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As causas e efeitos da suspensão e extinção do processo no direito processual civil, incluindo as hipóteses de morte ou perda de capacidade processual das partes, convenção das partes, arguição de impedimento ou suspeição, sentença dependente de outro processo, força maior, parto ou concessão de adoção, e práticas de atos processuais durante a suspensão.
Tipologia: Notas de aula
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Direito Processual Civil
Art. 312 Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
III pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
VI por motivo de força maior; VII quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII nos demais casos que este Código regula.
IX pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
I falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
[...] ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V (sentença) e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II (convenção). §5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
§7º No caso do inciso X (paternindade), o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Art. 314 Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
§1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do §1º.