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DA POSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE DE BEM IMÓVEL BASEADA EM DOAÇÃO OU TESTAMENTO, Teses (TCC) de Direito Civil

Trabalho de conclusão de curso apresentado perante Banca Examinadora do curso de Direito da Escola de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade Projeção como pré-requisito para a aprovação na disciplina de “TCC 2” e para a obtenção do grau de bacharel em Direito.

Tipologia: Teses (TCC)

2021

Compartilhado em 16/07/2021

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FACULDADE PROJEÇÃO
ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
SIMONE PEREIRA AMARAL
DA POSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA CLÁUSULA DE
INALIENABILIDADE DE BEM IMÓVEL BASEADA EM
DOAÇÃO OU TESTAMENTO
Brasília/DF
2014
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FACULDADE PROJEÇÃO

ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

SIMONE PEREIRA AMARAL

DA POSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA CLÁUSULA DE

INALIENABILIDADE DE BEM IMÓVEL BASEADA EM

DOAÇÃO OU TESTAMENTO

Brasília/DF 2014

SIMONE PEREIRA AMARAL

DA POSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA CLÁUSULA DE

INALIENABILIDADE DE BEM IMÓVEL BASEADA EM

DOAÇÃO OU TESTAMENTO

Trabalho de conclusão de curso apresentado perante Banca Examinadora do curso de Direito da Escola de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade Projeção como pré- requisito para a aprovação na disciplina de “TCC 2” e para a obtenção do grau de bacharel em Direito. Área de concentração: Cível Orientador: Professora Camila Nogueira de Resende Lopes Ribeiro

Brasília/DF 2014

AGRADECIMENTOS

Primeiramente agradeço а Deus, que permitiu todos os acontecimentos ao longo da minha vida, não somente no período da faculdade, mas em todos os dias da minha existência, me proporcionando fôlego e bom ânimo para prosseguir.

Aos meus pais, pelo amor, incentivo е apoio incondicional, especialmente à minha mãe, Benedita, que me apoiou e incentivou nas horas difíceis, de desânimo е cansaço que pensava em desistir de tudo. Ao meu pai, Dorileu, que diante de todas as dificuldades que encontrei no decorrer do curso, me fortaleceu com seu amor e compreensão incondicionais. Aos meus irmãos, Solange e Samuel, e ao meu cunhado, Luciano. Um agradecimento especial à minha irmã, Solange, que me suportou e acolheu em um dos momentos mais difíceis da minha vida.

Agradeço а todos os professores que contribuíram para o meu crescimento profissional e ético durante esses longos cinco anos de convivência e aprendizagem. Em especial, quero agradecer à minha orientadora, professora Camila, pelo seu empenho dedicado à elaboração deste trabalho, principalmente naqueles momentos de desesperos.

Agradeço aos meus amigos Andreza, Juliana, Taíse, Mychelle, Laíse, Larissa, Sâmara, Luciana, Taliane, Suellen, Ruth, Wanderson, Ronan e Viviane, que percorreram essa caminhada comigo e fizeram parte da minha formação, colaborando para o meu crescimento pessoal e profissional, afinal, foram muitos acontecimentos marcantes durante esse tempo. Desejo que continuem sempre presentes em minha vida!

A todos que estiveram presentes, direta ou indiretamente, nessa reta final, principalmente ao meu amado Rafael Ribas, sempre me incentivando e compreendendo, fazendo parte de toda minha trajetória durante esse período. Obrigada por tudo.

