo declaração de JÚLIO CÉSAR^28 , cooptou a célula criminosa da Desembargadora SANDRA INÊS RUSCIOLELLI, cujas tratativas ilícitas eram feitas pelo seu filho, o advogado VASCO RUSCIOLELLI.
Tem-se, assim, que RUI BARATA, DIEGO RIBEIRO e SÉRGIO NUNES, atuando em nome da BOM JESUS AGROPECUÁRIA, pagaram o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em vantagens indevidas, por decisão de SANDRA INÊS, no Processo nº 0023332- 59.2015.8.05.0000, cuja interlocução ficou a cargo de VASCO RUSCIOLELLI e JÚLIO CÉSAR.
(^28) Os Anexos 4 e 7, associados aos respectivos depoimentos do colaborador referen- tes a esses Anexos, dão todos os contornos do esquema ora narrado e se encontram encartados na PET nº 13.321/DF.
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relatos do Acordo de Colaboração, a decisão comprada de SANDRA INÊS RUSCIOLELLI no MS nº 0023332-59.2015.8.05.0000, confir- mando que a elaborou antes do julgamento ter sido efetivado, no dia 21/01/2020. Atente-se:
No tocante ao pagamento da propina, JÚLIO CÉSAR afiançou que ela foi implementada por DIEGO RIBEIRO, mediante
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movimentações fracionadas, na Agência Personnalité, situada na Av. Manoel Dias, Pituba, Salvador – BA, em mecanização de lavagem de ativos para dificultar a vinculação de qualquer deles com a decisão adquirida.
Assim, após decisão proferida por SANDRA INÊS, em 11/11/2015, a Polícia Federal30 identificou que foi debitado da conta de DIEGO RIBEIRO, no dia 23/12/2015, o valor de R$ 19.000, (dezenove mil reais), mediante pagamento de cheque de nº 0552, figurando, como beneficiário, JULIO CESAR CAVALCANTI FERREIRA.
Nesse tópico, deve ser registrado que a análise pre- liminar da movimentação bancária de DIEGO RIBEIRO, entre de 2013 a 2019, verificou que ele acumulou crédito total de R$ 24.053.384,66 (vinte e quatro milhões, cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e sua conta, com maior circulação de divisas, foi justamente a Conta Corrente nº 90914, Agência nº 7043, Banco Itaú, qual seja a Agência Personnalité, situada na Avenida Manoel Dias da Silva, nº 7043, Pi- tuba, Salvador - BA^31.
Como se não bastasse, foi trazida à baila por JÚLIO CÉSAR a negociação com RUI BARATA e VASCO RUSCIOLELLI, para compra da decisão de SANDRA INÊS RUSCIOLELLI na Apelação nº 0017774-95.2009.8.05.0201^32 , pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
(^30) Doc. 11 – Relatório Preliminar de Análise, encartado na CAUINOMCRIM Nº 26. (^31) Deve ser alinhavado, nesse momento, que a análise detalhada dos vínculos finan- ceiros entre os investigados será procedida em tópico próprio (Item II.E). (^32) O Anexo 4, associado ao respectivo depoimento do colaborador referente a esse Anexo, dá todos os contornos do esquema ora narrado e se encontra encartado na PET nº 13.321/DF.
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