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Direitos e Deveres da Testemunha no Direito Processual Penal, Esquemas de Processo Penal

Este documento aborda as categorias de testemunhas e seus respectivos compromissos, além de regulamentar os limites para o número máximo de testemunhas a serem ouvidas. Adicionalmente, discute sobre a proteção ao segredo profissional e a imunidade de funcionários públicos e parlamentares em relação a testemunhar. O texto é extraído de uma prova de uma aula de direito processual penal.

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Raimundo
Raimundo 🇧🇷

4.6

(212)

216 documentos

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DA TESTEMUNHA
1. Quem pode ser testemunha?
“O princípio genérico adotado no Processo Penal é o de que toda pessoa
poderá ser testemunha. Assim, qualquer pessoa física, independentemente
de idade, sexo ou nacionalidade, pode ser testemunha”
2. Como se classificam as testemunhas?
As testemunhas podem ser:
a. Diretas – depõe sobre fatos que assistiu;
b. Indireta, quando depõe sobre fatos cuja existência sabe por ouvir de
outrem;
c. Própria é a testemunha que depõe sobre os fatos objeto do
processo, cuja existência sabe de ciência própria ou por ouvir dizer;
d. Imprópria, quando depõe sobre um ato, fato ou circunstância alheia
ao fato objeto do processo, mas que a ele se liga por uma relação
bem estreita;
e. Numerárias são as que prestam compromisso;
f. Informantes, são as que não prestam compromisso;
g. Referidas, são as indicadas no depoimento da outra.
3. Qual o número máximo de testemunhas a ser inquirida? Esse número
depende do procedimento?
O número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas depende
do procedimento.
Procedimento ordinário – máximo 8 (oito)
Procedimento sumário – máximo 5 (cinco)
Procedimento sumaríssimo – máximo 3 (três)
4. Quem está proibido de depor?
Art. 207, CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
DIREITO PROCESSUAL PENAL II - Profª Leônia Bueno
DA PROVA TESTEMUNHAL
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Baixe Direitos e Deveres da Testemunha no Direito Processual Penal e outras Esquemas em PDF para Processo Penal, somente na Docsity!

DA TESTEMUNHA

  1. Quem pode ser testemunha? “O princípio genérico adotado no Processo Penal é o de que toda pessoa poderá ser testemunha. Assim, qualquer pessoa física, independentemente de idade, sexo ou nacionalidade, pode ser testemunha”
  2. Como se classificam as testemunhas? As testemunhas podem ser: a. Diretas – depõe sobre fatos que assistiu; b. Indireta, quando depõe sobre fatos cuja existência sabe por ouvir de outrem; c. Própria é a testemunha que depõe sobre os fatos objeto do processo, cuja existência sabe de ciência própria ou por ouvir dizer; d. Imprópria, quando depõe sobre um ato, fato ou circunstância alheia ao fato objeto do processo, mas que a ele se liga por uma relação bem estreita; e. Numerárias são as que prestam compromisso; f. Informantes, são as que não prestam compromisso; g. Referidas, são as indicadas no depoimento da outra.
  3. Qual o número máximo de testemunhas a ser inquirida? Esse número depende do procedimento? O número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas depende do procedimento. - (^) Procedimento ordinário – máximo 8 (oito) - (^) Procedimento sumário – máximo 5 (cinco) - (^) Procedimento sumaríssimo – máximo 3 (três)
  4. Quem está proibido de depor? Art. 207, CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. DIREITO PROCESSUAL PENAL II - Profª Leônia Bueno DA PROVA TESTEMUNHAL

“Trata-se de norma ditada por razões de conveniência ou de moralidade. A proteção ao segredo profissional, segundo Tornaghi, decorre do interesse de todos, da necessidade que cada um tem de confiar e de estar seguro de que seu segredo não será revelado, e sua revelação poderá até constituir crime, nos termos do art. 154 do CP”.