RESUMO

De acordo com a legislação vigente, quando um imóvel recebido por testamento ou doação for gravado com cláusula de inalienabilidade, haverá limitações ao novo proprietário. Esta questão tem gerado um grande debate dentre os doutrinadores civilistas, a favor e contra de tais limitações estipuladas pelo testador ou doador. As cláusulas de restrição, quais sejam, inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sofrem diversas críticas nos campos doutrinários e jurisprudenciais porque são antieconômicas, ou seja, têm a característica de dificultar a circulação das riquezas no país, privilegiando a vontade privada sobre a previsão de função social da propriedade. Estas medidas, segundo as críticas, colaboram para a emissão de fraudes contra possíveis credores e permitem que o testador ou doador trate pessoas capazes como incapazes, ferindo o princípio da dignidade humana no tocante a permitir que se criem incapacidades onde não as há. Com o surgimento do Código Civil de 2002, acrescentou-se a possibilidade da “justa causa” para que as restrições possam ser gravadas na parte indisponível da herança. No entanto, mais uma dúvida foi gerada, uma vez que o conceito de justa causa não está claro e abre possibilidades para interpretações subjetivas. Desta forma, todas essas nuances do tema são abordadas no presente trabalho de pesquisa a fim de estabelecer uma discussão acerca destas cláusulas restritivas.

Palavras-Chave: inalienabilidade; função; social; propriedade; restrição.

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO
  • 1 DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS
    • 1.1 Conceito e previsão legal da cláusula de inalienabilidade
    • 1.2 Hipóteses de constituição da cláusula de inalienabilidade
    • 1.3 Dos efeitos da inalienabilidade
    • 1.4 Direitos reais à natureza econômica sobre os bens disponíveis
    • 1.5 Da cláusula restritiva de domínio
  • 2 DA RELAÇÃO ENTRE AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS
    • 2.1 Da imposição das cláusulas restritivas
    • 2.2 Autonomia da cláusula de inalienabilidade
    • 2.3 Limitações ao exercício do poder de propriedade
    • 2.4 Da revogação das cláusulas restritivas impostas
  • 3 DA POSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS
    • 3.1 A propriedade como base do sistema socioeconômico do Estado
    • restritivas 3.2 Entendimento majoritário e jurisprudências sobre a interpretação literal das cláusulas
    • 3.3 Das vantagens e desvantagens da imposição da cláusula de inalienabilidade
    • através de doação ou testamento 3.4 Do possível afastamento da cláusula de inalienabilidade de bem imóvel gravado
  • CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • REFERÊNCIAS

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1 INTRODUÇÃO

O objetivo geral deste trabalho é verificar se há possibilidade ou não de extinção da cláusula de inalienabilidade de bem imóvel adquirido por doação ou testamento. Apresentar ainda os conceitos de propriedade, testamento e doação; explicar o que é justa causa de acordo a legislação e a doutrina pertinente; examinar se o art. 1911, do Código Civil de 2002, fere a função social da propriedade prevista na Constituição Federal de 1988; analisar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal referente à possibilidade da revogação da cláusula restritiva imposta ao donatário.

O problema de pesquisa é a afirmativa da cláusula de inalienabilidade ferir o princípio da função social da propriedade, previsto na Constituição Federal, tirando o imóvel da circulação de riquezas do país.

O primeiro capítulo tratará de estabelecer o conceito e a previsão legal da cláusula de inalienabilidade, as hipóteses de constituição da cláusula de inalienabilidade e seus efeitos, os direitos reais à natureza econômica sobre os bens disponíveis e definir a cláusula restritiva de domínio.

Desta forma, objetiva discutir as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, as quais gravam os bens adquiridos pelo legatário, limitando o direito à propriedade, previsto na Constituição Federal de 1988, sendo analisado se seria flexível a sua comercialização, visto que esta se encontra fora do mercado imobiliário e que, por suas características, acabam por não atender a função social da propriedade.

No segundo capítulo far-se-á uma análise sobre a relação entre as cláusulas restritivas, do momento próprio para sua imposição e quais as limitações o proprietário terá ao exercício ao poder de propriedade, analisará quais as prossibilidades para a revogação das cláusulas restritivas impostas, no que diz respeito ao direito de propriedade de utilizar, usufruir ou dispor da coisa, da forma que se achar conveniente, podendo ainda reavê-la a que título for e a qualquer tempo de quem quer que injustamente a detenha, conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil Brasileiro.

