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SUCEDÂNEOS RECURSAIS CORREIÇÃO PARCIAL SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO RECLAMAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO ANULATÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL EXECUÇÃO PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Monitora : Iane Cintra Campos Prof. Dr. Marcelo Silveira
São sucedâneos recursais - a) correição parcial; b) suspensão de segurança; c) pedido de reconsideração; d) reexame necessário (remessa de ofício); e) técnica de ampliação do órgão colegiado do novel art. 942 do CPC/15. Não é um recurso e nem uma ação de impugnação. É uma categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão. a) Correição parcial; b) Suspensão de segurança; c) Pedido de reconsideração; d) Reexame necessário (remessa de ofício); e) Técnica de ampliação do órgão colegiado do novel art. 942 do CPC/15.
CORREIÇÃO PARCIAL Não encontra regulamentação em lei federal material ou processual, nem no CPC ou em legislação extravagante, caso contrário seria recurso propriamente dito.
REGIDA POR: Leis de Organização Judiciária e Regimentos Internos de tribunais. VISA EVITAR A INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. Ex: juiz que ouve as testemunhas do réu primeiro. Da mesma forma, só vale para decisões não transitadas em julgado e desde que o processo não tenha terminado.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. Jurisprudência acerca da matéria:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS. NÃO OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Também usado para pedido por petição simples para conhecimento de matérias de ordem pública que poderiam ter sido conhecidas de ofício.
REEXAME NECESSÁRIO É o instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas em lei.
Importante ressaltar que o reexame necessário não é espécie de recurso , mas condição de eficácia da sentença, pois ela não será válida até ser “rejulgada” pelo tribunal. ATENÇÃO: o reexame se aplica as sentenças de mérito NÃO É VOLUNTÁRIO, visto que de forma automática a sentença é “rejulgada”. Não cabe recurso adesivo.
Quando NÃO cabe: a) Quando o Procurador recorre; b) Quando o valor da causa não é considerado tão relevante para justificar mais gastos decorrentes da reanálise necessária:
Art. 496. [...] §3º não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. c) Em razão de já haver entendimentos suficientes dos tribunais superiores para a matéria (precedentes). § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I – súmula de tribunal superior;
O duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional que garante a possibilidade de revisão de qualquer decisão proferida que não esteja de acordo com o desejado por uma ou ambas as partes do processo.
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
d) No âmbito dos Juizados Especiais TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO Deixou de existir no CPC como um recurso, que antigamente era denominado de “embargos infringentes”, que consistia na oportunidade de recorrer da decisão desfavorável que não foi unanime. Entretanto, esse recurso deixou de existir e a modalidade passou a ser aplicada como forma de ampliação do colegiado. Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores_._ Cabível em: a) No julgamento de apelação, agravo ou ação rescisória Na apelação , basta que não seja unanime o resultado: o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado final. Na ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno E no agravo de instrumento , quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Atenção: há a possibilidade de retratação dos julgadores.
a) Preservar a competência do tribunal; b) Garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Procedimento: é endereçada ao Presidente do tribunal a que se pretende garantir a obediência da decisão.
De acordo com o §3º do art. 988, assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
Prazo : interposta antes do trânsito em julgado da decisão, após, somente via ação rescisória.
Legitimados: Ministério Público e parte interessada.
Principal objetivo é rescindir uma decisão judicial que tenha transitado em julgado.
Para caber a ação rescisória, deve haver um sentença definitiva, que coloca fim ao processo ou a uma parte do processo.
NÃO se aplica:
a) Sentenças do sistema dos Juizados Cíveis; b) Ações diretas de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade. (ADI e ADC) c) Ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) d) Sentenças arbitrais
Pressupostos:
a) Genéricos:
a.1) decisão de mérito transitada em julgado;
Há a exceção, onde apesar da sentença não ser de mérito, autoriza a propositura de ação rescisória com respaldo no art. art. 966, § 2º
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I – nova propositura da demanda; ou II – admissibilidade do recurso correspondente.
a.2) prazo genérico de em geral 2 anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Exceto:
A) Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; B) For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; C) Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; D) Ofender a coisa julgada;
Rescisão de decisão de 1º grau Tribunal que julgaria a apelação Rescisão de acórdão proferido pelo tribunal
Próprio tribunal que proferiu o acordão
Quando o autor da ação rescisória distribuí-la perante o tribunal cujo acórdão foi substituído por acórdão de grau superior, o relator do grau inferior concederá prazo para o autor da ação rescisória emendá-la, e após, remeterá a ação rescisória para o órgão competente para julgá-la
Julgamento: Procedente: anulação da decisão + novo julgamento (exceção- incisos I, II e IV) e devolução 5% para o autor; Improcedente: manutenção da decisão impugnada pela ação rescisória e reversão do depósito de 5% para o réu (se o julgamento for unânime). AÇÃO ANULATÓRIA Ação que pretende extinguir ato jurídico vicioso, tornando-o inválido. ATENÇÃO: refere-se a anulação de ato processual praticado pelas partes.
