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Responsabilidade Civil do Estado em Danos Morais: Dignidade Humana e Direitos Fundamentais, Trabalhos de Direito

Este documento discute a importância de respeitar a dignidade humana e direitos fundamentais na esfera da seguridade social do instituto nacional de seguridade social (inss) do brasil. Ele aborda a configuração de danos morais em matéria de seguridade social, a responsabilidade civil do estado e a importância de indenizar os danos morais causados pelos agentes públicos do inss. O texto também discute a história da responsabilidade civil do estado e como ela se relaciona com a noção de estado constitucional.

Tipologia: Trabalhos

2021

Compartilhado em 11/05/2021

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JAMILE DE MELO DOMINGOS
A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO E A ANÁLISE DE
CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO À LUZ DA CARTA MAGNA
CAMAÇARI
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JAMILE DE MELO DOMINGOS

A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO E A ANÁLISE DE

CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO À LUZ DA CARTA MAGNA

CAMAÇARI

JAMILE DE MELO DOMINGOS

A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO E A ANÁLISE DE

CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO À LUZ DA CARTA MAGNA

Projeto apresentado à Faculdade Maurício de Nassau como requisito avaliativo da disciplina Trabalho de Conclusão de curso II, componente obrigatório da matriz curricular do curso de Bacharelado em Direito. CAMAÇARI

EPÍGRAFE

Mas é você que ama o passado E que não vê É você que ama o passado E que não vê Que o novo sempre vem. “Belchior”

RESUMO

Considerando a importância de compreender, pensar, repensar e refletir sobre o instituto do dano moral em sua esfera previdenciária, este trabalho objetivou ampliar o conhecimento do Dano Moral no campo Previdenciário, visto a importância dos benefícios previdenciários, vez que possuem caráter alimentar, assim reconhecido pela Constituição Federal. Importante ressaltar também que a Previdência Social consta do rol de direitos fundamentais da Lei Maior, adquirindo fundamental importância na persecução dos objetivos da República Federativa do Brasil, esculpidos no artigo 3º, da Carta Cidadã. Para tal, foi realizado um estudo bibliográfico que adotou como estratégia metodológica a revisão bibliográfica, e optou-se por empregar a revisão narrativa com intuito de analisar os estudos imersos no contexto do dano moral previdenciário, foco da pesquisa proposta. Foram utilizadas como instrumentos para coleta de dados, a revisão narrativa da literatura nacional, jurisprudência nacional, leis nacionais e doutrina sobre o tema Dano Moral Previdenciário. Posteriormente, os dados foram submetidos à análise do referencial teórico que direcionou o estudo do tema proposto. As observações mostraram dicotomia entre o caráter protetor do Instituto Nacional do Seguro Social, nos casos de contigências previstas e os atos lesivos da autarquia para com a humanidade do segurado, em seu estado de necessidade alimentar, o que enseja a indenização por dano moral. Sendo assim, foi possível entender a configuração do dano moral em matéria previdenciária, oportunizando o desenvolvimento do processo reflexivo, de maneira que contribuiu para o aprofundamento de estudo do tema. Sugere-se que o processo de concessão de benefícios ao segurado seja permeado pelo respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais, que foram alvo de inúmeras lutas sociais ao longo da história, e que ainda necessitam de efetivação para a construção crítica e consciente de um Estado Democrático de Direito. Palavras-chave: Constituição. Dano. Moral. Previdência. INSS.

SUMÁRIO

    1. INTRODUÇÃO.........................................................................................................
    1. UNIVERSO TEÓRICO DA PESQUISA...................................................................
    • 2.1. O DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO.............................................................
    1. METODOLOGIA...................................................................................................
    • 3.1 CONTEXTO METODOLÓGICO DA PESQUISA............................................
      • 3.1.1 Levantamento dos dados............................................. ...........................
      • 3.1.2 População e amostra............................................. .................................
      • 3.1.3 Análise dos dados........................................... ........................................
    1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO..........................................................
    1. O DANO MORAL NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA..............................................
    • 5.1 CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO........................
    • 5.2 VALOR DO DANO MORAL DO “QUANTUM DEBEATUR”............................
    1. CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................
  • BIBLIOGRAFIA.........................................................................................................