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restritivas objeto deste trabalho. Para tanto, serão apresentados, inicialmente, os conceitos pertinentes à compreensão da problemática, bem como serão exploradas as características de testamento e doação e a alteração advinda do novo Código Civil Brasileiro de 2002, ou seja, o acréscimo da expressão “justa causa”, trazida pelo art. 1.848 e as implicações presentes no art. 1.911 do mesmo código.

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1 DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS

Neste capítulo, serão abordados os aspectos mais importantes sobre a temática deste trabalho. Sendo assim, faz-se necessário apresentar conceitos doutrinários das cláusulas restritivas impostas sobre imóveis havidos através de doação e também como se configura a justa causa para instituição de cláusulas restritivas à legítima. Outro ponto importante a ser tratado neste capítulo são os tipos de restrições ao direito de propriedade previstos nos artigos 1.848 e 1.911 do Código Civil de 2002.

1.1 Conceito e previsão legal da cláusula de inalienabilidade

Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, ainda não há uma definição precisa sobre o que vem a ser propriedade, mas este código somente proclama quais são os direitos do proprietário em seu art. 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Sendo assim, de acordo com tal dispositivo legal, é visível que o legislador não se preocupou em conceituar a propriedade (NEVES GUIMARÃES, 2012, p. 9584).

De acordo com a lição de Gonçalves (2012, p. 9-10):

Sendo a propriedade a matriz dos direitos reais, a diversidade de concepções em torno do aludido instituto pode ser compreendida por meio de um escorço histórico, analisando-se a sua evolução através dos tempos e das fases mais importantes que contribuíram para a sua feição atual. Na história do direito não existe um conceito único de propriedade. Nessa consonância, pode-se afirmar, “sem medo de errar, que a configuração do instituto da propriedade recebe direta e profundamente influência dos regimes políticos em cujos sistemas jurídicos é concebida” (grifo nosso).

É a propriedade, sem dúvida, um bem de extraordinário valor e peso na vida em sociedade, pois nela temos tanto a circulação de riquezas como a segurança da família. Assim, as restrições a esse direito de propriedade, ora consolidados na legislação pátria, necessitam de muito tempo para seu aprimoramento e implantação, embora mantenham acesas, ainda hoje, as chamas de um acalorado debate entre as correntes que se articulam pró e contra tais restrições. (FIORANELLI, 2012, p. 01)

Referente ao conceito de direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa, fica

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clausulados ao cônjuge do herdeiro, qualquer que seja o regime de bens do casamento ou da união estável. E, por derradeiro, a cláusula de impenhorabilidade estabelece que o bem gravado não pode ser objeto de penhora por dívidas contraídas pelo titular dos direitos recebidos por qualquer dos atos de liberalidade (SANTOS E CASCALDI, 2011, p. 542-543).

Nas palavras de Lisboa (2012, p. 374): “Cláusulas restritivas são os dispositivos que limitam o direito de disposição da coisa”. Existem regras a serem observadas na estipulação destas cláusulas restritivas, pois as mesmas podem ser fixadas por um lapso de tempo ou também de forma vitalícia ou pode vir a restringir outros direitos do legatário ou de terceiros.

As cláusulas restritivas podem ser temporárias ou vitalícias, sendo que são passíveis de aplicação pelo testador apenas sobre o bem deixado em legado. O alcance pode ser absoluto (impossibilita a comunicação do bem e o coloca como bem fora do comércio jurídico), ou relativo (abre-se exceção). É possível a renúncia do bem clausulado. Não obsta o clausulamento do bem a ação de credores contra o espólio sobre esse mesmo bem. As cláusulas restritivas não geram efeitos na desapropriação, na execução por impostos, na sub- rogação, na remição da execução, ou na venda para extinção de condomínio; é possível que o testador estabeleça cláusula de não sub-rogação; os bens clausulados são impenhoráveis; os bens vinculados não integram a massa falida (LISBOA, 2012, p. 374).