§4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Podem ser anulados, os seguintes atos: a) Atos da vida civil – extraprocessuais b) Atos processuais: aqueles que ocorreram dentro do processo. São aqueles que foram praticados pelas partes e apenas homologado pelo juiz. Ex: sentença homologatória, que não visa anular a sentença como um todo, mas apenas o ato processual das partes. Importante ressaltar que se não houve ainda o transito em julgado, a alegação deve ser feita na ação ou no recurso. Caberá a ação anulatória, desde que tenha o transito em julgado. c) Querela nullitatis insanabilis (transrescisória): atos que nem precisariam de declaração judicial em razão de sua manifesta nulidade, mas que na
prática a utilização da ação anulatória é o meio capaz de acertamento do direito. Nestes casos, não cabe ação rescisória porque para a ação rescisória pressupõe coisa julgada, e nestes casos não houve formação válida do processo, por ser o defeito tão grave que não produz coisa julgada. Aqui não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, por se tratar de decisões nulas de pleno direito.
Prazo : decadencial de 4 anos, quando se tratar de vicio de consentimento. E quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato. Competência: em regra do juízo de1º grau, exceto nos casos onde o erro aconteceu na competência originária dos tribunais, nesse caso, a competência será do tribunal. Legitimidade ativa: parte, terceiro interessado e MP. Legitimidade passiva: outra parte, terceiro participante do processo e em casos da ação ser oferecida pelo terceiro interessado ou pelo MP, as duas partes originária do processo poderão configurar o polo passivo. Exceção à regra: Existe um caso previsto no art. 658, onde há a possibilidade da partilha feita por sentença, não é cabível a ação anulatória, e sim a rescisória. Todavia, na partilha feita de modo extrajudicial, mesmo que não transitado em julgado, cabe a ação anulatória. Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966. Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo: I – no caso de coação, do dia em que ela cessou; II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL Instrumento jurídico que visa garantir direito líquido e certo, pode ser utilizado por quem deseja se defender contra ato judicial que não é amparado pelo Habeas Corpus ou Habeas data. Sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder.
Prazo: dentro de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
EXECUÇÃO Existem dois tipos de execução no CPP: 1- EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL (onde é exigido o cumprimento da sentença) 2- EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL (processo de execução)
Na execução, busca-se uma realização de uma obrigação estipulada em favor do autor/credor.
PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento5: art. 771, §ú do CPC/15.
PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO (também ao Cumprimento de Sentença)
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (daí o art. 924, V dita que a execução será extinta se ocorrer a prescrição).
Existem casos onde há a responsabilização de 3º, onde este responderá com os bens: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Também não se aceitará leilão de bens do devedor por preço vil (art. 891), porque neste caso o credor não receberá sua dívida.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (...).
Um título executivo judicial precisa ser liquido, certo e exigível.
Quanto as partes:
b) extraordinária: quando o figurante da ação não é o titular do crédito no título. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. c) sucessiva, derivada ou superveniente (art. 778, §1º, II, III e IV): posterior transferência da condição de credor, pessoas que não participaram da formação do título, mas tornaram-se sucessoras do credor, por mortis causa (inc. II) ou ato inter vivos (inc. III e IV1920). c.1) mortis causa (inc. II): c.2) inter vivos – (inciso III e IV)
PASSIVA: 779 do CPC (devedor – executado)
Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
Admite-se litisconsórcio (título com mais de um credor ou devedor) em regra facultativo, excepcionalmente necessário (art. 114)28, depende do que constar no título. Intervenção de terceiros: a) Denunciação da lide: NÃO CABE b) Chamamento ao processo: NÃO CABE c) Assistência: NÃO CABE d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: CABE e) Amicus curiae : CABE
Art. 803. É nula a execução se:
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Execução de título extrajudicial :
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
1. Execução das obrigações de fazer/não fazer
Obrigação de fazer : é o vínculo jurídico que obriga o devedor a prestar um ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiros em benefício do credor ou de outra pessoa. É uma conduta. Podem ter origem em sentença ou contrato. Pode ser fungível ou infungível.
Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida
Citação: deve ser em prazo determinado. O juiz só fixará prazo se o título for omisso. Inadimplemento: não cumprimento voluntário da obrigação. Pode cumprir ou opor embargos à execução. Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Obrigação de não fazer: devedor assume compromisso de se abster. Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa
Obrigação de fazer fungível : aquela que o resultado da prestação é o importante, não importando quem a faz.