  • (^) “ Função é o encargo que cabe a uma pessoa por força de lei, decisão judicial ou convenção (tutor, curador, diretor de banco ...);
  • (^) Ministério o encargo que pressupõe um estado ou condição individual de fato (padre, irmão de caridade ...);
  • (^) Ofício a ocupação habitual consistente em prestação de serviços manuais (mecânico, eletricista, digitador ...);
  • (^) Profissão é toda e qualquer forma de atividade habitual com fim de lucro (advogado, médico, engenheiro ...)”
  1. Os deputados e senadores podem se recusar a depor? Estão proibidos somente no que se refere ao exercício de sua função (art.207) “Os deputados federais, senadores, deputados estaduais, por disposição constitucional (CF, art. 53, § 6º), não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem acerca de pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações”.
  2. O que é contradita? “Contradita é impugnação, contestação. Ora, se a contradita ocorre antes da tomada do depoimento da testemunha (RT, 744/518), isto é, antes de o Juiz indgar-lhe sobre o que sabe a respeito dos fatos, é evidene que deve versar sobre o que foi por ela declarado até então. Isto é, a testemunha forneceu a sua identidade, disse não ter parentesco nem com o réu nem com a vítima e prestou o compromisso. Logo, a contradita deve referir-se a esses dados. Poder-se-á alegar sua falsa identidade, seu parentesco ou relação de amizade com qualquer das partes, ou, então, a impossibilidade de depor, por se tratar de pessoa cujo depoimento é proibido, nos termos do art. 207”.
  3. Em qual momento deve a testemunha ser contraditada? Antes da tomada de seu depoimento.
  4. Pode a testemunha emitir juízo de valor? Não. Art. 213
  5. O que é compromisso? “Compromisso é um meio de que se vale o legislador par pressionar a testemunha a dizer verdade. Quanto mais solene for a tomada do compromisso, maior importância terá o depoimento.
  6. Quando a testemunha será ouvida sem prestar compromisso? Quando for menor de 14 anos, dente ou deficiente mental e aquelas enumeradas no art. 206, CPP.(art. 208, CPP)
  1. Pode a testemunha regularmente intimada responder por crime de desobediência? Art. 218 e 219.
  2. Independentemente de condução coercitiva e condenação ao pagamento de multa pode a testemunha responder criminalmente pelo crime de desobediência? Sim, art. 219, CPP
  3. Pode o juiz deslocar-se para ouvir testemunha incapaz de locomover-se? Caso ocorra essa hipótese a presença do representante do órgão de acusação e da defesa é facultativa? Se a testemunha estiver impossibilitada de comparecer em razão de doença ou velhice, será ouvida onde estiver: em sua residência, no hospital, no próprio presídio. Para o ato deverão ser intimados acusação e defesa, pois a ausência dos mesmos prejudicaria o contraditório e a ampla defesa. Por esse motivo devem ser intimados, pena de nulidade. Não haverá nulidade se acusação e defesa se recusarem a comparecer. Deverá o juiz certificar.
  4. Em que consiste a acareação? Acareação (art.229) é ato processual, presidido pelo juiz, que coloca frente a frente declarastes, confrontando e comparando manifestações contraditórias ou divergentes, no processo, visando a busca da verdade real. Pode ser realizada na fase policial também (art. 6º, VI)
  5. Qual a natureza jurídica da acareação? Natureza. Meio de prova. Elimina depoimentos divergentes. O juiz procede à reinquirição ponto por ponto.
  6. É permitido acareação por videoconferência? Acareação por videoconferência permitida pelo art. 185, §, 8º, CPP
  7. Acareação pode ocorrer sem que os depoentes estejam face a face. Sim, Art. 230, a pessoa presente esclarecerá.
  8. Podem ser aceitos depoimentos por escrito lavrados sem a presença do juiz, da defesa e da acusação? Sim. Nas hipóteses em que sejam depoentes as pessoas enumeradas no § 1º do art. 221 do CPP.
  9. A prerrogativa do art. 221, conferida aos integrantes do poder judiciário é extensiva aos integrantes do Ministério Público? Sim. Lei 8.625/93, art. 40 (Lei Orgânica do MP)
  10. Quais as atribuições do Tribunal Marítimo citado no art. 221 e a qual órgão está ligado? Ligado ao Ministério da Marinha. É um órgão autônomo agindo em todo território nacional e funcionando como auxiliar do Poder Judiciário com

atribuições para julgar acidentes e fatos relativos à navegação marítima, fluvial e lacustre (Lei 2.180/54)

  1. Qual a formação do Tribunal Marítimo? Sete juízes nomeados pelo Presidente da Republica, dentre militares da marinha, civis (bacharéis) submetidos a concurso público. Cuida do registro da propriedade naval, hipoteca naval e demais ônus das embarcações brasileiras e armadores de navios brasileiros.
  2. Os diplomatas são proibidos de testemunhar? Aos diplomatas e agentes consulares não se aplicam as regras do CPP (art. 1º, I, CPP) e sim a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto 56.435/65). Contudo esses agentes (Diplomatas) não estão obrigados a depor por força do art. 31, item 2 do referido Decreto. ISTO NÃO SIGNIFICA QUE ESTEJA PROIBIDO de depor. A proibição atinge só o que se refere à sua função (art. 207). Se testemunhar um homicídio na via pública, pode prestar seu depoimento contribuindo para realizar justiça no Estado acreditado onde exerce suas atividades representativas.
  3. O mesmo se aplica aos agentes consulares? A Convenção de Viena acerca das Relações Consulares (promulgada pelo Decreto 61.078/67) no art. 44, I, estabelece que poderão ser chamados a depor. Se não comparecerem nenhuma sanção pode ser aplicada. Se quiserem depor o depoimento será colhido no lugar em que se encontra ou pode fazer suas declarações por escrito. Não devem depor sobre fatos relacionados ao exercício de suas funções. (art. 207, CPP)
  4. Qual providência deve ser adotada se a testemunha não conhecer o idioma nacional? Será nomeado intérprete (art.223). Na hipótese do juiz conhecer o idioma estrangeiro da testemunha pode servir como intérprete? Não. É vedada a sua autonomeação.
  5. Pode a testemunha ser ouvida por rogatória? Sim, mas só se for imprescindível e a parte pagar os custos que são elevados. A parte deve demonstrar ao juiz que sem aquela testemunha torna-se inviável julgar o feito. O STF apreciou recentemente situação de testemunhas do mensalão. Decidiu com base no art. 3º e 400 do CPP, 125,II, CPC; inciso LXXVIII, do art. 5º da CF.
  6. Quanto aos custos como envio de carta rogatória, inclusive tradução, cabe aplicação das justiça gratuita? Entendeu o STF na ação penal 470 (mensalão) ser cabível deferimento conforme Lei 1.060/60 art. 2º, parágrafo único e art. 3º, I, da Resolução 389/2009 do STF.
  1. Quanto à vítima: a. Vitima não comete falso testemunho. b. Vitima se recusa a fazer exame de corpo de delito. Pode ser processada por crime de desobediência e conduzida coercitivamente. c. Vitima deve tomar ciência quando o réu entra ou sai da prisão. Proteção (crimes violentos) ou incentivo pra contratar assistente de acusação (discute-se se pode na fase recursal) BIBLIOGRAFIA TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado (arts. 1º a 393), 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010