Destaca-se que essas cláusulas surgiram no Direito Romano, no qual a inalienabilidade tinha a função de proteger o favorecido, impedindo-o de, por sua própria vontade ou falta de experiência de vida, desfazer-se dos bens herdados e que, por conseguinte, acabasse na pobreza. No entanto, essa restrição tem sido tema de debates, pois têm gerado vários problemas de interesse prático, visto ser desfavorável à livre circulação dos bens, que representa a fonte da riqueza e da fortuna de um país.

A cláusula em questão estimula a ociosidade dos filhos das famílias ricas. Por outro lado, reconhece-se que a ativa circulação dos imóveis conduz à divisão da propriedade. Ademais, não se pode contestar a utilidade do vínculo, que ampara o beneficiário, salvando-o de perigosas prodigalidades cometidas por si mesmo.

No Código Civil de 2002, há a previsão de restrições voluntárias aplicadas ao direito de propriedade, gravadas por doação ou testamento, que são as cláusulas de inalienabilidade,

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incomunicabilidade e impenhorabilidade, nas quais se prevê que a cláusula de inalienabilidade implica, também, a da incomunicabilidade dos bens. (LISBOA, 2012, p. 374- 375).

Ainda sobre o tema, nos ensinamentos de Coelho (2012, p. 269), o Código Civil de 2002, no capítulo que trata das questões testamentárias, sinaliza que tais prerrogativas acabam atraindo matérias do direito de sucessões, explicando:

O Código entendeu oportuno tratar de assunto não exclusivo da sucessão testamentária, que transcende as fronteiras do direito das sucessões para alcançar também o contratual e o real. Refiro-me às limitações-encargos ao direito de propriedade, isto é, das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, que podem ser instituídas não só por testamento como por contratos gratuitos (CC, art. 1.911 e parágrafo único).

As cláusulas de restrição, quais sejam, inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sofrem diversas críticas nos campos doutrinários e jurisprudenciais porque são antieconômicas, ou seja, têm a característica de dificultar a circulação das riquezas no país, privilegiando a vontade privada sobre a previsão de função social da propriedade. Estas medidas, segundo as críticas, colaboram para a emissão de fraudes contra possíveis credores e, pior do que isso, permitem que o testador ou doador trate pessoas capazes como incapazes, ferindo o princípio da dignidade humana no tocante a permitir que se criem incapacidades onde não as há.

As cláusulas restritivas de direito da legítima apresentam muitos pontos controversos, pois há linhas favoráveis e contrárias à ideia de bens herdados serem retirados de circulação, fugindo à função social da propriedade. O que se deve buscar é a melhor solução para o problema de forma que se beneficie o proprietário, garantindo-lhe seu direito. Para tanto, será apresentada a alteração advinda do novo Código Civil Brasileiro de 2002, ou seja, o acréscimo da expressão “justa causa”, trazida pelo art. 1.848 e as implicações presentes no art. 1.911 do mesmo código.

Outro ponto importante a ser tratado, é a possibilidade de estipular, em testamento, cláusulas de restrição a direito de bens advindos da legítima sucessória. Esta prerrogativa tem amparo legal, mas sempre tem de ser observada a justa causa prevista no art. 1.848 do novo Código Civil, o qual prevê: “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o

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doutrina e a jurisprudência, que seriam: a extinção, no caso de doação, que é possível, desde que ambas as partes concordem; a sub-rogação, que é a troca do bem gravado por outro que terá o mesmo gravame do original e a isenção deste gravame, por decisão judicial, sem a necessidade de sub-rogação, que seria cabível quando o motivo que deu causa à criação do gravame se extinguisse, perdendo, assim, o ensejo para a sua existência ou quando ele se torna um ônus na vida do beneficiário ou herdeiro.

