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A decisão monocrática de um juiz sobre um agravo de instrumento interposto por um pai que deseja realizar visitas presenciais aos seus filhos durante a pandemia de covid-19. A decisão estabelece que as visitas devem ser realizadas por meio de plataformas digitais, através de vídeos, com duração mínima de 10 minutos, três vezes por semana. O documento discute os direitos constitucionais e fundamentais dos envolvidos, a necessidade do convívio entre os filhos e os pais, e as determinações governamentais de isolamento social em virtude da pandemia.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013113-28.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Oferta
RELATOR: Gab. Desa. Vera Lúcia Deboni
AGRAVANTE : CELSO V.A.
AGRAVADO : KARINE M.S.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITA PATERNA AOS FILHOS
MENORES. COVID-19. VÍDEO CHAMADAS. O CONVÍVIO
COM O PAI NÃO GUARDIÃO É INDISPENSÁVEL AO
DESENVOLVIMENTO SADIO DAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
CONFIGURADA PELA PANDEMIA DE COVID- 19 E
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA
MANUTENÇÃO DO DISTANCIAMENTO SOCIAL
QUE APONTAM PARA O ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA,
AO DETERMINAR CONTATO DO PAI COM OS FILHOS POR
MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS, COM VÍDEO, PELO
MENOS POR ORA. MEDIDA DIRECIONADA NÃO SÓ À
PROTEÇÃO INDIVIDUAL, MAS À CONTENÇÃO DO
ALASTRAMENTO DA DOENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO
MONOCRÁTICA.
CELSO V. A., por defensor constituído, ingressou com agravo de instrumento, com pedido
liminar, nos autos de ação de regulamentação de guarda, visitas dos filhos e oferta de
alimentos interposta em desfavor de KARINE M. S., inconformando-se com decisão que, ao
regulamentar as visitas aos filhos, estabeleceu que, de imediato, não serão presenciais, em
razão das orientações do Ministério da Saúde para contenção da pandemia de Covid-19.
Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão feriu direitos constitucionais
e fundamentais seus e da prole. A família não está inserida no grupo de risco, o agravante está
em home office, não viajou para o exterior, não esteve com pessoas portadoras do vírus
e todos os EPIs necessários serão utilizados. Contatos apenas por vídeo-chamadas não
atendem à necessidade de convivência com os filhos. Requereu, liminarmente, o deferimento
de visitas presenciais e contato por vídeo-conferência nos demais dias e, ao final, sua
confirmação, com o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático, nos termos
da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça
, bem como previsão do art. 206, XXXVI,
do RITJRS
A convivência dos filhos com os pais deve levar em conta o princípio
constitucional do melhor interesse de crianças e adolescentes.
Conforme nos traz Fabio Bauab Boschi, “crê-se que, se há um direito, esse é do
visitado, ele é o verdadeiro detentor do direito, e não o visitante. Nesse sentido poderia-se
dizer que o que existe na realidade é um direito à visita, nunca o inverso. A visita atende ao
superior interesse do visitado, na medida em que colabora para o seu integral
desenvolvimento biopsicossocial” (in Direito de Visita, editora Saraiva, 1° edição, 2005).
Assim, tem-se como indispensável ao desenvolvimento sadio das crianças e
adolescentes o convívio com o pai, devendo ser assegurada essa convivência ainda mais
quando, como no caso, não se verifica qualquer elemento que desabone ou desqualifique a
conduta daquele.
Dito isso, tenho que se afigurou correta a decisão hostilizada, ao estabelecer a
convivência via plataformas digitais, através de vídeos, com duração mínima de 10 minutos,
três vezes por semana.
O decisum está em alinho com as determinações governamentais de
isolamento social, em virtude da pandemia COVID-19, sendo prudente que a visitação
presencial seja, por ora, negada.
Ainda que não haja qualquer indicação de que o agravante possa descumprir as
determinações de isolamento social, deve-se ponderar, na atual conjuntura, não só a proteção
à saúde de seus filhos, um com 7 anos de idade e, outro, com 1 ano e 9 meses, mas, também,
o interesse da coletividade em não alastrar a pandemia, com o que é prudente que a visitação
presencial seja, no momento, desautorizada.
Nada obsta, contudo, que as partes, urbanamente e tomando os cuidados
necessários e amplamente divulgados pelos órgãos de segurança, ajustem visitação presencial
do genitor, desde que de forma esporádica.
Considerando, por outro lado, que a situação instalada altera-se a cada dia,
ressalto que nova regulação de visitas poderá ser feita pelo juízo de 1º grau, a qualquer tempo.
Pelo exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de
instrumento.