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Um julgamento de despejo relacionado a uma ação de locação de imóvel entre uma entidade pública e uma entidade privada. O documento discute a aplicabilidade de direitos privados em relação aos direitos públicos, especificamente no decreto 20.910/32. O juízo determina a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, com aplicação de juros de mora e honorários de advocacia.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
PODER JUDICIÁRIO 1
PODER JUDICIÁRIO 2
PODER JUDICIÁRIO 4
(Apelação 0027912-89.2009.8.19.0021 - Des. Fernando Fernandy Fernandes - 23/08/2012 - Decima Terceira Câmara Cível)
REEXAME NECESSÁRIODESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL PARTICULAR LOCADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONTRATO SUBMETIDO ÀS REGRAS DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE APENAS A MORA DO LOCATÁRIO, NA FORMA DO ART. 62, II, DA LEI Nº 8.245/91. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS. USO DO BEM SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DÉBITO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA EM REEXAME NECESSÁRIO.
PODER JUDICIÁRIO 5
(Reexame Necessário 0021309-80.2008.8.19.0038 - Des. Norma Suely - 04/08/2011 - Oitava Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO LOCATÁRIA. REGIME DE DIREITO PRIVADO DERROGADO EM PARTE PELO INTERESSE PÚBLICO. A LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O SERVIÇO PÚBLICO NÃO É CONSIDERADA CONTRATO ADMINISTRATIVO E É REGIDA PELAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ENTABULADAS ENTRE AS PARTES EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, AFASTANDO-SE OS PRIVILÉGIOS DO ENTE POLÍTICO. INTELIGÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECIAL DA LEI DE LOCAÇÕES. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA POR PARTE DO LOCATÁRIO, QUE IMPUGNOU TÃO SOMENTE OS VALORES COBRADOS. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. DESPEJO LEGALMENTE DECRETADO. NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, COMPETE AO LOCATÁRIO A PROVA DO ALEGADO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, CONSOANTE O INCISO II DO ART. 333 DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA QUE, EM REEXAME NECESSÁRIO, SE REFORMA EM PEQUENO PONTO, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. (Apelação 0089845-65.2005.8.19.0001 - Des. Roberto Guimaraes - 28/11/2007 – 11ª Câmara Cível)
Ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por entidade privada em face do Município de Araruama, pessoa jurídica de direito público interno. Inadimplemento contratual da municipalidade. Sentença que extingue o feito, sem o exame do meritum causae, com base em falta de interesse processual, sob o entendimento de inexistência da locação alegada, mas de contrato administrativo. Reforma do julgado. Sujeição da administração pública, locatária às normas de direito privado. Não se cuida de concessão de uso de bem público, remunerada, mas de propriedade particular, na espécie. Acerto do parecer Ministerial
PODER JUDICIÁRIO 7
(Apelação 0006259-61.2001.8.19.0037 - Des. Maria Henriqueta Lobo - 11/07/2006 - Sétima Câmara Cível)
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar- se-á o seguinte: (...) II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
PODER JUDICIÁRIO 8
a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior
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