Além disso, este tema também é objeto de questionamentos de ordem jurídica e prática, que causam implicações decorrentes da “falsa propriedade”, imposta pela cláusula da inalienabilidade, que limita o proprietário dos direitos absolutos desta. Deste modo, cabe analisar qual o limite de tempo pelo qual esta cláusula existirá, se é ou não possível a substituição do gravame ou sub-rogação deste em outro bem e a possibilidade de haver a extinção desta cláusula quando imposta em um ato de liberalidade.

É preciso, igualmente, observar quais são os limites objetivos e subjetivos das doações, quando será nulo ou anulável o contrato em análise, quem não pode doar para quem e o que não se pode doar; ou em quais casos é possível extinguir a doação. Assim como, se seria flexível a comercialização da propriedade ora doada ou testada com cláusula de inalienabilidade, visto que esta se encontra fora do mercado imobiliário (NADER, 2013, p. 284).

1.2 Hipóteses de constituição da cláusula de inalienabilidade

O Código Civil atual, diferentemente do Código Civil de 1916, impossibilitou que fosse acrescentado de forma livre por parte do testador cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade aos seus sucessores em legítima de bens. Mas trouxe uma exceção chamada de “justa causa” que se aplica ao instituto do testamento. Para uma melhor compreensão, faz-se necessário trazer a baila o dispositivo legal do art.1848 do Código Civil vigente.

O artigo em comento dispõe que não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, salvo se houver justa causa declarada, não podendo estabelecer conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. E ainda, poderão os bens gravados serem alienados mediante autorização

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judicial e havendo justa causa, convertendo o produto em outros bens sub-rogados com o mesmo ônus do primeiro.

A legislação civil atual conservou a possibilidade de instituição de cláusula de restritiva de direito a legítima, quando houver justa causa, revelada no testamento. Preveniu-se, assim, a consignação pura e simples das cláusulas restritivas e se exigiu motivação declarada no testamento. Não basta, portanto, declarar a causa: é preciso que ela seja justa (COSTA MACHADO, 2009, p. 1488).

Nesse sentido, pelo fato de o legislador não ter fixado o conceito de “justa causa”, competirá à jurisprudência definir o seu verdadeiro alcance. A inalienabilidade, desde que motivada, gera efeito ao sucessor por toda sua vida e pode também ser, por tempo determinado, chamada de temporária, bem como incidir de forma absoluta, gravando todos os bens dos herdeiros.

Os bens doados ou testados ao cônjuge podem ser gravados com a cláusula de inalienabilidade ou de incomunicabilidade, caso este em que o doador ou testador não pretende estender a liberalidade ao cônjuge do donatário ou do legatário. Se instituída apenas a cláusula de inalienabilidade, considera-se implícita a de incomunicabilidade; sendo o bem gravado apenas com esta última, poderá ser alienado, mas continua incomunicável ao cônjuge (COELHO, 2012, p. 80).

Deste modo o testador encontra-se proibido de estabelecer qualquer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima, mas não sobre os que integram a chamada parte disponível por meio do negócio jurídico unilateral denominado testamento. Excepcionalmente é admitido o clausulamento sobre os bens da legítima, mediante a existência da justa causa a ser apreciada pelo magistrado conforme o caso concreto a ser apresentado após a abertura da sucessão (LISBOA, 2012, p. 374).

Na estipulação das cláusulas restritivas de direito à legítima é imperioso que se haja justa causa arguida pelo testador em seu testamento. Qualquer bem gravado com este tipo de restrição prevista no atual Código Civil pode gerar algumas limitações ao cônjuge ou sucessores do beneficiado do testamento ou da doação.

