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Tutela Administrativa: Definição, Espécies e Natureza, Notas de aula de Direito

Uma análise detalhada sobre a tutela administrativa no direito administrativo português, abordando sua definição, as suas principais espécies (tutela de legalidade e tutela de mérito), a classificação de freitas do amaral (tutela integrativa, inspectiva, sancionatória, revogatória e substitutiva) e a natureza dos seus poderes, discutindo as diferentes teorias sobre sua relação com a tutela civil e a hierarquia.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Ronaldinho890
Ronaldinho890 🇧🇷

4.3

(96)

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Miguel de Magalhães – n.º 57318
1
Da tutela administrativa
I. A tutela é definida por DIOGO FREITAS DO AMARAL como sendo o “conjunto
dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva na gestão de outra pessoa
colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua actuação”1. Esta é, no
entender de VIEIRA DE ANDRADE2, concebida em termos ambíguos no Direito
Administrativo português, em virtude de existir tanto no quadro de uma
desconcentração personalidade, caso enquadrado na administração indirecta do
Estado, complementando os poderes de superintendência, ou no quadro de uma
desconcentração stricto sensu, caso enquadrado nas relações entre o Estado e as
pessoas colectivas públicas inseridas na Administração autónoma.
No entanto, não obstante a sua ambiguidade, a tutela, para este último Autor, tem
como traço fundamental o poder característico da fiscalização da legalidade3, tendo,
no entender de FREITAS DO AMARAL, como escopo a garantia do cumprimento das leis
e da adopção de soluções convenientes e oportunas para a prossecução do
interesse público4, pelo que, para este ilustre Autor, a tutela não se trata apenas de
um controlo de legalidade mas também de um controlo de mérito.
II. Para FREITAS DO AMARAL, as principais espécies de tutela administrativa são
classificáveis quanto ao fim e quanto ao conteúdo5. Quanto ao fim, a tutela
administrativa desdobrar-se-á em tutela de legalidade e tutela de mérito. A tutela de
legalidade será, desta forma, a averiguação da conformidade à lei das decisões
tomadas pelas pessoas colectivas (públicas ou não) tuteladas, enquanto que a tutela
de mérito será a averiguação da conveniência, oportunidade e correcção da decisão
tomada pela pessoa colectiva tutelada. Note-se, porém, que a tutela de mérito do
1 FREITAS DO AMARAL, DIOGO, Curso de Direito Administrativo, I, 4.ª edição com a
colaboração de LUÍS FÁBRICA, JORGE PEREIRA DA SILVA e TIAGO MACEIRINHA, Almedina,
Coimbra, 2016, p. 729.
2 VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS, Lições de Direito Administrativo, 4.ª edição,
Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2015, p. 97.
3 Ibidem, p. 98.
4 Curso, p. 729.
5 Ibidem, p. 731.
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Da tutela administrativa

I. A tutela é definida por DIOGO FREITAS DO AMARAL como sendo o “conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua actuação”^1. Esta é, no entender de VIEIRA DE ANDRADE^2 , concebida em termos ambíguos no Direito Administrativo português, em virtude de existir tanto no quadro de uma desconcentração personalidade, caso enquadrado na administração indirecta do Estado, complementando os poderes de superintendência, ou no quadro de uma desconcentração stricto sensu , caso enquadrado nas relações entre o Estado e as pessoas colectivas públicas inseridas na Administração autónoma. No entanto, não obstante a sua ambiguidade, a tutela, para este último Autor, tem como traço fundamental o poder característico da fiscalização da legalidade^3 , tendo, no entender de FREITAS DO AMARAL, como escopo a garantia do cumprimento das leis e da adopção de soluções convenientes e oportunas para a prossecução do interesse público^4 , pelo que, para este ilustre Autor, a tutela não se trata apenas de um controlo de legalidade mas também de um controlo de mérito. II. Para FREITAS DO AMARAL, as principais espécies de tutela administrativa são classificáveis quanto ao fim e quanto ao conteúdo^5. Quanto ao fim, a tutela administrativa desdobrar-se-á em tutela de legalidade e tutela de mérito. A tutela de legalidade será, desta forma, a averiguação da conformidade à lei das decisões tomadas pelas pessoas colectivas (públicas ou não) tuteladas, enquanto que a tutela de mérito será a averiguação da conveniência, oportunidade e correcção da decisão tomada pela pessoa colectiva tutelada. Note-se, porém, que a tutela de mérito do (^1) FREITAS DO AMARAL, DIOGO, Curso de Direito Administrativo , I, 4.ª edição com a colaboração de LUÍS FÁBRICA, JORGE PEREIRA DA SILVA e TIAGO MACEIRINHA, Almedina, Coimbra, 2016, p. 729. (^2) VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS, Lições de Direito Administrativo , 4.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2015, p. 97. (^3) Ibidem , p. 98. (^4) Curso , p. 729. (^5) Ibidem , p. 731.

Governo sobre as autarquias locais se encontra constitucionalmente precludida, nos termos no n.º 1 do art.º 242.º da Lei Fundamental. Quanto ao conteúdo, FREITAS DO AMARAL propõe uma classificação pentapartida em tutela integrativa, inspectiva, sancionatória, revogatória e substitutiva^6 , enquanto que VIEIRA DE ANDRADE propõe uma classificação igualmente pentapartida, mas tendo, desta feita, como elementos a tutela normativa, integrativa, correctiva, sancionatória e impugnatória^7. Focar-nos-emos na classificação proposta por FREITAS DO AMARAL. III. A tutela integrativa será aquela que consiste no poder de autorizar ou aprovar os actos da entidade tutelada. É possível subclassificar esta espécie em tutela integrativa a priori , que consiste em autorizar a prática de actos, e em tutela integrativa a posteriori , que consiste no poder de aprovar actos da entidade tutelada. Tanto a autorização como a aprovação tutelar podem ser expressas ou tácitas, totais ou parciais e puras, condicionais ou a termo. No entanto, FREITAS DO AMARAL nota que se encontra vedada, em situações de tutela integrativa, a modificação do acto pela entidade tutelar^8 , inexistindo, assim, um poder de substituição na tutela integrativa. A tutela inspectiva consistirá no poder de fiscalizar órgãos, serviços, documentos e contas da entidade tutelada, ou seja, no poder de fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada. Esta competirá normalmente aos chamados serviços inspectivos. A tutela sancionatória consistirá no poder de aplicar sanções por irregularidades detectadas na entidade tutelada. A tutela revogatória será o poder de revogar os actos administrativos praticados pela entidade tutelada, o qual tem carácter excepcional. A tutela substitutiva será o poder da entidade tutelar de suprir as omissões da entidade tutelada, praticando, em vez dela e por conta dela, os actos que forem legalmente devidos (^6) Ibidem , pp. 731- 73 2. (^7) Lições , p. 98. (^8) Curso , pp. 733-734.