DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – Prof. Me. Larissa G. Castro
Professora Larissa Gonzaga
UNIDADE I - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
“Toda nossa vida se desenvolve numa atmosfera em que o direito das
obrigações está presente.” Orlando Gomes
A obrigação no sentido que vamos estudar, é uma relação de natureza pessoal na qual uma pessoa se
compromete a uma prestação, positiva ou negativa, em favor de outra, visando à satisfação de interesses e
respondendo com o seu patrimônio, inclusive com execução forçada pelo Poder Judiciário.
1.1 Conceito de Direito das Obrigações
É o ramo do direito que regula o complexo das relações de direito patrimonial e que têm por objetivo fatos ou
prestações de uma pessoa em relação à outra (credor e devedor).
1.2 Esboço Histórico
A noção de obrigação surgiu com o caráter coletivo, quando todo grupo empreendeu negociações e
estabeleceu o comércio. O desenvolvimento de tal prática passou da obrigação coletiva para a individual, mas
sempre tendo um caráter punitivo na hipótese de descumprimento do avençado.
No Direito Romano, em razão da vinculação das pessoas, o devedor respondia com o próprio corpo pelo
cumprimento da obrigação.
Com o surgimento da Lex Poetelia Papiria, de 428 a.C., foi abolida a execução sobre a pessoa do devedor,
deslocando-a para os seus bens.
Idade Média: imperava o Direito Canônico e a obrigação tinha a mesma estrutura que no direito romano.
Sacramentalização da obrigação. Pacta sunt servanta.
Nessa evolução, o Direito Obrigacional passou por diversas transformações, acompanhando a expansão da
economia, o desenvolvimento do comércio, a Revolução Industrial, a mais recente evolução tecnológica a aplicação de
direitos fundamentais as relações cíveis.
1.3 Distinção entre Direito Obrigacional (Pessoal) e Direito Real.
Direitos reais: definem-se como o poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa, com
exclusividade e contra todos. O sujeito passivo do direito real é toda a coletividade que deve abster-se de violá-lo,
sendo de caráter erga omnes.
Direitos obrigacionais (pessoais): Relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito
passivo determinada prestação. No direito das obrigações somente se vinculam aqueles que fizeram parte do que
contrataram e anuíram para comprometer-se a prestar ou exigir algo.
Relação Jurídica Obrigacional:
Sujeito Ativo (credor) ----- relação jurídica obrigacional ----- Sujeito Passivo (devedor)
Relação Jurídica Real:
Titular do Direito Real ------------relação jurídica real------------ Bem/Coisa