Apesar de tais cláusulas não terem sido abolidas, a atual legislação civil acrescentou a

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Tal entendimento, entretanto, jamais encontrou reconhecimento na jurisprudência até a entrada em vigência do novo Código Civil. Em seu art. 1.848 autoriza a imposição de cláusulas restritivas sobre a legítima, mas exige que seja determinada a justa causa pelo testador. Trata-se de uma forma de proteger o herdeiro necessário, que recebia sua cota parte gravada, livremente, pelo testador com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e de impenhorabilidade sem que houvesse oportunidade de se conhecer a justa causa do autor da herança ou do ato de liberalidade.

De acordo com o art. 1.723 do Código Civil de 1916, mantendo a orientação do Decreto 1.939/1907, não obstante assegurasse aos herdeiros necessários o direito à legítima, permitia livremente ao testador, no interesse do herdeiro e de sua família, a determinar a conversão dos bens que a compõem em outras espécies; prescrever-lhes a incomunicabilidade; confiá-los à livre administração da mulher herdeira, excluindo da administração do marido; estabelecer- lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia.

A herança, deixada por meio de testamento, deve ser acatada pelos sucessores, por se tratar de uma última vontade do falecido. No entanto, para que o testamento tenha plena validade, é necessário que algumas formalidades sejam seguidas para que não seja arguida, posteriormente, qualquer tipo de nulidade. Quanto ao testamento, destaca-se que existem características imperiosas que deve sempre se observadas, no momento de sua estipulação, para que ele esteja de acordo com a determinação legal vigente em nosso ordenamento jurídico (GONÇALVES, 2011, p. 76-77).

Desta forma, a proibição de alienar, estabelecida em testamento, tinha por fim assegurar as famílias contra o filho pródigo ou mau administrador por elas instituído, para que pudesse conservar os bens denominados como patrimônio familiar. Entretanto, essas restrições geraram várias desavenças familiares, no que se refere ao poder de dispor de seus bens da forma que bem entendesse.

Há que se falar em imposição de cláusula de inalienabilidade nos atos de liberalidade, como no caso de adiantamento da legítima, sujeito às exigências do que dispõe o art. 1848 do atual Código Civil.

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1.4 Direitos reais à natureza econômica sobre os bens disponíveis

A propriedade é o mais importante direito real. É o único direito real sobre os nossos bens, pois os demais direitos reais elencados no art. 1225 são direitos reais sobre as coisas alheias, sobre os bens de terceiros. A importância da propriedade é imensurável em nossa vida, haja vista que temos interesse excessivo em reunir bens, formando nosso próprio patrimônio.

A função social da propriedade foi atribuída à condição de elemento fundamental do exercício da propriedade, esperando-se obter uma melhor e mais justa distribuição das riquezas sem socializar a propriedade, sob o entendimento doutrinário, considera-se a aplicação do princípio da função social da propriedade como um dos elementos de definição, de delimitação do que denominam direito de propriedade.

Dessa forma, acerca do direito real, ensina Venosa, (2004, p. 298):

O direito real é uma faculdade que pertence a uma pessoa, com exclusão de qualquer outra, incidente diretamente sobre uma coisa determinada, oponível erga omnes , isto é, perante todos. É o direito de propriedade o mais amplo direito real, ao lado dos demais, como as servidões, o usufruto, os direitos reais de garantia (penhor, hipoteca).

Assim como a função social, o direito de propriedade tem status de direitos e deveres individuais e coletivos, de acordo com o art. 170 da Constituição Federal de 1988, e são considerados como uma liberdade de direito, in verbis :

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) II - propriedade privada; III - função social da propriedade (...) (MORAES, 2009, p. 188-189, grifo nosso).

Os bens alienáveis, disponíveis ou no comércio, são os que se encontram livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua transferência ou apropriação, podendo, portanto, passar, gratuita ou onerosamente, de um patrimônio a outro, quer por sua natureza, quer por disposição legal; os bens inalienáveis ou fora do comércio são os que não podem ser transferidos de um patrimônio a outro ou insuscetíveis de apropriação.