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Requisitos para o investidura de cargos públicos no Estado de São Paulo, Slides de Direito público

As disposições legais que regulam os requisitos básicos para a investidura de cargos públicos no estado de são paulo, incluindo as exceções para pessoas com deficiência, a possibilidade de contratação de cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, e as normas para o exercício de cargo em comissão. O documento também aborda a participação das entidades sindicais na fiscalização do concurso público, a posse e o exercício de cargo, e a avaliação do desempenho do servidor durante o estágio probatório.

Tipologia: Slides

2018

Compartilhado em 13/03/2024

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LC N° 13/1994 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO PIAUÍ / PROF. AQUILES NETO - @profaquilesneto
CONCURSO
Prof. Aquiles Neto
“Mestre dos Bizus”
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CONCURSO

Prof. Aquiles Neto “Mestre dos Bizus”

LEI ESTADUAL Nº 13

DE 03 DE JANEIRO

DE 1994

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e dá outras providências.

Art. 3 º - C argo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, dentro da estrutura organizacional da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais. Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros , são criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (Professores, Técnicos e Cientistas estrangeiros)

Art. 4 º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. (PODE EM ALGUNS CASOS Ex. MESARIOS e JURI)Art. 5 º - É proibido o desvio de função ou atribuir-se ao servidor encargos ou serviços diferentes daqueles próprios de seu cargo. (ASCENSÃO NÃO EXISTE MAIS, NEM PODERA TER DESVIO DE FUNÇÃO)

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,

REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6 º - São requisitos básicos para a investidura em cargo público: I D E M A N

I - a n acionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84 , de 07 / 05 / 2007 ) (LEMBRAR DO ESTRANGEIRO) II - o gozo dos d ireitos políticos; III - a quitação com as obrigações m ilitares e eleitorais; IV - o nível de e scolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a i dade mínima de dezoito anos; VI - a ptidão física e mental. I D E M A N

§ 1 º - As atribuições do cargo podem justificar a exigências de outros requisitos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) § 2 º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas no mínimo 10 % (dez por cento) e no máximo 20 % (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso , na forma disciplinada em decreto estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

§ 3 º - A Universidade Estadual e instituições de pesquisa científica e tecnológica poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros , de acordo com as normas e os procedimentos previstos em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)Art. 7 º - No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos, inclusive das autarquias e fundações públicas, far-se-á por ato do Governador do Estado , permitida a delegação de competência. Parágrafo Único - Nos demais Poderes, o ato de provimento compete à autoridade indicada na respectiva legislação.

03. São formas de provimento de cargo público segundo as disposições da Lei Complementar Estadual nº 13 / 1994 , do Piauí: A) Nomeação e indicação B) Promoção e progressão C) Nomeação e transferência D) Promoção e reaproveitamento E) Recondução e reintegração

04. Se um servidor em disponibilidade reingressa no serviço público, em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondentes ao que ocupava, então, nesse caso, ocorre o que se denomina. A) redistribuição. B) aproveitamento. C) readaptação. D) recondução. E) remoção.

06. Tatyana, servidora pública aposentada, reingressou no serviço público após verificação, em processo, de que não subsistiam os motivos determinantes da sua aposentadoria. Nessa situação, o retorno de Tatyana ao trabalho configura A) reintegração. B) recondução. C) readaptação. D) reversão. E) aproveitamento.

07. No caso em que a demissão de servidor público estável for invalidada por sentença judicial, ocorrerá seu(sua) A) recondução. B) reintegração. C) reaproveitamento. D) reversão. E) regressão.

09. Tânia, servidora pública do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) estável, pediu vacância para tomar posse no cargo de técnico judiciário do TRE/PI. Ao final do período de avaliação, Tânia foi inabilitada no estágio probatório referente ao novo cargo. O cargo por ela ocupado anteriormente no TJ/PI não havia sido provido. Nessa situação hipotética, seu retorno ao cargo anterior se dará por meio de A) redistribuição. B) reintegração. C) recondução. D) aproveitamento. E) reversão.

Art. 10 - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo , quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão , para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração. (PODE SER EFETIVO TAMBEM) § 1 º - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. § 2 º A designação para função de confiança de Direção, Assessoria e Chefia - DAC , de competência do Governador do Estado, recairá, exclusivamente, em servidor de carreira ou de cargo isolado de provimento efetivo.” (NR) LEI COMPLEMENTAR Nº 275 , DE 15 DE MARÇO DE 2023 (CAD EXCLUSIVO)

SEÇÃO II - DA NOMEAÇÃO