1 INTRODUÇÃO

A escolha do tema se deu em virtude da possibilidade de proporcionar compreender, pensar, repensar e refletir sobre as práticas recorrentes de atos lesivos ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, haja vista que há necessidade cada vez maior de domínio de instrumentos teórico-práticos que ultrapassem o viés do conformismo em virtude do ato da reprodução de tais práticas e propiciem o desenvolvimento de agentes de mudanças sociais. Este trabalho oportuniza ampliar o conhecimento do Dano Moral no campo Previdenciário, visto que nossa Carta Magna estabelece que os benefícios previdenciários, bem como as indenizações por morte ou invalidez, têm caráter alimentar e usufruí-los é direito basilar fundamental. Em linhas gerais, são direitos básicos para a sobrevivência, o que torna indubitavelmente importante seu estudo, visto que garantir o acesso ao mesmo é requisito primordial para a efetiva evolução de um Estado Democrático de Direito. O dano moral previdenciário possui como princípio norteador a proteção à dignidade da pessoa humana, preceituada no art. 1º da Constituição Federal, o qual clama por transcrição: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana” , adstrito aos demais princípios que fundamentam o Direito Previdenciário. O dever de indenizar aqueles que sofreram por atos e omissões de seus agentes é do Estado_._ É notório o crescimento de demandas judiciais por parte dos contribuintes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e é de suma importância a reflexão e aprofundamento do debate acadêmico sobre o dano moral previdenciário, à medida que os resultados da pesquisa poderão contribuir o aprofundamento do estudo do tema. Este trabalho monográfico nasceu da inquietação em refletir sobre a possibilidade de responsabilização e indenização por dano extrapatrimonial nos casos de lesões ao patrimônio psíquico e moral do segurado do Regime Geral de

segundo capítulo versa sobre o universo teórico da pesquisa. O terceiro traz o percurso metodológico e todos os passos para a execução desse trabalho. O quarto trata da responsabilidade civil do Estado. O quinto, do Dano Moral Previdenciário, foco deste estudo. E, por fim, o sexto capítulo consiste nas considerações finais, nas quais se conclui o estudo retornando aos objetivos, considerando os dados da análise da pesquisa e o entendimento dos autores e a minha visão de pesquisadora.

2 UNIVERSO TEÓRICO DA PESQUISA

Este capítulo é composto de uma seção que objetiva dar conta dos contextos propostos neste estudo, a qual versa sobre a configuração do dano moral previdenciário.

2.1 O DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO

O provimento da seguridade social é de responsabilidade do Poder Público e da sociedade e, portanto, é cogente. Usufruí-la é direito humano fundamental. Tal princípio está elencado no art. 1º da Constituição Federal, o qual clama por transcrição: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana”. O Referido princípio encontra-se também no artigo 22º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: Artigo 22º Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. A Previdência Social possui como importante característica a contributividade, em que os segurados contribuem e, desse modo, recebem proteção, que são situações também chamadas de contingências. O Regime Geral de Previdência Social – RGPS está preconizado na Carta Magna em seu art.201 e suas contigências são descritas com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente

qualquer direito da personalidade, provocando lesões à integridade física, intelectual ou moral do indivíduo (SARMENTO, 2009, p. 24). Nesse sentido, Campos (2010, p. 91) traz que: Compete ao segurado ou ao dependente, vítimas de atos lesivos praticados pelos agentes públicos do INSS, provar a ocorrência do mesmo em relação ao seu beneficio previdenciário, o dano moral e nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano por ele sofrido. Não há necessidade de provar culpa ou dolo do servidor do INSS. No entanto, se configurada e provada a culpa ou dolo, além de gerar ação regressiva do INSS contra o agente infrator, estes elementos têm o condão de agravar e majorar o valor da reparação moral, dado o caráter pedagógico e, por sua vez, punitivo deve acontecer. Para Aguiar (1979, p. 41), “o interesse em restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano é a causa geradora da responsabilidade civil” “Maior que um benefício à vítima, a indenização devida pelo dano moral tem um caráter punitivo ao ofensor” (ALVIM, 2017, p. 35). Desse modo, leciona Campos (2010, p. 106) que: A não concessão de benefício previdenciário com base em discricionariedade e por vezes em arbitrariedades dos servidores públicos do INSS implica em desvirtuamento do ato vinculado a que estão sujeitos, podendo causar danos morais aos beneficiários prejudicados. Assim, privar o segurado e o dependente do ato concessivo de benefício previdenciário, por vício ocorrido no processo ou no ato de (não)concessão, implica em privá-los dos atributos dos atos administrativos e impor a eles alternativas de obter o benefício, muitas vezes, por meio do Poder Judiciário, o que lhes causa sofrimento e angústia, consiste em abalo moral sujeito à reparação. Com invejável proeza, também discorreu sobre a matéria o preclaro Desembargador Federal Reis Friede, em seu brilhante voto, exarado nos autos da Apelação sem Revisão nº 2006.51.03.001574-1, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujo fragmento clama transcrição: “Desta feita, é indenizável o dano moral, consoante as lições do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva

inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras de experiência comum, assim, por exemplo... provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar ... provado o fato, provado estará o dano moral ( apud PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 1998, p. 79/80). Acerca do explanado, também colacionam-se trechos da sentença prolatada pelo r. Juízo de 1º grau, da 2a^ Vara Federal de Campos/RJ, publicada em 20/08/2007, in verbis : (...) É incontestável, pois, o prejuízo moral da parte autora, perdendo verba de cunho alimentar, sendo certo que a responsabilidade do INSS pelo atendimento equivocado ao autor está mais do que provado e seu dever de reparar decorre de imposição legal aliada à hipossuficiência da parte autora. Assim, presentes a conduta lesiva, o nexo causal e o dano, prescindindo, para tanto, de culpa, responde o INSS pelos prejuízos morais suportados pela parte autora, eis que qualquer subtração do patrimônio de uma pessoa, é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, ainda mais quando se trata de valores de natureza alimentar (...). Outra decisão importante que identifica o conduto que reflete na obrigação do Estado de indenizar em decorrência do atraso injustificado na análise de requerimento de aposentadoria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. 1. (...) omissis. 2. A análise acerca da possibilidade de condenação do Estado de Santa Catarina a reparar os danos causados em decorrência de atraso injustificado na análise de requerimento de aposentadoria não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vez que todos os elementos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar estão presentes nas razões de decidir do acórdão vergastado. 3 e 4. (...) omissis (AgRg nos EDcl no REsp 1.540.866/SC, 2a^ T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Aqui o STJ também entende que o dever é cabível no atraso injustificável da concessão de aposentadoria devido à obrigação do segurado a continuar laborando. Segue esse e outros julgados similares que demonstram a obrigação do Estado em reparar o dano causado ao segurado:

obrigou o segurado a trabalhar por mais dez meses. Nos casos em comento foi deferida a indenização com base no sofrimento passado pelos requerentes. A partir do exposto é possível, se não responder, entender as questões que deram origem a esse trabalho, de maneira que elucide explanações acerca do entendimento do papel do dano moral em matéria previdenciária, bem como o posicionando da doutrina e jurisprudência acerca do assunto.

3 METODOLOGIA

Este capítulo trata especificamente da metodologia utilizada para a efetivação e discussão dos resultados da pesquisa e está organizado em quatro seções. A primeira é a caracterização da escola onde foi realizada a pesquisa de campo e do público envolvido na investigação. A segunda versa sobre a pesquisa realizada numa abordagem qualitativa. A terceira compreende a discussão sobre os instrumentos e procedimentos utilizados para a coleta de dados. E, por fim, a análise e interpretação de dados obtidos a partir da pesquisa proposta.

3.1 CONTEXTO METODOLÓGICO DA PESQUISA

A revisão bibliográfica tem como característica marcante o estudo minucioso e extenso das publicações em uma determinada área do conhecimento (TRENTINI; PAIM, 1999) e almeja contribuir para o debate de um tema embasado em referências teóricas publicadas em livros, revistas, periódicos etc. (MARTINS, 2001). Este tipo de pesquisa objetiva envolver o pesquisador em tudo o que foi escrito, dito ou filmado acerca de um dado assunto (MARCONI; LAKATOS, 2007). Deste modo, o estudo bibliográfico visa alargar o conhecimento alcançado e efetuar uma análise crítica. Sendo assim, para alcançar os objetivos propostos este estudo adotou como estratégia metodológica a revisão bibliográfica – optou- se por empregar a revisão narrativa com intuito de analisar os estudos imersos no contexto fornecendo o estado da arte sobre o tópico especifico, evidenciando novas ideias, métodos, subtemas que têm recebido maior ou menor ênfase na literatura selecionada (NORONHA; FERREIRA apud CAMPELLO et al ., 2000, p. 191). A pesquisa bibliográfica tem como fim colocar o pesquisador em contato com o material que já foi produzido sobre seu objeto de pesquisa e esta se fundamenta nos conhecimentos de legislação, jurisprudência, doutrina e bibliografia. Para tal buscou-se estudar autores como Cavalieri, Bobbio, Martins, Alvim,

bases de dados. Foi selecionada a literatura que atendia aos critérios de inclusão definidos neste estudo. Foram incluídas as publicações que responderam à questão do estudo, publicadas no período de 1977 a 2017, no idioma português, e todos os tipos de delineamentos metodológicos foram aceitos.

3.1.3 Análise dos dados

Foi feita a leitura de todo o material, as principais informações foram relacionadas e posteriormente foi realizada uma análise descritiva objetivando estabelecer uma compreensão sobre o tema pesquisado e elaborar o referencial teórico.

4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A ideia de responsabilidade civil do Estado está intimamente ligada à própria noção do Estado Constitucional, em que a sujeição dos indivíduos à lei, separação dos Poderes e, modernamente, aos direitos fundamentais, embasa toda a estrutura pela qual, caso haja ocasionado dano a alguém, imputa-se a responsabilidade de repará-lo (HUMENHUK, 2016, p. 23). Para Stoco (2007, p. 116), a responsabilidade civil do Estado é “a obrigação da pessoa física ou jurídica ofensora de reparar o dano causado por conduta que viola um dever jurídico preexistente de não lesionar (neminem laedere) implícito ou expresso na lei”. Maria Helena Diniz (2003, p. 34) também nos traz considerações importantes acerca da definição: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Até meadas do século XIX, em alguns estados baseados na forma de governo monárquica, personificada pelo rei, como França e Inglaterra, percebia-se a ausência da responsabilidade civil do Estado, posição marcada pelo exímio da obrigação de reparar um dano causado à sociedade. Embora existisse nesses países, o Brasil nunca adotou a teoria da Irresponsabilidade Civil do Estado. Em 1824 a Constituição Imperial previa, nos artigos 156 e 179, a responsabilização pessoal dos empregados públicos pelos abusos e omissões praticados no exercício da função, conforme observava-se: Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar. [...] Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos